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Contribuição previdenciária e competência da Justiça do Trabalho: análise da Emenda Constitucional nº 20/98

02/10/1999
 
Alexandre Nery de Oliveira



A Emenda Constitucional nº 20, promulgada pelo Congresso Nacional em 15 de dezembro de 1998, ao modificar o sistema de Previdência Social, acrescentou ao artigo 114 da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho, o parágrafo 3º, com o seguinte teor:

"Art. 114. (...)
(...)

§ 3º. Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir."

O artigo 195 da Constituição, por sua vez, nos dispositivos referidos, igualmente foi alterado pela EC 20/98, passando a viger com o seguinte teor:
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

(...)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

(...)"

O parágrafo 3º acrescido ao artigo 114 da Constituição Federal atribuiu à Justiça do Trabalho nítida competência jurisdicional e não mera atribuição administrativa, retirando, inequivocamente, parcela de competência da Justiça Federal Comum, onde antes tais discussões eram travadas por força do artigo 109, inciso I, da Carta vigente, inclusive ante a ressalva contida na parte final do referido dispositivo constitucional.
Diferentemente, portanto, do que vinha expresso em diplomas legais e instruções do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, algumas com vícios de inconstitucionalidade ao atribuir função fiscalizatória e arrecadadora própria do Poder Executivo a órgão do Poder Judiciário da União, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 não se trata mais de compelir a Justiça do Trabalho a recomendar o recolhimento previdenciário e a comunicar o INSS &mdash Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, quando ausente ou insuficiente o depósito respectivo, mas, agora, de em execução forçada definir-se o valor da parcela previdenciária e inclusive ocasionar com a sentença transitada em julgado, pertinente a tal peculiar execução, a própria quitação do encargo previdenciário quando efetivado o pagamento ou o desconto cabível.

Tais considerações são pertinentes porque ao deferir-se nítida competência absoluta, extraída de parcela das competências regulares da Justiça Federal, a Justiça do Trabalho passa a ter o papel de também definir, em caráter final, o valor dos recolhimentos previdenciários devidos em razão de suas sentenças, acarretando, com isso, que sequer o INSS poderá, por conta do mesmo fato gerador, apresentar ação contra o contribuinte previdenciário perante a Justiça Federal Comum.

É certo, contudo, que o INSS pode argumentar que não participou da relação processual concernente à execução previdenciária, e, assim, não se tendo manifestado acerca da correção ou não do crédito cobrado pela Justiça do Trabalho, poderia executar o que entendesse devido perante a Justiça Federal. Ocorre que em tal situação haveria a esdrúxula revisão de sentenças da Justiça do Trabalho pela Justiça Federal, algumas por órgãos de mesmo grau jurisdicional, sendo certo que a Constituição, a partir da EC 20/98, não pretendeu isto ao entregar parcela de competência absoluta ao ramo especializado do Judiciário da União em temas laborais.

Cabe registrar, desde logo, em caráter histórico, que a Justiça do Trabalho nasceu também com competência para examinar questões previdenciárias, tanto assim que o artigo 706, revogado pelo Decreto-Lei 8.737/46, previa a existência de Câmara de Previdência Social no âmbito do Conselho Nacional do Trabalho, que deu origem ao Tribunal Superior do Trabalho, e que as questões previdenciárias, permeadas nas relações de trabalho, são de exame cotidiano dos Juízos e Tribunais do Trabalho, o que enseja afastar quaisquer conclusões mais apressadas quanto ao conhecimento técnico da Justiça do Trabalho quanto a temas previdenciários, tanto mais porque exigido do Juiz Laboral, desde o concurso de ingresso na Magistratura do Trabalho, inequívocos conhecimentos de Direito Previdenciário, dentre outras, e não apenas de Direito e Processo do Trabalho, como parecem crer alguns.

No entanto, em decorrência dos problemas constitucionais e processuais concernentes à edição da EC 20/98, surgem algumas dúvidas: (1) poderia o INSS ajuizar execução de contribuição previdenciária, perante a Justiça Federal, quanto a crédito trabalhista reconhecido em sentença da Justiça do Trabalho, ainda quando o processo do trabalho estivesse findo, ou, nesse caso, e por exemplo na hipótese do recolhimento efetivamente por lapso não se ter verificado, não deveria ajuizar a execução fiscal perante a Justiça do Trabalho?; (2) a sentença que desse por quitada dívida previdenciária poderia ter efeitos perante o INSS, se ele não participou da relação processual executiva instaurada perante a Justiça do Trabalho?; (3) o alcance da locução "de ofício" contida no parágrafo 3º do artigo 114, inserido pela EC 20/98, não estaria restrito à instauração da relação processual oblíqua no Processo do Trabalho, já em fase de execução, com o chamamento do INSS a integrar o pólo ativo no concernente à contribuição previdenciária acaso devida, inclusive porque o Juiz não pode suplantar a manifestação de interesse processual da autarquia previdenciária?

Penso que não basta o INSS colocar-se à disposição dos Juízos e Tribunais do Trabalho para quaisquer dúvidas, eis que estes não são extensão da repartição previdenciária, e, tecnicamente, ao decidir não pode o Juiz manifestar dúvida, cabendo suplantar, isto sim, aquelas concernentes às bases de cálculo e respectivos valores devidos, os quais, pagos, serão dados por quitados em definitivo, não mais podendo ser discutido em foro diverso que não a própria Justiça do Trabalho. Qualquer intenção do INSS em colaborar com a Justiça do Trabalho nesta nova missão institucional não pode ir além de colocar postos de arrecadação nos fóruns trabalhistas, onde os contribuintes poderiam providenciar as guias pertinentes e sanar eventuais dúvidas; nunca, contudo, ultrapassar os limites desta atuação administrativa e fiscalizatória para alcançar a prestação jurisdicional devida pelo Juiz ou Tribunal do Trabalho no decidir controvérsias envolvendo o cálculo das contribuições previdenciárias, notadamente no configurar quais as bases de cálculo apropriadas e as alíquotas aplicáveis a cada caso, temas que, por vezes, apenas são suplantados na seara própria dos Tribunais Superiores, em uniformização jurisprudencial.

A tal modo, e inclusive para resguardar o devido processo legal pertinente à execução de contribuição previdenciária, já regido pela Lei 6.830/80 e inclusive adotada subsidiariamente no Processo do Trabalho por força do artigo 889 da CLT, entendo que ao configurar-se o fato gerador previdenciário, e acaso não realizado o recolhimento respectivo, cabe ao Juiz do Trabalho chamar à lide executiva o INSS para assumir a posição devida na execução previdenciária, como exeqüente, notadamente porque à autarquia referida falece o poder de onisciência, razão lógica de inserir o constituinte derivado a competência ao Juiz do Trabalho de declarar, de ofício, apta a execução fiscal concernente à inadimplência previdenciária.

Tais limites, no entanto, caminham no sentido de não evidenciar amplitude maior do que o pretendido pelo constituinte derivado, eis que inadmissível que o Juiz pudesse substituir-se à manifestação de interesse executório da autarquia federal e prosseguisse a execução à revelia daquele ou ainda em face de manifestação contrária, que não pode ser descartada, tanto mais porque pode o contribuinte compensar créditos previdenciários e mesmo obter, na via administrativa, benefícios que afastariam a inserção da dívida como ativa e apta à execução.

A locução "de ofício" contido no parágrafo 3º do artigo 114 da Constituição não pode ter outra interpretação, sob pena de desvirtuar-se o devido processo legal protegido pelo artigo 5º, inciso LV, da Carta vigente, eis que não se lhe pode emprestar a mesma interpretação à execução de ofício quando o trabalhador postula em nome próprio, no exercício do questionável jus postulandi, eis que, neste caso, não apenas há uma razão de política social para tal permissivo processual, como, ainda, porque o sujeito credor é já parte na relação jurídico-processual instaurada, cuja fase executória apenas se faz instaurada e prossegue, em tais casos, por impulso oficial do Juiz. No entanto, em se tratando de execução de contribuição previdenciária, o INSS não será ainda parte, pelo que o impulso oficial do Juiz limita-se, em tal caso, a provocar a autarquia previdenciária à possível execução, eis que, até então, apenas se configurava a relação jurídico processual trabalhista envolvendo em regra trabalhadores e patrões e desconhecida do INSS, que caberá, então, promover, havendo interesse de agir, a devida execução fiscal para cobrar a contribuição previdenciária devida das partes em decorrência da sentença trabalhista proferida, e em face do fato gerador consubstanciado para tanto.

Com isto, teríamos, ainda que nos mesmos autos processuais, nitidamente três processos: o primeiro, de caráter cognitivo, envolvendo em regra trabalhador e patrão (a ação trabalhista propriamente dita); o segundo, de caráter executório, envolvendo trabalhador e patrão, quando reconhecido crédito a uma ou outra parte (a execução trabalhista); e o terceiro, de caráter executório, segundo os ritos próprios da Lei 6.830/80 (ainda que nos mesmos autos), envolvendo o INSS e o trabalhador e patrão, mas já na qualidade eventual de contribuintes devedores da Previdência Social, podendo inclusive passar da posição de exeqüentes trabalhistas para executados previdenciariamente (a execução fiscal de cunho previdenciário).

A tal modo, avança-se no preceituado pelos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 (Lei Orgânica da Seguridade Social e Custeio), que previra que o Juiz do Trabalho determinaria às partes o imediato recolhimento das importâncias devidas a título de contribuição previdenciária, dando ciência por ocasião da sentença, inclusive homologatória de acordo celebrado, desta obrigação administrativa de fazer e fazendo expedir notificação ao INSS.

Se tais comandos permanecem válidos, inclusive de modo a compelir as partes a voluntariamente cumprir suas obrigações previdenciárias, evolui-se no permitir que a notificação do crédito apurado e do valor recolhido (inclusive para apuração de diferenças eventuais da contribuição previdenciária paga) ou não se constitua em inequívoca comunicação para inscrição na Dívida Ativa Previdenciária, assim acarretando a procedimentalização da execução da contribuição previdenciária sob todos os procedimentos regulados pela Lei 6.830/80, notadamente o contido no artigo 6º, que dispõe que a petição inicial de execução indicará apenas o Juízo ao qual dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, vindo instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que dela fará parte, como se estivesse transcrita, podendo inclusive a petição inicial e a referida certidão constituir um único documento elaborado por processo eletrônico.

A tal modo, por conta da inscrição operada na Dívida Ativa Previdenciária, não há qualquer necessidade de cálculos de liquidação da parcela contributiva, eis que ao próprio INSS cabe municiar o Juízo com os valores postulados, na própria petição de execução, que enseja, com sua apresentação, de logo a expedição de mandados aos devedores para que paguem a dívida ou garantam a execução fiscal instaurada, inclusive para possibilitar oferecimento de embargos à execução, conforme artigo 16 da Lei 6.830/80, motivo, ainda, pelo que a notificação do INSS apenas se dá quando concluída a execução trabalhista, sem qualquer comprometimento da liquidação e da execução pertinentes ao crédito laboral especificamente considerado, inclusive porque disciplinadas por regras distintas daquelas pertinentes à execução fiscal propriamente dita.

Neste sentido, o processo do executivo fiscal se instaura quando já encerrada a execução trabalhista, não se confundindo as partes envolvidas numa e noutra relação processual, nem ainda os ritos possíveis para cada execução, dadas as especificidades envolvidas, ainda que o Processo do Trabalho admita em muito a subsidiariedade das normas da Lei 6.830/80 na fase executória trabalhista.

Mais: com a aplicação inequívoca da Lei 6.830/80 ao rito de execução da contribuição previdenciária, após a consubstanciação do fato gerador previdenciário (pagamento de remuneração ou verba correspondente), evitam-se problemas concernentes às possibilidades de impugnação dos valores dos cálculos trabalhistas envolvendo também parcelas contributivas que podem ser posteriormente questionadas pela autarquia previdenciária, razão porque deve o Juízo trabalhista abster-se de declarar o valor devido, enquanto não integrado o INSS à relação processual própria, no momento em que gerado o fato possibilitador da cobrança previdenciária, e de modo, também, a permitir que o recolhimento, em se fazendo voluntariamente, não acarrete inoportuna e antecipada execução previdenciária, eis que esta, na seara processual, deve apenas evidenciar-se ao modo forçado, quando caracterizada resistência da parte ao recolhimento regular, seja por fazê-lo a menor, seja por não efetivá-lo, ou seja, quando configurada a lide concernente à execução da contribuição previdenciária decorrente de não recolhimento ou recolhimento a menor do valor incidente sobre créditos reconhecidos em sentença proferida pela Justiça do Trabalho.

Como a lei previdenciária indica as alíquotas e as bases de cálculo, e denota ser de responsabilidade do contribuinte previdenciário o regular e oportuno recolhimento, devem as partes providenciar apurar o valor devido e respectivo depósito, sem ingerências antecipadas da autoridade judiciaria, senão aquela decorrente da devida ciência para que se efetivem os recolhimentos cabíveis.

O Juiz do Trabalho apenas deverá declarar o valor devido quando, provocado pelo INSS mediante execução fiscal, decida-a no sentido pretendido pela autarquia ou do contribuinte previdenciário, mediante a regular sentença que julgue a demanda executiva, pondo assim fim a eventuais discussões a respeito das bases de cálculo ou das alíquotas incidentes num ou noutro caso.

Noto ser importante insistir na questão do fato gerador previdenciário porque, embora o crédito trabalhista tenha origem em tempo anterior à sentença, as atualizações e juros apurados apenas são concernentes a este para permitir que a entrega pecuniária traduza o valor histórico devido; com a entrega do valor reconhecido judicialmente, configura-se o fato gerador previdenciário que obriga aos recolhimentos respectivos. Outro entendimento, levando-se o fato gerador ao tempo pretérito, acarretaria que os créditos previdenciários teriam que ser onerados por multas decorrentes do pagamento inoportuno, quando, por vezes, a discussão perante a Justiça do Trabalho é ocasionada pela controvérsia quanto a ser ou não devida determinada verba trabalhista. Seria, pois, onerar indevidamente o contribuinte previdenciário por fato gerador até então desconhecido, aplicando-se-lhe pena inoportuna. E ademais, não é a emissão de folha de pagamento, ou mesmo a necessidade desta, ainda que não consubstanciada, que gera o fato previdenciário, mas o efetivo pagamento de remuneração ao trabalhador, ainda que não ocorrido vínculo empregatício, como denota o artigo 195, inciso I, "a", da Constituição Federal.

Neste particular, há que se notar, ainda, que a execução previdenciária de competência agora da Justiça do Trabalho não é dirigida apenas ao empregador ou tomador dos serviços, mas também aos trabalhadores ou assemelhados, eis que o parágrafo 3º do artigo 114 faz expressa referência não apenas ao artigo 195, I, "a", mas também ao inciso II do referido dispositivo da Constituição, que enumera a obrigação previdenciária pela parte obreira, permitindo que possa o trabalhador figurar como executado pela Previdência Social quanto a crédito recebido sem o devido recolhimento da parcela previdenciária. Assim, em não se considerando o fato gerador previdenciário como ocorrendo com o pagamento do crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho, mas antes, na época do devido pagamento, em tempo anterior à própria propositura da ação trabalhista, estar-se-ía colidindo, também, com todos os princípios sociais eis que onerar-se-ía o trabalhador com multas pelo igual não recolhimento no tempo do devido pagamento, eis que, repita-se, a contribuição previdenciária é obrigação comum ao trabalhador e ao tomador de seus serviços, e não apenas a este último e, portanto, a mesma justificativa de que a folha não fora paga não poderia afastar a alegação obreira de não recebimento, sob pena de quebrar-se a isonomia entre os contribuintes, notadamente envolvidos na mesma relação jurídico-material. Em não sendo assim, não raro o trabalhador teria que contribuir para a Previdência com mais que seu próprio crédito, em decorrência das multas que lhe seriam impostas por conta da legislação previdenciária.

A interpretação mais lógica e de maior aceitabilidade social, portanto, é configurar o fato gerador previdenciário como operado, na conformidade da legislação própria, no instante do pagamento da remuneração trabalhista em decorrência de sentença, ainda que homologatória de acordo, eis que neste instante são as partes compelidas a recolherem a contribuição devida, e apenas no caso de negativa ou de insuficiência dos valores ficando apta a execução forçada pelo INSS, após o regular impulso oficial do Juiz consistente na notificação à referida autarquia de ter havido o pagamento do crédito trabalhista e o recolhimento de certo valor ou ainda de não ter havido qualquer recolhimento a título previdenciário.

Há que se ter em consideração, ainda, por ser tema afim, a impropriedade da retenção de ofício dos valores a título de contribuição previdenciária, por todas as questões que podem envolver a correção ou não dos valores e mesmo a propriedade da cobrança, pertinentes a exame jurisdicional em momento próprio, pela mesma consideração da impropriedade da retenção dos valores devidos a título de imposto de renda sobre os créditos apurados ou da execução dos valores devidos a título de custas judiciais. Embora de pouca aplicação, no caso das custas a Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1.996, que dispõe sobre as custas devidas à União, disciplina que o Juízo da Execução, em não havendo o regular recolhimento do valor devido, no prazo de quinze dias, deverá notificar à Fazenda Nacional para que inscreva o débito fiscal na Dívida Ativa da União, de modo a possibilitar a regular execução fiscal, em havendo interesse da Procuradoria da Fazenda Nacional, notadamente ante a existência de faixas de isenção, sem ensejar, em tempo algum, a retenção de valores fiscais, enquanto receita destinada ao Erário Federal. Ou seja, para o campo fiscal, a Lei nº 9.289/96, notadamente seu artigo 16, não acarreta qualquer juízo de valoração por parte do magistrado, eis que toda a discussão quanto à correção dos valores indicados não encontram, à falta no caso dos Juízes e Tribunais do Trabalho de específica competência tributária, ainda que residual, a configuração de coisa julgada, verbis:

"(...)
Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa.

(...)"

Por fim, cabe ser analisada qual a extensão da locução "decorrentes das sentenças que proferir", eis que o parágrafo 3º do artigo 114, acrescido pela EC 20/98, não faz referência aos créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho, mas, indo além, indica ser de competência a análise de todos os créditos previdenciários que tenham fato gerador direto ou indireto no decidido pela Justiça Laboral. Neste sentido, a análise decorrente do reconhecimento de vínculo empregatício e correspondente anotação ou retificação da CTPS (carteira de trabalho e previdência social), ainda que não envolvendo expresso reconhecimento de créditos trabalhistas ao trabalhador, enseja que as contribuições previdenciárias devidas em decorrência deste ato também sejam demonstradas perante o Juízo ou Tribunal do Trabalho, eis que a intenção do constituinte derivado resta inequívoca em atribuir à Justiça do Trabalho o exame das questões previdenciárias envolvendo as relações laborais controvertidas pela mesma resolvidas. Não seria admissível juridicamente que, apenas por não envolver créditos, mas a declaração de tempo de serviço, com nítida repercussão no campo obrigacional previdenciário, o contribuinte previdenciário pudesse restar imune, caindo assim por terra, efetivamente, inclusive o comando judicial de anotação da CTPS, cujos ônus, inequivocamente, mais que declaratórios, são os concernentes às obrigações previdenciárias decorrentes dos registros realizados. A tal modo, portanto, ainda quando a sentença trabalhista contenha apenas comandos declaratórios, configura-se possível a execução previdenciária quando indiretamente configurado o fato gerador previdenciário, como, por exemplo, as já citadas anotações em carteira de trabalho de períodos empregatícios, a gerar, com isso, obrigação de recolher ao INSS as contribuições dos períodos reconhecidos. E mais: tal obrigação não se limita ao empregador, eis que a legislação previdenciária é inequívoca ao repartir em regra os encargos entre este e o trabalhador, pelo que a execução, inclusive com amparo na invocação aos incisos I-a e II do artigo 195 da Constituição pelo acrescido parágrafo 3º do artigo 114, pode e deve envolver ambos os envolvidos na relação processual trabalhista, o que ensejará, também, a moralização das relações laborais em sentido amplo, porque não poucas vezes o trabalhador contribui com a situação espúria de falta de registro para igualmente furtar-se a recolhimentos fiscais e previdenciários em base de cálculo superior ou reconhecida, enquanto as sentenças trabalhistas acabam por apenas gerar o efeito da contagem de tempo à anotação da CTPS, por exemplo, sem efetivarem-se as demais obrigações decorrentes do vínculo como reconhecido pela Justiça do Trabalho.
Por fim, saliento que o processamento da execução requerida pelo INSS, embora nada impeça ocorra nos próprios autos, poderia, por permissão das dignas Corregedorias de Justiça do Trabalho, ser melhor efetivado em autos apartados, de modo a permitir o ideal controle das execuções fiscais em tramitação perante a Justiça do Trabalho quanto a créditos previdenciários, sem afetar o controle das execuções trabalhistas, tanto mais porque, ao modo que ocorre com os embargos de terceiro, a vinculação com o processo principal resta inequívoca e nada impediria que tal petição inicial se fizesse autuada e distribuída por prevenção ao Juízo da Execução do Trabalho. Além disso, não se pode descartar o encaminhamento à Justiça (federal) do Trabalho, pela Justiça Federal (comum), das ações de execução fiscal propostas pelo INSS envolvendo créditos em que o fato gerador seja sentença proferida pelo ramo especializado, tanto mais porque a modificação de competência absoluta gera imediatos efeitos e alcança inclusive os processos em curso à época da alteração, conforme artigo 87 do Código de Processo Civil, o que enseja procedimentalização similar, eis que similares as ações envolvidas, notadamente porque, ao contrário do ocorrido por ocasião da promulgação da Constituição Federal, em outubro de 1988, não houve qualquer preceito similar ao parágrafo 10 do artigo 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, hipótese única que permitira a retenção residual das execuções fiscais já apresentadas perante a Justiça Federal com base em crédito previdenciário com fato gerador em sentença proferida pela Justiça do Trabalho.

Concluindo, e sem deixar de registrar o caráter de análise apenas inicial do parágrafo 3º do artigo 114 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 20/98, entendo que o dispositivo referido tem aplicação imediata e alcança todos os processos em curso, ainda que em foro diverso da Justiça do Trabalho, quando a execução de parcela previdenciária tenha origem em sentença proferida pelo Juízo Especializado Laboral, ante tratar-se de modificação de competência absoluta e não mero elenco de atribuições administrativas, retirando da Justiça Federal parcela da jurisdição descrita no artigo 109, I, e, assim, devendo a relação jurídico-processual ser regularmente instaurada pelo Juiz do Trabalho com a notificação do INSS quanto à configuração de fato gerador previdenciário, ainda quando meramente declaratória a sentença trabalhista ou envolvendo obrigações de fazer, para fins de exame pela autarquia previdenciária do interesse de agir, caso em que a ação executiva fiscal passará a ter curso, nos próprios autos trabalhistas ou em autos diversos apensados àqueles, tanto quanto possível, segundo as regras já estabelecidas pela Lei 6.830/80, sem afetar, de modo algum, o processo trabalhista, já então em princípio resolvido, distinguindo, assim, os interesses sociais da relação capital-trabalho resolvida daqueles interesses de arrecadação previdenciária promovidos pela Previdência Social perante a Justiça do Trabalho.

Brasília, 15 de março de 1999.

Fonte: Escritório Online


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