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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual Penal


Princípios processuais e garantias constitucionais do Tribunal do Júri

11/07/2000
 
Henrique Fernandez Neto



Entre os princípios processuais do Júri, os que mais se destacam, notadamente são os princípios da oralidade, imediação, concentração dos atos e da identidade física do julgador, conforme lições de Paulo Lúcio Nogueira e José Frederico Marques, tendo em vista que até a fase que antecede a sentença de pronúncia, a Ação Penal segue rito semelhante ao procedimento ordinário do Processo Penal.

O princípio da oralidade consiste que, no plenário do Júri, a quase totalidade dos atos são orais, e assim, atrai todos os outros caracteres sui generis da instrução no plenário; o princípio da concentração, no qual todos os atos são realizados em uma só audiência, e que no júri é ininterrupta, apesar de seu prolongamento por horas; o princípio da imediação, que é o contato direto com as partes e as provas, formando assim a convicção do julgador de maneira direta, mesmo que tal convicção seja íntima; por fim o princípio da identidade física do julgador, que não ocorre nos procedimentos comuns do juiz singular, vê-se de maneira clara no Júri, pois os jurados sorteados ficam vinculados ao julgamento, que se realiza em sessão única.

As garantias constitucionais do Júri encontram-se elencadas no art. 5º, XXXVIII, da Carta Magna que são: a) a plenitude da defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

A plenitude da defesa, declamada na letra a) do referido inciso, não deveria ser incluída na Constituição da segundo lições de vários doutrinadores, entre eles Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, pois, em virtude os princípios da ampla defesa e do contraditório que norteiam o processo penal em si, não faz razão de ser tal princípio repetido em relação ao Júri.

O sigilo nas votações, foi algo que gerou controversas logo após a promulgação da Constituição de 1988, tendo em vista que houve discussões no sentido de que a mesma haveria sido extinta em razão do princípio da publicidade dos atos, consagrado em nossa Carta Magna vigente, posição esta adotada por James Tubenchlack e Tourinho Filho. Porém, tal menção expressa veio a sedimentar a continuidade da sala secreta de votações, pois sem ela, a imparcialidade necessária ao jurado para julgar os quesitos ficaria em xeque, pois caso fosse instantâneo o resultado de um quesito, e este fosse de reprova da sociedade que assiste à Sessão, provavelmente no julgamento do quesito seguinte, não se pode afirmar convictamente que o jurado que votou em desacordo com o que o público desejava, vá votar com a íntima convicção e imparcialidades necessárias para o julgamento válido pelo Tribunal do Júri.

No tocante à soberania dos veredictos, lembra Tourinho Filho, que, o conceito de soberania é, pois, variável, isto é, não admite uma interpretação unívoca, pois, permite-se o recurso da decisão, desde que o resultado tiver sido proferido manifestamente contrário às provas dos autos.

Para melhor ilustrar o pensamento acima exposto, valemo-nos da lição de Frederico Marques que ensina que a soberania dos veredictos é a impossibilidade de uma decisão calcada em veredictos dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base.

Tal raciocínio deve-se sempre ser levado em consideração, pois não importa se o recurso, em qualquer instância, for em relação à nulidade do julgamento, ou contrário às provas dos autos, somente poderá a sentença do Júri ser substituída por outra que seja emanada também pelo Tribunal Popular.

Por fim, em relação à competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, necessário salientar, que tal rol pode ser ampliado, sempre que a sociedade, através do legislador, achar necessária inclusão de nova conduta criminosa para a competência do Tribunal do Júri, como antigamente quando existia o Júri de Imprensa e o Júri de Economia Popular.

Bibliografia

CASTANHO DE CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti. O Processo Penal em Face da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 1992.
FREDERICO MARQUES, José. A Instituição do Júri. São Paulo: Saraiva, 1963. vol. 1.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Questões Processuais Penais Controvertidas. 3ª ed. aum. e atu., Rio de Janeiro: Forense, 1988.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 21ª rev. e atu. São Paulo: Saraiva, 1999, vols. 2 e 4.

TUBENCHLAK, James. Tribunal do Júri: Contradições e Soluções. 5ª ed. rev. atu. e amp. São Paulo: Saraiva, 1997.

Fonte: Escritório Online


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