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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual do Trabalho


Prescrição de parcelas previstas em lei - Enunciado nº 294 - Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho

17/03/2000
 
José Luiz Vasconcellos



O Acórdão abaixo foi enviado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro José Luiz Vasconcellos, do Tribunal Superior do Trabalho, para divulgação nesse site.
A decisão diz respeito ao Enunciado nº 294 do TST: "Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano - Cancela os Enunciados nºs 168 e 198. Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (Res. 4/1989 DJ 14-04-1989)".

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PROCESSO Nº TST-E-RR-196.541/95.9
RELATOR: EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS
A C Ó R D Ã O
S B D I - 1
JLV/M/lc/cl
Decidindo a egrégia Turma pelo não conhecimento da revista por estar a decisão regional em consonância com o Enunciado nº 294, merecem conhecimento os embargos por má aplicação do preceito sumular, ainda que não expressamente invocada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-196.541/95.9, em que é Embargante UNIÃO FEDERAL (EXTINTO BNCC) e Embargada ZULMA ARAÚJO COURY.


Inconformada com a decisão da egrégia 1ª Turma desta Corte, constante de fls. 381/387 e 395/396, que não conheceu do recurso de revista quanto aos temas da "prescrição - parcela prevista em lei" e "gratificação especial - DL 1971/82", interpõe a reclamada Embargos às fls. 399/407, com base no art. 894 da CLT. Suscita em preliminar a nulidade do julgado, apontando violação do art. 535 do CPC. Insurge-se também quanto: a) prescrição - horas extras incorporadas, alegando violação do art. 896 da CLT, sustentando que o recurso merecia conhecimento por divergência jurisprudencial. Aduz que "persistindo a prescrição parcial da incorporação das horas extras, estará sendo violado o artigo 5º, inciso II, da CF, pois a reclamada não está obrigada ao pagamento da mesma pois está prescrita totalmente, não tendo lei que ampare o pagamento da verba acima discutida"; e, b) gratificação especial - DL 1971/82, alegando violação do art. 896, "a" e "c", da CLT, sustentando que "os arestos trazidos à colação na revista, estão em estreita consonância com as exigências do art. 896 da CLT, porque a matéria abordada é a mesma e portanto perfeita ao confronto de divergências jurisprudenciais e prevalecendo o entendimento atual estará violado o artigo 5º, II, da CF."



O recurso foi admitido pelo r. despacho de fls. 409, tendo sido oferecidas contra-razões às fls. 412/416.



Às fls. 419/420 opina a d. Procuradoria Geral do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do recurso.



É o relatório.

V O T O



O recurso é tempestivo (ciência pessoal de fls. 398 - 11.12.98 - sexta-feira, e protocolo de fls. 399 - 02.02.99 - terça-feira) e o subscritor da petição está regularmente legitimado (Procurador da União Federal - Orientação Jurisprudencial nº 52 da SDI).



DO CONHECIMENTO



O que o reclamante pretendeu com relação à incorporação das horas extras foi a condenação da reclamada ao pagamento de diferença de incorporação. Foram incorporados 20% quando, por lei, a incorporação deveria ser de 25%.



O egrégio Regional reconheceu a prescrição parcial, dando provimento ao recurso da reclamante, ao fundamento de que: "O reclamado, em março de 1986, incorporou ao salário da reclamante horas extras com adicional de 20%. Diz a recorrente que o adicional devido é de 25% assegurado em lei, por isso que a prescrição é parcial. Assegurada em lei a prescrição é parcial. Logo, como corolário, devida a diferença".



A reclamada, na revista, alega que a legislação vigente à época previa o adicional de 20% e não 25%. Invoca a violação do artigo 59, § 1º, e trouxe jurisprudência à colação (fls. 337/338).



O v. acórdão da revista reproduziu o texto supra do e. Regional e concluiu pela aplicação do Enunciado nº 294, considerando diferença oriunda de lei. E não conheceu do recurso...



Vieram embargos (fls. 399 e segs.) com invocação de jurisprudência divergente quanto à questão de fundo, portanto, imprestável eis que a revista não fora conhecida e pretende que a revista teria merecido conhecimento, eis que trouxera jurisprudência à colação.



Invoca, outrossim, violação do art. 5º, inciso II, da CF que, na verdade, resta incólume, eis que o princípio da reserva legal não é violado quando se invoca disposição legal que fundamenta o decisório. Todavia, a e. SDI entendeu que a decisão proferida pela e. Turma violara o Enunciado nº 294 aplicando-o indevidamente, embora o conflito com o mesmo não tivesse sido expressamente articulado nos embargos. Outrossim, entendeu-se que a alegação de que apresentara divergência jurisprudencial quanto ao tema em tela significaria implícita argüição de conflito com o Enunciado nº 294, que teria sido mal aplicado.



Por outro lado, não há argüição de ofensa ao art. 896 explicitada, senão a alegação de que "a reclamada apresentou, também, divergência jurisprudencial quanto ao tema, portanto, data venia, cabível o recurso de revista com base no art. 896, letra a, da CLT".



Considerando que o adicional à época tanto podia ser de 20% (art. 59, § 1º, da CLT), como de 25% (art. 61, § 2º, na redação original), entendeu-se mal aplicado o Enunciado nº 294.



Assim, conhecido o recurso por má aplicação do Enunciado nº 294 da Corte, como óbice ao conhecimento da revista.



DO PROVIMENTO



Como conseqüência do conhecimento por má aplicação do Enunciado nº 294, é dado provimento ao recurso para, anulando o v. acórdão proferido na revista, devolver os autos para a e. Turma para que, afastado o óbice do Enunciado nº 294, aprecie os demais termos da revista como entender de direito.





I S T O P O S T O





A C O R D A M os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos quanto à preliminar de nulidade e ao tema Gratificação Especial, mas, por maioria, deles conhecer no tocante ao tema Prescrição - Horas Extras Incorporadas, por violação do artigo 896 da CLT, vencido o Exmº Sr. Ministro Milton de Moura França e, no mérito, por unanimidade, dar-lhes provimento para determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de que, afastada a aplicação do Enunciado nº 294 desta Corte, prossiga no julgamento do recurso de revista, como entender de direito.

Brasília, 08 de fevereiro de 2000.





ALMIR PAZZIANOTTO PINTO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência




JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS

Relator

Ciente:
Representante do Ministério Público do Trabalho

Fonte: Escritório Online


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