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Administração Municipal: Prefeito e Prefeitura

20/04/2001
 
Dijonilson Paulo Amaral Veríssimo



No período anterior a Carta Magna de 1998, e neste contexto inclua-se do Brasil colônia até a constituição autoritária de 1967/69, o Município na verdade não possuía autonomia , sendo objeto de controle dos partidos e coronéis , desvirtuando a sua finalidade nobre, para qual foi concebido, como menor estrutura administrativa dentro da Federação, que deveria proporcionar o bem estar de todos administrados. Os interesses políticos não permitiam isto, e realmente o que acontecia era o controle total do poder central sobre os Municípios, impedindo o desabrochar de um ente que teria sido criado para servir ao povo.
A Lei Maior, trouxe um fato histórico que ainda não foi totalmente assimilado pelo povo, que é a autonomia municipal; e sobre esse tópico, observemos o que diz o Prof. Paulo Bonavides, in verbis:

Não conhecemos uma única forma de união federativa contemporânea onde o princípio da autonomia municipal tenha alcançado grau de caracterização política e jurídica tão claro e expressivo quanto aquele que consta da definição constitucional do novo modelo implantado no País com a Carta de 1988, a qual impõe aos aplicadores de princípios e regras constitucionais uma visão hermenêutica muito mais larga tocante a defesa e sustentação daquela garantia.

Assim, o operador do direito, precisa olhar o Município com as lentes confeccionadas em 1988, ou seja, uma pessoa jurídica autônoma, pujante, com diversas competências, enfim uma gama incomensurável de atribuições para servir a população.

Como frisado anteriormente, "a autonomia do Município brasileiro está assegurada na Constituição da República para todos os assuntos de seu interesse local (art. 30) e se expressa sob o tríplice aspecto: político- composição eletiva do governo e edição de normas locais; administrativo- organização e execução dos serviços públicos locais; e financeiro - decretação, arrecadação e aplicação dos tributos municipais".

As transformações sociais, políticas e econômicas verificadas em escala local têm influenciado sensivelmente na definição de um novo papel e nova conformação do município enquanto este integrante da federação.

Dentro dessa estrutura é que se realiza a administração municipal, através da Prefeitura, órgão pelo qual se manifesta o Poder Executivo do Município. Caracteriza-se por ser um órgão independente - por não hierarquizado a qualquer outro; composto - porque integrado por outros órgãos inferiores; central - porque nele se concentram todas as atribuições do Executivo, para serem distribuídas a seus órgãos subordinados; e unipessoal - porque atua e decide através de um único agente, que é o prefeito. E da Câmara dos Vereadores, como órgão legislativo. Essa composição é uniforme para todos os municípios, variando apenas o número de Vereadores.

O Prefeito é o chefe do Executivo municipal, agente político (não funcionário público), dirigente supremo da Prefeitura. No desempenho do cargo, que é investido por eleição, realizando-se apenas por pleito direto (art. 14, CF), não fica hierarquizado a qualquer autoridade, órgão ou Poder estadual ou federal, sujeitando-se somente ao controle da Câmara, e às leis gerais do Estado-membro e da União. "Como governante do Município, o prefeito é o seu representante legal e condutor dos negócios públicos locais; como chefe do executivo, é a autoridade suprema da administração municipal".

O Gabinete do Prefeito deve manter uma estrutura para assistir direta e imediatamente ao prefeito municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral. Entre outras atribuições, destacam-se: garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo; promover contatos com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais; coordenar a elaboração da agenda e dos programas oficiais do prefeito municipal; coordenar as atividades das administrações regionais; e participar das avaliações das ações governamentais.

O Vice-Prefeito é o substituto, nos afastamentos, e o sucessor, no caso de vaga, do prefeito. Eleito, permanece como titular de um mandato executivo e na expectativa do exercício do cargo de prefeito, dele não podendo desfrutar de qualquer vantagem enquanto não assumir em caráter definitivo. Para fins de administração local, o município pode dividir seu território em bairros e outras circunscrições, dotando-os de subprefeituras, surgindo a figura do subprefeito, facilitando a execução dos serviços públicos, exercendo funções delegadas pelo prefeito, na forma prevista na lei orgânica local.

Não se pode, todavia, confundir a Prefeitura (órgão executivo) com o Município (pessoa jurídica) ou com o prefeito (chefe do órgão e agente político).

No tocante à remuneração do cargo de Prefeito, esta compõe-se de subsídio (vencimento) e verba de representação, fixados pela Câmara anterior para vigorar durante a legislatura seguinte. Essa remuneração é inalterável durante a legislatura, garantindo a independência do Executivo perante o Legislativo local. A Câmara pode conceder, ainda, ajuda de custo ao prefeito, visando cobrir as despesas com viagens e estadia fora do Município, mas no desempenho do cargo.

O Prefeito poderá solicitar licença à Câmara para tratamento de saúde ou para cuidar de interesses particulares, porém ficará sempre a critério do plenário conceder, reduzir ou negar o afastamento solicitado. Quanto às férias, a lei orgânica local pode instituí-las ao governante, tendo esse, após fixados o período e a duração das férias, o direito de gozá-las independentemente de autorização da Câmara.

Tem se acentuado, ultimamente, as preocupações dos administradores locais com a ‘estrutura de pessoal’. Queixam-se, em geral, do ‘inchaço da máquina administrativa’, e dos elevados índices de comprometimento da receita pública com sua manutenção. Referem, ainda, as verificadas disfunções de diversas ordens, tais como desvios de função, acomodações, desafetos pessoais, ‘sabotagens’, além da excessiva rigidez promovida pelo ordenamento jurídico, em sua ótica, desconforme com a realidade político-administrativa local.

Sejam municípios já instituídos, ou sejam localidades ainda por instalarem-se, a correta definição da estrutura orgânica de cargos constitui elemento de suma importância para a boa condução da res pública no longo, e por vezes, no médio prazo.

Sensível às tensões de diferentes ordens que afetam a administração pública, particularmente, em sua expressão local, o gestor vê-se diante de uma questão de difícil equacionamento, dada sua relevância e correspondente participação no comprometimento dos recursos públicos. Fala-se da estruturação e composição das células fundamentais que compõem o aparelho administrativo.

É demais importante ressaltar a existência de desconformidades entre as estruturas de cargos administrativos e operacionais definidas em lei e as reais necessidades dos municípios. Percebe-se, assim, que a prática administrativa atual reflete um paradoxo. De um lado, existem sólidas orientações e pressupostos burocráticos e legalistas (princípio da legalidade administrativa) e, de outro, realidades permeadas de ilegalidades e desvios de função, que se justificam pela efetiva realidade dos governos municipais, que são pressionados por novas, muitas e diferentes demandas sociais.

Enfim, o descaso para com o poder público municipal, como sabemos, é herança da tradição centralizadora da política brasileira. Embora seja nos municípios onde estão os problemas e também os anseios dos cidadãos e contribuintes, os governos municipais permanecem limitados em suas atribuições e sem dispor de recursos para fazer face às necessidades sentidas pela população.





REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Coordenação Maurício Antônio Ribeiro Lopes. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999. 4ª ed. ver.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 7ª edição atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Yara Darcy Police Monteiro. São Paulo: Malheiros, 1994.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22ª edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1997.

Fonte: Escritório Online


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