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Escritório Online :: Artigos » Direito Regulatório


ANA - Órgão não regulador

04/09/2000
 
Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira



A nova febre que acometeu o governo federal na instalação de agências reguladoras de serviços, entre outros aspectos, veio aumentar o grau de dificuldade na relação com os agentes governamentais.
A Agência Nacional de Águas – ANA -, é a mais recente delas. Instituída pela Lei 9.984/00 , curiosamente, apesar de receber a denominação de "agência", não dispõe das mesmas características de outras já existentes, que atuam como órgão regulador de serviços .

Traçando um paradigma com a Lei 9.433, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e a qual a ANA se vincula, podemos afirmar que "o novo não é bom, e o bom não é novo" , como se verá adiante.

Sua principal função será a de atuar como a entidade federal responsável pela implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH -, obedecendo seus fundamentos, objetivos e instrumentos, conjuntamente com outros órgãos e entidades públicas e privadas. Passou a integrar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, incumbindo-lhe a responsabilidade de organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, antes atribuição da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Criada nos moldes de autarquia sob regime especial, possui autonomia administrativa e financeira, quadro próprio de servidores e vincula-se apenas administrativamente ao Ministério do Meio Ambiente.

De novidade, será a autoridade responsável no âmbito federal pela autorização de outorgas de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União ( antiga atribuição do DNAEE e posteriormente da ANEEL ), como também pela fiscalização do uso da água.

Em seu art. 5º , delimitou os prazos de outorga de direito de uso, que ainda se encontravam pendentes de regulamentação, uma vez que o art. 12 da Lei 9.433/97 tão somente relacionava as situações em que estariam sujeitos à outorga do Poder Público, os direitos de uso de recursos hídricos .



No que se refere à compensação financeira pela utilização dos recursos hídricos, introduziu mudança no art. 1º da Lei 8001/90, relocando a cota anteriormente destinada à Secretaria de Recursos Hídricos ao Ministério do Meio Ambiente, assim como a do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica ao Ministério das Minas e Energia. Nesse passo, substituiu a competência do DNAEE à ANEEL ( § 2º ), para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios, afetados por reservatórios de montante de usinas hidrelétricas.

Ressalte-se porém, que inseriu majoração da alíquota de compensação financeira pela utilização de recursos hídricos. Ao antigo percentual de 6%, foi acrescido outros 0,75% , destinando-se essa cota ao MMA para aplicação da implementação da PNRH, onde se infere daí, claro beneficiamento do setor elétrico.

Foi porém transferida à ANA, o poder de arrecadar, distribuir e aplicar as receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, devendo a receita ser mantida em conta única do Tesouro Nacional, enquanto não destinadas às respectivas programações ( art. 21 ). As prioridades de aplicação, ainda serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica , uma vez que por força do art. 22 da Lei 9.433 ( ainda em vigor), devem estes ser destinados, prioritariamente, à bacia hidrográfica em que foram gerados e utilizados.

Desta forma, ao invés de agilizar a estrutura de aplicação de tais recursos, operou justamente o oposto. A transferência de titularidade à ANA, promoveu a quebra do sistema de gerenciamento de recursos, tornando mais burocrática e lenta sua aplicação. De acordo com a Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos, caberia aos Comitês de Bacia Hidrográfica, responsáveis pela totalidade de uma bacia (compostos por representantes da União, Estados , Municípios, usuários das águas e entidades civis de recursos hídricos ), estabelecer mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos e sugerir os valores a serem cobrados . Por seu turno, as Agências de Água , exerceriam a função de secretaria executiva dos Comitês de Bacias Hidrográficas , cabendo a estas, por delegação dos Comitês, efetuar a cobrança pelo uso da água .

Como consequência, gera o esvaziamento das responsabilidades dos Comitês, introduzindo uma triangulação desnecessária, pois o recurso financeiro arrecadado fará um grande passeio burocrático até que retorne novamente para aplicação na bacia na qual foi gerado . Mencione-se que pela antiga forma, teria-se também a certeza, bem como mecanismos controle de fiscalização, de que o fruto da arrecadação seria efetivamente aplicado na bacia em que foram gerados.



Entre diversas outras considerações que ainda poderiam ser mencionadas, destaca-se que os Planos de Recursos Hídricos , previstos na Lei 9.433, que visam fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, ainda não foram concebidos. Sua elaboração deverá ser realizada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica para posterior encaminhamento e aprovação do Conselho Nacional. Também se encontram pendentes de regulamentação a estrutura regimental da ANA, a determinação de sua instalação ( art. 26 ), bem como os prazos de declaração de reserva de disponibilidade hídrica ( art. 7º, § 3º ).

Como visto, lamentavelmente, a nova agência denominada ANA , veio somente aumentar o peso da máquina administrativa governamental, introduzindo mecanismos que em nada contribuem para o aperfeiçoamento e descentralização da gestão dos recursos hídricos no país .

Fonte: Escritório Online


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