:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Artigos » Direito Imobiliário


Financiamento da casa própria no paredão - A capitalização de juros é proibida pela Súmula 121 do STF

20/04/2001
 
Marcelo Fernando Segredo



Enquanto varias organizações em defesa dos mutuários metralham os financiamentos da Casa Própria, tanto do S.F.H. quanto do Crédito Hipotecário, contestando os contratos feitos entres as partes, quanto a taxa de juros e/ou indexadores utilizados, sistema de amortizações, plano de equivalência salarial, etc..., artifícios estes visando unicamente aliviar o sofrimento em que vive o “mortuário” , afim de tentar-se reduzir o seu saldo devedor e/ou a sua prestação da casa própria, ou até suspender o leilão de sua casa.
Muitas destas ações tem tido até êxito na Justiça, mas estas vitórias geralmente tem sido derrubada pelo Banco em Estâncias Judiciais Superiores, em virtude de que a Justiça ordena que se cumpra o que foi contratado.
A Andif também era uma destas organizações que metralhavam o sistema hipotecário, conseguindo também em alguns casos aliviar o sofrimento de seus associados, mas não sabemos precisar por quanto tempo.
Neste último mês, de outubro, a Andif teve acesso a um novo sistema de calculo que foi elaborado por um economista de Campinas que atuou como operador de mesa de negócios em vários bancos, especialista em mercado de capitais e economia forense, onde através dele, não mais precisa sair metralhando aestrutura do contrato, e sim contesta-se pelo qual é calculado, ou seja, a Tabela Price, Sacre, Sam, Gradiente etc...; Todos estes sistemas de cálculos tem por princípio em sua formula, a capitalização dos juros , ou seja, juros sobre juros, o que é veementemente proibida ( com exceção ao contratos assinados após janeiro/99 ) pela Sumula 121 do S.T.F.


Vamos tomar como exemplo um mutuário que tenha feito um financiamento pelo S. F. H. no valor de R$ 50.000,00, pelo prazo de 180 meses, a uma taxa efetiva anual de juros de 10,00 %, e como sistema de amortização, o Sistema Price, e vamos fazer de conta que a nossa economia é estável sem troca de moeda e que a inflação durante todo o contrato seja igual a zero.




O Valor de sua prestação até o final do contrato seria de R$ 524,19 , ou seja, o seu desembolso total deste financiamento seria de R$ 94.354,22, ou seria 1,89 vezes o capital emprestado. Seria se os pagamentos não fossem mensais, mas ‘como são’o mutuário vai pagar no seu total 4,18 vezes o valor do capital emprestado, isto em função da capitalização dos juros.


Se os cálculos fossem efetuados de acordo com os juros simples, a sua prestação deveria ser de R$ 420,54, e o seu desembolso total no contrato, de R$ 75.697,20, ou2,44 vezes o valor emprestado.


Portanto verificou-se que neste exemplo, utilizando omesmo contrato, obedecendo os mesmos valores, taxas, prazos e indexador apurou-se uma diferença através do calculo com juros simples dos juros capitalizados:




Quadro comparativo: Juros simples X Juros capitalizados


VALOR FINANCIADO 50.000,00
TAXA 12%
PRAZO 180 MESES
COMPARATIVO JUROS COMPOSTOS JUROS SIMPLES DIFERENÇA/ ECONOMIA
PRESTAÇÃO R$600,08 R$446,17 R$153,91
TOTAL R$108.014,40 R$80.310,60 R$ 27.703,80
QUANTOS IMÓVEIS SERÃO PAGOS ATÉ O FINAL DO FINANCIAMENTO
“ VALOR FUTURO” 6 2,6 3,40

1-[1]obra do professor MARIO GERALDO PEREIRA, a Denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação "Sistema Francês", de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização).
2- [2]“A amortização de uma dívida pela” Tabela Price''nada mais é que uma amortização pelo método francês, que envolve a definição de juros anuais, com capitalização mensal “.
De acordo com a tese de Doutorado do Profº Dr. Mário Geraldo Pereira, elaborei este exemplo de que 1% ao mês em 12 meses na tabela Price os juros cobrados ao total não são de 12% e sim de 12,68%.

Calculando a taxa de período da Price exemplo:

suponha

i =1(%)

n=12

PMT = 88,85

PV= 1000











Perceba que ao enfocarmos o cálculo por HP 12C com as variáveis de taxa = 1% , Prazo =12 e Valor de Prestação = 88,85, obtem-se o valor real pago em todo o empréstimo (Valor Futuro) ou seja 1.126,84, que dividido pelo Capital emprestado que foi de 1.000,00 temos índice de juros pelos 12 meses de1,1268 que retirado o capital emprestado representado por 1, nos fornece a taxa de 12,68% ou seja a mesma que encontramos capitalizando por juros compostos:





No caso este exemplo demonstrou que por antecipar ass parcelas o efetivo desembolso os juros ao final totalizam 12,68¨%.

Portanto para aqueles que pensavam, que a Tabela Price não cobra Juros Compostos, porque não incorpora os juros ao saldo Devedor se enganaram , porque a Price cobra sim os Juros Compostos nas parcelas em que se paga, sendo o saldo devedor mera conta de diferença .


Marcelo Fernando

Depto. Cálculos

Fonte: Escritório Online


Enviar este artigo para um amigo                            Imprimir


Para solicitar o e-mail do autor deste artigo, escreva: editor@escritorioonline.com



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade