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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual Penal


O Júri na Justiça Federal

11/07/2000
 
Henrique Fernandez Neto



Não há norma específica constitucional ou infraconstitucional que regulamente o Tribunal do Júri na Justiça Federal, com o que alguma pequena parcela doutrinária, entre eles destaca-se a posição de Paulo Lúcio Nogueira, que afirmava não haver possibilidade de existência do Júri Federal, em virtude de macular a essência do Júri, que é o julgamento do acusado pelos seus concidadãos; porém, hoje tal entendimento não mais existe, sendo pacífico o entendimento da existência do Júri Federal, com a única diferença entre este e o Júri Estadual, como lembra Tourinho Filho é a mudança do Juiz que o preside: aqui Juiz estadual; ali Juiz federal.
Serão submetidos ao Júri Federal, os casos em que se enquadrarem no dispostos nos arts. 5º, XXXVIII e 109 da Constituição Federal, bem como o que dispõe o art. 4º do Dec.-lei n.º 253/67, ou seja, os crimes da competência o Júri, que sejam cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, bem como a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.

A maior dúvida, lembra Adriano Marrey, "ficou em saber quem devia ser o sujeito ativo e o sujeito passivo, nos crimes dolosos contra a vida, e que possam ser praticados ‘em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas’."

A questão não é de difícil resposta: o agente da Administração, no exercício da sua função, se enquadra nos dois pólos, pois se este comete um homicídio no exercício de suas funções, se não acobertado por uma excludente de ilicitude, vai contra os interesses da Administração Pública, devendo assim, ser julgado pelo Júri Federal; e, se o agente da Administração é vítima de um homicídio, no exercício de sua função, ou em virtude da mesma função, o sujeito que cometeu o homicídio, deve ser levado ao Júri Federal.

São ainda da competência da Justiça Federal e, se tiver ocorrido homicídio, do respectivo Júri Federal, os crimes cometidos contra índios, porque assim se afeta interesse tutelado pela União. A esta compete privativamente legislar acerca das populações indígenas (CF/88, art. 22, XIV). A disputa sobre direitos indígenas é da competência expressa da Justiça Federal (CF/88, art. 109, XI).

Caso ocorra um crime da competência do Júri Federal, e na cidade onde ocorreu o crime não exista Vara da Justiça Federal, não ofende o princípio do juiz natural do júri, o julgamento ser realizado na sede da Seção Judiciária da Justiça Federal da localidade onde ocorreu o fato criminoso, como entendimento da jurisprudência pátria.

Cabe, finalmente, esclarecer que o responsável pela acusação no Júri Federal, em caso de Ação Penal Pública Incondicionada, será o membro do Ministério Público Federal de primeira instância, que é o Procurador da República.

Bibliografia

________; SILVA FRANCO, Alberto; STOCO, Rui. Teoria e Prática do Júri. 6ª ed. rev. atu. e amp., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
MARQUES PORTO, Hermínio Alberto. Júri: Procedimentos e aspectos do julgamemto. Questionário. 8ª ed. amp. e atu., São Paulo: Malheiros, 1996.

NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1993.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 21ª rev. e atu. São Paulo: Saraiva, 1999, vol. 4.

Fonte: Escritório Online


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