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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual do Trabalho


A reforma da Justiça do Trabalho

27/09/2000
 
Edésio Passos



O projeto de emenda à Constituição Federal de 1988 que introduz modificações na estrutura do Poder Judiciário foi aprovado na Câmara dos Deputados e encontra-se no Senado Federal ( PEC 29/2.000), já remetido ao plenário para leitura e, em seguida, para Comissão Especial. Não sofrendo alterações, será submetido à votação e, se aprovado, será promulgado. Caso ocorram alterações, serão encaminhadas ao plenário da Câmara dos Deputados para nova votação e, finalmente, à promulgação. Os pontos relacionados com a reforma da Justiça do Trabalho incluem a competência, organismos de conciliação prévia, juizados especiais de causas trabalhistas e seu organismo recursal, mudanças nos TRTs e TST.


AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Processar e julgar: Na emenda constitucional que pretende reformar o Poder Judiciário, a competência da Justiça do Trabalho sofre várias modificações, conforme a redação final aprovada na Câmara dos Deputados. Relação de trabalho, greve, representação sindical, mandados de segurança, habeas corpus, habeas data, conflitos de competência, ações indenizatórias, ações relativas a penalidades administrativas, dissídios coletivos de natureza econômica, execução de contribuições sociais são os pontos elencados. Chama a atenção que, antes desta enumeração, a norma constitucional estabelece que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar" (art.115), ao contrário da atual redação de " conciliar e julgar". Portanto, a característica histórica da precedência da conciliação em relação ao julgamento já não mais será mandamento constitucional, se aprovada esta redação.
Relação de trabalho, dano moral e patrimonial: No que concerne à competência face as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios ( art. 115, inciso I ), limita-se ao plano do direito individual, eis que a matéria coletiva sofre restrição quase absoluta, como se verá a seguir. E ainda complementa: " na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho"( inciso VIII). As ações por indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho (inciso VI) também se situam nesse universo, definindo esta matéria que vinha sendo controvertida nos Tribunais. .

Direito coletivo, dissídios, greve, representação sindical : No plano do direito coletivo a competência dirige-se, em especial, às ações que envolvam o direito de greve ( inciso II ). No caso de atividade essencial, o Ministério Público poderá ajuizar dissídio coletivo ( parag. 4º ). A negociação coletiva, se frustrada, possibilitará, facultativamente, a eleição de árbitro ( parag. 1º), como no texto atual. Mas se houver recusa à arbitragem, o dissídio coletivo de natureza econômica somente poderá ser ajuizado "de comum acordo" entre as partes ( parag. 2º), possibilitando julgamento do conflito "respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente". Esta condição consensual para ajuizamento do dissídio coletivo na prática extingue as ações coletivas para o estabelecimento de normas salariais e de trabalho às categorias profissional e econômica. Outra inovação é a competência face as ações de representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores ( inciso III ), hoje competência da Justiça Comum. Esta matéria envolve relativa complexidade diante de grande número de litígios onde trabalhadores e empregadores disputam o espaço sindical.



Penalidades administrativas, multas, contribuições sociais: Ainda há a previsão em relação a "mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição"( inciso IV ) e diante dos "conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista"( inciso V ). Avança significativamente para "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho" ( inciso VII ), questões de execução de multas em favor do tesouro nacional, atribuindo ao juiz do trabalho papel arrecadador. Finalmente, completa a extensão e profundidade reformista a competência para "julgar a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões e executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I,a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir"( parag. 3º), também aqui notadamente atribuição destinada a favorecer os cofres públicos. .

Ampliação da competência, consequências: Indubitavelmente, se confirmada pelo Senado a emenda constitucional, a Justiça do Trabalho terá sua competência ampliada para esferas que transcendem as tradicionais relações conflituosas entre empregados e empregadores. Há quem defenda tais modificações como forma de enfrentar as idéias de extinção da Justiça do Trabalho. Resta saber se estas alterações serão acompanhadas de medidas do Executivo que possibilitem ao Judiciário Trabalhista cumprir a importante missão que lhe é destinada. Medidas necessárias e urgentes que transitam desde implementação de condições financeiras-econômicas-materiais e novas Varas, até o maior número de juízes e servidores melhor remunerados. E, principalmente, que o governo federal assimile a compreensão de que o desmonte da Justiça do Trabalho somente servirá aos interesses dos que preferem o caos, em detrimento dos que lutam pela harmonia, igualdade e justiça social.

Multiplicação dos pães e peixes: Se os juízes e servidores da Justiça do Trabalho são merecedores da confiança dos legisladores neoconstituintes ao se lhes atribuir novos encargos, certamente também serão merecedores da atenção desses mesmos legisladores em aprovarem os pleitos, legítimos e justos, de fixar recursos orçamentários indispensáveis à consecução da reforma. Caso contrário, restará apenas rezar para que a graça divina nos conceda o dom do milagre da multiplicação dos pães e dos peixes.





2. COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO, JUIZADOS ESPECIAIS E A ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA



Mudanças na estrutura: Além das alterações na competência da Justiça do Trabalho, a emenda constitucional que introduz modificações na estrutura do Poder Judiciário apresenta outras inovações: cria os juizados especiais de causas trabalhistas e órgão recursal específico, acrescenta organismos na estrutura o Tribunal Superior do Trabalho, possibilita a descentralização dos Tribunais Regionais do Trabalho, mantém a extinção dos cargos dos representantes classistas, reafirma a criação das Varas do Trabalho e dos organismos de conciliação, mediação e arbitragem.



Juizados especiais de causas trabalhistas: Mantidos os juizados especiais com juizes togados ou leigos para causas civeis de pequeno valor ou menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, a emenda constitucional prevê que "Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho", no art. 98, parag. 1º, com a complementação nas disposições transitórias possibibilitando que as Varas da Justiça do Trabalho acumulem as atribuições desses juízados especiais até a aprovação da lei própria, podendo aplicar as disposições da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, no que couber. Os juízes do trabalho integrantes do quinto mais antigo da carreira, no primeiro grau de jurisdição, comporão o órgão recursal nos juizados especiais.

Conciliação. mediação e arbitragem: Ao mesmo tempo que prevê a criação dos juizados especiais de causas trabalhistas, a emenda dispõe que "a lei criará órgãos de conciliação, mediação e arbitragem, sem caráter jurisdicional e sem ônus para os cofres públicos, com representação de trabalhadores e empregadores, que terão competência para conhecer de conflitos individuais de trabalho e tentar conciliá-los no prazo legal" ( art.116 ). E, ainda, "a propositura de dissídio perante os órgãos previstos no caput interromperá a contragem do prazo prescricional do art. 7º, XXIX" ( art. 116,parag. único ). A Lei 9958/00 já é a formulação concreta, embora parcial, dos referidos órgãos de conciliação. Diante do novo texto constitucional a lei poderá ser aperfeiçoada para possibilitar as funções de mediação e arbitragem face os conflitos individuais de trabalho.

Varas do Trabalho e extinção dos classistas: As Juntas de Conciliação e Julgamento são transformadas em Varas do Trabalho ( art. 44 ), independentemente de lei complementar, embora esta denominação já esteja sendo aplicada na Justiça do Trabalho. São extintos os cargos dos representantes classistas dos empregados e empregadores em todas as instâncias da Justiça do Trabalho ( art. 46 ), referendando a emenda nº 24, de 9.12.99, parcialmente, pois não revoga expressamente o dispositivo que mantém os mandatos dos juízes classistas.

TST, Escola e Conselho Superior: Revoga os parágrafos 1º a 3º do art.111 e o art. 112 ganha nova redação, modificando a emenda 24, recompondo o Tribunal Superior do Trabalho para 27 Ministros e criando a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho. A Escola, dentre outras funções, regulamentará os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira. O Conselho exercerá a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo gráus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante, sendo instalado em 180 dias após a promulgação da emenda, regulamentado pelo TST enquanto não for aprovada lei complementar específica.

Manutenção e descentralização dos TRTs: Estão mantidos os Tribunais Regionais do Trabalho e a lei somente criará novos TRTs quando demonstrada a efetiva necessidade do órgão, considerando-se o número de habitantes e de processos trabalhistas. O TRT poderá instalar a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Também será possivel ao TRT constituir Câmaras regionais, descentralizando sua atuação, "a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo".

Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas: Finalmente, lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas com as multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho e outras receitas.



Como fica o sistema: Caso não ocorram mudanças no texto da emenda e com a aprovação de leis complementares, os conflitos individuais do trabalho serão submetidos, inicialmente, a organismos formados diretamente por empregados e empregadores, não-jurisdicionais, e, inocorrendo acordo, aos organismos do Poder Judiciário. A estrutura estará composta de comissões de conciliação, mediação e arbitragem, juizados especiais de causas trabalhistas com seu órgão recursal especial, Varas do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, este ainda integrado pela Escola e Conselho Superior. A matéria trabalhista de conteúdo constitucional poderá seguir até o Supremo Tribunal Federal. Os conflitos coletivos de trabalho e de natureza sindical ficarão restritos ao exame do Poder Judiciário ( do Trabalho e STF ).

Fonte: Escritório Online


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