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Escritório Online :: Petições » Direito Constitucional e Direito Administrativo


Recurso administrativo em concurso público - Candidato eliminado - Prática forense em sentido amplo - Admissibilidade - Jurisprudência

16/12/1999
 
Jonas Sidnei



Observação: No texto a seguir, o nome do recorrente, o seu local de trabalho e a declaração sobre suas funções são fictícios para não identificação do caso concreto que deu origem ao recurso.

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INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO





RECURSO




Candidato: Marcos ....

Inscrição nº: ......

Concurso: ...............







DD. Banca Examinadora,





Inconformado com a decisão desta douta Banca Examinadora do Concurso Público para Provimento do Cargo de ....... indeferiu sua inscrição definitiva, interpõe o candidato identificado em epígrafe, RECURSO, objetivando a reconsideração da referida decisão, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.



O requerente logrou êxito na prova objetiva (1ª fase) e foi convocado para requerer sua inscrição no certame.



No prazo estabelecido pelo Edital, requereu a inscrição, anexando a documentação exigida, inclusive os documentos necessários para comprovação de dois anos de prática forense.



O requerente juntou declaração da Faculdade..... de que cursou durante 4 (quatro) semestres a disciplina prática forense e, ainda, declaração do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro / Procuradoria Geral de Justiça, que descreve as atividades desempenhadas pelo requerente no período de maio/94 a dezembro/98, como servidor daquele Órgão, ocupante do cargo de Assistente de Atividade-Fim e que sempre trabalhou em Gabinete de Procurador de Justiça, no manuseio de processos e na realização de pesquisas jurídicas.



Ocorre que essa Douta Banca Examinadora indeferiu sua inscrição ao argumento de que não teria sido preenchido o requisito constante do item 12.2 do edital nº 91 de 18/12/98 (não comprovação de prática forense).



DA DISCIPLINA PRÁTICA FORENSE - FACULDADE..(citar o nome)....


A prática forense é o convívio, a familiaridade com o dia a dia das lides dos tribunais em sentido amplo, além da presença nas varas, cartórios, gabinetes, contatos com oficiais de justiça, distribuidor, reúne também a realização de audiências, sustentação oral, redação de petições, arrazoados em geral.



A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prática pode ser obtida sem a presença física nos fóruns e que compreenderia, sem dúvida, a pesquisa em bibliotecas, revistas e computadores. Tem entendido, ainda, o c. STJ que o estágio em faculdades atinge o mesmo fim, pois coloca o estudante em contato com as lides forenses ao participar de audiências e sessões de tribunais e ao desempenhar atividades como redação de petições, arrazoados, pesquisa em jurisprudência, julgamentos simulados.





Vale transcrever os seguintes precedentes, in verbis:



"MS – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRÁTICA FORENSE – Prática é atividade, desenvolvimento na espécie, de habilitação técnica. Forense traduz idéia do serviço próprio do foro (não restringe – no foro). Compreende tanto o trabalho na 1º instância como nos Tribunais. Pode, ademais, ser desenvolvida sem a presença física nos fóruns. Compreende ainda assessoria, pesquisa em bibliotecas, revistas e computador. O estágio das Faculdades atinge o mesmo fim, coloca o estudante, como aprendizagem, em contato com as lides forenses." (grifei) (MS 3.741-2/DF, DJ de 08/05/95, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO.
PRATICA FORENSE. ESTAGIARIO.
1. A CONCEITUAÇÃO DE "PRATICA FORENSE" CONSTITUI FUNÇÕES INERENTES A ATIVIDADE JUDICIAL, TAIS COMO ADVOGADO, ESTAGIARIO OU SERVIDOR PUBLICO, EM CONSTANTE CONTATO COM O SERVIÇO FORENSE.
2. A INSCRIÇÃO NA OAB SO E NECESSARIA QUANDO O EXERCICIO DA PRATICA FORENSE FOR DEMONSTRADO MEDIANTE A PRATICA DE ADVOCACIA (ITEM 7.3.2 DO EDITAL). IN CASU, A COMPROVAÇÃO SE FAZ PELA REALIZAÇÃO DE ESTAGIO NA FACULDADE.
3. SEGURANÇA CONCEDIDA." (grifei) (MS 5136/DF ; DJ DATA:15/12/1997 - PG:66197; Relator Min. FERNANDO GONÇALVES; Data da Decisão 26/11/1997)





In casu, o candidato, ora requerente, comprovou ter cursado durante 4 (quatro) semestres a disciplina prática forense, que consistiu na prática das atividades acima descritas. Assim, há que se observar que foi cumprida a exigência do item 12.2 do Edital nº 91/98, pois comprovada quantun satis a prática forense pelo período de 2 (dois) anos e entendimento diverso contraria a pacífica jurisprudência do c. STJ.


DA PRÁTICA FORENSE NO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL



Comprovou ainda, O requerente, ter ocupado o cargo de Assistente de Atividade-Fim do Ministério Público Estadual/Procuradoria Geral de Justiça, tendo trabalhado sempre em gabinetes de Procuradores de Justiça, desempenhando atividades que lhe possibilitavam seu desenvolvimento na área fim do Ministério Público – instituição essencial à função jurisdicional do Estado.



Ademais, a definição de prática forense há que ser interpretada de maneira mais abrangente, eliminando-se a formalidade, data venia, exagerada e procedendo-se a uma maior valorização da natureza das funções desenvolvidas, e não do cargo ocupado. Destarte, neste contexto devem ser inseridas atividades diversas desde que vinculadas aos trâmites processuais inerentes à atividade judicial, seja como advogado, estagiário ou servidor público em constante manuseio de processos e em contato com o serviço próprio do foro, mas não necessariamente com a presença física nos fóruns.



Nesse ponto faz-se necessário frisar trechos da declaração já juntada pelo recorrente quando de sua inscrição, a respeito de suas funções no Ministério Público, "verbis":



".................................................................................................
- propor o aperfeiçoamento e adequação do arquivamento da legislação e normas específicas, bem como dos métodos e técnicas de trabalho, tendo em vista os objetivos desejados;

- manter-se atualizado sobre a legislação geral e específica e a jurisprudência administrativa e judiciária que se relacionem com o desempenho das atividades desenvolvidas na área-fim do Ministério Público Estadual;

- controlar, sob a orientação, a observância das leis, regulamentos e normas internas que auxiliem as atividades que se relacionem com o desempenho de suas atribuições;

participar de atividades de aperfeiçoamento relacionados com os procedimentos processuais desenvolvidos na sua área de atuação;

...................................................................................................



Assim, não há como negar que o requerente tivesse uma relação estreita com as lides forenses e com os trâmites processuais, pois integrante por mais de 4 (quatro) anos do quadro de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, desempenhando funções relacionadas à atividade fim da Instituição.


Restou evidente, ainda a sua experiência com informações diversas acerca da tramitação processual destinada à composição dos conflitos de interesse submetidos à prestação jurisdicional.



Neste sentido é o entendimento do c. STJ. Vejamos:



"SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRÁTICA FORENSE. REQUISITOS.
1. Sedimentou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a comprovação de prática forense, além de ter feito estágio ou ter exercido efetivamente a advocacia, serve, também, o exercício de atividade judicial, o contato permanente e direto com o as lides forenses, como aquele prestado no manuseio de processos no foro, inclusive como funcionário junto às Secretarias de varas ou turmas ou a gabinetes de magistrados.
2. Segurança concedida." ( MS 6195/DF; DJ DATA:16/08/1999 - PG:00043; Relator Min. EDSON VIDIGAL; Data da Decisão 09/06/1999 )

"ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO - CONCURSO PUBLICO - PRATICA FORENSE - COMPROVAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEFERIDA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATIVIDADE AFIM.
1. O TERMO PRATICA FORENSE DEVE SER ENTENDIDO DE FORMA ABRANGENTE, AFASTADAS AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
2. PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
3. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE." ( MS 4986/DF ; DJ DATA:23/03/1998 - PG:00010;Relator Min. ANSELMO SANTIAGO; Data da Decisão 12/11/1997)



Ante o exposto, requer o candidato seja reconsiderada a decisão atacada e, em conseqüência, após novo exame dos documentos já apresentados, seja deferida a sua inscrição definitiva no certame para que possa continuar participando de todas as etapas, até o final, em caso de aprovação.


Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1999.





Marcos ..........
Recorrente


Fonte: Escritório Online


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