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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual do Trabalho


Uma decisão do STF e seus possíveis reflexos na Justiça do Trabalho

20/04/2001
 
João Celso Neto



1. A Questão

O Procurador Federal, em Recife-PE, dr. N. C. Moreira Reis propôs, em um "site" jurídico, o seguinte tema para debate, sobre o efeito erga omnes de (algumas, pelo menos) decisões do nosso Supremo Tribunal Federal:

"Digamos que o STF declare inconstitucional uma norma em sede de Recurso Extraordinário. Como se sabe, em regra, a decisão proferida em RE tem efeitos "inter partes", mas eu pergunto, não haveria exceção a essa regra? Seria possível uma decisão tomada em RE, declarando inconstitucional uma norma, ter efeitos "erga omnes"? (......). Quando pergunto se a decisão poderá ter eficácia "erga omnes", o faço pensando na decisão em si mesma, independentemente de qualquer ato de outro Poder."

Enviei, como contribuição pessoal:

"Se, em tese, qualquer decisão "final" judicial (sentença ou acórdão) tem efeito "inter partes", há muitas delas que firmam jurisprudência de tal sorte uniforme e reiterada que viram Súmula e, praticamente, passam a ter efeito "erga omnes", na medida em que podem e são utilizadas de forma mais ampla em petições e recursos."

E exemplifiquei com a "famosa" decisão sobre os expurgos praticados no reajuste ("atualização monetária") dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. A tormentosa questão desaguou e resolveu-se no Supremo Tribunal Federal (STF) depois que os Tribunais Regionais Federais (TRF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinham, há quase dez anos, decidindo pelo cabimento de vários desses reajustes com base no IPC divulgado pelo IBGE, por entenderem que assim determinava a lei vigente na época em que haviam sido praticados ditos expurgos.

Havia uma certa "unanimidade" nas decisões judiciais quanto a ser devida a correção dos saldos então existentes nas contas vinculadas ao FGTS (ou das bases de cálculo sobre as quais incidiria o reajuste) pelo IPC / IBGE de janeiro/89 e pelo de abril/90 a serem creditadas, respectivamente, em março/89 e maio/90. Se algum juiz ou tribunal negou o direito a um destes dois, foi "a exceção que confirma a regra". Havia alguma controvérsia sobre se teria havido expurgo no reajuste relativo a junho/87 (Plano Bresser) ou naquele relativo a fevereiro/91 (Plano Collor II). Quanto ao Plano Collor I, não se discutia mais relativamente a março/90, porque fora aplicado o reajuste correto, a discussão se limitando, desse modo, ao reajuste relativo a maio/90. Assim, alguns juízes / tribunais concediam todos os reajustes, outros negavam alguns desses outros três.

O ponto essencial da pendência, que leva(va) esses processos ao STF em Recurso Extraordinário, é(era) se há(havia), ou não, direito adquirido ao reajuste conforme a lei anterior, quando a legislação foi alterada, em prejuízo dos titulares das contas vinculadas.

O fato é que, depois da propalada decisão do STF, em julgamento que se iniciou em abril e somente terminou em 31/08/2000, todos os Ministros daquela Corte (mesmo os quatro que proferiram votos vencidos) passaram a nortear suas decisões e votos consoante a maioria, ou seja, que somente são devidos e somente se dá provimento a recursos para conceder dois reajustes (janeiro/89 e abril/90), negando o direito às demais correções eventualmente postuladas (ou, na maioria das vezes, para dar provimento parcial ao recurso da Ré, não concedendo senão aqueles dois reajustes).

O STJ, por sua Primeira Seção, em 25/10/2000, reviu e uniformizou a jurisprudência anterior da Corte, por 6 votos a 1, para também somente conceder os mesmos dois reajustes e negar os demais. Ressalte-se que o Ministro Peçanha Martins, que votou de forma divergente, declarou, no julgamento, sua intenção e entendimento de continuar concedendo todos os reajustes, o que talvez não venha a acontecer ou prevalecer.

A imprensa noticiou, em 06/02/2001, que o Min. Carlos Velloso, presidente do STF, iria sugerir à Comissão de Jurisprudência daquela Excelsa Corte a edição de uma Súmula sobre a reposição dos expurgos perpetrados na atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Acrescentava a notícia que "mesma coisa deve fazer o STJ", ou seja, transformar aquela sua decisão em Súmula.

E concluía o noticiário:

"Embora não exista a figura da súmula vinculante, que obrigaria as instâncias inferiores da Justiça a seguirem o parecer (sic) dos tribunais superiores, a edição de uma súmula é muito importante. Ela não só servirá de orientação para outros juizados e tribunais como significará agilidade nos processos que chegarem aos tribunais superiores, explicou Velloso."

Entendo que o fundamento básico que levou à decisão do STF em 31/8/2000 – RE 226.855 e RE 248.188 – e que suscitou, depois, a decisão da Primeira Seção do STJ em 25/10/2000 – RESP 265.556, DJ de 18/12/2000 – é que os reajustes aplicados contrariavam a legislação vigente à época de sua aplicação.

Em consonância com ditas decisões, quase que diariamente, o Diário de Justiça traz outras no mesmo sentido. Na prática, parece já ser uma decisão para surtir efeito erga omnes.

2. A decisão do STF

A decisão, com essa forte pitada de efeito erga omnes, não vem sendo assim entendida ou aceita pelos magistrados, pelo menos na Primeira Instância, conquanto a fundamentação do Acórdão, possa levar a uma decisão de aplicação absolutamente genérica, com o que, em tese, poderia ser suficiente para ser interpretada como tendo efeito erga omnes, e não apenas inter partes.

A decisão de um Tribunal não é apenas sua Ementa. No caso da decisão do Supremo, os Votos (aliás, desde aqueles que dizem respeito à discussão da Preliminar argüida pelo Min. Marco Aurélio) estão disponíveis no "site" do STF (Acórdãos – Inteiro Teor), e vale a pena lê-los, pelas lições que transmitem.

Destaque-se, por pertinente, trechos do Voto do Relator do RE 226.855, Min. Moreira Alves:

"Este julgamento (.....) demonstra quão útil seria para o país que houvesse um incidente de inconstitucionalidade originário perante esta Corte (....) para que ela, cortando, com sua manifestação, o mal pela raiz, não ficasse (.....) à espera de que a ela chegassem os recursos extraordinários em número impressionante (......) para que pudesse pronunciar-se a respeito." – pág . 2 do Voto, fls. 880 dos autos, grifos acrescidos.

"Trata-se de matéria estritamente jurídica em que há aspecto constitucional (....). É julgamento que se fará (....) em face do direito (.....)." – pág. 4 do Voto (fls. 882 dos autos), em resposta à intervenção do Min. Marco Aurélio, quanto à análise da legislação.

(Quanto a terem, os ministros do STF, de examinar a legislação infraconstitucional no julgamento daquela matéria) "para saber se havia, ou não, direito adquirido aos índices em causa. E é, aliás, o que se faz sempre quando se trata de questão de direito intertemporal, em que há a necessidade de se examinar a lei anterior e a lei posterior para ver se esta prejudicou, ou não, o direito adquirido sob a vigência daquela. Para se saber se a lei nova retroagiu, ou não, atingindo direito adquirido é absolutamente indispensável o exame dela em face da anterior." – págs. 4 e 5 do Voto, fls. 882 / 883 dos autos.

O Min. Nelson Jobim ilustrou o debate com um depoimento pessoal de seu passado como congressista à época da edição das MP relativas ao Plano Collor I, qual seja, as razões subjacentes que levaram os membros do Congresso Nacional à conversão simples da primeira versão da MP nº 168, sem as alterações que lhe haviam sido intentadas pela MP nº 172, via republicação em 19/3/90.

Por último, atente-se para dois trechos do Voto do Min. Néri da Silveira, um dos vencidos na Sessão de 31 de agosto de 2000.

"A empresa (.....) cabe complementar o depósito para ser atingido o valor da indenização devida ao empregado (Lei n9º 5.107/66, art. 16, § 1º)." – pág. 4 do Voto, fls. 1070 dos autos (grifo acrescido).

"... o que se discute aqui é se (os empregados titulares das contas vinculadas ao FGTS) têm direito adquirido aos índices previstos pelas leis vigentes quando da entrada em vigor dos atos normativos que promoveram os chamados "expurgos", relativamente aos meses anteriores à existência de tais normas", citando o Prof. Luís Roberto Barroso, às fls. 1074 dos autos, pág. 8 de seu Voto.

3. A extensibilidade da decisão do STF aos fóruns trabalhistas

Aquele "decisum" do STF, sabidamente, fará (até onde me consta, ainda não ocorreu o trânsito em julgado da lide) coisa julgada, objetivamente, quanto a uma ação (ou a todas, depois de sumulada) perante a Justiça Federal (competência ratione personæ), em desfavor do gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, relativamente à correção do reajuste a menor efetuado no saldo existente na conta vinculada de cada trabalhador em janeiro/89 e em abril/90.

Existem algumas diferenças quanto à questão cabível no âmbito da Justiça Trabalhista. A reclamação perante esta tem vários aspectos que a tornam autônoma em relação àquela outra, com as vênias devidas a quem pensar o contrário. Tão independente parece se revelar a reclamação trabalhista que, salvo melhor juízo, ela seria admissível em juízo ainda que ação de cobrança contra a CEF não houvesse sido ajuizada, no foro competente, e, principalmente, seja qual for, ou quando vier a ocorrer, uma decisão irrecorrível nesta segunda.

Vejamos quais são esses aspectos.

Primeiramente, somente é cabível a reclamação trabalhista por parte de empregado demitido sem justa causa, e até a prescrição de seu direito, ao qual parte das verbas rescisórias devidas deixou de ser paga, em decorrência dos expurgos, isto é, aquela referente à multa de 40% sobre todos os depósitos efetuados em seu favor, pelo empregador, durante a vigência do contrato de trabalho, devidamente atualizados monetariamente, ex-vi do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, e não por qualquer empregado que dispusesse de saldo em conta vinculada naqueles meses, como ocorre na ação de cobrança.

Constitui um segundo aspecto diferenciador relevante a reclamação trabalhista não dizer respeito aos saldos existentes na conta vinculada ao FGTS, causa petendi básica da ação cabível na Justiça Federal em desfavor da Caixa Econômica Federal, mas incidir sobre os depósitos efetuados pelo empregador na conta vinculada de seu empregado, o que inclui os saques efetuados pelo empregado na vigência do contrato de trabalho. Esta segunda parcela não é passível de ser reclamada naquela outra esfera, naquela outra ação. E, muito provavelmente, a reclamação trabalhista, por ter uma base de cálculo maior (a parte sacada mais a parte não sacada) , chegará a um valor mais alto que a ação de cobrança na Justiça Federal.

Em terceiro, há que se considerar que a lei (artigo e parágrafo citados da Lei nº 8.036/90) manda que

"Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros." – obviamente, o destaque não consta no texto legal.

Em momento algum, é dito, na lei ou na sua regulamentação, que, para efetuar seus cálculos, o empregador que demite sem justa causa deva indagar à Caixa Econômica Federal qual o saldo existente em conta. Nem que deva indagar à CEF a quanto montaria o valor, atualizado monetariamente e acrescido dos juros devidos em cada caso, dos saques efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. Nem teria cabimento que o fizesse, porque é sua, com exclusividade, a responsabilidade legal pelo controle dos depósitos efetuados, pela execução dos cálculos e pelo pagamento correto da dívida trabalhista de caráter rescisório. Ao expurgar dos cálculos, sponte sua, os índices de correção fundados no IPC / IBGE, nas atualizações relativas a janeiro/89 e abril/90 – como mandava a legislação aplicável naqueles momentos e vêm determinando nossos doutos e insignes Juízos e Tribunais Federais e Tribunais Superiores há, no mínimo, oito anos – o empregador deixou de considerar a legislação e, mormente, a jurisprudência firme daqueles Tribunais brasileiros, preferindo, mui convenientemente, adotar os índices que a CEF dissera aos bancos depositários (mediante editais!) deviam ser utilizados, o que a Justiça, reiteradamente, tem considerando orientação equivocada e, por conseguinte, condenável.

Cumpre registrar outro aspecto, também: as controvérsias pertinentes à existência desse direito trabalhista reclamado são da expressa e exclusiva competência da Justiça Especializada do Trabalho (ratione materiæ), enquanto a outra, em desfavor da CEF, é da expressa e exclusiva competência da Justiça Federal (ratione personæ).

Por último, reza o artigo 3°. da LICC, plenamente aplicável:

"Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."

Certamente, o empregador tem obrigação de conhecer a lei. Devia tê-la cumprido. Se não o fez, agiu, no mínimo, culposamente.

Não há, pois, falar, nesses dois pleitos judiciais, em um ser pedido principal e outro ser pedido acessório. A uma porque o CCB, em seu artigo 59, trata do Direito das Coisas (Livro II – Dos Bens; Título Único – Das Diferentes Classes de Bens; Capítulo II – Dos Bens Reciprocamente Considerados). A duas, porque o conceito de ação acessória remete à Modificação das Competências, ou seja, o artigo 108 do CPC (Seção IV do Título IV do Livro I), salvo melhor juízo, inaplicável à espécie. O CPC trata da prorrogação ou da modificação da competência (prevenção, conexão, continência, ..) em que um único juiz vai julgar tudo, inclusive, para evitar conflitos ou decisões divergentes. Igualmente (art. 108), fala da competência no caso de "ações acessórias". Como entender ser a reclamação trabalhista um pedido acessório da ação de cobrança contra a CEF, supostamente dita principal, se esta outra ação tem Partes distintas, fórum de competência diferente e causa de pedir diversa? Em comum, apenas, a circunstância de as Rés, em uma e outra causa, haverem cometido o mesmo erro, culposamente, ocasionando prejuízos (de valores desiguais) ao mesmo Autor e enriquecimento ilícito às Rés (há quem considere haver "apropriação indébita"). Mesmo porque ninguém pode descumprir a lei vigente sem arcar com as responsabilidades decorrente desse descumprimento. E, ademais, não se deve descumprir uma lei para acatar orientações de legalidade discutível (ordens ilegais não devem ser cumpridas, e, se o forem, não isentam de culpa quem as cumpriu).

Se a Justiça Federal demorar a resolver, superados todos os recursos ao TRF, STJ e STF, aquela ação contra a CEF, pode, ou deve, o empregado se conformar em ver seu direito de reclamar na esfera trabalhista prescrito? E se, por qualquer razão (perda de um prazo ou falha na juntada de documento que resulte em inépcia da inicial), aquela sua ação de cobrança não merecer provimento, é justo que ele perca a reclamação trabalhista? Ou vice-versa, se sair vencedor / perdedor da esfera trabalhista, isto deve, ou vai, influir no resultado da outra ação?

Se fosse acessória, assim entendida pelo autor (é ele quem deve indicar ao Juiz, em se pedido, que um / qual é acessório de outro), caberia a suspensão do processo trabalhista (CPC, art. 265, IV, a). A propósito, o Juiz do Trabalho da 2ª Vara de Santo André – SP, dr. Francisco Ferreira Jorge Neto ("A decisão do STF e a multa fundiária", in: www.jus.com.br/doutrina/trabalho) comenta, com propriedade (subscritos adicionados):

"A diferença da atualização monetária não deve ser imposta ao Empregador, porém a diferença reflexa dessa recomposição é obrigação patronal. (.....).

Como bem explica Valentim Carrion, o factum principis não prevalece, pois "a prática revela dois aspectos: se o ato da autoridade é motivado por comportamento ilícito ou irregular da empresa, a culpa e as sanções lhe são atribuídas por inteiro; se seu proceder foi regular, a jurisprudência entende que a cessão da atividade faz parte do risco empresarial e também isenta o poder público do encargo; o temor de longa duração dos processos judiciais contra a Fazenda Pública também responde por essa tendência dos julgados" (fazendo remissão a CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 25ª edição, 2000, p. 370).

"(....) concluímos que a tese da irresponsabilidade fundada na força maior trabalhista não é capaz de elidir a responsabilidade legal do empregador quanto ao pagamento da diferença da multa fundiária pela recomposição do saldo da conta vinculada.

"(....) como é de notório saber, a suspensão não poderá ser superior a um ano (art. 265, § 5º). Nesse caso, surge a seguinte indagação: O juízo trabalhista pode reconhecer, de forma incidental, a referida correção, determinando na seqüência o pagamento da diferença da multa fundiária?

"Entendemos que a alegação de incompetência deve ser rejeitada, já que o Judiciário Trabalhista pode reconhecer que houve a supressão dos índices inflacionários, porém não como autoridade de coisa julgada (art. 470).

Para concluir:

"Em regra, a multa fundiária decorre de situações legais específicas quanto aos critérios da rescisão contratual, constituindo-se em uma obrigação trabalhista, cujo devedor é o empregador.

"As discussões judiciais quanto a diferença ou majoração da multa fundiária pela supressão dos índices inflacionários, já reconhecido como um direito dos trabalhadores, faz com que a diferença seja de responsabilidade do empregador em um primeiro momento."

Não se deve olvidar esse outro aspecto: a Constituição Federal brasileira de 05/10/1988 dispõe um prazo prescricional para ajuizar reclamações trabalhistas de cinco anos, na vigência do contrato de trabalho, e de dois anos após a extinção do mesmo. Isto isentaria o empregador do ônus financeiro de complementar a parcela paga a menor (40% calculados considerando os expurgos) até o valor dos 40% sem considerar os expurgos, se o empregado não reclamar na justiça do trabalho no prazo ditado pela CF/88. Ou seja, se o empregado deixou, ou deixar, de reclamar dentro dos dois anos após o rompimento do vínculo laboral, mesmo sem querer, beneficiou(ará) seu ex-empregador, eximindo-o, salvo melhor entendimento em contrário, de ser levado, pela via judicial, a complementar aquela parcela da verba rescisória não reclamada tempestivamente. Mesmo que isso haja acarretado enriquecimento ilícito do empregador.

Dessa forma, a perda do direito de postular já demonstraria, suficientemente, o interesse de agir do Reclamante perante a esfera da Justiça Trabalhista, o que tem servido de argumento para alguns juízes extinguirem a reclamação sem julgamento do mérito, após a(s) audiência(s) e ainda que a Reclamada não haja levantado tal preliminar, com base no art. 267, VI, do CPC.

4. Conclusão

Esperemos que os juízes de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho também conheçam e acatem a decisão do STF e do STJ, ou suas Súmulas, como algo erga omnes, até que o TST baixe Enunciado a respeito, dando, assim, sua cota de colaboração ao desafogo do Poder Judiciário, nas diversas Instâncias. Decidir em desacordo, ou apegar-se inexplicavelmente ao conceito segundo o qual as sentenças e acórdãos fazem coisa julgada apenas inter partes, é contribuir, quem sabe, até para o descrédito do Poder que integram junto à opinião pública. Afinal, está ou não decidido em últimas instâncias (a Corte Especial e a Extraordinária) caber o reajuste dos saldos das contas vinculadas ao FGTS pelo IPC / IBGE de janeiro de 1989 e abril de 1990?

As decisões já adotadas pelos Tribunais Superiores brasileiros quanto à reposição dos valores expurgados no reajuste das contas vinculadas ao FGTS devem ter efeito erga omnes, inclusive na Justiça do Trabalho.

Fonte: Escritório Online


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