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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual Penal


Prisão especial: direito ou privilégio?

23/05/2001
 
Frederico dos Santos Messias



As recentes prisões ocorridas em nosso país, notadamente a de algumas personalidades de destaque, reascendeu a discussão sobre a prisão especial. Discute-se, pois, sua recepção pela nova ordem constitucional trazida pela Carta de 1988, especialmente no que diz respeito aos diplomados em curso superior. Nosso objetivo com estas singelas palavras não é, e não poderia ser de outra forma, esgotar o tema, mas apenas contribuir para o deslinde da questão que vem atormentando a sociedade.
A denominada prisão especial está prevista no artigo 295, do Decreto-Lei 3689/41 (Código de Processo Penal). De início, importa ressaltar que a prisão dita especial perdura somente até o trânsito em julgado da condenação, ou seja, até o momento em que se esgotar o último recurso. É, ainda, medida de exceção na exata medida em que confere prerrogativa a determinada categoria de pessoas não estendida às demais.

À parte os demais critérios diferenciadores trazidos pelo artigo 295, que não são objeto deste artigo, importa-nos analisar se o inciso VII, que trata dos diplomados por qualquer das faculdades superiores da República, foi recepcionado pelo artigo 5o, "caput", da Constituição, que prescreve o princípio da isonomia entre todos os cidadãos, na forma da lei.

A pedra de toque do tema ora analisado é precisar se o critério legal que prevê tratamento diferenciado para os diplomados em curso superior conferindo-lhes, portanto, condição especial em relação aos demais presos provisórios, encontra ou não albergue no princípio constitucional da igualdade.

Destarte, consagra o "caput" do art. 5º da Constituição Federal que "... todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros, e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade ...".

Escrito nestes termos, pois, está o princípio da isonomia, que traz em seu conteúdo uma igualdade meramente formal, significando falar que aqueles que se encontrarem na mesma situação fática receberão tratamento idêntico do direito, ao revés, aos que se encontrarem em situação de desigualdade, o tratamento será diverso, sob pena de agravarem-se as desigualdades.

Há que se considerar, ainda, que os comandos limitativos do princípio constitucional da isonomia tem destino certo, a saber: o legislador que não poderá estabelecer, na elaboração da lei, preceitos discriminatórios sob pena de inconstitucionalidade; e o intérprete que ao aplicá-la deverá sempre ter em conta o balizamento conferido pelo princípio constitucional.

Ocorre, entretanto, que o Texto Constitucional não consagra, como objetivam alguns, uma isonomia absoluta. Há, na verdade, tratamentos diferenciados que são totalmente compatíveis com o disposto na Constituição Federal. Assim, seria o artigo 295, do Código de Processo Penal, ao partir da premissa de que os diplomados em curso superior merecem tratamento melhor do que os demais, um elemento discriminador, razoável e objetivo, albergado pelo princípio da isonomia?

Aos nossos olhos, parece que não. O diferençar entre pessoas deve ter em vista necessariamente o restabelecimento da igualdade. Neste tema, a linha que separa o direito do privilégio é tênue e deve ser observada com cuidado extremo. Considerar o diplomado em curso superior como desigual em relação àquele que não possui o diploma é distinção arbitrária que transforma a prisão especial em privilégio, ao arrepio, portanto, do que normatiza o princípio constitucional da igualdade.

Não consigo enxergar como merecedor de um tratamento especial aquele que logrou êxito em obter um diploma de curso superior. Tratá-lo com distinção em relação ao preso provisório comum é algo que não encontra amparo na chamada isonomia formal, vale dizer, não há, na hipótese, aquilo que se chama de elemento discriminador aceito pela Constituição Federal.

Tal mostra-se ainda mais evidente quando as notícias revelam que as prisões consideradas especiais em nosso país representam verdadeiro oásis dentro do sistema prisional, proporcionando aos "presos especiais" regalias tamanhas que chocam até o mais indiferente dos cidadãos.

Desta forma, a conclusão que se chega ao final desta breve reflexão sobre o tema prisão especial, é a de que a premissa utilizada pelo artigo 295, inciso VII, do Código de Processo Penal, configura privilégio não recepcionado, pois, pelo artigo 5o, "caput", da Carta Constitucional de 1988.

Fonte: Escritório Online


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