:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Artigos » Direito Processual do Trabalho


Descaracterização da personalidade jurídica nas execuções trabalhistas para declaração de sucessão dos sócios, familiares e empresas simuladas ante a transferência fraudulenta do patrimônio originário

17/03/2000
 
Alexandre Nery de Oliveira



SENTENÇA


Processo nº: ..........
Exeqüente: ........

Executada: .......




C O N C L U S Ã O :

Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, Presidente da Junta. Brasília, 19.08.99.

Hélson José Martins

Assistente de Juiz



D E C I S Ã O :

Vistos e examinados os autos.

Postula o Reclamante a desconsideração da pessoa jurídica da empresa Reclamada, para que a execução prossiga na pessoa doutras empresas constituídas pelo respectivo sócio-proprietário, apontando sucessão fraudulenta para ilegal transferência patrimonial, salientando, outrossim, que embora constituídas outras empresas com sócios diversos, os mesmos não detém qualquer condição econômica para sustentar a sociedade e apenas se apresentam como prepostos do sócio-proprietário da Reclamada, o Sr. ........, inclusive por outorga de procurações ao mesmo e a sua esposa. Pede, a tal modo, seja declarada a sucessão processual, a atualização do crédito e a expedição de mandado de penhora de crédito da empresa .......................... junto ao Escritório de Representação do Estado do Piauí (fls. 90/95). Junta documentos (fls. 96/258).

Efetuados os cálculos atualizatórios pela Secretaria da Junta (fls. 259/261).

Relatei.

Decido:

Na relação comercial, é pressuposta a desvinculação da pessoa jurídica da empresa em relação à pessoa física dos sócios, respondendo estes nos limites impostos no estatuto próprio de constituição, segundo os parâmetros legais concernentes ao tipo de empresa constituída.

Situações existem, contudo, que denotam a responsabilidade do sócio para figurar na relação processual: (1) na condição de sucessor da empresa, seja no processo cognitivo, seja no processo executivo; (2) na condição de responsável, dentro de limites próprios, em que responde com seu patrimônio particular para saldar dívida da empresa, sem efetivamente ingressar no processo na condição de parte, que permanece sendo a empresa da qual sócio.

A situação de responsabilidade patrimonial do sócio, nos limites do Direito Comercial, por dívida contraída pela empresa, é tema que não acarreta dúvidas, porque a relação jurídico-processual não se afeta pela integração do patrimônio do sócio subsidiariamente ao patrimônio insuficiente da empresa à execução, eis que continua sendo parte executada a empresa e não o sócio.

No entanto, situações diversas têm surgido quando a empresa mascara situação patrimonial ou mesmo evidencia desaparecimento do mercado, sendo localizados os sócios e chamados para responderem não mais subsidiariamente, mas em caráter principal, como sucessores da empresa desaparecida ou tornada inativa ou insolvente deliberadamente, ou, ainda, quando estes passam a constituir novas empresas, diretamente ou por prepostos, de modo a desviar o patrimônio empresarial para outras sociedades comerciais que, em verdade, apenas são o prolongamento da originária fraudulentamente extinta ou tornada inativa.

Há que se ter em consideração que não se trata, no caso, de examinar a insolvência regular, que culmina por vezes em processo falimentar e acarreta a sucessão da empresa pela respectiva massa falida, com todas as implicações decorrentes, mas situação diversa, em que a empresa simplesmente desaparece ou permanece em situação de inatividade ou insolvência deliberada que não permite, contudo, a configuração dos preceitos próprios da Lei de Quebras.

Por conta disso, a jurisprudência, aplicando analogicamente preceitos legais e na linha da doutrina mais recente, tem aceitado a desconsideração da pessoa jurídica quando, em detrimento de pessoa estranha à relação comercial, há mascaração da situação empresarial ou desvio patrimonial para seus sócios ou para outras empresas, que cabem, então, responder, inclusive além dos limites socialmente estabelecidos, ante o abuso da condição societária para atingir fim ilícito ou imoral, o que ocorre, por vezes, nos casos em que as empresas denotam ter patrimônio insuficiente para suas dívidas, ou mesmo se tornam inoperantes, enquanto seus sócios continuam a ostentar patrimônio inequivocamente conseguido a partir da atuação empresarial, ou se valem de artifícios para alcançar fim equivalente por meio de empresas-laranjas, onde participe ou não da sociedade, vez que em regra, nestes casos, passa a utilizar-se de prepostos para afigurar-se distante da nova sociedade, conquanto continue, de um ou outro modo, a administrá-la através dos prepostos colocados como sócios.

No âmbito juslaboral, a situação fica mais grave quando se verifica que a execução envolve créditos alimentícios, e que os desvios comerciais dos sócios não podem prejudicar o trabalhador que contribuiu para o implemento patrimonial da empresa e indiretamente daqueles.

Analogicamente, há que se considerar o contido no artigo 28 da Lei 8.078/90, que diz:

“(...) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...)”
O Código Comercial salienta no artigo 350 que “os bens particulares dos sócios não podem ser executados, senão depois de executados todos os bens sociais”, sendo certo que se estes não são colocados à disposição da execução, a frustração da execução direta contra a empresa permite, então, a perseguição dos bens dos sócios, em sendo então desconsiderada a pessoa jurídica como qualificada a atuar na relação jurídico-processual instaurada, por detrimento da própria situação no campo material.
Necessária, portanto, a desqualificação da pessoa jurídica como capaz a responder pela execução para, então, inserir os sócios na relação jurídico-processual, como sucessores, indistintamente da capacidade societária, ante a possibilidade de ação regressiva quanto aos sócios não chamados à lide, se o patrimônio destes podem responder pela execução que a pessoa jurídica está a frustrar, ou ainda inserir a empresa que fraudulentamente constituíram, seja como sócios, seja nesta qualidade colocando meros propostos que continuam a responder às diretrizes ditadas elos verdadeiros proprietários.

O sócio, portanto, para descaracterizar tal sucessão de responsabilidade, decorrente da desconsideração da pessoa jurídica no processo, deve demonstrar que a empresa possui patrimônio capaz de responder pela execução, ou, ainda, que já fora antes regularmente desconstituída, conforme preceituado no artigo 338 do Código Comercial, hipótese que poderia conduzir à ilegitimidade como parte, embora, repita-se, jamais afastando a responsabilidade comercial subsidiária, que não se confunde com a responsabilidade principal no caso da sucessão de empresa despersonalizada. As empresas declaradas extensão da executada devem, doutro lado, apontar argumentos sólidos que denotem plena desvinculação daquela executada ou dos sócios respectivos, ou, quando tal não se afirme, desde logo indicar patrimônio desonerado, seja por parte da executada empresa, seja de seus sócios, suficientes à execução, a afastar os indícios de fraude na sua própria constituição.

Nesta linha, assim tem entendido a jurisprudência pátria:

“Ementa: PENHORA. BENS DO SÓCIO. A transferência, aos sócios, da responsabilidade pelos débitos trabalhistas da empresa somente é admissível nas hipóteses de gerência abusiva ou ilegal, ou de encerramento de forma irregular da firma, e mesmo assim a constrição judicial dos respectivos bens não pode ser processada sem que antes sejam eles chamados ao Juízo da Execução, com notificação regular, para se defenderem, sob pena de violação à Constituição. Inteligência do artigo 5º, inciso LV, da Carta; artigos. 214, 249 e 596 do Cód. de Proc. Civ. e artigos 1395 a 1398 do Cód. Civil.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO — 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator Juiz HERÁCITO PENA JÚNIOR AP 298/88 Acórdão publicado no DJU. de 28.06.89

“Ementa: SOCIEDADE — RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. Os bens particulares dos sócios respondem pelo pagamento de condenação trabalhista imposta à sociedade de que façam parte, quando não se demonstra que a dissolução da reclamada ocorreu de forma legal e definitiva.”

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO — 3ª REGIÃO 5ª TURMA Relator Juiz MARCOS BUENO TORRES AP 2401/95 Acórdão publicado no DJ-MG de 27.01.96

“Ementa: EXECUÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. FALÊNCIA DE EMPRESA. Responsabilidade dos bens particulares dos sócios majoritários face à consagração legal (Código de Defesa do Consumidor) da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Provimento do agravo obreiro.”

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO — 19ª REGIÃO Relator Juiz INALDO DE SOUZA AP 90601323-71 Acórdão publicado no DO-AL de 22.06.96

“Ementa: PENHORA SOBRE BEM PARTICULAR DE SÓCIO. Os bens particulares dos sócios respondem pela execução, quando a sociedade é desfeita de forma irregular. Entretanto, se a relação de emprego que originou o crédito começou a vigorar após o afastamento do titular dos direitos e ações do telefone constrito, inviável a manutenção da penhora. Recurso provido.”

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO — 4ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora Juíza MARIA GUILHERMINA MIRANDA AP 96.018803-7 Acórdão publicado no DJ-RS de 02.12.96

“Ementa: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA.. MARIDO E MULHER. PENHORA SOBRE BENS DO CASAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A autonomia patrimonial da personalidade jurídica não pode servir de fraude a credores quando os únicos sócios - marido e mulher - detêm em seus nomes patrimônio capaz de garantir a dívida da pessoa jurídica, por sua vez desvestida de tal acervo. Na hipótese, lícita e jurídica mostra-se a desconsideração da personalidade jurídica, promovendo-se a penhora de bens dos sócios para garantia de dívida da sociedade. 2. Recurso conhecido e provido, parcialmente.”

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL 1ª TURMA CÍVEL Relator Desembargador EDMUNDO MINERVINO AI 7430/96 Acórdão publicado no DJU-3 de 17.09.97

“Ementa: EXECUÇÃO - CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS DE FORMA SIMULADA - FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. Extraído dos autos os elementos comprobatórios do descompasso entre a realidade fática e a mera constituição de empresas, do mesmo ramo de atividade, com a administração e a propriedade girando em torno de pessoas ligadas por vínculo familiar, aplica-se a regra insculpida no art. 9º da CLT, resultando válida a penhora efetuada sobre bens da agravante. Agravo não provido.”

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO — 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora Juíza HELOÍSA PINTO MARQUES AP 19/98 Acórdão publicado no DJU-3 de 11.09.98

“Ementa: SÓCIO GERENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O sócio-gerente de sociedade por quotas de responsabilidade limitada responde solidariamente pelos créditos decorrentes da relação de trabalho, independentemente do valor integralizado na formação da empresa, quando comprovada a violação à legislação que ampara os direitos do trabalhador (Constituição Federal, CLT e CCT) bem como em face do risco à eficácia da execução dos créditos deferidos no processo de conhecimento, decorrente da perda de patrimônio da empresa. Recurso do reclamante provido.”

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO — 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora Juíza HELOÍSA PINTO MARQUES AP 582/98 Acórdão publicado no DJU-3 de 11.09.98

No caso concreto sob exame, o Exeqüente demonstra que a empresa Executada não tem apresentado bens à execução e tem se apresentado como inativa (fl. 66), embora igualmente não haja sido demonstrado o regular cessar das atividades empresariais.
Também resta demonstrado que a Reclamada passou a atuar no mercado através doutras empresas do ramo, em que seu sócio-proprietário comparece, seja como originário sócio-gerente, seja já como procurador dos sócios ingressos em tais sociedades, a denotar, em verdade, que os mesmos, inclusive pelos indícios de que não possuíam capacidade econômica para constituirem tais empresas, em verdade são meros prepostos do Sr. Arquimedes Sampaio Filho, que continua, através dos mesmos, a ser o verdadeiro sócio-proprietário, dando continuidade à empresa Reclamada em sua pessoa física ou na de sua esposa e ainda na das referidas empresas constituídas.

Neste sentido, pelos fundamentos antes declinados, defiro o pedido obreiro e desconsidero a personalidade jurídica da empresa Executada ............ para declarar o sócio ............., sua esposa ................ e as empresas ........... e .......... como sucessores daquela no processo de execução, devendo vir integrar a lide para responderem com seus patrimônios pelo débito trabalhista declarado por este Juízo, mediante regular intimação, adentrando no processo no estado em que se encontra, na forma legal, exceto se demonstrarem a continuidade da atividade empresarial e a existência de bens desonerados por parte da Reclamada originária, ou a completa e inequívoca desconexão com a referida sociedade comercial, tudo para os fins de regular prosseguimento da execução, no ensejo homologando o valor atualizado da condenação em R$ 2.222,81, na data de 30.07.99, ressalvadas posteriores atualizações, conforme cálculos de fls. 259/261, e determino seja expedido o regular Mandado de Penhora de Crédito da empresa ................... junto ao Escritório de Representação do Estado do Piauí nesta Capital Federal, até o limite do valor atualizado da condenação, para cumprimento urgente.

Reautue-se, para constar como Executados ...(O SÓCIO)......... E OUTROS (SUCESSORES DE ....(EMPRESA.....LTDA.).

Publique-se, para ciência ao Autor, por seu procurador.

Expeça-se regular mandado de intimação dos sucessores declarados, para virem integrar a lide, devendo cada mandado ir acompanhado de cópia de inteiro teor desta decisão.

Expeça-se, com urgência, o regular mandado de penhora de crédito determinado.

Cumpra-se.

Brasília, 19 de agosto de 1999.

Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira
Juiz do Trabalho

Fonte: Escritório Online


Enviar este artigo para um amigo                            Imprimir


Para solicitar o e-mail do autor deste artigo, escreva: editor@escritorioonline.com



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade