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Escritório Online :: Petições » Direito Constitucional e Direito Administrativo


Sentença sobre obrigação de seguradora de ressarcir danos causados por terceiros, afastando a acertiva de que seguro do SFH não cobre riscos que não sejam estruturais ao imóvel e coloca em risco a vida dos segurados

11/07/2000
 
Márcia Silvana Cezar Silveira



Doc. elaborado em 01 de outubro de 1999.
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

REQUERENTE:

REQUERIDO: SEGUROS MARÍTIMOS E TERRESTRES LTDA.......

PROCESSO :


Vistos, etc.



1. RELATÓRIO

Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da lei 9099/95.2.



2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se da AÇÃO DE COBRANÇA, em razão da requerente ter contratado a seguradora, ora requerida, pagando-lhe mensalmente determinada importância a título de seguro sobre o imóvel de sua propriedade, que sofreu avarias em decorrência de um caminhão ter atingido e danificado o mesmo. Desta forma, a requerente julgava estar amparada pelo requerido na ocorrência do sinistro, que entre os danos, estão a destruição de ladrilhos hidráulicos, piso cerâmico, peitoril, rompimento de trincas, danos na estrutura metálica, telhas, avarias na pavimentação de passeio. A requerida no entanto, alega que sua cobertura se limita a riscos expressamente contratados e que, a apólice de seguro do SFH, não cobre danos que não sejam estruturais ao imóvel e coloquem em risco a vida dos segurados.

Ao analisar o contrato em sua cláusula terceira, em que há previsão dos riscos cobertos, diz:

" 3.1 – Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:

d – desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas, ou outro elemento estrutural;

3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo, em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo

e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal."

Da mesma sorte, a causa dos danos não está prevista na cláusula quarta, em que se encontram previstos os riscos excluídos, porém há expressa previsão dos prejuízos indenizáveis na cláusula quinta, em que diz:

" São indenizáveis os seguintes prejuízos:

a) Danos materiais, diretamente resultantes dos riscos cobertos.

Reforçando a tese da autora em seu pedido, existe a cláusula 10ª - sinistros:

" 10.1 – Em caso de sinistro, o segurado deverá dar imediato aviso ao financiador, e este a seguradora.".

A requerente juntou provas dos comunicados de sinistro ( fls. 21, 22 e 23) assim como juntou aos autos orçamentos que descrevem igualmente os danos comunicados (fls. 24, 25, 26, 27, 28 e 29), junta, ainda, aos autos fotos dos devidos danos sofridos pelo imóvel.

Mesma sorte não socorre a requerida ao afirmar que a interpretação é restritiva, restringindo-se a cobertura apenas aos riscos expressamente contratados, pois se assim fosse, deveria ser esses riscos individualizados e enumerados um a um, e não com cláusula estipulativa de condições para cobertura de todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro. A palavra TODO torna genérica a previsão do tipo de risco que possa vir a ocorrer no imóvel segurado, não excluindo o caso em tela. Porém, há de se concordar que a cobertura dar-se-á nos danos ocorridos no imóvel, os danos ocasionados no passeio e no perfilado metálico situado do prédio, situado sobre a porta do condomínio, devem ser de responsabilidade do condomínio.



3. DECISÃO

Isto posto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, condenando o requerido a pagar à requerente os valores correspondentes a remoção dos ladrilhos hidráulicos do piso da área, colocação do piso cerâmico, execução do peitoril e fechamento das trincas com argamassa, com valor total de R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da data do orçamento de menor valor, e juros legais a partir da citação.

A apreciação do Juiz de direito do 5º Juizado Especial Cível.





Porto Alegre, 01 de outubro de 1999









Marcia Silvana Cezar Silveira

Juíza Leiga

Fonte: Escritório Online


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