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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual do Trabalho


A importância da garantia legal de aplicação da responsabilidade solidária e/ou subsidiária no recebimento futuro de créditos trabalhistas

24/04/2000
 
Luiz Salvador



Como sabido, os direitos sociais e trabalhistas são de ordem pública, e tem, inclusive, caráter alimentar, natureza de crédito privilegiado que deve ser recebido, antes mesmo dos créditos da fazenda pública, Federal, Estadual e ou Municipal.Todavia, para que o crédito trabalhista, mesmo privilegiado e com seu caráter alimentar, possa ser recebido é preciso que o devedor possua patrimônio livre e desembaraçado em seu nome, já que no processo trabalhista não existe prisão do empregador devedor. Para quitação da dívida trabalhista há que se indicar ao juiz um bem que seja do patrimônio do empregador devedor, livre e desembaraçado, para que a garanta dívida e que possa esta ser liquidada.

O processo trabalhista tem duas fases, uma primeira, para o reconhecimento do crédito trabalhista do trabalhador pela sentença e ou acordo. Uma outra fase final, chamada processo de execução, onde não mais se discute se o trabalhador tem direito ou não, mas apenas de discute qual o valor do respectivo crédito. Nesse segundo passo, conhecido como processo de execução, após ter ganho o trabalhador sua reclamatória trabalhista, duas situações normais ocorrem, com mais freqüência:

Ou o devedor, reconhecendo o montante apurado da dívida, comparece espontaneamente em juízo e paga,

Ou não pagando pagando e ou não indicando expontaneamente bens de sua propriedade suficientes à garantia da dívida, cabe ao trabalhador indicar ao Juiz a existência de tais bens, tarefa esta das mais dificultosas ao trabalhador, que muitas vezes não sabe sequer em que estabelecimento bancário o devedor possui movimentação bancária.

Se o trabalhador conseguir indicar ao juiz um bem do devedor, que esteja em seu nome, livre e desembaraçado, e em sendo vendido no leilão, uma parte servirá para pagar o débito e se o valor apurado pela venda for superior à dívida, o saldo será restituído ao empregador, reclamado.

Por isso, é muito importante que o trabalhador antes mesmo de ingressar com a reclamação trabalhista já vá se informando sobre o patrimônio do empregador devedor para que possa na execução indicar bens suficientes à liquidação do processo. Também é muito importante que o trabalhador já antes do ingresso com a reclamação trabalhista fique atento às possibilidades de utilização do instituto jurídico da responsabilidade solidária e ou subsidiária previsto em nossa legislação, a ser pleiteado já na peça inaugural do processo, constando tal pedido já na petição inicial da reclamação trabalhista, chamando a responder pelo total dos débitos todos os possíveis responsáveis. Assim, é importante, que o trabalhador, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, tome alguns cuidados, cautelas:
primeiro, verificar se seu empregador possui mais de uma empresa, para que todas elas figurem no processo, juntamente com a empresa principal. Caso contrário, depois na hora da execução, se tais empresas não figuraram no processo como có-responsáveis pelo débito trabalhista e não for encontrado bens em nome da devedora principal, há o risco de ganhar-se a ação, mas de não receber o crédito que vier a ser reconhecido no processo.

A CF protege o trabalho, como também o salário. Portanto, se o responsável principal pela dívida for uma locadora de mão de obra, é necessário chamar-se na ação também o tomador dos serviços (posto onde o trabalhador prestou o trabalho), que deve responder caso o devedor principal não pague a dívida, por seu ato chamado de "culpa in eligendo" e ou "in vigilando", ao não se preocupar em escolher firma prestadora de serviço que tenha suporte econômico e financeiro a arcar com os ônus de uma intermediação de mão de obra.

Também o Poder Público, quando contrata empresas para execução de serviços de seu interesse (normalmente concessões), responde pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas, quando estas não tiverem suporte econômico e financeiro para arcar com os débitos trabalhistas dos trabalhadores utilizados na execuçao dos serviços então realizados à Administração Pública, direta e indireta.

Assim, por exemplo, se o trabalhador se acautelou já na inicial de chamar também o Poder Público para integrar o processo, juntamente com a empresa contratada para a execução do serviço público, o crédito trabalhista pode ser recebido diretamente da administração pública que responde objetivamente pela respectiva dívida como previsto pela CF no art. 37, § 6º, onde a administração pública é responsabilizada pelos danos então causados a terceiros, no caso, os trabalhadores então utilizados na execução dos serviços então contratados pelo Poder Público, União, Estados e Municípios.

Fonte: Escritório Online


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