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 Escritório Online :: Buscador de advogados » Termos de uso do serviço




1) A tecnologia e a base de dados do buscador de advogados são de propriedade da empresa Escritório Online - Serviços de Informação na Internet Ltda.

2) As consultas e a impressão dos resultados da própria busca são livres, mas é vedada a utilização do buscador de advogados por terceiros, especialmente, por "frames" dentro de outros sites, sem autorização expressa da empresa, sob pena de violação de direitos autorais previstos nas Leis 9.609 e 9.610/98.

3) O serviço é totalmente gratuito e o seu objetivo é facilitar a interação entre advogados e sociedades de advogados, especialmente, no acompanhamento de processos e cartas precatórias em outras cidades.

4) Somente advogados e sociedades de advogados registradas na OAB podem incluir seus dados no buscador, por se tratar esse de um serviço de público específico, sendo vedada a inclusão de dados de estudantes de direito e/ou outros profissionais do direito.

5) Os cadastros devem ser realizados apenas com os nomes dos advogados e das sociedades de advogados, sem expressões adicionais ao lado dos nomes, sendo vedado ainda o uso de nomes de fantasia, como por exemplo: "Dr....",  "Advocacia Dr.... ", "A Advocacia..." ou "Juris Advocacia" (deve constar apenas o nome exato da pessoa natural ou jurídica).

6) Os advogados ou as sociedades de advogados são localizados de acordo com o perfil que o visitante selecionar nos filtros da pesquisa.

7) Os cadastros dos advogados que fizerem parte de sociedades podem conter links que, ao serem clicados, abrem os cadastros das respectivas sociedades, e vice-versa, mas ambos precisam estar cadastrados no buscador.

8) Para proteger a privacidade do e-mail e evitar a prática de spam contra os usuários cadastrados no buscador, o e-mail de cada profissional fica oculto e as mensagens somente podem ser trocadas, via formulário do sistema, por outros advogados ou sociedades de advogados também cadastrados e mediante a autenticação com login e senha.

9) É vedada a referência a nomes de clientes dos advogados ou das sociedades de advogados.

10) O Escritório Online não se responsabilida pelas informações cadastradas pelos próprios usuários do sistema e nem estabelece vínculo entre quaisquer das partes.

11) O Escritório Online se reserva o direito de modificar os termos do serviço aqui tratado, bem como alterá-lo ou desativá-lo por questões técnicas ou de conveniência da empresa, sem que isso gere direito a qualquer tipo de indenização, uma vez que o serviço é gratuito e o usuário faz a adesão ao mesmo dentro dessas condições.

12) Este serviço foi projetado e adaptado em respeito ao Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, verbis:

Provimento Nº 94/2000 - Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, considerando as normas sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia, esparsas no Código de Ética e Disciplina, no Provimento nº 75, de 1992, em resoluções e em acentos dos Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais; considerando a necessidade de ordená-las de forma sistemática e de especificar adequadamente sua compreensão; considerando, finalmente, a decisão tomada no processo 4.585/2000 COP,

RESOLVE:

Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.

Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:

a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;
c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;
d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);
f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;
g) os nomes dos advogados integrados ao escritório;
h) o horário de atendimento ao público;
i) os idiomas falados ou escritos.

Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:
(...)
c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;
(...)
e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.
§ 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina.
§ 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução.
(...)

Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:
a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;
(...)"



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