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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual do Trabalho


Execução trabalhista. Prescrição da dívida. Fluxo prescricional aplicável. Processo em fase de liquidação. Possibilidade de argüição. Sentença.

24/04/2000
 
Alexandre Nery de Oliveira



PROCESSO N° ............
Reclamante: E...........

Reclamada: U...........


S E N T E N Ç A :

EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE
DA ARGÜIÇÃO. A prescrição da dívida argüível após a configuração do título executivo judicial
não se confunde com a prescrição do direito material, e decorre da inércia do credor em
perseguir o crédito que lhe fora reconhecido, em tácita renúncia a percebê-lo, evitando a
eternização da demanda e a sujeição do devedor às vontades do Autor. A prescrição
intercorrente, ao menos na liquidação e execução, é de inequívoca aplicação no processo do
trabalho, por força do artigo 884, parágrafo 1º, da CLT, que o Enunciado 114/TST não tem
poder de revogar, prevalecendo, neste sentido, o entendimento maior da Súmula 327 do
Supremo Tribunal Federal. Embora o artigo 884, § 1º, da CLT, preveja os embargos à execução
como momento derradeiro para a argüição de prescrição da dívida consubstanciada no título
executivo judicial trabalhista, nada impede que, ainda no procedimento liquidatório, possa a
parte invocá-la, obstando execução logicamente extemporânea. Aplicação do biênio
prescricional previsto na legislação vigente. Precedentes do STF, TST e TRT-10. EXECUÇÃO
EXTINTA.

Vistos e examinados os autos.

E...(reclamante)...... requereu, em 20.09.99, a liquidação da r. sentença prolatada pela Egrégia Junta
em 07.12.90 e mantida em sede regional em 24.03.92 e em grau superior em 17.12.93, transitando em julgado em
17.02.94 (fl. 120), apresentando cálculos (fls. 188/198).

A ....(reclamada)......., a seu turno, argúi a prescrição da dívida, ante inércia da Autora remanescente por mais de dois
anos, eis que provocada a liquidação em 26.10.94 (fl. 180), sem manifestação e conseqüente arquivamento provisório
(fl. 182), com provocação da parte interessada apenas em 1999; no mais, impugna a Reclamada a conta oferecida
invocando questões de mérito (fls. 202/211).

RELATEI.

DECIDO:

Com relação à argüição de prescrição, embora propriamente houvesse de ser produzida por ocasião de eventuais
embargos à execução, nada impede que seja antecipada, para inclusive impedir a deflagração de execução
imprópria, quanto a título executivo judicial, ainda que ilíquido, já prescrito, pelo que aprecio a questão levantada.

Consoante prescreve o artigo 884, parágrafo 1º, da CLT, podem os embargos à execução questionar a prescrição da
dívida, consubstanciada como aquela concernente ao próprio título executivo judicial, e não à dívida que restou pela
sentença exeqüenda reconhecida.

No caso presente, a invocação da parte Executada é precisamente quanto à prescrição do título executivo, pelo que
aprecio a prejudicial apresentada.

A Embargante salienta que o processo executório esteve paralisado por omissão da Autora, que competia ter
promovido a execução em 1994, mas que apenas em 28.09.99 promoveu a liquidação do julgado transitado em
17.02.94.

Comungo com os que entendem ainda aplicável a Súmula 327/STF, em detrimento da Súmula 114/TST, eis que
doutro modo seria desconsiderar o preceituado no artigo 884 consolidado, evidenciando a possibilidade de argüição
da prescrição da dívida reconhecida na sentença, prescrição esta diversa da invocável em fase de conhecimento
contra o próprio direito material.

Logicamente, a emprestar validade ao Enunciado 114/TST estaria sendo implicitamente derrogado o preceito legal,
desvirtuando a lógica do princípio constitucional da separação de poderes e a reserva legal em casos de competência
da União ao Congresso Nacional e apenas excepcionalmente ao Presidente da República, enquanto nunca ao
Tribunal Superior do Trabalho pela via de mera edição de verbete sumular do entendimento jurisprudencial
predominante, eis que a Justiça não detém competência constitucional para tanto.

Neste sentido, se a parte ficou inerte em provocar o Judiciário na liquidação do título executivo concedido em
decorrência da sentença prolatada, renunciou, pelo tempo, ao crédito nele inserido, em face da prescrição da dívida
invocada pela parte devedora.

E, no caso em exame, inequivocamente há que se notar que passado o biênio para a propositura da petição inicial
deflagradora da liquidação e execução da sentença, tanto mais porque no caso não se havia como alocar impulso
oficial judicial por necessidade de elementos apresentados pela parte Autora, argüida a prescrição da dívida, por apoio
no artigo 884/CLT, há que se acolher a prejudicial para declarar-se a extinção da execução, nos termos do artigo 794,
II, do CPC c/c o artigo 884, parágrafo 1º, parte final, da CLT.

Neste sentido inclusive a lição do renomado Valentin Carrion, in verbis:

“Paralisada a ação no processo de cognição ou no da execução por culpa do
autor, por mais de dois anos, opera-se a prescrição intercorrente; mesmo que
caiba ao juiz velar pelo andamento do processo (CLT, art. 765), a parte não
perde, por isso, a iniciativa; sugerir que o juiz prossiga à revelia do autor, quando
este não cumpre os atos que lhe forem determinados, é como o remédio que
mata o enfermo. Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo
que criar a ‘lide perpétua’ (Russomano, Comentários à CLT), o que não se
coaduna com o Direito brasileiro. Entretanto, a prescrição intercorrente
trabalhista, reconhecida pelo STF (Súmula 327), é contestada por grande parte
da doutrina (Sussekind, Comentários; Amaro, Tutela, I) e por Súmula do TST
(114), apesar de haver lei expressa que a prevê (CLT, art. 884, § 1º)”

in “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, Ed. Saraiva, 19ª edição,
1995, p. 11.

Também a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (declarando caso de não aplicação do
E-114/TST) e a do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, verbis:

“Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Entendo não ser aplicável o
Enunciado 114 do TST na hipótese de depender o ato processual de iniciativa da
parte. A prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho quando
desacompanhado o reclamante de advogado, ou então naqueles casos em que
a paralisação do processo se dá por motivo de desídia do Juízo na efetivação de
diligências a seu cargo, tendo em vista o contido no art. 765 da CLT, que
consagra o princípio inquisitório, podendo o Juiz, até mesmo, instaurar
execuções de ofício, a teor do art. 878 da CLT. Não seria razoável estender-se
tal interpretação àqueles casos em que o estancamento do processo acontece
ante a inércia do autor em praticar atos de sua responsabilidade, sob pena de
permanecerem os autos nas secretarias esperando pela iniciativa das partes “ad
aeternum”, prejudicando sobremaneira um dos princípios básicos do processo
trabalhista, ou seja, a celeridade processual. Recurso não conhecido.”

TST — 5ª Turma Rel. Min. ARMANDO DE BRITO RR 153.542/1994 Acórdão
5T-6448 publicado no DJU-1 de 16.02.96.

“Ementa: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO.
Quando o artigo 884, parágrafo 1º, da CLT, autoriza que, nos embargos à
execução, seja alegada a prescrição da dívida exeqüenda, dívida esta fundada na
existência de título executivo judicial, proveniente de processo cognitivo,
resultando em direito líquido e certo da parte, e resguardada pelo manto protetor
da coisa julgada, está a dizer, por dedução lógica, que a prescrição de que trata
é a intercorrente, posterior à prolação da sentença, não admitindo seja argüída
em execução matéria que deveria ter sido deduzida no processo de
conhecimento.”

TRT — 10ª REGIÃO — 3ª TURMA Rel. Juiz BERTHOLDO SATYRO AP 339/93
Acórdão publicado no DJU. de 05.04.94

“Ementa: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. A orientação contida
no Enunciado nº 114, da Súmula do C. TST, não prevalece naquelas hipóteses
onde o Juiz fica impossibilitado de dar andamento ao processo de execução,
pela inércia do interessado. Decorrido o prazo legal, e havendo argüição
expressa do devedor, conforme o permissivo do art. 884, § 1º, da CLT, o
contexto atrai a aplicação do art. 269, inciso IV, do CPC.”

TRT — 10ª REGIÃO — 1ª TURMA Rel. Juiz JOÃO AMÍLCAR PAVAN AP 846/96
Acórdão publicado no DJU-3 de 09.05.97

Com relação ao prazo aplicável, diz a jurisprudência:

“Ementa: PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FORÇADA - SENTENÇA TRABALHISTA
- REGÊNCIA. A prescrição da execução forçada de sentença trabalhista não tem
regência constitucional. O disposto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição
Federal diz respeito à demanda de conhecimento, tanto assim que se refere a
ação que tenha como objeto créditos resultantes das relações de trabalho.”

STF — 2ª TURMA Rel. Min. MARCO AURÉLIO AgRgAG 140.108-SP Acórdão
unânime publicado no DJU-1 de 07.08.92

O artigo 11 consolidado, com a redação dada pela Lei 9.658/98, repete a disposição contida no inciso XXIX do artigo
7º da Constituição Federal, salientando a anterior redação que “não havendo disposição especial em contrário nesta
Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela
contido.”

A questão que se coloca é se o preceito anterior igualmente não se aplicaria à prescrição da dívida trabalhista
decorrente de título executivo judicial, como o preceito vigente, ou se a norma prescricional possui amparo na
legislação civil, por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT, ante a regra contida no artigo 178, § 2º, inciso II, do
Código Civil brasileiro, que fixa o biênio para a cobrança pelos credores de dívida, a partir do vencimento ou do dia em
que contraída.

No caso, considerando a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, tenho que a regra prescricional referida no
artigo 884, parágrafo 1º, parte final, da CLT, inequivocamente se refere ao biênio, conforme anterior redação do artigo
11 consolidado, aplicável no caso presente, eis que já se mostrava operada a prescrição, na linha, inclusive, da
jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e porque consentânea à regra vigente do artigo 178, § 2º,
inciso II, do Código Civil, aplicável subsidiariamente por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT.

Neste sentido, em respeito aos postulados constitucionais da reserva legal, à norma expressa contida no artigo 884,
parágrafo 1º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ao entendimento sumulado pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal (verbete 327), que suplanta qualquer outro entendimento pretoriano, ainda que emanado do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, inclusive por não vinculativo e contrário à exegese pretendida de suplantação da norma
por mero entendimento jurisprudencial, com a devida vênia equivocado, acolho a prejudicial para declarar a prescrição
da dívida, por operado o biênio legal, assim restando impossibilitado o prosseguimento da execução baseada no v.
acórdão exeqüendo.

CONCLUSÃO:

Por todo exposto, acolhendo a argüição prejudicial da Reclamada de prescrição da dívida consubstanciada no título
executivo judicial, por decorrido o biênio próprio, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, II, do CPC c/c o
artigo 884, parágrafo 1º, parte final, da CLT, tudo em consonância aos fundamentos que ficam integrando este
dispositivo.

Publique-se o dispositivo da sentença, para ciência à Autora, por seu procurador.

Intime-se a ....(reclamada - pessoa jurídica de direito público)....., por mandado.

Decorrido o prazo recursal, ao Arquivo Definitivo.

Brasília, 08 de novembro de 1999.

Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira

Juiz do Trabalho

Presidente da 1ª JCJ/Brasília-DF

Fonte: Escritório Online


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