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Escritório Online :: Artigos » Direito Imobiliário


Registros de imóveis - Questões interessantes (inclui modelos de requerimentos)

04/09/2000
 
Celso Marini



1. Segundo a sistemática estatuída pela atual Lei de Registros Públicos, quem pode requerer perante o Registro de Imóveis, o registro de uma escritura?
Resposta

Segundo o disposto pelo artigo 217 da Lei 6.015/73, qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas pode provocar o registro da escritura.



2. É possível a venda de parte ideal de imóvel, localizando essa parte ideal no todo da qual faz parte?

Resposta

A resposta é negativa. Segundo entendimento já consolidado pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, não é possível a venda de parte ideal descrita como terreno perfeitamente descrito, dentro de um todo de maior porção, pois, de tal fato, poder-se-ia, caracterizar, burla a Lei de Parcelamento de Solo Urbano (Lei 6.766/79).



3. Prenotado um título (escritura, formal de partilha, carta de sentença, requerimento, etc. ), qual o prazo que o Oficial do Registro de Imóveis terá para proceder a conferência desse título e qual o prazo máximo para que o ato seja praticado?

Resposta

O prazo médio para conferência é de 15 (quinze) dias, e o prazo máximo para registro ou averbação, também chamado de qualificação registrária, é de 30 (trinta dias).

4. Quais as conseqüências da prenotação de um título para registro perante o Registro de Imóveis? Qual o termo inicial e o termo final do prazo?

Resposta

Prenotado um título para qualificação registrária, este goza de prioridade, sobre quaisquer outros títulos que versem sobre direitos reais sobre a mesma coisa imóvel.

A partir da prenotação no Registro de Imóveis, estabelece-se o contraditório.

Através do contraditório, fica obstado, enquanto não registrado ou averbado, dentro do prazo legal ( trintídio ) o título que goza da prioridade da prática de ato pelo Oficial do R.I., a qualificação (registro ou averbação) de título superveniente ao que já estava no Registro de Imóveis.

Segundo o sistema atualmente adotado, o prazo para contagem do trintídio legal, tem começo no dia em que o título é prenotado, contando-se desta data, 30 dias, ininterruptamente.

Seguindo o contido na Lei Civil e Processual Civil, se, o dia do termo final do prazo, ocorrer em dia não útil (feriado), o prazo se posterga, até o dia útil em que se complete o trintídio.

5. Pode a escritura de cessão de direitos hereditários, independentemente de qualquer outro título?

Resposta

A escritura de cessão de direitos hereditários não pode ser acolhida para registro perante o Registro de Imóveis, senão, juntamente com o Formal de Partilha, ou Carta de Adjudicação que homologue o direito do cessionário.

Tal entendimento, tem razão simples: embora a herança passe ao herdeiro desde a abertura da sucessão, somente a partilha irá compor seu respectivo quinhão. Portanto, ceder os direitos hereditários referentes a um imóvel significa ceder direitos ainda indeterminados.

6. Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, em partilhas decorrentes de sucessão "mortis causa", à quem deve ser recolhido, e de que forma?

Resposta

O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, em partilhas decorrentes de sucessão "mortis causa", deve ser recolhido ao Estado.

Para apuração do valor à ser recolhido, levar-se-à em consideração a soma dos valores das legítimas dos herdeiros, descontada a meação do cônjuge supérstite, recolhendo-se 4% desse valor.

7. É possível a doação pelo cônjuge-supésrtite na partilha que versa sobre a sucessão do cônjuge inventariado?

Resposta

Sim, é possível. Nesses casos, além do recolhimento do Imposto de Transmissão de bens Imóveis - ITBI, referente a sucessão "mortis causa", deverá ser ainda recolhido esse imposto no que concerne a sucessão por ato "inter vivos".

Para apuração do valor à ser recolhido, levar-se-à em consideração à meação do cônjuge-supérstite, calculando-se sobre esse valor 4%, que será devido aos cofres do Estado.

8. Ainda na sucessão "mortis causa", é possível a transmissibilidade de direitos entre os herdeiros, ou entre estes e o cônjuge-supérstite, por ato à título oneroso, no próprio Juízo da sucessão, sem a necessidade de lavratura de escritura pública? Nesses casos, a quem deve ser recolhido o imposto de transmissão de bens imóveis?

Resposta

É perfeitamente possível no Juízo da sucessão "mortis causa" ocorrer a transmissibilidade de direitos entre os herdeiros, ou entre estes e o cônjuge supérstite por ato "inter vivos, à título oneroso, sem que haja necessidade de lavratura de escritura pública. Nessas hipóteses sobre o excedente que houver os herdeiros, ou o meeiro, deverá ser recolhido o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, que será devido ao Município, segundo as alíquotas estabelecidas pela legislação do município onde situado o imóvel.

9. A conferência de bens imóveis em sociedades, pode ser efetivada sem a necessidade da lavratura de escritura pública?

Resposta

Segundo a sistemática contida no artigo 64 da Lei 8.934/94, "A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social."

Conforme se infere do contido na norma referida, somente será possível o registro imobiliário das certidões referidas nas hipóteses em que ocorrer aumento de capital social (com integralização de bens imóveis). Não é possível interpretar extensivamente tal norma para abranger os casos em que houver redução do capital social, nesses casos, hovendo dação em pagamento, está deverá se formalizar por escritura pública.

10. Convencionalmente, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, podem ser instituídas em atos onerosos?

Resposta

Não. As hipóteses de instituição dessas cláusulas limitadoras do direito de propriedade, restringem-se as doações por atos "inter vivos"ou a sucessão "mortis causa", através das disposições testamentárias.

11. Qual a distinção entre "desdobro" , "desmembramento" e "loteamento", pela sistemática da Lei 6.766/79?

Resposta

Desdobro é o parcelamento do solo urbano, subdividindo-se o imóvel, que segundo entendimento jurisprudencial terá como limite o fracionamento até 6 (seis) novas unidades imobiliárias, sem a necessidade do registro especial previsto na Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano).

Para que tal ato seja praticado pelo Oficial do Registro de Imóveis, é necessário, requerimento que deverá assinado por todos os proprietários do imóvel fracionado, com as firmas reconhecidas por tabelião, devidamente instruído com memorial descritivo e planta aprovados pelo Departamento de Obras competente do Município em que situado o imóvel.

Desmembramento é o parcelamento do solo urbano, fracionando-se o imóvel, sendo que desse fracionamento não resultará para o empreendedor a necessidade de reserva de área para composição de áreas públicas, uma vez que no desmembramento, é utilizado o sistema viário e áreas públicas já existentes.

No desmembramento ocorre a harmonização da área empreendida com as áreas urbanizadas contiguas.

A Lei 6.766/79, em seu artigo 2º, §2º define como desmembramento: "Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes"

No desmembramento o empreendedor deverá arquivar perante o Registro de Imóveis todos os documentos referidos no artigo 18 da Lei 6.766/79, para formalização do registro especial, ali previsto.

Loteamento é o parcelamento do solo urbano, fracionando-se o imóvel em lotes de terreno.

No loteamento há necessidade de abertura de novas vias públicas de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

A lei 6.766/79, em seu artigo 2º, § 1º define como loteamento: "Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes".

No loteamento o empreendedor deverá arquivar perante o Registro de Imóveis todos os documentos referidos no artigo 18 da Lei 6.766/79, para formalização do registro especial, ali previsto.

12. A locação de imóveis registrada no Registro de Imóveis, constitui direito real imobiliário?

Resposta:

Não. O contrato de locação gera essencialmente um direito pessoal. O registro perante o Registro de Imóveis não constitui direito real imobiliário. Tal hipótese prevista no inciso I, alínea 3, do artigo 167 da Lei 6.015/73, tem por meta jurídica à proteção dos direitos do locatário em face do locador, nos casos de alienação da coisa locada. Esse registro somente poderá ser efetivado pela serventia imobiliária da situação do imóvel, quando constar do contrato a cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada.

13. Imóvel hipotecado. É possível a venda sem anuência do credor hipotecário?

Resposta

Sim é possível. O credor não precisa anuir pois continua garantido. A hipoteca, como direito real que é, vincula o imóvel acompanhando-o sempre. Surge daí o direito de seqüela, isto é, o direito de o credor, na hipótese do não cumprimento das obrigações, perseguir o imóvel em mãos de quem estiver.

Excepcionalmente, essas alienações ficam vedadas por previsão legal contida em leis especiais, sendo oportuno ressaltar como hipótese, os casos de financiamento para aquisição de imóveis através do Sistema Financeiro da Habitação, em que o imóvel fica gravado com hipoteca.

Em outras situações, pelo fato da hipoteca registrada, surge legalmente a inalienabilidade do bem, conforme se infere das leis que regulamentam as cédulas de crédito rural, comercial, à exportação e industrial.

14. É possível a unificação de imóveis contíguos, mas de proprietários diversos?

Resposta

A unificação de imóveis contíguos é possível, mas somente poderá ser efetivada pelo Oficial do Registro de Imóveis, quando forem os imóveis do mesmo proprietário.

15. É possível o registro na Serventia Imobiliária, de um título (escritura pública, título judicial, ou instrumento particular, etc.), através de cópia reprográfica, ainda que autenticada?

Resposta

Não. O registro na Serventia Imobiliária, somente será possível com a apresentação pelo interessado do documento original.

16. Imóveis rurais. É possível o registro de área inferior ao módulo rural?

Resposta

Não. O módulo rural é a área mínima, variável em função da região, tipo e condições de exploração que possibilite, na sua utilização, a subsistência de uma família e o seu progresso socioeconômico. E, sendo o módulo indivisível por determinação da lei, tratando-se de área inferior ao módulo, o ato de transmissão, seja "inter vivos" ou "mortis causa" será considerado nulo sendo defesa e impossível a efetivação do registro. Salvo em casos excepcionais, onde haja expressa autorização do INCRA.

Quando no entanto, a área alienada é igual ou superior ao módulo constante no certificado fornecido pelo INCRA, o registro do fato é possível, independente de qualquer autorização daquele órgão.

17. Procuração em causa própria. É titulo registrável?

Resposta

Não. O elencamento dos títulos registráveis é "numerus clausus", e dele não consignou essa hipótese. A procuração por si só não efetiva ou opera a venda do imóvel, mas se constitui no meio pelo qual o outorgado poderá formaliá-la, independentemente de qualquer anuência do outorgante. Nessas condições, a procuração não será registrada nem averbada e, quando da formalização da venda pela escritura definitiva, esta será levada para registro.

18. A retrovenda é ato averbável ou registrável perante o Registro de Imóveis?

Resposta

A retrovenda é pacto que torna resolúvel a venda e compra, assim, ocorrendo tal hipótese, deverá tal fato ser objeto de averbação na matricula do imóvel dantes alienado.

19. É possível a venda de imóvel por pessoas que o adquiriram no estado civil de casados e ao alienarem figuram na escritura como divorciados, sem que da separação ou divórcio, tal bem tenha sido objeto de partilha?

Resposta

É perfeitamente viável a venda; desde que, no ato da lavratura de escritura pública perante o tabelião de notas, os ex-cônjuges compareçam alienando conjuntamente.

20. Usucapião. Quem é transmitente?

Resposta

É forma originária de aquisição. Não há transmitente.

21. É possível usucapir bens de domínio público?

Resposta

Os bens de domínio público não podem ser usucapidos. Contra os bens públicos não há disposição visando a possibilidade prescrição aquisitiva em desfavor do Estado.

22. Quais as diferenças entre a retificação de registro, do título e da área?

Resposta

Retificação do registro - Nesse caso a correção versará estritamente a corrigir imperfeições quanto ao ato de registro, não havendo diferenças entre a área titulada e a área registrada.

Retificação do título - Nesse caso o objeto da correção é imperfeição contida no contrato celebrado entre as partes que deu origem ao registro perante o Registro de Imóveis, ou irá ser nele registrado.

Retificação de área - Verifica-se essa hipótese quando houver necessidade de adequação, por haverem diferenças entre a área titulada (situação de direito) e a área que se adquiriu (situação de fato).

23. É possível o registro da posse no Registro de Imóveis?

Resposta

Sim. Mas a hipótese está restrita ao contido no artigo 167, inciso I, alínea 36 da Lei 6.015/73, que tem a seguinte redação "da imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedida à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda."

24. Qual a validade do contrato particular de venda e compra de bens imóveis?

Resposta

O contrato particular de venda e compra de bens imóveis, vale apenas como direito pessoal entre os contratantes.

Segundo dispõe o artigo 134, II da Lei Civil, as alienações que tenham por objeto bens imóveis devem ser formalizadas através de escritura pública.

25. Imóvel onerado com usufruto. Falecendo o usufrutuário, quais os procedimentos necessários para o cancelamento do registro no Registro de Imóveis?

Resposta

Deverá o proprietário, munido de cópia reprográfica autenticada da certidão de óbito, apresentar junto a Serventia onde registrado o ônus, requerimento, com firma reconhecida, pleiteando o cancelamento daquele registro.



Modelo de requerimento:



Ilmo. Sr.

Oficial do Registro de Imóveis de

..................





nome, estado civil, profissão, portador(a) da cédula de identidade, RG. nº nº.........................., SSP-......, inscrito no CPF. sob nº......................................, residente e domiciliado à rua............................nº..............., em .........., ........UF........., vem respeitosamente perante V.Sa., requerer a averbação na matricula número...................., dessa serventia imobiliária, para ficar consignado que, em....../......./.........., faleceu o(s) usufrutuário(s),.............................. , tudo conforme se infere da certidão de óbito anexa.

N. Termos,

Pede deferimento.

(local e data)

_________________________

reconhecer firma da assinatura

26. É possível o registro de arrendamento rural no registro de imóveis?

Resposta

Não. O elencamento dos títulos registráveis previsto no artigo 167, I da Lei 6.015/73 é taxativo, não figurando o arrendamento rural como uma das hipóteses ali previstas.

27. É exigida a Certidão Negativa de Débitos - INSS para registro na Serventia Imobiliária das Cartas de Arrematação, de Adjudicação, e na Desapropriação, quando a transmitente for pessoa jurídica?

Resposta

Nas Cartas de Arrematação e na Desapropriação segundo se deprende da legislação previdenciária tal providência é descabida.

Entretanto, quanto as Cartas de Adjudicação, somente será necessária a apresentação dessa certidão quando aquelas resultarem de pedido de "adjudicação compulsória" ou "declaratória de manifestação de vontade".

28. Quando deverá ser impetrado o pedido de "adjudicação compulsória" e quando deverá ser impetrado a "declaratória de manifestação de vontade"?

Resposta

Adjudicação compulsória - A ação de adjudicação compulsória deve ser impetrada quando tiver por objeto obrigação de fazer não cumprida por quem se obrigou a outorgar a transferência de bens imóveis, resultante de imóveis loteados.

Declaratória de manifestação de vontades - Essa ação deve ser impetrada nos casos em que haja obrigação de fazer não cumprida por quem se obrigou a outorgar a transferência de bens imóveis, resultantes de imóveis não loteados.

Em ambos os casos, constitui o objeto da ação o suprimento da vontade do disponente, via judicial, da obrigação de outorgar a escritura definitiva em nome daquele que figura no contrato como promissário comprador.

29. Quais os documentos necessários para averbação de construção no Registro de Imóveis?

Resposta

São necessários para averbação da construção no registro de imóveis:

a) habite-se expedido pelo Órgão competente.

b) planta devidamente aprovada pelo Município.

c) Certidão Negativa de Débitos expedida pelo INSS

Esses documentos instruirão o requerimento devidamente assinado pelo proprietário do terreno onde construído o prédio, com sua firma devidamente reconhecida por tabelião.

Modelo de Requerimento:



Ilmo. Sr.

Oficial do Registro de Imóveis de

.....................





nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) da cédula de identidade RG n.º ...................SSP-......, e inscrito(a) no CPF/MF sob nº....................................., residente e domiciliado à rua........................................nº..............., em .............. - .....UF......., vem mui respeitosamente requerer a Vossa Senhoria que seja averbada na matricula nº................, dessa serventia predial, a construção do prédio sito á rua ....................... nº ..........., com ................m² de área construída, conforme faz prova: Habite-se n.º............., expedido pela Municipalidade aos......................; Certidão Negativa de Débitos - INSS nº ...................., emitida em..................., com valor estimado em R$ ................... e valor venal estimado pelo Município em R$.........................., estando o imóvel cadastrado na municipalidade sob nº........................... .-

Com os documentos anexos,

.

N. Termos,

P. Deferimento

(local e data)



__________________________

( firma reconhecida da assinatura )



30. Em que hipótese a Certidão Negativa de Débitos será inexigível pelo Registro de Imóveis, nos casos de averbação de construção predial?

Resposta

A Certidão Negativa de Débitos - INSS, não será exigida pelo Oficial do Registro de Imóveis, quando a construção à ser averbada tiver área construída igual ou inferior a 70,00 metros quadrados, for o único imóvel do Requerente-proprietário, tiver sido construída sem a utilização de mão de obra assalariada, sendo do tipo econômica. Constando tal fato, por declaração firmada pelo proprietário, nos termos da lei.

O modelo de requerimento para a prática do ato de averbação pelo Oficial do Registro de Imóveis é o mesmo da hipótese anterior (questão 29), entretanto, com a ressalva de que a Certidão Negativa de Débitos não é apresentada, tendo em vista, que a construção à ser averbada tem área construída igual ou inferior a 70,00 metros quadrados, é o único imóvel do Requerente-proprietário, e foi construída sem a utilização de mão de obra assalariada, sendo do tipo econômica.

31. Há necessidade de escritura pública para cancelamento de registro de hipoteca?

Resposta

Não. O cancelamento de registro de hipoteca não tem forma solene, podendo ser efetivado através de instrumento público ou particular.

Entretanto, se ocorrer através de instrumento particular, a firma do credor-quitante, deverá ser reconhecida por tabelião.

32. Excepcionalmente, de forma convencional, em que hipótese fica dispensada a pessoa jurídica da apresentação das Certidões Negativa de Débito do INSS e de Quitação de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, perante o Tabelião e o Registro de Imóveis, nos casos de alienação de bens imóveis?

Resposta

Quando resulte a alienação da atividade exclusiva do disponente e desde que, não faça o imóvel parte do ativo permanente e sim circulante da empresa, consignando-se tal fato nos lançamentos contábeis da sociedade, ou, seja o contrato definitivo, resultante de contrato preliminar, registrado no Registro de Imóveis, onde já tenha sido apresentadas as certidões.

33. Qual a diferença entre comunhão e condomínio?

Resposta

Comunhão - resulta do casamento civil. É a comunicabilidade patrimonial dos bens dos cônjuges, sendo o regime de bens adotado pelo casal o marco que norteará a forma que essa comunhão se efetivará ou não.

Condomínio - resulta da aquisição de direito de propriedade - O condomínio se estabelece entre as pessoas por convenção ou por disposição legal.

34. Quando se estabelece o condomínio ordinário e quando se estabelece o condomínio especial?

Resposta

Condomínio ordinário - se estabelece pelo simples fato de mais de uma pessoa adquirir direitos reais de propriedade que tenham por objeto uma mesma coisa.

Condomínio especial - se estabelece na forma prevista pela Lei 4.591/64, e tem por objeto segundo seu artigo 1º, "As edificações ou conjuntos das edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma, sujeita as limitações desta lei."

Conforme estabelecido por essa norma, o condomínio especial se estabelece em função das áreas comuns do prédio ( halls de circulação, paredes externas, salão de festas, caixas d'águas do edifício, etc ). Sendo autônomas e desta forma privativas as unidades residenciais propriamente ditas (apartamentos).

35. Pode ser instituído condomínio especial desprovido de construção?

Resposta

Não. De acordo com a Lei 4.591/64, não é possível a existência de condomínio especial, sem a existência de construção. A construção é a própria essência do condomínio especial.

36. Onde deve ser registrada a escritura de pacto antenupcial?

Resposta

A escritura de pacto antenupcial, devidamente instruída com cópia reprográfica autenticada da certidão de casamento, deverá ser registrada no Registro de Imóveis, em que seja domiciliado o casal, devendo essa situação constar da escritura ou de instrumento anexo, firmado por um dos contraentes, com firma reconhecida.

Modelo de requerimento do instrumento anexo, quando não constar a declaração da própria escritura à ser registrada:



Ilmo. Sr.

Oficial do Registro de Imóveis de

...........................









nome, profissão, estado civil, nacionalidade, portador da cédula de identidade, RG. nº....................-SSP-......, inscrito no CPF/MF. sob número............................., vem mui respeitosamente requerer a Vossa Senhoria que seja registrada a inclusa escritura de pacto antenupcial, lavrada pelo .... Tabelionato de Notas da Comarca de .................,...UF..., aos.... /...... /........ , livro........., fls.........., declarando que o casal após o casamento passou a residir à Rua .................. n.º ......., nesta cidade.

Nestes termos,

P. deferimento.
( local e data)
______________________________

reconhecimento de firma da assinatura.



37. Quais os documentos devem ser arquivados no Registro de Imóveis, por ocasião do registro de loteamento com previsão legal na Lei 6.766/79?

Resposta

Os documentos abaixo elencados, são necessários ao registro de loteamento urbano, ressalvado, que devido a peculiaridade de cada empreendimento, outros poderão ser solicitados pelo Oficial do Registro de Imóveis.

1. Requerimento firmado pelo titular do direito de propriedade, ou representante legal, com firma reconhecida.

2. Em se tratando de pessoa jurídica:

a ) Cópia reprográfica autenticada do contrato social e posteriores alterações.

b) Certidão expedida pela JUCESP, ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, comprovando o registro do contrato social, bem como de suas posteriores alterações.

3. Cópia reprográfica do CGC (se ainda válido), ou CNPJ.

4. Título de propriedade do imóvel

5. Histórico dos títulos de propriedade - acompanhado dos títulos de propriedade, e certidão vintenária do Registro de Imóveis da situação do imóvel - abrangendo os últimos 20 anos.

6. CERTIDÕES:

a) Negativa de Tributos Municipais

b) Negativa de Débitos - INSS

c) Quitação de Tributos e Contribuições Federais - administrados pela Secretaria da Receita Federal.

d) Certificado de Regularidade de Situação - FGTS

e) Quanto à Dívida Ativa da União

f) Negativa da Receita Federal - quando o imóvel tiver sido enquadrado como "rural", em período de até (5) cinco anos do cadastro desse imóvel pelo município como "urbano".

g) Negativa - Distribuidor - JUSTIÇA DO TRABALHO

h) Negativa - Distribuidor - JUSTIÇA ESTADUAL (falência e concordata, executivos fiscais - municipais e estaduais, ações cíveis e de família, entre outras).

i) Negativa - Distribuidor - JUSTIÇA FEDERAL - Certidão de distribuição de ações e execuções ( cíveis, criminais e fiscais ).

j) Protestos ( período de 10 anos ).

k) negativa de ônus reais relativas ao imóvel (Registro de Imóveis da situação).

7. a) cópia do ato de aprovação do loteamento.

b) cronograma de obras

c) instrumento de garantia de execução da infra estrutura do loteamento no prazo legal.

d) plantas aprovadas

e) memoriais descritivos: lotes, áreas públicas ( ruas, sistemas de lazer, áreas institucionais )

f) Certificado do GRAPROHAB e documentos que o acompanham

8. Contrato padrão do loteamento.

9. Quando pessoa física, ainda deverá ser apresentada declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.

OBS.:

As certidões acima elencadas respeitarão a peculiaridade da pessoa (física ou jurídica), sendo algumas delas pela sua própria essência, atinentes apenas a pessoa jurídica.

Quando pessoa jurídica (se exigirá apenas) as certidões criminais dos sócios que detenham a representação da sociedade, as demais em relação a estes sócios ficam dispensadas. Quanto aos demais sócios (sem poder de representação), nenhuma certidão será apresentada.

As certidões pessoais acima referidas serão apresentadas em nome dos loteadores, dos sócios, observada a ressalva acima, bem como das pessoas que no período anterior de 10 anos tenham sido titulares de direito de propriedade sobre o bem loteado.

Sendo positiva qualquer certidão - deverá ser apresentada certidão explicativa.

37. Quais os documentos devem ser arquivados no Registro de Imóveis, por ocasião do registro de incorporação imobiliária (Lei 4.591/64)?

Resposta

Para arquivamento e registro no Registro de Imóveis da incorporação Imobiliária, prevista na Lei 4.591/64, são necessários os seguintes documentos:

Importante que se esclareça que, conforme a peculiaridade do empreendimento o Oficial do Registro de Imóveis, poderá pedir documentos suplementares, se julgar, nos estritos termos da lei, necessários.

QUANDO PESSOA JURÍDICA:

1. Certidão Negativa de Impostos municipais

2. Certificado de Regularidade de Situação CRS - FGTS

3. Certidão Negativa de Débitos - INSS

4. Certidão Negativa de Tributos e Contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

5. Comprovante de inscrição no CNPJ, CONTRATO SOCIAL e ALTERAÇÕES e Certidão expedida pela JUCESP (em relatório, onde conste além do registro as alterações contratuais).

6. Certidão Quanto à Dívida Ativa da União

7. Certidão Negativa de protestos da pessoa jurídica

8. Certidão Negativa do distribuidor (cível, criminal, falências e concordata, executivos fiscais)

9. Certidão Negativa da Justiça do Trabalho

10. Certidão de Distribuição de Ações e Execuções (Justiça Federal ).

11. As certidões acima referidas também deverão ser extraídas em nome dos sócios que ocupem cargo de gestão da empresa, representando-a.

Os documentos referidos deverão ser ainda apresentados em nome das pessoas que retroativamente no período de 10 anos, tenham sido titulares do direito de propriedade sobre o imóvel incorporado.

Sendo positivas as certidões, deve também ser extraída a certidão explicativa.

QUANDO PESSOA FÍSICA:

Todos os documentos acima referidos, excetuando-se aqueles que por sua natureza devem ser apresentados apenas pela incorporadora, quando pessoa jurídica.

DOS DEMAIS DOCUMENTOS:

1. Requerimento firmado pelo incorporador, dirigido ao Oficial do Registro de Imóveis, pleiteando o arquivamento dos documentos e o registro da incorporação imobiliária, com firma reconhecida por tabelião, acompanhado com o título de propriedade respectivo, devidamente registrado no Registro de Imóveis.

2. Histórico dos títulos de propriedade, devidamente acompanhado com as certidões (filiação vintenária - fornecida pelo Registro de Imóveis da situação do imóvel).

3. planta e memorial descritivo da construção, devidamente aprovado pelos órgãos competentes, inclusive pelo GRAPROHAB, se necessário.

4. Certificado fornecido pelo GRAPROHAB, quando o empreendimento envolver área com mais de 15.000,00 m2.

5. Quadro de áreas (NB 1271) em 8 (oito) folhas, assinado pelo engenheiro responsável pela obra, pelo incorporador, e pelo responsável pelos cálculos, com firma reconhecida por tabelião.

6. Memorial descritivo da incorporação do prédio

7. Minuta da Convenção de Condomínio

8. Declaração firmada pelo incorporador, de parcela do preço, quando houver, à ser paga ao proprietário do imóvel onde incorporado o prédio.

9. Declaração de idoneidade financeira (firmada por instituição bancária)

10. Declaração firmada pelo incorporador e ou engenheiro responsável pela obra, sobre a capacidade de veículos que comporta o estacionamento, acompanhada de plantas elucidativas.

11. Certidão do instrumento público de Mandado, quando o empreendedor e o proprietário forem pessoas diversas, se houver.

12. Declaração em que se defina o prazo de carência para desistência da obra, se houver.

Todas as declarações devem estar com as firmas devidamente reconhecidas por Tabelião.

Fonte: Escritório Online


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