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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual Penal


Da citação - Diferenças entre tal instituto no processo penal e no processo civil

19/11/2000
 
Ricardo Cangaçu Barroso de Queiroz



Originada do latim "ciere" – chamar , convocar , pôr em movimento - , a citação é um ato processual fundamental para que o processo se desenvolva validamente , seja na área criminal ou na área cível .
Nos dizeres de João Mendes a citação "é o chamamento de alguém a juízo para ver-se-lhe propor a ação e para todos os atos e termos da ação até final da sentença . A palavra exprime esta idéia , porque , sendo derivada do freqüentativo "citum" , indica um ato cujo efeito continua até o fim do movimento da ação" .

Embora presente em ambas as áreas e com algumas semelhanças , a citação reserva características específicas quando em uma delas , características que as vezes podem confundir o profissional e prejudicar sua atuação na prática jurídica . Assim , queremos através deste texto solucionar tal problema , ficando bem claro as características específicas da citação , tanto no processo penal , bem como no processo civil .

Após pesquisas nos compêndios jurídicos , podemos estabelecer as seguintes distinções entre a citação na área criminal e na área cível , senão vejamos :

No , processo civil , pela citação se dá notícia ao réu da ação contra ele intentada , a fim de que possa defender-se . Enquanto isso , no processo penal , comunica-se o réu da ação contra ele intentada , e ao mesmo tempo convoca-o a comparecer em juízo , em dia e hora previamente designados , podendo inclusive o juiz determinar que seja conduzido coercitivamente .
No processo civil a citação é feita duas vezes , de maneira que é feita no processo cognitivo e no de execução ( após ter sido proferida a sentença final , com o trânsito em julgado ) , pois este constitui e informa uma nova relação processual , necessitando , portanto , de uma nova citação . Já no processo penal a fase executiva , , apesar de se4r uma nova fase , constitui um prolongamento da relação processual da instância de condenação , de maneira que a citação é feita somente uma vez . Porém vale lembrar que quando se tratar de pena de multa , constitui tal fato uma exceção a tal regramento .
No processo civil a citação é permitida na pessoa do réu , de seu representante legal ou procurador legalmente autorizado , além de ocorrer , às vezes , de terceiros inicialmente estranhos à relação processual serem integrados à lide . No processo penal , por sua vez , só será válida a citação se feita na própria pessoa do réu , salvo no caso de citação por edital . Porém , apesar do silêncio do CPP , a doutrina argumenta que no caso do réu ser doente mental ou menor de 21 anos , a citação deverá ser feita ao seu curador.
No processo civil a citação produz cinco efeitos , sendo três deles processuais - previne a jurisdição , torna a coisa litigiosa , induz litispendência – e dois materiais – constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição - . Já no processo penal , ela produz apensa um efeito : o de instauração da instância , ou seja , há a formação completa da relação processual , ficando o réu sujeito à uma série de deveres e ônus processuais .
No processo civil existem duas formas de citações fictas , ou seja , aquelas em que não se tem certeza de que o ato tenha realmente chegado ao conhecimento do réu : a citação por edital ( caso haja desconhecimento subjetivo – o réu seja incerto – , objetivo - o réu se encontre em lugar incerto ou não sabido – ou nos casos expressos em lei – como , por exemplo , numa ação divisória ) e a citação por hora certa ( depende de requisitos subjetivos – suspeita de ocultação – e objetivos – comparecimento do oficial de justiça três vezes , em dias e horários diferentes , ao domicílio do réu , sem localizá-lo - ) . No processo penal , entretanto , a única forma de citação ficta é a por edital , que ocorrerá se o réu não for encontrado , quando for incerto , ou se ocultar , ou ainda quando inacessível o local em que este se encontra , ou se encontrar-se no estrangeiro em local não sabido .
No processo civil , estando em litígio interesses disponíveis , a revelia ( não comparecimento das partes quando convocadas ) implica em confissão quanto a matéria fática , como dispõe a parte final do art. 285 do CPC . Enquanto isso no processo penal , temos como efeito da revelia apenas o fato de que o réu não mais será intimado para qualquer ato do processo .
BIBLIOGRAFIA

1 - AQUAVIVA , Marcus Cláudio - Dicionário Jurídico Brasileiro - São Paulo : Jurídica Brasileira , 1995 .

2 - TOURINHO FILHO , Fernando da Costa - Processo Penal 3 - São Paulo : Saraiva , 1999 .

3 – GONÇALVES , Victor Eduardo Rios – Processo Penal – São Paulo : Saraiva , 1999 .

4 – THEODORO JÚNIOR , Humberto - Curso de direito Processual Civil - Rio de Janeiro : Forense , 1999 .

5 – SANTOS , Moacyr Amaral - Primeiras Linhas de Direito Processual Civil - São Paulo : Saraiva , 1998 .

6 – BARROSO , Carlos Eduardo Ferraz de Mattos – Teoria Geral do Processo e Processo do Conhecimento – São Paulo : Saraiva , 1999 .

Fonte: Escritório Online


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