:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Artigos » Direito Processual do Trabalho


Extinção da representação classista na Justiça do Trabalho: análise da EC 24/99

17/02/2000
 
Alexandre Nery de Oliveira



A Emenda Constitucional nº 24/99, aprovada pelo Congresso Nacional, extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho, com alteração dos dispositivos pertinentes da Constituição, com o seguinte teor:
“EC 24/99:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º. Os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111. (...)

I — (...)

II — (...)”

“III — Juízes do Trabalho.”

“§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho.”

I — (revogado)

II — (revogado)

“§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.”

“§ 3º (...)”

“Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.”

“Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.”

“Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111.”

“Parágrafo único. (...)

I — (...)

II — (...)

III — (revogado).”

“Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.”

“Parágrafo único. (revogado).”

Art. 2º. É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juízes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.

Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. É revogado o art. 117 da Constituição Federal.”

Com tais alterações, foram excluídas as referências do Texto Constitucional à representação classista, passando a constituir órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho, estes funcionando perante as Varas do Trabalho, de caráter singular, seja na condição de Juízes Titulares, seja na condição de Juízes Substitutos, por força do contido no artigo 93, inciso I, da Constituição Federal.
Considerada a vigência imediata da Emenda Constitucional, a partir de sua publicação oficial, alguns aspectos passaram a ser questionados quanto ao resultado das vagas existentes decorrentes da extinção da representação classista e ainda quanto à regra transitória de preservação dos mandatos atuais, desde a aprovação final, em 01 de dezembro de 1999.

Por partes.

COMPOSIÇÃO:

Com relação ao número de membros nos diversos órgãos da Justiça do Trabalho, algumas situações são verificadas: (1) a explícita diminuição do Tribunal Superior do Trabalho, que de 27 (vinte e sete) Ministros passa a ser integrado por 17 (dezessete) Ministros, embora agora todos togados e vitalícios; (2) a falta de referência expressa à alteração do número de integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, embora agora todos togados e vitalícios; (3) a explícita diminuição dos órgãos de primeiro grau, que de Juntas de Conciliação e Julgamento, antes colegiados, passam a juízos singulares: as Varas do Trabalho, titularizadas por Juízes do Trabalho, sem prejuízo da atuação própria dos Juízes do Trabalho Substitutos.

O Tribunal Superior do Trabalho, a partir da publicação da EC 24/99, passa a ser composto apenas por 17 Ministros, por exclusão imediata de seu funcionamento dos 10 (dez) Ministros togados previstos na redação anterior da Constituição, devendo regimentalmente ser reordenada a Corte para a recomposição dos órgãos internos, eis que não mais deterá Órgão Especial no lugar do Pleno (CF, artigo 93, XI), e certamente suas Turmas e Seções deverão ser reorganizadas para atingir o número estabelecido, sem prejuízo, logicamente, de, na forma preconizada pelo Tribunal em recente decisão administrativa, haver a convocação extraordinária de Juízes de Tribunais Regionais para comporem Turmas Especiais ou para funcionarem naquelas regulares, em ausências eventuais dos Ministros ou ao lado destes, para o julgamento de certos processos, até que estejam em número compatível com seu funcionamento, ou até que venha a ser implementada a alteração no dispositivo que permita o aumento do número de Ministros, seja pela via direta constitucional, seja ainda por lei, no caso de vencedora a redação proposta pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) de Reforma do Judiciário, onde prevista a composição do TST por, no mínimo, 17 (dezessete) Ministros, assim permitindo a majoração por lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (CF, artigo 96, II). Por ora, contudo, o número de membros efetivos do Tribunal Superior do Trabalho é de 17 (dezessete) Ministros, ante a regra expressa contida no artigo 111 da Constituição, na forma da redação dada pelo artigo 1º da EC 24/99.

Com relação aos Tribunais Regionais do Trabalho, contudo, a EC 24/99 silenciou-se quanto às vagas decorrentes da extinção da representação classista, não se podendo pressupor que a par disto houvesse pretendido o constituinte derivado reduzir a composição de tais Cortes, em não tendo estabelecido, como fez em relação ao Tribunal Superior do Trabalho e em relação às Juntas de Conciliação e Julgamento (agora Varas do Trabalho), a redução do número de seus membros. Ora, onde o constituinte derivado não previu a redução, não pode o intérprete fazê-lo. Alguns, de logo, remeterão à leitura dos dispositivos legais que estabelecem a composição dos diversos Tribunais Regionais do Trabalho, para recordar que neles há a previsão da presença dos representantes classistas e que, com a exclusão destes, o número de juízes passaria a ser, apenas, aquele previsto em relação ao número de juízes antes denominados de togados, eis que agora, por não mais haver a distinção, haverá apenas juízes regionais. Ocorre que a interpretação, fosse assim levada adiante, resultaria numa outra inconstitucionalidade, a partir da alteração imposta pela EC nº 24/99, que igualmente alterou o denominado quinto constitucional nos Tribunais Regionais do Trabalho, senão vejamos: (1) antes, o TST detinha 27 Ministros, sendo 17 togados e 11 classistas, dos togados sendo 11 oriundos da Magistratura de carreira, 3 da advocacia e 3 do Ministério Público do Trabalho, ou seja, os advogados e procuradores constituíam 22,22% da Corte Superior e 35,29% dos togados; agora, com a nova composição, o TST passa a deter 17 Ministros, sendo 11 oriundos da Magistratura de carreira, 3 da Advocacia e 3 do Ministério Público do Trabalho, ou seja, os advogados e procuradores constituem 35,29% do TST; (2) antes, cada TRT tinha a proporcionalidade de seus integrantes (togados e classistas, e dentre aqueles, magistrados de carreira, advogados e procuradores do trabalho) vinculada à mesma proporção estabelecida em relação ao TST, ou seja, aproximadamente os advogados e procuradores, antes em exigida paridade, constituíam 22,22% das Cortes Regionais e 35,29% do número total de juízes togados, por conta da referência ao artigo 111, parágrafo 1º, da Constituição Federal; agora, a referência passa a ser ao artigo 111, parágrafo 2º, da Constituição (e não mais, note-se, ao parágrafo 1º), o qual apenas, por sua vez, remete ao artigo 94 da Constituição, para estipular, assim, na forma do que acontece em relação aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais Estaduais, a aplicação do quinto constitucional (20%), com aplicação inclusive da regra de alternância entre advogados e procuradores do Trabalho, conforme ressai da própria Constituição Federal (ex vi, art. 104, inciso II: o STJ, composto atualmente por 33 Ministros, detém em sua composição 1/3 oriundos da Advocacia e do Ministério Público, ou seja, 11 Ministros, alterando-se ora 05 advogados e 06 procuradores, ora 06 advogados e 05 procuradores, com as demais 22 vagas repartidas paritariamente entre onze juízes oriundos dos Tribunais Regionais Federais e onze desembargadores dos Tribunais de Justiça, na forma do art. 104, inciso I). Por conta disso, a leitura dos dispositivos legais deve parar na definição da composição total dos Tribunais Regionais do Trabalho, eis que não apenas a referência aos juízes classistas ficou inconstitucional, mas igualmente a distribuição das vagas entre juízes oriundos da Magistratura de carreira, da Advocacia e do Ministério Público do Trabalho, já que todas aquelas, sem exceção, observavam não a regra do artigo 94 da Constituição (ainda que, como agora, por remissão do art. 111, § 2º), mas a regra diversa do artigo 111, parágrafo 1º, da Carta Magna, que estabelecia para o Tribunal Superior do Trabalho, como ainda o faz, distribuição diversa do quinto em relação às vagas destinadas a advogados e procuradores do Trabalho. Não há, pois, como suplantar uma inconstitucionalidade sem gerar outra, senão pela leitura dos dispositivos no concernente apenas à definição do número total de juízes integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive porque, repita-se, o fato de a referência ser a juízes não encontra obstáculo já que agora não mais há necessidade de os juízes togados serem assim referidos, já que todos o são, à falta da contraposição à extinta figura dos juízes classistas. Com efeito, tomando-se por exemplo o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, diz a lei ser o mesmo integrado por 17 (dezessete) juízes, sendo 11 (onze) togados, dos quais sete oriundos da Magistratura, dois da Advocacia e dois do Ministério Público do Trabalho, e 6 (seis) classistas, em paridade. Ora, se fosse declarado inconstitucional, a partir da EC 24/99, apenas a referência à representação classista, teríamos a incoerência da referência a um tribunal de 17 juízes e, mais ainda, em se considerando que esta estava prejudicada pela exclusão referida, quatro juízes integrantes de carreira diversa da Magistratura num total de onze juízes, ou seja, teríamos, muito mais que o quinto (20%), 36,36% de juízes regionais dentre advogados e procuradores do trabalho. Assim, persistindo no exemplo do TRT — 10ª Região, a interpretação razoável em face do novo Texto Constitucional é considerar a composição de 17 juízes como a possível, com a inconstitucionalidade, por incompatibilidade, de todo o restante do dispositivo legal respectivo; assim, a partir de então, a aplicação do artigo 115 é feita para o cômputo do quinto constitucional, conforme artigo 111, § 2º c/c artigo 94, da Constituição Federal, a resultar que o Tribunal, a partir da EC 24/99, deve contar com 17 juízes, sendo 1/5 dentre advogados e procuradores do trabalho e os demais dentre juízes do trabalho promovidos alternadamente por antiguidade e por merecimento, dentre os titulares agora de Varas do Trabalho, resultando, assim, em treze magistrados de carreira e quatro, oriundos do denominado quinto constitucional, dentre advogados e procuradores do trabalho, na conformidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, ao julgar o MS 22323-5/SP (acórdão publicado no DJU. de 19.04.96), quando estabelecido que “a norma expressa prevalece sobre a norma implícita — força é convir que, se o número total da composição for múltiplo de cinco, arredonda-se a fração — superior ou inferior a meio — para cima, obtendo-se, então, o número inteiro seguinte. É que, se assim não for feito, o tribunal não terá, na sua composição, um quinto dos juízes oriundos da Advocacia e do Ministério Público (...)”, alterando, assim, o entendimento anterior da Corte Suprema (Pleno, Relator Ministro José Linhares, RMS 1060/ES, DJU. de 03.05.51; e Pleno, Relator Ministro Barros Barreto, RMS 3923/CE, DJU. de 07.11.56). No precedente vigente, passou a entender o Excelso Pretório que a Constituição Federal apenas assegura o quinto constitucional, por exegese do artigo 94 c/c artigos 107 e 235, V, ficando o restante da composição destinada aos magistrados de carreira, sem estabelecer, contudo, a garantia de quatro quintos a seus membros, sob pena inclusive de interpretação incompatível com a matemática; há que ser observado, contudo, que a garantia do quinto constitucional, de modo a que eventual fração seja elevada para o número inteiro seguinte, não enseja, por conta do artigo 94 da Constituição, paridade entre advogados e procuradores, havendo o provimento por alternância quando o quinto (inclusive a decorrente da aproximação referida) acarretar número ímpar. De todo modo, em regra a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho, em se considerando o total atual de membros, estabelece o quinto conforme o precedente citado do Colendo Supremo Tribunal Federal, enquanto, fosse considerada apenas a parcela antes conhecida por togada, e o denominado quinto constitucional alcançaria, em relação a estes, muito mais que 1/5, quase 2/5 de juízes estranhos à Magistratura de carreira, o que, igualmente, não fora a intenção do constituinte. Neste sentido, a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho permanece incólume pelo total estabelecido, em relação a cada Corte, pela lei, com o quinto apurado em regra conforme tais normas, por que, na origem, sempre observaram o total de juízes e não apenas o total de juízes então ditos togados, como segue:

TRT — 1ª Região (São Paulo): 54 Juízes: 43 de carreira e 11 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 2ª Região (Rio de Janeiro): 64 Juízes: 51 de carreira e 13 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 3ª Região (Belo Horizonte): 36 Juízes: 28 de carreira e 08 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 4ª Região (Porto Alegre): 36 Juízes: 28 de carreira e 08 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 5ª Região (Salvador): 29 Juízes: 23 de carreira e 06 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 6ª Região (Recife): 18 Juízes: 14 de carreira e 04 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 7ª Região (Fortaleza): 08 Juízes: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 8ª Região (Belém): 23 Juízes: 18 de carreira e 05 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 9ª Região (Curitiba): 28 Juízes: 22 de carreira e 06 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 10ª Região (Brasília): 17 Juízes: 13 de carreira e 04 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 11ª Região (Manaus): 08 Juízes: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 12ª Região (Florianópolis): 18 Juízes: 14 de carreira e 04 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 13ª Região (João Pessoa): 08 Juízes: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 14ª Região (Porto Velho): 08 Juízes: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 15ª Região (Campinas): 36 Juízes: 28 de carreira e 08 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 16ª Região (São Luís): 08 Juízes: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 17ª Região (Vitória): 08 Juízes: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 18ª Região (Goiânia): 08 Juízes: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 19ª Região (Maceió): 08 Juízes: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 20ª Região (Aracaju): 08 Juízes: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 21ª Região (Natal): 08 Juízes: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 22ª Região (Teresina): 08 Juízes: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 23ª Região (Cuiabá): 08 Juízes: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 24ª Região (Campo Grande): 08 Juízes: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT. A considerar tal argumento há, ainda, a verificação de que Proposta de Emenda à Constituição concernente à Reforma do Judiciário, de forma diversa, previa expressamente a extinção das vagas providas por juízes ditos classistas, enquanto a PEC aprovada, ao contrário, nada dispôs, a demonstrar, assim, que o constituinte derivado, nesta ocasião, preferiu manter as vagas existentes nos Regionais, extinguindo expressamente apenas aquelas existentes no TST e nas Juntas, estas por transformadas em Varas providas apenas por juízes singularmente, enquanto antes eram tais órgãos colegiados. Não há, portanto, que ser reduzida a composição de qualquer TRT a partir da extinção da representação classista, passando as vagas à Magistratura de carreira, de modo a preservar os números totais de membros de cada Corte Regional, previstos em lei, cumprindo a cada Tribunal Regional, enquanto não providas em definitivo as vagas surgidas (inclusive as eventualmente decorrentes do realinhamento do quinto constitucional, pela alternância quando o número resultar em ímpar), proceder à convocação de Juízes Titulares agora de Varas do Trabalho, em número suficiente a permitir o regular funcionamento da Corte.

Por fim, em relação às Varas do Trabalho, decorrentes da transformação das antigas Juntas de Conciliação e Julgamento, o constituinte derivado impôs norma simples ao especificar, onde não era necessário esclarecer, já que as Varas sempre são providas singularmente, que, nestas, “a jurisdição será exercida por um juiz singular”, quando antes o era de modo colegiado, exceto em relação à execução de suas sentenças. Logicamente, contudo, em razão do contido no artigo 93, I, da Constituição Federal, persiste a diferenciação entre Juízes do Trabalho titulares e Juízes do Trabalho Substitutos, que exercem a jurisdição em relação a cada processo, sem concomitância eis que não funcionam como colegiado, estando lógico que são os titulares dos novos órgãos exatamente os antigos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, que, titularizando os órgãos antigos, passam agora a titularizar aqueles em que transformados, ou seja, as novas Varas do Trabalho, mantida, à integralidade, as atribuições próprias dos Juízes Substitutos.

FUNCIONAMENTO:

Outro aspecto a ser analisado, decorrente da EC 24/99 é a regra transitória pertinente à preservação dos mandatos dos atuais representantes classistas.

Ocorre que a regra, de aparente incompatibilidade com o Texto permanente, exsurge apenas como garantia a tais representantes no campo funcional, sem afetar a recomposição imediata dos órgãos judiciários que antes integravam, por não admissível a atuação judicante em confronto com a reorganização estabelecida e mesmo pela incompreensível quebra de paridades antes previstas constitucionalmente ou a concomitante existência de órgãos funcionando já segundo a Emenda Constitucional 24/99 e outros ainda tendo que amparar-se no Texto revogado.

Não pode, obviamente, haver duas Justiças do Trabalho e, conseqüentemente, não pode haver dois ritos processuais trabalhistas simultaneamente para o mesmo tipo de demanda.

Inadmissível, pois, a partir da vigência da EC 24/99, considerar-se possível que haja Juntas de Conciliação e Julgamento e Varas do Trabalho funcionando simultaneamente, ou Turmas, Grupos, Seções Especializadas e Plenos de Tribunais do Trabalho funcionando alguns com classistas, outros apenas com togados, apenas por questão temporal de mandatos de alguns deles, como se toda uma estrutura judiciária pudesse ser considerada por questões pessoais: onde houver classistas com mandatos não findos, a EC 24/99 ainda não teria vigência plena; onde os mandatos já houvessem findado, aplicar-se-ía a nova organização judiciária trabalhista.

Certamente o absurdo jurídico de tal inaceitável interpretação acarretaria outros, e uma indagação perduraria concernente a poder ou não haver-se uma Emenda Constitucional como inaplicável por questões pessoais, em detrimento do interesse público nela contido.

Mais: quando a Emenda Constitucional nada estabelece de modo a ter sua vigência comedida por algum fato excepcional por ela expressamente previsto.

Não há dúvidas de que a EC 24/99, portanto, ao preservar o término do mandato dos representantes classistas na Justiça do Trabalho, não determinou perdurassem estes nos órgãos onde atuavam, inclusive porque agora extintos, mas apenas preservou, inclusive em respeito ao preceituado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito envolvendo tais mandatos, no âmbito particular do interesse dos referidos juízes classistas.

Como poderia um representante classista atuar numa Vara do Trabalho, se toda a atuação era prevista apenas para as Juntas de Conciliação e Julgamento, doravante extintas, a partir da vigência da EC 24/99? Como poderiam atuar nos Tribunais do Trabalho, se nestes não mais são previstos?

Ora, ao criar a regra transitória, não pretendeu o constituinte derivado, à obviedade, acarretar a transformação dos anteriores órgãos à medida da extinção dos mandatos dos representantes classistas, inclusive porque não são coincidentes no geral, e mesmo em relação a determinadas vagas haveria absoluta quebra da paridade, sequer agora garantida por absoluta desnecessidade de referência a uma representação extinta.

Apenas, repita-se, estabeleceu o constituinte derivado a preservação dos mandatos para fins funcionais e pessoais envolvendo a pessoa de cada representante classista, como a contagem do tempo de serviço e outras vantagens que possam decorrer de tal contagem, mas não de modo a afetar, em qualquer instante, a reorganização da Justiça do Trabalho e o funcionamento dos novos órgãos: os Tribunais e as Varas do Trabalho, apenas com juízes togados, efetivamente magistrados jungidos pelas prerrogativas do artigo 95 da Constituição Federal, que permitem à sociedade, com isso, deter nos quadros do Poder Judiciário da União juízes imparciais para julgar as demandas que envolvem as relações capital-trabalho.

Não se diga, por fim, que a processualística trabalhista, envolvendo em seus disciplinamentos normas pertinentes a colegiados integrados por representantes classistas, não possa ser adaptado para considerar-se a exclusão dos mesmos. Ora, onde a norma legal referir-se à Junta, ao intérprete cumpre compreender restar descrita, doravante, a Vara do Trabalho, e todas as demais referências à representação classista ficam irrelevantes, notadamente quando verificado que toda a conciliação, instrução e julgamento das demandas trabalhistas era, tanto nas extintas Juntas, quanto nos Tribunais, efetivamente conduzidas pelos juízes togados, que assim continuarão fazendo, agora nas Varas do Trabalho ou nos Tribunais do Trabalho, sem a extinta representação classista extirpada pela Emenda Constitucional nº 24/99. O único detalhe crucial que pode surgir nas agora Varas do Trabalho é que, se antes todo o julgamento se devia proceder em audiência por conta da apuração de votos em sessão, dado o caráter colegiado das extintas Juntas de Conciliação e Julgamento, agora, encerrada a instrução, e não sentenciando na própria audiência, o juiz do trabalho, titular ou substituto, prolatará a sentença singularmente, determinando a intimação das partes na forma regular, eis que o ato da audiência de julgamento não mais se verifica como regra a ser seguida.

Portanto, a ritualística do Processo do Trabalho permite a imediata aplicação dos preceitos inseridos pela EC 24/99 concernentes à reorganização da Justiça do Trabalho em decorrência da extinção da representação classista, que apenas detiveram a preservação de seus mandatos para fins pessoais funcionais, sem afetar a nova composição e funcionamento das Varas e Tribunais do Trabalho, que não mais integram doravante, ainda que não findos os respectivos mandatos, que serão contados como tempo de serviço para os devidos fins, sem fazê-los integrados em órgãos compostos agora apenas por efetivos magistrados, sejam juízes de carreira, ingressos por concursos, sejam os juízes oriundos da Advocacia e do Ministério Público, em relação ao quinto constitucional estabelecido para os Tribunais Regionais do Trabalho e à similar participação no Tribunal Superior do Trabalho.

NORMATIZAÇÃO TRANSITÓRIA:

Conquanto a Emenda Constitucional nº 24/99 não evidencie outras interpretações possíveis, de modo a uniformizar o entendimento no âmbito das diversas Regiões é razoável que o Tribunal Superior do Trabalho, na qualidade de órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, normatize a aplicação dos seus preceitos enquanto não alterada a legislação infraconstitucional, mediante instrução normativa que poderia, por exemplo, de lege ferenda, assim dispor:

“Instrução Normativa do TST (minuta):
O Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 24/99, que extinguiu a representação classista nos órgãos da Justiça do Trabalho; considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a transformação dos antigos órgãos naqueles previstos na Constituição Federal, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional nº 24/99; considerando as regras transitórias pertinentes à preservação dos mandatos dos representantes classistas; e considerando a adaptação necessária concernente à leitura legal das normas envolvendo a organização, composição, funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho e as relativas ao Processo do Trabalho, enquanto não editadas as leis pertinentes e alterados os regimentos internos dos Tribunais do Trabalho;

RESOLVE:

I — O Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho funcionam apenas com juízes togados, ainda que haja representantes classistas com mandatos por findar.

II — Com exceção do Tribunal Superior do Trabalho, que teve expressamente reduzida sua composição para 17 (dezessete) Ministros, os Tribunais Regionais do Trabalho mantém íntegras as composições totais previstas nas respectivas leis de criação ou de alteração, e as Varas do Trabalho conservarão os juízes titulares e auxiliares e os servidores antes destinados às Juntas de Conciliação e Julgamento das quais decorra sua transformação.

III — Fica mantida, enquanto não regulamentada a reorganização interna do Tribunal Superior do Trabalho, a convocação de Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme regulamentada pela decisão de 27 de fevereiro de 1997, do Órgão Especial, enquanto necessária a manter a produção estatística compatível com a demanda de processos ingressos na Corte e pendentes de julgamento, com as seguintes adaptações: a) é extinto o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho ante o contido no art. 93, XI, da Constituição, passando todos os 17 (dezessete) Ministros a integrarem o Pleno, com as competências antes regimentalmente delegadas àquele; b) ficam mantidas as atuais cinco Turmas e as duas Seções Especializadas do Tribunal Superior do Trabalho, passando os Juízes Convocados a nelas apenas terem assento, e a receberem, em distribuição, todos os processos de competência regular destas, observada na composição de cada órgão fracionário a maioria absoluta dentre Ministros do Tribunal; c) os Ministros e os Juízes Convocados deverão ter distribuição equilibrada de processos, considerando inclusive a participação exclusiva daqueles no Tribunal Pleno e a não participação do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral e dos Presidentes de Turma em certas distribuições, na forma regimental, para fins de oportunas compensações.

IV — Os Tribunais Regionais do Trabalho devem observar os seguintes números em suas composições: TRT — 1ª Região (São Paulo): 54 Juízes, sendo: 43 de carreira e 11 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 2ª Região (Rio de Janeiro): 64 Juízes, sendo: 51 de carreira e 13 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 3ª Região (Belo Horizonte): 36 Juízes, sendo: 28 de carreira e 08 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 4ª Região (Porto Alegre): 36 Juízes, sendo: 28 de carreira e 08 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 5ª Região (Salvador): 29 Juízes, sendo: 23 de carreira e 06 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 6ª Região (Recife): 18 Juízes, sendo: 14 de carreira e 04 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 7ª Região (Fortaleza): 08 Juízes, sendo: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 8ª Região (Belém): 23 Juízes, sendo: 18 de carreira e 05 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 9ª Região (Curitiba): 28 Juízes, sendo: 22 de carreira e 06 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 10ª Região (Brasília): 17 Juízes, sendo: 13 de carreira e 04 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 11ª Região (Manaus): 08 Juízes, sendo: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 12ª Região (Florianópolis): 18 Juízes, sendo: 14 de carreira e 04 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 13ª Região (João Pessoa): 08 Juízes, sendo: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 14ª Região (Porto Velho): 08 Juízes, sendo: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 15ª Região (Campinas): 36 Juízes, sendo: 28 de carreira e 08 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 16ª Região (São Luís): 08 Juízes, sendo: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 17ª Região (Vitória): 08 Juízes, sendo: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 18ª Região (Goiânia): 08 Juízes, sendo: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 19ª Região (Maceió): 08 Juízes, sendo: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 20ª Região (Aracaju): 08 Juízes, sendo: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 21ª Região (Natal): 08 Juízes, sendo: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 22ª Região (Teresina): 08 Juízes, sendo: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 23ª Região (Cuiabá): 08 Juízes, sendo: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT; TRT — 24ª Região (Campo Grande):08 Juízes, sendo: 06 de carreira e 02 oriundos da Advocacia e do MPT. a) nos Tribunais Regionais do Trabalho onde a apuração do quinto constitucional — por força do art. 115, c/c arts. 94 e 111, § 2º, da Constituição, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional nº 24/99, conforme descrito, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, MS 22.323-5/SP, DJU. de 19.04.1996) de aproximação das frações para o número inteiro seguinte —, resultar em número ímpar, observar-se-á a alternância para o provimento da vaga respectiva entre advogados e procuradores do Trabalho; b) as vagas decorrentes da extinção da representação classista serão providas por magistrados de carreira, assim como também, à medida que ocorrerem, as vagas antes destinadas ao quinto constitucional, nos Tribunais Regionais onde a recomposição redefina a perda de uma delas, porquanto estabelecida a paridade entre advogados e procuradores do Trabalho apenas em relação ao Tribunal Superior do Trabalho; c) enquanto não providas em definitivo as vagas decorrentes da extinção da representação classista, ou eventualmente ocorridas em relação à vaga perdida pela readequação do quinto constitucional de advogados e procuradores do Trabalho, deverão os Tribunais Regionais promover a imediata convocação de Juízes titulares das Varas do Trabalho, pela ordem de antiguidade, resguardada a recusa legítima, de modo a ensejar o funcionamento regular das Cortes; d) os Juízes Convocados não participarão das sessões administrativas dos Tribunais Regionais, sobretudo as destinadas à elaboração das listas de promoção para as vagas surgidas; e) os Juízes Convocados participarão das sessões judiciárias do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas, dos Grupos de Turmas e das Turmas, que funcionarão, em cada Tribunal Regional, com o quórum previsto em lei ou nos respectivos regimentos internos e resoluções, excluídas as expressões “Classistas” ou “Temporários”, no que couber.

V — As Varas do Trabalho decorrem da transformação das extintas Juntas de Conciliação e Julgamento, persistindo com a jurisdição pertinente a estas, com os Juízes Presidentes passando à qualificação de Juízes do Trabalho, titulares das respectivas Varas e, onde houver, os respectivos Juízes Auxiliares passando à mesma condição nas Varas do Trabalho decorrentes, observados os seguintes procedimentos: a) o Processo do Trabalho persiste regulado pela CLT — Consolidação das Leis do Trabalho, Título X, devendo ser desconsideradas as expressões “Classistas” e “Temporários”, no que couber, e efetivar-se o funcionamento monocrático das Varas do Trabalho, com a aplicação subsidiária das normas do Processo Comum, sem prejuízo da legislação processual extravagante pertinente à Justiça do Trabalho; b) as referências legais e regimentais a “Juiz Presidente (de Junta de Conciliação e Julgamento)” devem ser consideradas a “Juiz do Trabalho (de Vara do Trabalho)”, e as referências a “Junta de Conciliação e Julgamento” devem ser havidas como feitas a “Vara do Trabalho”, assim como aquelas que lhes sejam similares; c) persistem obrigatórias, enquanto a lei não dispuser o contrário, as audiências de conciliação e instrução, e, sem prejuízo de ser a sentença prolatada na própria audiência, poderá a decisão do Juiz do Trabalho ser prolatada em gabinete, com intimação das partes na forma regular.

VI — os representantes classistas junto ao Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento cujos mandatos, à data da publicação da Emenda Constitucional nº 24/99, persistam vigentes, conquanto afastados das atividades administrativas e judicantes perante os órgãos da Justiça do Trabalho, terão assegurados o cumprimento dos respectivos períodos, observados os seguintes preceitos: a) a contagem do tempo remanescente dos mandatos deve ser efetuada como tempo de serviço para todos os fins, como se estivesse em exercício judicante e administrativo o Ministro ou Juiz Classista, aplicando-se-lhes as regras próprias da disponibilidade; b) não haverá percepção pecuniária concernente aos períodos remanescentes dos mandatos, exceto a relativa ao gozo de férias adquiridas e ainda não concedidas, inclusive na forma da alínea anterior, observado o limite de 30 (trinta) dias por cada ano judiciário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União, e ainda ressalvada a percepção pertinente a licença antes deferida e em gozo regular, na forma da legislação aplicável; c) cessam, de imediato, as prerrogativas deferidas a título de representação pelo cargo, sem prejuízo do título, no curso do período remanescente do mandato; d) fica preservado o direito à aposentadoria do Ministro ou do Juiz Classista, computado inclusive o tempo remanescente do mandato assegurado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 24/99, após o decurso do mesmo, na forma da legislação vigente.

VII — o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho adaptarão seus regimentos e resoluções às normas decorrentes da Emenda Constitucional nº 24/99, observado, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.

VIII — Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional nº 24/99, revogadas as disposições em contrário.”

CONCLUSÃO:
A Emenda Constitucional nº 24/99, que extinguiu a representação classista perante os órgãos da Justiça do Trabalho, apenas reduziu a composição do Tribunal Superior do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento, estas passando a Varas do Trabalho, sem afetar os números totais previstos atualmente para cada um dos Tribunais Regionais do Trabalho, cuja distribuição de vagas deve ser reordenada, inclusive por readequação do quinto constitucional, não mais vinculado àquele previsto para o Tribunal Superior do Trabalho e apenas agora ao preceituado no artigo 94 da Constituição, por força da norma contida no artigo 115 c/c artigo 111, parágrafo 2º, do Texto vigente, devendo os novos órgãos da Justiça do Trabalho funcionar, doravante, apenas com Juízes togados, eis que a preservação dos mandatos dos então Ministros e Juízes Classistas apenas alcança a garantia da contagem do tempo remanescente como tempo de serviço, com efeitos pecuniários limitados, persistindo, doutro lado, com a leitura cabível, as normas vigentes do Processo do Trabalho, em relação agora aos novos Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, assim como seus Ministros e Juízes.

Fonte: Escritório Online


Enviar este artigo para um amigo                            Imprimir


Para solicitar o e-mail do autor deste artigo, escreva: editor@escritorioonline.com



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade