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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual Penal


Anistia, graça e indulto. Renúncia e perdão. Decadência e perempção

11/07/2000
 
Dijosete Veríssimo da Costa Júnior



1. INTRODUÇÃO

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 ANISTIA

2.1.1 - CONCEITO

2.1.2 - EFEITOS DA ANISTIA

2.1.3 - FORMAS DA ANISTIA

2.1.4 - ACEITAÇÃO DA ANISTIA

2.1.5 - DIFERENÇA ENTRE ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

2.2 - GRAÇA E INDULTO

2.2.1 - CONCEITO

2.2.2 - FORMAS DA GRAÇA E DO INDULTO

2.2.3 - EFEITOS DA GRAÇA E DO INDULTO

2.24 - ACEITAÇÃO DA GRAÇA E DO INDULTO

2.2.5 - ALGUMAS DIFERENÇA ENTRE GRAÇA E INDULTO

2.3 - RENÚNCIA

2.3.1 - CONCEITO

2.3.2 - OPORTUNIDADE DE RENÚNCIA

2.3.3 - FORMAS DE RENÚNCIA

2.3.4 - ALGUMAS OBSERVAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A RENÚNCIA

2.4 - PERDÃO

2.4.1 - CONCEITO

2.4.2 - OPORTUNIDADE DO PERDÃO

2.4.3 - FORMAS DO PERDÃO

2.4.4 - CONCESSÃO DO PERDÃO

2.4.5 - ACEITAÇÃO DO PERDÃO

2.4.6 - EFEITOS DO PERDÃO ACEITO NO CONCURSO DE AGENTES

2.4.7 - EXTENSÃO DO PERDÃO

2.5 - DECADÊNCIA

2.5.1 - CONCEITO

2.5.2 - PRAZO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU DE REPRESENTAÇÃO.

2.6 PEREMPÇÃO

2.6.1 - CONCEITO

2.6.2 - CASOS DE PEREMPÇÃO DE AÇÃO PENAL

3. CONCLUSÃO

4. BIBLIOGRAFIA










1. INTRODUÇÃO


















O Estado é o único detentor do direito de punir os infratores da lei penal, ou seja, só ele tem o jus puniendi que permanecer absoluto enquanto a lei penal não é violada. Sendo violada, a lei penal pela prática de um delito, o jus puniendi estatal deixa de ser abstrato e torna-se concreto, fazendo surgir a possibilidade do Estado infligir uma reprimenda ao infrator da lei penal. Essa possibilidade de estabelecer pena ao violador da lei penal é o que caracteriza a punibilidade, que não é requisito ou elemento do crime, mas sua consequência jurídica.

No entanto, podem acontecer causas que se tornam obstáculos para a aplicação das sanções penais pelo estado, extinguindo a punibilidade. Essas são as causas extintivas de punibilidade, que são fatos ou atos jurídicos que impedem que o Estado exerça seu jus puniendi contra os infratores da lei penal.

As causas extintivas da punibilidade podem ocorrer antes da sentença passada em, julgado, atingindo o jus puniendi e extinguindo a pretensão punitiva. Ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, extinguindo a execução da sanção penal ou apenas de alguns dos seus efeitos.

Entre as causas de extinção da punibilidade estão a ANISTIA, a GRAÇA, o INDULTO, a RENÚNCIA, o PERDÃO, a DECADÊNCIA e a PEREMPÇÃO que são os objetos de análise e aprofundamento deste trabalho acadêmico- jurídico que ora é apresentado.
































2. DESENVOLVIMENTO






2.1. - ANISTIA

2.1.1.CONCEITO

A Anistia "significa o esquecimento de certas infrações penal". (Delmanto, p. 165). "Como se exprime Aurélio Leal: O fim da anistia é o esquecimento do fato ou dos fatos criminosos que o poder público teve dificuldades de punir ou achou prudente não punir. Juridicamente os fatos deixam de existir; o parlamento possa uma esponja sobre eles. Só a história os recolhe".(Noronha, p. 400).

Aplica-se, em regra, a crimes políticos, tendo por objetivo apaziguar paixões coletivas perturbadoras da ordem e da tranqüilidade social; entretanto, tem lugar também nos crimes militares, eleitorais, contra a organização do trabalho e alguns outros".(Noronha, p. 400).

Se aplicada a ciúmes políticos chama-se anistia especial e se incidir sobre delitos comuns, anistia comum. Ela é cabível a qualquer momento: antes ou depois do processo e mesmo depois da condenação. É uma lei, portanto, é concedida pelo congresso nacional.

É o mais amplo dos institutos enumerados pelo código, quando se refere as causas de extinção da punibilidade, visto que a anistia colima o esquecimento do crime que, praticamente, desaparece, pois a lei da anistia o revoga. Como a anistia é lei, fica "sujeita a interpretação do judiciário. Logo, quando de sua aplicação, a este podem os interessados recorrer".(Noronha, p. 401).

A constituição federal disciplina a lei que concede a anistia no Art. 21, XVII e Art. 48, VIII, que possui caráter retroativo e é irrevogável. De acordo com o Art. 5º, XLIII, CF criminado com o Art. 2º. I da Lei nº 8.072, de 25-7-1990, a anistia é inaplicável aos delitos que se referem a "prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos".

De conformidade com o Art. 5º, XXXVI e XL, da Constituição Federal, após concedida a anistia, não pode ser revogada. Ela possui caráter da generalidade, não abrangendo pessoas e sim fatos, atingindo um maior número de beneficiados.

O Art. 187 da Lei de Execução Penais faz referência a anistia nos seguintes temos: "Concedida a anistia, o juiz, de oficio, a requerimentos do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarão extinta a punibilidade".

2.1.2. EFEITOS DA ANISTIA

A anistia é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal. Segundo Damásio de Jesus, "a anistia opera Ex. tunc , i.e., para o passado, apagando o crime, extinguindo a punibilidade e demais conseqüências de natureza penal"(Jesus, p. 604). Então, caso o sujeito vier a praticar um novo crime, não será considerado reincidente. Ela "rescinde a condenação, ainda que transitada e julgado".(Führer, p. 118).

A anistia "não abrange os efeitos civis". (Führer, p. 118). Caso os efeitos penais de sentença condenatória transitada em julgado, mas os efeitos civis não desaparecem.

Portanto, a anistia tem a finalidade primordial de fazer-se olvidar o crime e extinguir a punibilidade, fazendo desaparecer suas consequências penais, como por exemplo, afastar a reincidência.

De acordo com o Art. 96, parágrafo único, CP, extinta a punibilidade, pela anistia, por exemplo, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

2.1.3.FORMAS DE ANISTIA

A anistia possui a seguinte classificação quanto a sua forma:

a) PRÓPRIA - Concedida antes da condenação, porque é constante com a sua finalidade de esquecer o delito cometido.

b) IMPRÓPRIA - Concedida depois da condenação, pois recai sobre a pena.

c) GERAL OU PLENA - Cita fatos e atinge todos os criminosos

d) PARCIAL OU RESTRITA - Cita fatos, exigindo uma condição pessoal

e) INCONDICIONADA - A lei não determina qualquer requisito para a sua concessão

f) CONDICIONADA - A lei exige qualquer requisito para a sua concessão

2.1.4 ACEITAÇÃO DA ANISTIA

"A anistia não pode ser recusada, visto seu objetivo ser de interesse público. Todavia, se for condicionado, já o mesmo não acontece: submetida a clemência a uma condição, pode os destinatários recusa-la, negando-se a cumprir a exigência a que está subordinada"(Noronha, p. 401).

Sendo aceita, a anistia não pode ser revogada (Art. 5º, XXXVI, DA CF) mesmo que o anistiado não cumpra as condições impostas, podendo responder, eventualmente, pelo ilícito previsto no Art. 359, CP". (Mirabete, p. 366).

2.1.5 DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO

Damásio de Jesus deixa bem clara a diferença entre estes institutos como pode ser comprovado a seguir:

a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;

c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;

d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória". (Jesus, p. 605).






2.2 GRAÇA E INDULTO

2.2.1 CONCEITO

"A graça é espécie da indulgência principis de ordem individual, pois só alcança determinada pessoa". (Noronha, p. 401). O indulto é medida de caráter coletivo, entretanto.

"A graça, forma de clemência soberana, destina-se a pessoa determinada e não a fato, sendo semelhante ao indulto individual".(Mirabete, p. 366). É tanto que a Lei de Execução Penal passou a trata-la como indulto individual e regula a aplicação do indulto através do Art. 188 a 193.

O indulto coletivo abrange sempre um grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em visto a duração das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos requisitos subjetivos(primariedade, etc.) e objetivos(cumprimento de parte da pena, exclusão dos autores da prática de algumas espécies de crimes, etc.)"(Mirabete, p. 367)

A prática de tortura; tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos são insuscetíveis de graça. Porém, podem obter o indulto aqueles que estão gozando os benefícios do sursis ou do livramento condicional.

Tanto a graça quanto o indulto são formas de extinção da punibilidade, conforme o Art. 107, II, CP. Ambos só podem ser concedidos pelo Presidente da República, mas ele pode delegar a atribuição a Ministro de Estado ou outras autoridades, não sendo necessário pedido dos interessados, nos termos do Art. 84, inciso XII, parágrafo único, da CF.

Geralmente a graça e o indulto só podem ser concedidos "após condenação transitada em julgado, mas, na prática, têm sido concedidos indultos, mesmo antes da condenação tornar-se irrecorrível".(Delmanto, p. 165).

Como se vê, a graça e o indulto "apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retoma à condição de primário".(Delmanto, p. 165). "Há, porém, certa diferença técnica: a graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo".(Delmanto, p. 165)

2.2.2 FORMAS DA GRAÇA E DO INDULTO

A graça e o indulto podem ser:

a)PLENOS: Quando a punibilidade é extinta por completo.

b)PARCIAIS: Quando é concedida a diminuição da pena ou sua comutação.

A graça é total (ou pena), quando alcança todas as sanções impostas ao condenado e é parcial, quando ocorre a redução ou substituição da sanção, resultando na comutação.

O indulto coletivo pode também ser total, quando extingue as penas, ou parcial, quando estas são diminuídas ou substituídas por outra de menor gravidade.

2.2.3 EFEITOS DA GRAÇA E DO INDULTO

Segundo Damásio de Jesus, a graça e o indulto "somente extinguem a punibilidade, substituindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários(sobre o caso de indulto ser concedido antes do trânsito em julgado da sentença notória). Assim, vindo o sujeito agradecido ou indultado a cometer novo crime, será considerado reincidente". (Jesus, p. 606). Desse modo, "extinguem-se somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou civis"(Mirabete, p. 367).

Portanto, a graça e o indulto excluem apenas a punibilidade e não o crime. Além disso, não afastam a reincidência, se já houve sentença com trânsito em julgado.

2.2.4 ACEITAÇÃO DA GRAÇA E DO INDULTO

` Nos termos do Art. 739 do CPP, a graça e o indulto não podem ser recusados, salvo quando comutar a pena ou no caso de indulto condicionado, que ele aquele que impõe certas condições para sua concessão.

2.2.5 ALGUMAS DIFERENÇAS ENTRE GRAÇA E INDULTO

A graça, sendo o indulto individual, só alcança determinada pessoa, devendo ser, portanto, solicitada, mas isso não impede que seja concedida espontaneamente pelo Presidente da República. Em quanto isso, o indulto é espontâneo e coletivo, recaindo sobre fatos e abrangendo um número muito grande de pessoas.






2.3 RENÚNCIA

2.3.1 CONCEITO

A renúncia a qual nos referimos é a renúncia do direito de queixa. A renúncia é qualificada como causa de extinção da punibilidade pelo disposto no Art. 107, inciso V, Primeira parte do Código Penal.

E o ato unilateral, é a desistência, a dedicação do ofendido ou seu representante legal do direito de originar a ação penal privada. Por isso, "não cabe a renúncia quando se trata de ação pública condicionada a representação, já que se refere a lei apenas à ação privada".(Mirabete, p. 373). A "renúncia é a desistência de exercer o direito de queixa".(Delmanto, p. 161).

2.3.2 OPORTUNIDADE DE RENÚNCIA

"O direito de queixa só pode ser renunciado antes de proposta a ação penal".(Führer, p. 121)."Isto é, iniciada a ação penal, já não haverá lugar para a renúncia"(Mirabete, p. 374). Nos termos do Art. 103, CP, "salvo disposição expressa em contrario, o ofendido decai o direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 6(seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime".

Observado o disposto no Art. 29, do CPP, cabe a renúncia nos casos de ação penal privada subsidiaria da pública. "Após a propositura da queixa, poderá ocorrer apenas a perempção e o perdão do ofendido".(Mirabete, p. 374).

2.3.3 FORMAS DE RENÚNCIA

A renúncia pode ser expressa ou tácita. A renúncia tácita é regulada pelo Art. 5º do CPP que diz: "A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais". Já a renúncia tácita é regulada pelo Art. 104, parágrafo único, primeira parte, CP, nestes termos: "Imposta renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exerce-lo".

Como afirma Júlio Fabbrini Mirabete, a renúncia tanto expressa como tácita "deve tratar-se de atos inequívocos, conscientes e livres, que traduzam uma verdadeira reconciliação, ou o propósito de não exercer o direito de queixa".(Mirabete, p. 374)

2.3.4 ALGUMAS OBSERVAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A RENÚNCIA

1 - O direito de queixa não pode ser exercida quanto renunciado expressa ou licitamente(Art. 104, CP).

2 - Não implica renúncia o fato de receber o ofendido indenização de dano causado pelo crime (Art. 104, parágrafo único, 2ª parte, CP).

3 - "A renúncia ao direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".(Art. 49, CPP)

4 - Havendo dois ofendidos, a renúncia de um deles não implica a do outro, pois cada um possui seu direito de queixa.

5 - A queixa contra qualquer dos ofendidos obrigará o processo a todos.(Art. 48, CPP)

6 - Na ação penal pública infalível é falar-se em renúncia, podendo a denúncia ser aditada a qualquer tempo para incluir co-autor do delito.

7 - Qualquer meio de prova para o pedido de reconhecimento da renúncia é admitido.

8 - "A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18(dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renuncia do último excluirá o direito do primeiro".(Art. 50, CPP)






2.4 PERDÃO

2.4.1.CONCEITO

O querelante pode perdoar o querelado, desistindo da ação penal privada, de modo expresso ou tácito".(Führer, p.121). "perdão é a desistência do querelante de prosseguir na ação penal privada que iniciou".(Delmanto, p. 162). Segundo o Art. 107, V, CP, trata-se de causa de extinção de punibilidade.

"O perdão do ofendido não se confude com o perdão judicial, caso em que o CP permite ao juiz deixar de aplicar a pena, tomando em consideração determinadas circunstâncias".(Jesus, p. 611).

"O perdão só é cabível na ação penal privada subsidiária da pública, nem à ação penal pública condicionada ou incondicionada(Delmanto, p. 162).

2.4.2 OPORTUNIDADE DO PERDÃO

O perdão só pode ser concedido depois de iniciada a ação penal pública e, de acordo com Art. 106, II, 2º, CP, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. "Portanto, mesmo na pendência de recurso extraordinário, ainda há ocasião para o perdão. Antes do inicio da ação penal não poderá existir perdão, mas renúncia(CP, Art. 104), pois o perdão só é cabível após a instauração da ação".(Delmanto, p. 162).

2.4.3 FORMAS DO PERDÃO

De acordo com o Art. 106, caput e 1º, do CP, o perdão pode ser:

a)PROCESSUAL - Ocorrendo dentro dos autos.

b)EXPROCESSUAL - Ocorrendo fora dos autos

c)EXPRESSO - Concedido através de declaração ou termo assinado pelo ofendido, seu representante legal ou procurador especialmente habilitado(CPP, Arts. 50 e 56).

d)TÁCITO - Quando resulta da prática de ato incabível com a vontade de prosseguir na ação(CP, Art. 106, II, 1º)

Conforme Damásio de Jesus, "o perdão processual é sempre expresso(CPP, Art. 58, parte inicial). O perdão extraprocessual pode ser expresso ou tácito".(Jesus, p.612)

2.4.4 CONCESSÃO DO PERDÃO

Se o ofendido é menor de 18 anos de idade, a concessão do perdão cabe ao seu representante legal. Se o ofendido tiver entre 18 e 21 anos, o direito de perdão pode ser exercido por ele ou por seu representante. (CPP, Art. 52). Caso haja pluralidade de ofendidos, o perdão concedido por um não prejudicar o direito do outro.(CP, Art. 106, II)

2.4.5 ACEITAÇÃO DO PERDÃO

"Ao contrário da renúncia, o perdão é um ato bilateral, não produzindo efeito se o querelando não aceita(Art. 107, inciso V e 106, incidos III)".(Mirabete, P.375)

A exigência da aceitação do perdão se justifica porque o perdão é bilateral e o querelado pode ter o interesse de provar a sua inocência. Então, o perdão não basta ser concedido: é mistério que seja aceito.

O artigo 58, CPP, estabeleceu: "concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3(três) dias, se o aceite, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importava aceitação". Esse dispositivo mostra que a aceitação pode ser expressa ou tácita.

Nestes termos, podemos classificar a aceitação do perdão da seguinte forma:

a)PROCESSUAL - Quando realizada nos autos da ação penal.

b)EXPROCESSUAL - Feita fora dos autos da ação penal.

c)EXPRESSA - Quando o querelante, nos autos, declara aceitar o perdão. É constante de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

d)TÁCITA - Quando consiste em ato praticado pelo querelado incompatível com a vontade de não aceitar o perdão e no caso do Art. 58, caput e parágrafo único do CPP, supra citado.

2.4.6 EFEITOS DO PERDÃO ACEITO NO CONCURSO DE AGENTES.

` Nos termos do Art. 51, CPP e Art. 106, I e III, CP, "quando há dois ou mais querelados, o perdão concedido a um deles se estende a todos, sem que produza, entretanto, efeitos em relação ao que o recusa".(Jesus, p. 613). Nesse caso, é extensível a todos os querelados o perdão concebido a um deles, pois o direito de queixa é indivisível.

2.4.7 EXTENSÃO DO PERDÃO

Se o perdão for concedido a um dos querelados, estende-se aos demais(CP, Art. 106, I). Todavia, quando há mais de um querelante, o perdão dado por um deles não prejudica o direito dos outros ofendidos de prosseguir a ação(CP, Art. 106, II). "(Delmanto, p. 163).












2.5- DECADÊNCIA

2.5.1- CONCEITO

A decadência é prevista na art. 107, IV como causa de extinção da punibilidade. Segundo E. Magalhães de Noronha, "Decadência é a perda do direito de ação, por não havê-lo exercido o ofendido durante o prazo legal."(Noronha, p.384). "É a perda do direito de ação penal privada ou de representação, pelo não exercício no prazo legal."(Führer, p. 120).

"A decadência pode atingir tanto o direito de oferecer queixa (na ação penal de iniciativa privada), como o de representar (na ação penal pública condicionada), ou ainda , o de suprir a omissão do Ministério Público ( dando lugar à ação penal privada subsidiária )."(Delmanto, p.158).

Existem duas formas de se dar a decadência: uma direta, se manifestando nos casos de ação privada, nos quais ocorre a decadência do direito de queixa; e outra indireta, nos casos de ação penal pública, nos quais o Promotor de Justiça não pode atuar e quando desaparecido o direito de delatar.

"A decadência extingue o direito do ofendido, pois este tem a faculdade de representar ou não contra seu ofensor (disponibilidade da ação penal); já o Ministério Público não tem essa disponibilidade, mas a obrigação (dever) de propor a ação penal quando encontrar os pressupostos necessários."(Delmanto, p.158).

2.5.2- PRAZO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU DE REPRESENTAÇÃO

É fatal e improrrogável o prazo de decadência, não estando sujeito a interrupções ou suspensões.

A regra geral é a estabelecida pelo art. 103, do Código Penal Brasileiro que diz:

"Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não exercer dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º, do artigo 100 deste código, do dia em que se esgota o prazo do oferecimento da denúncia."

"Na hipótese de ação penal privada subsidiária (CP, art. 100,§ 3º), o prazo de seis meses conta-se do dia em que se esgota o prazo para o Ministério Público oferecer denúncia (CPP, Arts. 38 e 46)".(Delmanto, p.158).

Há exceções ao prazo normal da decadência, como por exemplo, o crime de adultério, onde o prazo prescricional é de um mês, de acordo com a regra imposta pelo art. 240,§ 2º, do Código Penal Brasileiro. Nos crimes de imprensa, o prazo de decadência é de três meses, contados da data da publicação ou transmição de acordo com a Lei nº 5.250/76, art. 41,§1º.

De acordo com o art. 10 do Código penal conta-se o dia do início do prazo; regra também estabelecida para a contagem do prazo de decadência. O inquérito policial, a interpelação judicial e o o pedido de explicações não interrompem nem suspendem o prazo de decadência.

Diz o art. 34 do código de Processo Penal que: "Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um ) e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal." A súmula 594, do STF veio confirmar a regra estabelecida pelo Código de Processo Penal ao estabelecer que: "Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente pelo ofendido ou seu representante legal". Se o ofendido for menor de 18 anos, o direito de queixa ou representação pertence ao seu representante legal. Estas regras se referem a titularidade do direito de queixa ou de representação e decadência.

"Para a declaração da decadência é indispensável prova inequívoca no sentido de que o ofendido, apesar de ciente da autoria, não atuou no prazo legal". (Mirabete, p.369).






2.6- PEREMPÇÃO DA AÇÃO PENAL

2.6.1- CONCEITO

A perempção é apresentada no art. 107, IV, 3ª figura, do CP, como causa extintiva da punibilidade.

Segundo Damásio de Jesus, "perempção deriva de perimir, que significa 'extinguir' ou "pôr termo" a alguma coisa.

"Perempção é a perda ,causada pela inércia processual do querelado, do direito de continuar a movimentar a ação penal exclusivamente privada."(Delmanto, p. 165). A perempção, porém, não se aplica à ação penal privada subsidiária da pública.

Para Mirabete, "perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada, ou seja , a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ."(Mirabete, p.371).

Damásio de Jesus conceitua a perempção da seguinte forma: "Perempção é a perda do direito de demandar querelado pelo mesmo crime em fase ,de inércia do querelante, diante do que o Estado perde o jus puniendi." (Jesus, p. 618).

"Só quando a ação é exclusivamente privada é que pode ocorrer a perempção. Se a queixa é subsidiária (Cód. Penal, art. 102, §3º), não existe perempção porque a inércia do queixoso fará com que o Ministério Público retome a ação, como parte principal ( Cód. Processo Penal, art. 29) . Com maior razão, não tem ela lugar na ação pública.(Noronha, p.406).

Conforme o entendimento do STF, a perempção é declarada quando implica desídia, descuido, abandono da causa pelo querelante.

Só cabe a perempção após iniciada a ação penal privada. Antes, incide a prescrição, decadência ou a renúncia.

Com relação a contagem dos prazos de perempção, Celso Delmanto se posiciona da seguinte forma: "Domina a opinião de que ela se faz na forma do CPP, art. 798,§1º, e não pela indicada no CP, art. 10. Em nosso entendimento, a perempção é de direito material, sendo-lhe inaplicável as normas de contagem processual. Por isso, o seu prazo de ser computado pela regra geral, pois, embora a perempção tenha conotações processuais, ela é causa de extinção da punibilidade, não podendo, assim, fugir à sua natureza material."(Delmanto, p.167).

2.6.2- CASOS DE PEREMPÇÃO DE AÇÃO PENAL

A perempção é regulada pelo art. 60 do Código de Processo Penal, que especifica os diversos casos de perempção em quatro incisos. Com isso, vejamos o que diz esse artigo:

Art. 60- "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I- quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguintes;

II- quando, falecendo o querelante , ou sobrevindo sua incapacidade , não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III- quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixou de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV- quando sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir se deixar sucessor."

"Além das hipóteses ,previstas no artigo 60 do CPP, entende-se ainda com caso de perempção a morte do querelante nos delitos que são objeto de ação privada personalíssima, como nos casos de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236) e adultério ( art. 240)".(Mirabete, p.373).




3.CONCLUSÃO
















Terminada as explanações doutrinárias sobre os objetos de estudo deste, podemos resumir em poucas frases o que foi colocado anteriormente.

A anistia, primeiro ponto abordado nesse trabalho, exclui o crime e apaga a infração penal. É dada por lei e abrange fatos e não pessoas. Pode vir antes ou depois da sentença e afasta a reincidência. Pode ser geral, restrita, condicionada ou incondicionada. Aplica-se em regra a crimes políticos e é concedida pelo Congresso Nacional . Pode também incidir sobre crimes comuns e não abrange os efeitos civis.

O indulto exclui somente a punibilidade e não o crime. Pressupõe condenação com trânsito em julgado e compete ao Presidente da República. Não afasta a reincidência, caso tenha havido sentença transitado em julgado.

A graça é o mesmo que indulto individual e assim como a anistia não cabe em crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, bem como nos crimes hediondos. Ao contrário do indulto que é espontâneo, a graça deve ser solicitada.

A renúncia do direito de queixa consiste na desistência da propositura da ação penal privada. ela pode ser expressa ou tácita e só existe se realizada antes de iniciada a ação penal privada.

O perdão do querelante consiste na desistência da ação penal privada proposta, de modo expresso ou tácito. É um ato bilateral, dependendo da aceitação da querelado.

A decadência é a perda do direito de ação penal privada ou representação pelo não exercício no prazo legal de 6 meses, que é a regra geral com raras exceções.

E a perempção que é a perda do direito de prosseguir a ação penal privada por algum fato previsto no artigo 60, CPP ou geralmente por inércia do querelante.

Concluindo, nota-se a grande importância deste institutos no que se refere aos seus conceitos, formas e modos de aplicação em nosso dia-a-dia profissional. Trata-se um horizonte aberto que nos proporciona um maior crescimento nos conhecimentos relativos as causa de punibilidade, que são lagarmente utilizadas na nossa vida de futuros operadores do Direito.







REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



1 - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. São Paulo: Saraiva, 1995.

2 - CÓDIGO PENAL. São Paulo: Saraiva, 1995

3 - DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 3 ed., atualizada e ampliada por Roberto Delmanto. Rio de Janeiro: Renovar, 1991.

4 - FÜHRER, Maximilianus Claúdio Américo. FÜHRER, Maximilianus Roberto Ernesto. Resumo de Direito Penal (parte geral). São Paulo: Malheiros, 1994.

5 - JESUS, Damásio E. de. DIREITO PENAL. V. 1. 18 ed.., rev., ampliada. São Paulo: Saraiva, 1994.

6 - LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 7 ED. São Paulo: Saraiva, 1995

7 - MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral. V.1.8. ED., rev. e ampliada. São Paulo: Atlas, 1994.

8 - NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. V.1. São Paulo: Saraiva, 1978.

Fonte: Escritório Online


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