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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual do Trabalho


Resumos de direito processual do trabalho

17/02/2000
 
Walter Roesca Martines



Observação 1: o texto abaixo trata-se de um esquema de orientação para estudo de direito do trabalho e processo do trabalho.
Observação 2: o texto foi elaborado antes das reformas na estrutura do Judiciário, e por isso ainda constam referências ao fim dos juízes classistas.
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RESUMO

BIBLIGRAFIA SUGERIDA


CLT
CPC
Curso de direito processual do trabalho - Sérgio Pinto Martins - Editora Atlas – simples
Curso de Direito Proc. do Trabalho - Amaury Mascaro Nascimento - Ed. Saraiva

A JUSTIÇA DO TRABALHO

Justiça do trabalho é nova. Existe desde 1946.

Organização da justiça do trabalho é formada por:

JCJ – Junta de Conciliação e julgamento
É um órgão colegiado. O juiz atua monocraticamente nas outras áreas. Aqui são três juízes:
juiz presidente
Juizes classistas – leigos não precisam ter formação nenhuma
Juizes classistas – um representa os empregados e outro representa os empregadores.
Esses juízes têm mandato de 3 anos, não tem aquela garantia da vitaliciedade.
Os 3 juízes têm o mesmo peso, ou seja, suas opiniões tem o mesmo valor – art. 850 CLT


Nas cidades onde não houver JCJ, a junta da cidade vizinha pode julgar o caso.

TRTs – (segundo a CF, cada Estado tem um) 2º grau. São Paulo tem dois. Um em Campinas - 15ª Região e São Paulo - 2ª Região. Os juízes do TRT atuam em todas as ações. Os TRTs são divididos em:

turmas (ações que vêm da JCJ – quando a parte não concorda com decisão da JCJ e recorre)
seção de dissídios coletivos (julga os dissídios coletivos) – é através dela que a justiça do trabalho exerce seu poder normativo.
seção de dissídios individuais – (julga originariamente)
Seção de dissídios coletivos e individuais começam no TRT, são originários.
Os juízes classistam também compõe os TRTs – Turmas – 2 togados e 3 classistas


TST - 27 ministros – juízes de carreira. São chamados de ministros.

O TST está dividido em:

Turmas – quando a parte recorre da decisão
SDC – originária e sede recursal
SDI - aprecia recursos e questões de competência originária
Órgão Especial – Editar os enunciados, ou cancelar os enunciados existentes.
Quando não há acordo entre empregados e empregadores, o acordo vai para o tribunal (seção de dissídios coletivos). O Tribunal decide o acordo estipulando, por exemplo, um percentual para o dissídio a ser aplicado.

STF

Só quando o TST decide contra a CF


A Procuradoria Geral do Trabalho (Ministério Público do Trabalho) atua junto com os TRTs e os TSTs

Art. 114 da CF – competência material.

Art. 651, CLT – competência territorial – cada JCJ tem competência para atuar naquele teritório.

A competência será sempre o local da prestação do serviço.

Competência referente às pessoas.

Servidores públicos estatutários estão excluídos da justiça do trabalho. São de competência da justiça comum.

Depositário infiel – some com o bem que está sob sua guarda.

Habeas corpus – 90% diz que é competência da justiça do trabalho

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Art. 114 CF

Divisão:

Competência em relação à matéria (competência absoluta)
Competência em relação às pessoas
Competência em razão do lugar – competência relativa
Competência funcional
Em relação a matéria – Art 114 CF

contrato de empreitada – competência civil – art.652, III, CLT, - pequena empreitada é competência da Justiça do Trabalho.
Competência normativa – competência para fixar normas que vão reger empregado e empregador durante determinado período. É através do dissídio coletivo
Outras matérias: Ex dano moral, ação de consignação em pagamento (existe na justiça comum e na justiça do trablaho)
Em relação às pessoas
Empregado e empregador.

Em razão do lugar – competência tgerritorial que é fixada para as juntas de conciliação e julgamento.
Art 651 CLT para saber onde ingressar com a ação: local da prestação dos serviços.
§1º empregado viajantes = vendedores
Regra: domicílio do empregador
Subordinado a filial – competência local da filial

§2º - emporegados brasileiro que prestaram serviços no exterior – local é a sede da emprega no Brasil.
§3º - empresas que prestam serviços em diferentes locais:EAX. CONTRUTORA.
Empresas que promovem atividades em diversos locais – competência: local da contratação ou da prestação dos serviços.
Em relação a competência funcional (tarefa que é atribuída a cada juiz no exercício de suas junções)
Em relação à matéria: o juiz declara de ofício que é incompetente.

Em relação ao lugar: o juiz só declara quando é provocado.

Matérias que são incompetência da justiça do trabalho:

ações acidentárias (são movidas em face do INSS) art 109 da CF.
Ações previdênciarias (são movidas em face do INSS) Ex. Aposentadoria
Contribuição sindical (as demais contribuições são justiça trablho) – equivale a 1 dia do trabalho – é justiça comum. Lei 8984/95 outras contribuições, por ex: contribuição assistencial.
Representatividade sindical – Ex: 2 sindicatos acham que são competentes para representar determinada classe.
A lei 8984/95 - o professor acha que é inconstitucional.
Das partes e dos Procuradores – artigos 791 ao 793 CLT
Capacidade postulatória – advogado.

Capacidade de ingressar em juízo – partes

Maiores de 18 anos – podem ser paartes
Menores de 18 anos – representado pelos pais ou representante legal (empregado)
Empregador
preposto: art 843, §1º CKT I enoregadir faz uma declaração dizendo que aquela pessoa irá ser seu preposto. Deverá ser empregado do empregador.
Art 791 CLT – confere às partes o jus postulandi, - não precisa de advogado.
Art 133 CF

Lei 8906/94. Estatuto da advogado – art. 1º

Atua em qualquer ramo do poder judiciário. Esse artigo está suspenso por uma liminar do Supremo que prevê sua insconstitucionalidade, mas ainda não foi julgado seu mérito.

En. 219 TST

En. 329 TST

Artigo 14 da Lei 5584/70

Prevê os honorários / sucumbência do advogado.

Como existe o jus postulandi, não pode aplicar a litigância de má-fe. – art. 16 e 18 do CPC
Partes

substituição procesual – art. 6º do CPC
permite que terceiros pleiteiam direito alheio em seu nome – art 6º CPC
basicamente ocorre quando o sindicato pleiteia em nome dos empregados.
Art. 872 § único da CLT – ação de cumprimento. Ação que faz com que as determinações do TRT sejam cumpridas.
Art. 195, §2º CLT

Lei 8036/90 – artigo 25 (FGTS) pede que a empresa efetue os depósitos do FGTS

Enunciado 310 TST – art. 8º, III, CF é representação e não substituição processual.



Litisconsórcio

Vários autores e/ou vários réus.

Ex. O empregado mover ação contra todas as empresas de determinado grupo econômico.



Das nulidades – artigos 794/798 CLT

Se não estiver em consonância com a lei processual será considerado nulo.

princípio do prejuízo – artigo 794 da CLT
só será declarado nulo se causa prejuízo à parte. Ex. Se o juiz der vistas ao réu para se manifestar no processo e ao autor ele não der. E mesmo assim o autor ganhar a ação. O seu ato não será considerado nulo.
princípio da convalidação
o ato que pode ser considerado nulo, a parte prejudicada deve se manifestar contra este ato, senão será considerado válido.
momento da argüição – artigo 795 CLT . primeira vez que as partes falarem nos autos.
Iniciativa. Quem pode argüir a nulidade é a parte prejudicada. Para que a parte que deu causa a nulidade não a alegue (não terá vantagem da sua própria torpeza)
Princípio do suprimento da falta ou reputação do ato (art. 796 CLT) se o juiz perceber sua própria falta, ele mesmo pode se manifestar (ex. Der vistas ao autor (até a sentença). Em alguns casos, o juiz não pode reformar sua própria sentença.
Art 797 CLT o juiz tem que declarar quais os atos subsequentes não estarão nulos, se ele não declarar nada, sabendo-se que os posteriores serão nulos, os anteriores não.
Art 798 CLT atos posteriores.
Se o TRT declarar nulo o ato, todos os atos subsequentes ao momento do ato nulo, serão declarados nulos.
Se puder aproveitar o ato, o juiz deve declarar, só considera-se nulo os atos que dependerem do ato nulo



A ação trabalhista começa pela provocação de uma das partes através da:
petição inicial (art 282 CPC)
distribuição (vai para uma junta de conciação e julgamento), por ordem de chegada no fórum trabalhista, após ocorre a:
citação (chamamento do réu em juízo) é ato da secretaria da junta de conciação e julgamento e não do juiz na citação é marcada a audiência



Audiência acontece o 1º ato processual que é a:

1ª tentativa de conciliação
resposta do réu (contestação, reconvenção é exceção)
instrução processual (deoiunebti das oartesm orivas)
razões finais (momento que tanto o autor quanto o réu, vão demonstrar ao juiz, o que for produzido de provas ao seu favor.
2ª tentativa de conciliação (tentar que as partes entrem em acordo)
julgamento (onde é proferida a sentença)
está encerrada a ação em 1º instância
recurso ordinário (julgado no TRT)
Julgamento do recurso ordinário
A decisão é chamada de acórdão.
Se a parte não concordar, recorre – recurso de revista (no TST – matérias de direito) – decisão: Acórdâo se a parte recorrer novamente: recurso de embargos, é julgado na SDI(seção de dissídios individuais).
Se a parte ficar inconformada com decisão do TST, ela vai para o recurso extraordinário no STF (só matéria constitucional:
Processo de conhecimento termina aqui.
Na 3ª instância não se discute o que discutiu na 2ª, só se discute matéria de direito, çnão de fato.


Fase de liquidação

(acontece na JCJ – juiz presidente (qual o valor da condenação)

As partes se manifestam quanto aos valores e um perito verifica se os numeros forem discordantes



Sentença de liquidação

(o juiz fixa o valor), depois ele cita o devedor para o pagamento

pagar
nomear bem a penhora
depositar o valor – garantir o juizo
nomear bem a penhora para garantir o juizo
se o devedor ainda concorda com o valor, ele deposita, nomeia o valor total para garantir em juízo e pode entrar com embargos a execução
Embargos a execução (para contestar a sentença de liquidação) ele alega que deve menos e entra com recurso para conseguir a diferença


Decisão

Passível de recurso: agravo de petição, que é julgado no TRT.

A decisão somente pode ter recurso se afrontar a CF, senão acaba aqui, se a decisão for favorável ao recorrente, ele recebe a diferença, se não, continua do jeito que está.



Petição Inicial

Art 840, §1, CLT e art 282, CPC

Alguns doutrinadores acham que não se deve recorrer ao art do CPC, porque na CLT temos a regulamentação mas, na prática usa-se o art. 282 do CPC.



Petição inicial -> distribuição -> citação



Citação:

dia e hora que deve-se comparecer em juízo (vide art 841 CLT §1º. A CITAÇÃO É IMPESSOAL. Via postal é regra mas cabe exceções.
Sem citação çnão há ação
Será nulo se a citação não for válida
A citação por carta pode ser
Precatória
Rogatória
Quando o réu estiver for a do país
efeitos jurídicos da citação vide art. 219 CPC
ato de audiência
art 843 até 852 CLT
obrigartoriedade de presença das partes – art. 843 §1º fala do preposto. A empresa pode designar uma pressoa (qualquer empregado pode representá-la na audiência).
É apenas uma indicação do empregador de qualquer empregado (mesmo sem procuração).

art 844 traz as consequencias do não comparecimento das partes
no cadso do réu – revelia e confissão quanto a matéria de fato.
No caso do autor não comparecer – arquivamento.
Se o autor der causa a um segundo arquivamento, terá uma suspensão de 6 meses para propor ação.
na audiência temos os seguintes atos:
1ª tentativa de conciliação (1º ato, audiência una verificar 455 CPC e 849 CLT)
Resposta do réu
Instrução – colhe as provas
3º ato – audiência fracionada.
Razões finais
2ª tentativa de conciliação
julgamento
exemplo:
não comparecimento

audiência una – art 844 CLT
audiência fracionada
inicial 844, CLT
instrução – confissão
Ver En. 74, TST


Matérias técnicas

Ad. Insalubridade

Ad. Periculosidade – art 195, CLT



Nos atos de audiência

se na 1ª tentativa de conciliação fechar o acordo, ver art. 846, CLT.
Se homologar o acordo, aplica-se a regra do art. 831 § único, CLT. Acordo homologado, é sentença irrecorrível. As partes não podem recorrer do acordo. Vide 259 TST que diz que o acordo só pode ser reincidido, com ação recisória (são raríssimos os casos.
Art. 8487 CLT não havendo acoro, o réu terá 20 minutos para induzir sua defesa. – vide art 297 CPC o réu vai aplicar no processo de trabalho as formas de respostas abaixo
Contestação
Exceção – previstas na CLT 799 a 802
reconveção
Requisitos da petição inicial – art 282 CPC
endereçamento da petição inicial – competência territorial – art 651 CLT









local da prestação dos serviços.

qualificação das partes









endereço do réu é importante para a citação que é postal, endereço do advogado – art 39 CPC,

fatos e fundamentos jurídicos do pedido









fatos relevantes para propositura da ação. (horário de trabalho, fundamento jurídico é consequencia do que o fato jurídico gerou. Ex: Pedido de horas extras. Provar que trabalhou além do horário e não receber.

Causa (motivo pelo qual se está pedindo) de pedir – desencadeamento lógico

Pedido – é o que delimita a lide
Valor da causa – art 258 e 259 CPC
Ver Lei 5584/70, art 2º, §4 se o autor atribuir a causa valor inferior a 2 salários minimos não comporta recurso, o réu deve impugnar na defesa. O professor acha que o juiz tem que, de ofício, notificar o valor da causa, se por exemplo, o autor agindo de má fé, atribuir valor inferior a 2 salários mínimos.
Valor da causa
possibulidade de recurso – alçada
custas processuais – se a ação é improcedente
Valor arbitrado na sentença
Não especifica que o réu irá pagar
Valor arbitrado da execução.
Valor arbitardo na sentença – comb base nesse valor, é que se sabe se o depósito recursal (qto. Que a empresa terá que depositar para recorrer)
Custas processuais (procedente a procedência em parte)
Valor da execução – valor do pagamento.

as provas que o autor pretende produzir. O autor deve demonstrar desde logo as provas que pretende produzir, mas nem sempre consegue se isto, e hoje o autor as demonstra em outra opotunidade. Todos os direitos de prova serão admitidos (jargão)
requerimento para citação do réu. O Autor deve requerer ao juiz que cite o réu. Toda petição trabalhista segue o art 282 CPC. Com a petição inicial o autor deve juntar todos os documentos. 787 CLT.
Documentos indispensáveis vide art 787 CLT e art 283 CPC. Ex. Conveção coletiva de trabalho.


Fase do saneamento da petição inicial (verifica se a petição está ou não preenchendo os requisitos.

Só toma conhecimento da petição no momento da audiência se estava faltando alguém, requisito essencial é considerada inepta.

Fonte: Escritório Online


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