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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual do Trabalho


Negociação prévia e procedimento sumaríssimo - Dúvidas mais frequentes dos trabalhadores

24/04/2000
 
Luiz Salvador



1)- AGORA COM O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (LEI nº 9957/2000), O PROCESSO TRABALHISTA VAI MESMO SER DECIDIDO NO PRAZO MÁXIMO EM 45 DIAS??

Só se houver um acordo em audiência, pois mesmo que o juiz consiga julgar a ação no prazo de 45 dias, ainda assim o processo não termina com a sentença. A parte que não concordar com a decisão tem o direito de interpor Recurso Ordinário (art. 895 da CLT). Ainda que vencida no Regional, pode interpor Recurso de Revista para o TST (art. 896 da CLT). E, se houver discussão de violação de matéria constitucional, ainda há a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário para o STF. Após, esgotadas todas as possibilidades recursais, é que ocorre o trânsito em julgado. Depois disso tudo, tem início nova fase - angustiante e demorada - a da execução da sentença. Nesta fase não mais se discute se o trabalhador tem ou não direito; apenas se liquida, verba por verba, quantificando o valor de cada parcela. Apurados os valores, o juiz profere nova sentença, chamada de sentença de liquidação; e dessa sentença cabe recurso de Agravo de Petição (art.897 da CLT).

A Lei do Procedimento Sumaríssimo não alterou em nada as normas do Procedimento Ordinário, que também lhe é aplicável. A previsão legal é para que a sentença seja proferida no prazo máximo de 45 dias. Mas, mesmo que isso fosse possível, não impede que a parte vencida recorra da sentença, de nada adiantando ter sido proferida em 45 dias. Para o trabalhador o que interessa mesmo é o momento do recebimento de seus haveres, e não o da decisão.

2)- QUAL A DIFERENÇA ENTRE O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO E PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, REGULADOS PELA CLT?

Na prática, se não houver acordo, a diferença é quase nenhuma. A CLT, vigente há mais de 50 anos (desde 09.05.43), já previa - e prevê - julgamento abreviado em prazo muito curto (art. 841) – até menor que os 45 dias do procedimento sumaríssimo. No procedimento ordinário já era – e é, em tese - possível marcar audiência de julgamento num tempo muito abreviado (menos de 10 dias). Segundo a CLT, distribuída a ação, compete à Secretaria da Vara remeter ao réu a cópia da ação trabalhista, para apresente a defesa, cujo prazo só não pode ser inferior a cinco dias: "Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe da secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ou do termo ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de JULGAMENTO que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias". Portanto, na mesma audiência, de prazo tão exíguo, podem ser realizados todos os atos processuais que possibilitem uma sentença na própria audiência.

Nos primeiros anos de vigência da CLT, isso foi possível. Todavia, o mundo evolui. A reclamação, que era de início formalizada na Secretaria da Junta do Trabalho (hoje Vara do Trabalho), lavrada a termo por funcionário da própria Junta, hoje evoluiu para uma forma mais complexa, com inúmeros pedidos – resultado da participação do advogado na elaboração e acompanhamento da ação. Somente pela complexidade crescente dos pedidos e também pelo aumento exagerado das ações trabalhistas, que diariamente são distribuídas, é que se inviabilizou a celeridade processual. Por isso, o procedimento sumaríssimo é um engodo; serviu – e serve – apenas para o marketing governamental, gerando falsas expectativas na população. Lei alguma pode alterar a realidade cíclica. Não se reestruturou a Justiça do Trabalho; pelo contrário, foi podada no seu desejo de celeridade: ao invés de ampliação dos servidores para impulsionar a celeridade, houve o corte, materializado com a extinção da representação paritária, sem o conseqüente aumento do número de juizes. Daí, a conclusão lógica: mesmo sem poderes premonitórios é possível prever que o andamento das ações trabalhistas será cada vez mais demorado. Pode ser que algumas ações até venham a ser julgadas e liquidadas em tempo exíguo, mas será a exceção, e não a regra.

A norma do 841 da CLT – com o tempo – foi adaptada à realidade. A audiência, inicialmente una - por exigência prática – foi desmembrada para três fases: inicial, instrução e sentença. E o desmembramento foi saudado como prática salutar: hoje não há como se insistir na realização de audiência una, sem cercear o direito das partes – principalmente o do reclamante, a parte mais fraca da relação processual.

Portanto, as diferenças existentes entre o procedimento sumaríssimo e o ordinário são apenas de ordem limitadora do acesso ao Judiciário. Nas causas de valor até 40 salários mínimos, os pedidos têm que ser líquidos. Isto implica na realização de cálculos especializados, obrigando o reclamante a realizar despesas prévias para a elaboração desses cálculos desnecessários. A necessidade é apenas para satisfazer a exigência legal, cerceadora, pois o réu não tem necessidade de apresentar valores líquidos na contestação; e a sentença que compuser a lide também não necessita de ser líquida.

Se o mundo evolui, os legisladores brasileiros involuíram. Os juslaboralistas propõe avanço e os legisladores optam pelo retrocesso. Mas, como nada é permanente, tudo é cíclico, um dia essa cruel realidade mudará. As idéias evolutivas não morrem, se perpetuam. O retrocesso, com o tempo, será apenas objeto de estudo histórico.

3)- QUAIS PROPOSTAS SERIAM VIÁVEIS PARA AGILIZAR O PROCESSO TRABALHISTA?

De nada adianta mudar os prazos para a prolação ou proferimento da sentença, sem o conseqüente reaparelhamento do Judiciário; de nada adianta leis, se não houver ferramentas adequadas à construção do trabalho intelectual, que se materializa na sentença. Na realidade, o que está errado é o sistema legal, que tipifica e assegura o direito, mas não estabelece punições exemplares para o empregador que descumpre a norma. Hoje é mais prático, mais econômico, deixar de recolher os valores do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e aguardar que o trabalhar não reclame os valores na Justiça do Trabalho, onde poderá realizar acordo para pagar 50% - ou até menos; o mesmo se pode dizer das demais verbas trabalhistas (aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, adicional noturno, horas extras, etc.). É sempre mais vantajoso para o empregador (o mau empregador) aguardar o ajuizamento da reclamação trabalhista do que cumprir espontaneamente a norma legal. A Justiça do Trabalho brasileira é a justiça do empregador esperto. Qual a razão prática de se cumprir espontaneamente a norma legal, se, na Justiça do Trabalho, os valores devidos podem ser reduzidos. A Justiça do Trabalho é, primeiramente, de conciliação; e, na conciliação que tenta promover, só uma parte cede: o trabalhador. Além de não cumprir espontaneamente a norma, o empregador ainda recebe um prêmio, que é a redução da dívida trabalhista, materializada no acordo.

Portanto, a Justiça do Trabalho, nos moldes atuais, não é uma Justiça do Trabalho, e sim uma Justiça do Capital. Os donos do capital ainda não estão satisfeitos; em alguns casos, não conseguem reduzir a dívida, sendo forçados a pagá-las integralmente (depois de vencidas todas as etapas processuais, de interpostos, todos os recursos; depois de realizados intermináveis leilões de bens, na maioria das vezes sem valor venal). E o pagamento da dívida trabalhista, quando ocorre, é corrigido pelos índices oficiais de inflação – notoriamente manipulados – mais juros de 1% (um por cento) ao mês, quando no mercado financeiro as taxas variam de 6% a 12% ao mês. Com esse quadro, é mais conveniente o descumprimentodo direito. O dinheiro da contraprestação laboral pode ser aplicado no mercado especulativo. Se o trabalhador prejudicado invocar a tutela jurisdicional, ainda assim o empregador sairá lucrando – e bastante.

Se houvesse interesse na resolução dos problemas da justiça do Trabalho, bastava inserir na legislação multas pelo descumprimento da legislação trabalhista, escalonadas de acordo com gravidade da lesão. Basta apenas a inserção dessa escala de multas para que a legislação começasse e a ser eficientemente observada, cumprida espontaneamente. Todos são sensíveis a penalidades; se elas forem exemplares, rigorosas, a observância da legislação passa a ser espontânea. Mas, para que isso ocorra, a Justiça tem que ser efetivamente Trabalho, e não do Capital. Os legisladores têm que ser outros, com nova mentalidade, mais preocupados com a paz social, com a erradicação da miséria e da pobreza – preocupados com o pleno emprego, e não com o desemprego.

4)- AS COMISSÕES DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA TRAZEM ALGUM BENEFÍCIO EFETIVO AOS TRABALHADORES??

A intenção do grupo dominante no poder legislativo e no executivo era a de acabar com a Justiça do Trabalho, tendo proposto inclusive a extinção do TST. Mas, diante da reação da sociedade organizada, manteve – por enquanto – a Justiça do Trabalho. Impôs – num atropelado e insano ritmo legisferante – a lei 9958/2000, autorizando a criação das comissões de negociação prévia, impedindo – com essa lei desconectada da realidade – que os trabalhadores continuassem discutindo as lesões aos seus direitos trabalhistas diretamente na Justiça do Trabalho. Agora, pretende o grupo dominante diminuir o volume das reclamações trabalhistas, exigindo, antes do ajuizamento, a submissão prévia do pleito a uma Comissão de Negociação, que é composta em igual número por representantes patronais e de empregados.

A comissão poderá ser instituída dentro do sindicato obreiro e – até mesmo – dentro da própria empresa. Se não houver acordo nessa comissão, o trabalhador poderá então procurar a Justiça do Trabalho, juntando com a ação certidão de que a conciliação foi negativa.

A restrição ao direito de ação contraria o disposto no art. 114 da Constituição Federal: " Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos, entre trabalhadores e empregadores".

Se a competência para o julgamento do dissídio individual é estabelecida na Constituição, sem qualquer exceção, não há como se delegar essa competência para uma entidade privada; somente seria possível a delegação, se prevista constitucionalmente, como ocorre, por exemplo, no caso de dissídio coletivo, em que a própria Constituição impôs a necessidade de submissão do litígio à negociação coletiva prévia, diretamente com o empregador.

As exigência de submissão dos pedidos a uma comissão de negociação prévia, nos moldes estabelecidos pela lei 9958/2000, poderá gerar graves lesões de direito, em razão do efeito liberatório gera (art. 625-E, Parágrafo Único). O trabalhador pode cair numa "arapuca", pois, mesmo que instituída dentro de um sindicato de empregado, se não houver a assistência técnica do advogado, poderá correr o risco de estar quitando – sem saber - todos os seus direitos trabalhistas, mesmo os não reivindicados perante a Comissão. É que a lei prevê que, aceitando um acordo sobre o constou da petição apresentada à comissão, estará quitando integralmente o seu contrato de trabalho

Portanto, salvo se ficar consignado no termo liberatório a ressalva expressa de cada um dos direitos não abrangidos pela transação (por exemplo, diferenças convencionais, horas extras, equiparação, salário do substituto, desvio de função, insalubridade, periculosidade, férias, 13o, etc), nada mais poderá ser reivindicado. E o que é pior: se o empregador faz o acordo na comissão e deixa de cumpri-lo, e premiado duplamente (Primeiro: não pagando, poderá em juízo discutir a validade do título, já que se trata de título executivo extrajudicial, onde - nos embargo – o devedor poderá discutir a validade do título, inclusive o mérito - ou seja a própria validade do título executivo extrajudicial. Basta alegar nos embargos quaisquer tipos de vícios e ou mesmo nulidades, como, por exemplo, um eventual defeito ou irregularidade na constituição da Comissão. Segundo: o acordo irá liberar o mau pagador do seu passivo trabalhista, dando liberação geral de todas as parcelas vinculadas ao contrato de trabalho. A liberação geral contraria o texto constitucional, que estabelece a prevalência do social sobre lucro (art. 5º, XXIII e art. 170, III, da CF). O efeito liberatório geral contraria ainda a Constituição Federal nos artigos 1o, II e III e IV; art. 3o , I, II, III e IV.

Em conclusão. Não tendo a Lei 9958/2000 atendido ao comando maior da Lex Legum, o trabalhador desatento, poderá , por uns meros trocados, poderá estar quitando todos os seus direitos trabalhistas, mesmo os não discutidos na Comissão. Por isso, em nosso escritório – em cartazes, panfletos, cartões e correspondências, com os dizeres: "Trabalhador, não tendo outro emprego em vista, não assine pedido de demissão e não compareça, nunca, a uma Comissão de Negociação Prévia, sem antes falar com o advogado de sua confiança, levando sempre por escrito sua reclamação e exigindo sempre a ressalva de todos seus direitos não negociados. Faça valer seus direitos. Valorize seu trabalho" – procuramos esclarecer a nossa clientela, mantendo-a melhor informada.

Portanto, se mantido o efeito liberatório geral do termo, mesmo das parcelas não discutidas na petição então apresentada, as comissões de conciliação prévia não trazem benefício algum ao trabalhador, apenas ao mau pagador – o descumpridor da lei que deveria ser punido exemplarmente.

Fonte: Escritório Online


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