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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual do Trabalho


Empreitada. Critérios de fixação da competência material da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum em razão do valor dos serviços. Sentença.

24/04/2000
 
Alexandre Nery de Oliveira



Ata de Audiência
Aos ......... dias do mês de ......... do ano de ......., reuniu-se a Egrégia 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília-DF, sob a
presidência do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA e presente(s) o(s) Ilmo(s).
Sr(s). Juiz(es) Classista(s) que ao final assina(m), para a audiência de julgamento relativa ao Processo nº .........., entre partes
Manuel .........., Reclamante, e C............. Empreendimentos Imobiliários Ltda. e T....... Engenharia S/A, Reclamada.

Às 17:08 horas, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo. Sr. Juiz Presidente, apregoadas as partes, ausentes.

Vistos, relatados e discutidos os autos, proposta a solução pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente, e colhido(s) o(s) voto(s) do(s)
Ilmo(s) Sr(s). Juiz(es) Classista(s), a Egrégia Junta proferiu a seguinte

s e n t e n ç a :

RELATÓRIO:

MANUEL .............. ajuizou ação trabalhista contra C........... EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e T............. ENGENHARIA S/A, pretendendo saldo de empreitadada, no valor de
R$ 15.104,54 (quinze mil, cento e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos).

As Reclamadas contestaram, aduzindo preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, no mérito, refutando a
pretensão deduzida (fls. 27/31 e 32/37).

Juntaram-se documentos.

Réplica apresentada (fls. 69/72).

Propostas conciliatórias rejeitadas.

Razões finais apresentadas.

É o relatório.

FUNDAMENTOS:

- Voto do Juiz Presidente:

A competência da Justiça do Trabalho encontra seus limites no artigo 114 da Constituição Federal, situando-se nos litígios
entre patrões e empregados ou, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, ainda que para
envolver pessoas distintas.

A relação de trabalho, no mundo moderno, consubstancia-se de vários modos, podendo ser o vínculo decorrente
caracterizado como empregatício, como civil ou como administrativo, conforme o caso.

No geral, a competência para discutir questões alusivas ao vínculo empregatício é exclusiva da Justiça do Trabalho (CF, artigo
114, parte inicial); outras questões decorrentes de relação de trabalho, seja ou não o vínculo de emprego, por não envolvidas
na relação empregador e empregado, dependem de lei federal autorizativa.

Em se tratando de empreitadas, o contrato exsurge com base no Código Civil, mas a CLT, artigo 652, alínea a, inciso III, em
cumprimento ao comando da parte final do artigo 114 constitucional, assevera que, em se tratando o empreiteiro de mero
operário ou artíficie, por similaridade aos trabalhadores em geral, a competência para a lide decorrente é da Justiça do
Trabalho; quando, entretando, o empreiteiro assim não se configurar, seja pela dimensão da empreitada contratada, seja por
figurar, também, na qualidade de empregador, descaracterizando-se como operário ou artíficie, a competência será da Justiça
Comum.

No caso sob exame, não apenas o Autor teve operários sob sua subordinação, como empregados, como, ainda, a empreitada
foi no valor de quase cento e cinquenta salários-mínimos, não havendo, pois, como configurá-lo como operário ou artíficie.
Ademais, o valor da causa descaracteriza a submissão do caso a esta Justiça Especializada, porquanto superior aos padrões
normativos concernentes à definição da pequena causa que caracterizaria o pequeno empreiteiro.

Noto que não há pedido de verba fundada no Direito Laboral, mas apenas o concernente ao ajuste da empreitada e
indenizações decorrentes pelo inadimplemento alegado.

Assim, cabe declarar-se a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para a demanda, declinando-se da causa para a
Justiça Comum do Distrito Federal, através da MM. Vara Cível que couber por distribuição, para onde devem os autos ser
encaminhados com as cautelas e registros de estilo.

Resultado:

Por todo o exposto, resolve a Egrégia PRIMEIRA Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília/DF, à unanimidade, aprovar
o relatório e, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Presidente: DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO para a causa, declinando da demanda em favor da MM. Vara Cível de Brasília — DF a que
couber por distribuição, para onde devem os autos ser encaminhados, consoante os fundamentos que ficam integrando este
dispositivo.

Custas, de lei, sobre o valor dado à causa, havendo recurso.

As partes estão intimadas da decisão (E-197/TST).

Nada mais havendo a ser registrado, encerrou-se a audiência (às 17:09 horas).

Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira

Juiz do Trabalho

Fonte: Escritório Online


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