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Escritório Online :: Artigos » Direito Previdenciário


Contribuição previdenciária e magistratura: inaplicabilidade da Lei nº 9.783/99

02/10/1999
 
Alexandre Nery de Oliveira



Ampliam-se os debates acerca da majoração de contribuição previdenciária devida por magistrados federais e extensão da mesma aos magistrados inativos, por conta da Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1.999, que a perfez operada em relação aos servidores públicos civis da União.
Discutem-se aspectos de inconstitucionalidade do diploma legal referido, quando a própria aplicabilidade da Lei nº 9.783/99 aos magistrados federais denota equívocos.

Com efeito, ao alterar a redação do inciso VI do artigo 93 da Constituição, a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, manteve incólume o caput do referido artigo 93, que dispõe sobre a necessidade de lei complementar para regular os temas descritos quando concernentes aos magistrados, verbis:

"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(omissis)

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;

(omissis)"

Ora, é certo que o artigo 40, conforme redação dada pela EC 20/98, dispõe sobre o regime previdenciário de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federa e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, cujos preceitos devem ser observados para a Magistratura, na regulamentação, contudo, a ser dada pelo Estatuto da Magistratura previsto no caput do artigo 93 da Constituição, mantido incólume pela referida Emenda Constitucional.
Neste sentido, a referência aos preceitos gerais aplicáveis aos servidores públicos não perfez que todas as normas concernentes a estes fossem imediatamente alcançar os magistrados, mas, tão-somente, os preceitos regulados diretamente pelo artigo 40 da Constituição, quanto ao mais devendo a regulamentação vir pelo Estatuto da Magistratura, mediante lei complementar.

É certo que a atual Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), Lei Complementar nº 35/79, tem atuado no vazio legislativo enquanto não aprovado e promulgado o Estatuto da Magistratura encaminhado pelo Supremo Tribunal Federal ao Congresso Nacional, e também é certo que a mesma LOMAN dispõe no parágrafo único do artigo 32 que os descontos previdenciários dos magistrados observariam a mesma base estabelecida para os servidores públicos pela lei ordinária.

No entanto, em se considerando que à época da edição da LOMAN não havia qualquer exigência formal de que o Estatuto da Magistratura fosse lei complementar e que por esta fossem regulados os temas envolvidos nos incisos do artigo 93 da Constituição Federal de Outubro de 1988, resta constitucionalmente inadmissível a delegação normativa empreendida no parágrafo único do artigo 32 da LOMAN, eis que não pode o legislador implicitamente derrogar o comando do constituinte e atribuir a disciplina de preceito cujo campo se encontra na seara da legislação complementar à seara da legislação ordinária, sob pena de o preceito constitucional restar inócuo na intenção de efetivamente restar complementado o Texto Magno.

A tal modo, em decorrência da incompatibilidade do parágrafo único do artigo 32 da LOMAN (Lei Complementar nº 35/79) com o caput do artigo 93 da Constituição, mais que inconstitucionalidade acarretando a inequívoca revogação do preceito anterior pela norma posterior e superior que é a Constituição Federal de 1988, conforme firme jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, não se há como aplicar preceito legal ordinário disciplinador de tema de aposentadoria ou pensões destinadas a magistrados ou seus dependentes, respectivamente, eis que necessária norma própria, de nível de lei complementar federal, a regular a matéria, ainda quando envolvidos aspectos secundários como as bases de cálculo e alíquotas de contribuição afetos à matéria principal prevista no inciso VI do artigo 93 da Carta vigente.

Ademais, há ainda que se notar que a Emenda Constitucional nº 19/98 dera aos magistrados a condição inequívoca de agente político do Estado, como membro do Poder Judiciário, em caráter distinto dos servidores públicos em geral, cujos regulamentos são distintos, havendo que se considerar assim mesmo quando a Constituição invoca preceitos dirigidos a estes em relação àqueles, porque na normalização legal dos preceitos aplicáveis aos magistrados a norma exigida é de cunho complementar e não mera lei ordinária.

Neste sentido, denota ser inaplicável aos magistrados a Lei nº 9.783/99, eis que de cunho ordinário quando os preceitos pertinentes ao regime previdenciário e normas decorrentes, conforme artigo 93, caput, da Constituição, ainda quando devam observar os preceitos do artigo 40, conforme inciso VI do artigo 93 antes referido, devem advir sempre de lei complementar, consistente no Estatuto da Magistratura.

Em sendo inaplicável preceito de lei a determinada categoria de pessoas ou agentes, como se evidencia no caso, não se há que falar em inconstitucionalidade da norma para tal grupo, ainda que ocorra para outros, porquanto a norma que não os atinge não pode, igualmente, gerar-lhes efeitos contrários à Constituição Federal.

Assim, qualquer tentativa de aplicação aos magistrados de preceito restrito aos servidores públicos, notadamente quando para os magistrados a regulamentação do tema haja que vir mediante lei complementar, de cunho diverso da malsinada Lei Ordinária nº 9.783/99, deve envolver não medida judicial concernente à declaração de inconstitucionalidade, mas apenas aquelas apropriadas à inaplicabilidade da norma por alcance restrito a certo e específico grupo de pessoas, inclusive assim, de certo modo, sendo permissível mesmo a obstaculização da aplicação geral da norma específica no campo administrativo.

Neste sentido, em relação aos magistrados a medida se evidencia apropriada no campo administrativo, de modo a convencer os Presidentes de Tribunais, enquanto administradores, a não estender-lhes o alcance da norma legal específica dos servidores públicos federais, à luz do artigo 93, caput, da Constituição Federal, e, em caso de ato praticado em negativa à pretensão administrativa, possibilitando-se a via do mandado de segurança junto ao respectivo Tribunal, para sustar a aplicação da norma indevida, sem necessidade de adentrar-se nos aspectos de constitucionalidade material da norma, por suficientes os questionamentos formais. Evidencia-se, ainda, apropriada a via direta do mandado de segurança preventivo contra possível ato de Presidente do Tribunal, dada a notoriedade da discussão envolvendo a Lei nº 9.783/99 e sua aplicabilidade aos magistrados em geral, igualmente de modo a evidenciar-se o direito líquido e certo destes a terem suas aposentadorias e as pensões de seus dependentes reguladas, inclusive no tocante às devidas contribuições previdenciárias, mediante lei complementar própria, conforme o já referido caput do artigo 93 da vigente Constituição Federal, que se manteve incólume, apesar da Emenda Constitucional nº 20/98, que alterou, sem afetar essa essência, apenas o inciso VI do referido artigo 93.

Brasília, 14 de março de 1999.

Fonte: Escritório Online


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