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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual do Trabalho


Comissão de negociação prévia na Justiça do Trabalho - Comentários à Lei Nº 9.958/2000

24/04/2000
 
Luiz Salvador



A Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000, entrou em vigor no dia 12 de abril deste mesmo ano, estabelecendo a criação de comissões de conciliação prévia, como forma de eliminar o grande volume de ações trabalhistas na Justiça do Trabalho.

A lei não obriga a criação de comissão prévia, mas, se criada e instalada, obriga o trabalhador do respectivo setor a se submeter previamente a ela: se instalada, é necessário que os pedidos sejam submetidos a essa comissão, que tentará conciliar as partes; se a conciliação for infrutífera, fornecerá uma certidão para o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. Portanto, em que pese não ser, de início, obrigatória a criação das comissões prévias, na prática elas acabarão por ser criadas e instaladas em todos os setores de nossa economia, porque os empregadores têm interesse em liquidar suas pendências trabalhistas - e ainda mais por um valor que poderá se tornar irrisório. As comissões prévias, ao tudo indica, observados os fatores contextuais do momento, podem tornar-se numa autêntica "guilhotina" para pescoço do trabalhador: por uns meros trocados, milhares (ou até milhões!) darão quitação do contrato de trabalho (mesmo das parcelas não discutidas perante a comissão).

Pela lei ora comento, as comissões prévias podem ser criadas dentro das próprias empresas, como também dentro dos sindicatos. Não há exigência de acompanhamento por advogado – o facilitador jurídico(o advogado) é elemento descartável, segundo a essência dessa "lei".

Assim, desinformado, desempregado, sem dinheiro, sem perspectivas de vida digna a curto e médio prazo (essa é a realidade contextual), o trabalhador fatalmente irá tornar-se presa fácil desse novo e cruel sistema, irá jogar fora seus direitos por valor irrisório, vil (os operadores do direito mesmo antes dessa "lei" já conviviam com os irrisórios acordos na Justiça do Trabalho, mas em condições onde se respeitava ao menos o direito de defesa, o princípio do contraditório, a presença e acompanhamento do assessor jurídico - o advogado).

A Lei 9958/2000, de 12 de janeiro de 2000, que não assegura a presença obrigatória do advogado nas conciliações prévias, ao submeter o conflito à solução privada, viola o direito constitucional de livre acesso à Justiça para a solução do conflito (art. 5o, XXXV da CF). Essa lei representa a recusa do Estado na composição dos conflitos de interesse, é a privatização da justiça, a entrega da solução a entidades privadas, contrariando as garantias sociais de prevalência do interesse social sobre o interesse privado ( art. 5º, XXIII, art. 170, III CF).

Sem a assessoria do advogado de sua confiança, a reclamação verbal poderá ser lavrada por escrito pelos próprios membros da comissão de negociação prévia. Se o trabalhador aceitar o acordo que lhe for proposto, estará impedido de, mais tarde, reivindicar na Justiça do Trabalho as diferenças salariais e outros direitos que não lhe tenham sido pagos e não discutidos naquela comissão.

Como os sindicatos estão enfraquecidos, a tendência da classe patronal é a de instituir e instalar as comissões não dentro das empresas, mas dentro dos próprios sindicatos de trabalhadores, hoje sem recursos até mesmo para cumprir suas obrigações sociais, previstas em seus estatutos.

Nos últimos anos, tem-se visto que, ao invés de conquistar novos direitos e viabilizá-los nos instrumentos coletivos (Acordos, CCT), os sindicatos de trabalhadores têm aberto mão até daqueles já conquistados nos anos anteriores, em troca de mera reposição da inflação reconhecida. Essa situação de enfraquecimento dos sindicatos, não é desconhecida.

O trabalhador normalmente está desinformado de seus direitos; não sabe quais são; com freqüência, procura advogado para discutir algumas horas extras, o FGTS não depositado, e aí é informado de outros direitos. Por isso, deve ser sempre orientado por advogado. Se não for orientado, esclarecido, alertado, e se comparecer perante uma dessas comissões de negociação prévia, mesmo dentro de um sindicato de empregado, poderá quitar todos seus direitos, por quantia irrisória, e ficar impedido de postular em Juízo os demais créditos trabalhistas que não foram submetidos à comissão. Por isso, é preciso que o trabalhador seja esclarecido, fique em alerta, não abrindo mão da presença do advogado de sua confiança.

Portanto, diante dessa cruel realidade, o trabalhador tem que ser esclarecido por todos os meios possíveis, através das organizações preocupadas com a questão social do País (no Estado do Paraná, a Seccional da OAB está orientando pela imprensa - rádio, televisão e jornal - sobre os riscos de se comparecer sem advogado perante a comissão de negociação prévia).

Na nossa atividade diária, temos recomendado aos nossos clientes pessoalmente e através de material impresso, com os dizeres: "Trabalhador, cuidado, não assine pedido de demissão antes de ter outro emprego em vista e nunca compareça a uma Comissão de Negociação Prévia, sem antes consultar um advogado de sua confiança, levando sempre por escrito sua reclamação. Faça valer seus direitos. Valorize seu trabalho. Garanta seu direito de ação, exigindo sempre a ressalva (preservação) de todos os seus direitos não quitados."

Fonte: Escritório Online


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