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Escritório Online :: Artigos » Direito Médico


Eutanásia

20/04/2001
 
Sônia Maria Teixeira da Silva



APRESENTAÇÃO
As práticas eutanásicas remontam ao próprio reino animal, quando os insetos necrófilos dão morte aos velhos para livrá-los de sua existência infeliz.
A Bíblia traz-nos o exemplo de Saul, que pedira a morte a um amalecita.

Gregos, romanos, espartanos, germanos, sul-americanos praticaram a eutanásia.

Os índios brasileiros também tinham o costume de eliminar os velhos.

Na Idade Média, usava-se um punhal denominado “misericórdia”, com o qual os soldados livravam os mortalmente feridos de sofrimentos atrozes.

Atualmente, parlamentares dos países desenvolvidos cogitam legitimar a eutanásia, como o fizeram com o aborto.

O Parlamento holandês aprovou hoje, 28 de novembro de 2000, por 104 votos a 40, um projeto de lei que legaliza a prática da eutanásia e do suicídio assistido por médicos. A lei deverá ser aprovada pelo Senado, o que é considerado um processo formal, pois a maioria da casa apóia o projeto, sendo a Holanda o primeiro país a autorizar oficialmente esta intervenção médica, tradicionalmente refutada.

É necessário levar adiante um debate aprofundado, antes de se tomar qualquer iniciativa.

Este trabalho objetiva deslindar o tema em todos os principais aspectos, colocando sob apreciação o nosso modo de pensar e o de ilustres figuras de nossa terra.






I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O tema sobre o qual versa este trabalho é velho e muito complexo. Não é de hoje que se discute a EUTANÁSIA. Logo a seguir veremos que nos séculos passados a polêmica já se instalara. Dizemos ser um tema complexo por envolver problemas de ordem moral, legal e religiosa e sendo assim seus aspectos não permitem uma solução pacífica. Além disso, ao se falar em eutanásia é imprescindível cogitar-se de conceitos estreitamente ligados à mesma. Tais conceitos, como os de VIDA, MORTE, CARIDADE, PIEDADE são por si só incertos, variando de acordo com o ponto de vista de cada pessoa. Logo, para se chegar a um estudo satisfatório torna-se necessário examinar cada um deles, objetivando alguns subsídios que nos conduzirão à análise da eutanásia.
O que é EUTANÁSIA? Qual a origem desta palavra? É recente a sua prática? Como os penalistas abordam o assunto? E a Medicina? A Lei Penal Brasileira é condescendente com os que praticam a eutanásia? É crime ou não? Estas e algumas outras questões serão examinadas neste trabalho, que não pretende, entretanto, esgotar o assunto. O que apresentaremos aqui são apenas breves comentários sobre alguns aspectos deste tema tão vasto, causador de inúmeras controvérsias e acaloradas discussões. Estas se intensificam ainda mais quando se chega ao campo da ciência jurídica. Aí se discute quanto a apenar ou não aquele que pratica a eutanásia. Abordaremos neste trabalho as divergências entre os doutrinadores e seus argumentos e contra-argumentos bem como as opiniões advindas de outros campos da ciência como a Medicina, a Psiquiatria e a Medicina Legal.

A eutanásia não é apenas questão de direito, mas, fundamentalmente, um problema da medicina, abrangendo a religião e as crenças, interessando à opinião da imprensa, do sociólogo, do filósofo, do escritor e até mesmo do homem do povo.

Os casos de eutanásia possuem repercussão universal, noticiados que são pela imprensa escrita e falada.

Há autores que defendem a tese eutanásica, especialmente pelo móvel da verdadeira piedade humana. Entretanto, a civilização universal ainda não atingiu um grau de aperfeiçoamento que permita a aplicabilidade desse instituto na sua essência.

Numa era de expansão da criminalidade, em que os criminólogos se preocupam em estudar as causas do aumento da delinqüência, não se deve fazer da eutanásia legal mais um motivo para a prática de crime.

Até que desapareçam moléstias incuráveis, a eutanásia será sempre um grande tema de estudo, provocando importantes e polêmicos debates.


II - EUTANÁSIA: ETIMOLOGIA E DEFINIÇÃO
A palavra eutanásia deriva da expressão grega euthanatos, onde eu significa bom e thanatos, morte. Numa definição puramente etimológica, é a morte boa, a morte calma, a morte piedosa e humanitária. Foi empregada pela primeira vez por Frank Bacon no século XVII. Bacon defendia a prática da eutanásia pelos médicos, quando estes não mais dispusessem de meios para levar à cura um enfermo atormentado. Argumentava Bacon: "a meu ver eles (médicos) deveriam possuir a habilidade necessária a dulcificar com suas mãos os sofrimentos e a agonia da morte".
Nas palavras de Royo-Villanova Y Morales "boa morte, morte fácil, morte doce, sem dor nem sofrimentos; morte grata, teologicamente, morte em estado de graça".

Luiz Jimenez de Asúa, renomado professor espanhol, em sua obra "Liberdade de Amar e Direito de Morrer", define a eutanásia como a "morte que alguém proporciona a uma pessoa que padece de uma enfermidade incurável ou muito penosa, e a que tende a extinguir a agonia demasiado cruel ou prolongada". O ilustre doutrinador espanhol acentua que esse é o sentido verdadeiro da eutanásia, compatível com o móvel e a finalidade altruística da mesma. Porém, é incoerente ao ampliar o conceito da morte boa aos antigos sacrifícios de crianças fracas e disformes e às modernas práticas para eliminar do mundo os idiotas, loucos e incapazes incuráveis. Não coadunamos, portanto, com Asúa quando estende o manto esculpador da eutanásia por sobre todas essas mortes violentas e desumanas, sob o fundamento de um objetivo eugênico e selecionador. Se assim fosse, teríamos Licurgo, legislador espartano, como um dos precursores, senão o iniciador da eutanásia, quando, considerando o bem público, mandava lançar ao abismo as crianças débeis, disformes ou enfermas. Mais adiante faremos algumas considerações que envolvem eutanásia e eugenia.

Na definição de Morselli, "é aquela morte que alguém dá a uma pessoa que sofre de uma enfermidade incurável, a seu próprio requerimento, para abreviar a agonia demasiado longa ou dolorosa". Esta definição é complementada por Pinan Y Malvar, que acentua um impulso de exacerbado sentimento de piedade e humanidade, presente naquele que pratica a eutanásia.

Como vimos, são muitos os conceitos de eutanásia, que podem ser expressos nos seguintes significados enumerados por Ricardo Oxamendi, em seu livro "El Delito": "boa morte, crimes caritativos, piedade homicida, homicídio caritativo, a arte de morrer, exterminação de vidas sem valor vital, suprema caridade, morte de incuráveis, morte benéfica, crime humanitário, direito de matar, homicídio piedoso, direito de morrer, morte libertadora, eliminadora, econômica e suprema caridade".

Para encerrar o elenco de definições sobre eutanásia, consideramos oportuno apresentar a opinião do paraense Lameira Bittencourt, em sua dissertação intitulada "Da Eutanásia", publicada em Belém, no ano de 1939. Segundo o estudioso paraense, a eutanásia é tão-somente a morte boa, piedosa e humanitária, que, por pena e compaixão, se proporciona a quem, doente e incurável, prefere mil vezes morrer, e logo, a viver garroteado pelo sofrimento, pela incerteza e pelo desespero".


O CONSENTIMENTO
Está perfeitamente esclarecido o conceito de eutanásia. É somente a morte consentida do enfermo portador de moléstia grave, dolorosa e incurável. É necessário que fique claro não bastar a enfermidade incurável e dolorosa e tampouco o sentimento de piedade do agente ativo diante do sofrimento alheio. Faz-se mister que o enfermo consinta, peça e até rogue, querendo a morte, para que tenhamos a eutanásia. O consentimento do doente, autorizando a própria morte, além dos demais requisitos, há que integrar a figura do homicídio piedoso.
Isto se faz necessário porque não é comum que o homem doente, ainda que gravemente, queira morrer, mesmo padecendo muito. Pessoas existem que, nessas condições, encontram um estímulo, uma força que mantenha acesa nelas a vontade de viver.

Um dos casos de eutanásia mais discutidos foi o da jovem norte-americana Karen Ann Quinlan, que vivia em estado vegetativo e cujos pais pediram autorização aos tribunais para que fossem desligados os aparelhos que a mantinham viva. Alguns médicos argumentam que esse não foi um caso típico de eutanásia dada a incerteza da situação. Em estado de coma vegetativo a jovem não podia comunicar-se, portanto, não havia vontade da jovem de morrer, sendo também impossível determinar se ela sofria ou não.


III - A EUTANÁSIA ATRAVÉS DOS TEMPOS:

EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1.Idade Antiga

Como já foi ressaltado no início deste trabalho, a eutanásia não é prática recente, nem tampouco aparece com a Idade Moderna, mas podemos buscá-la no começo da civilização, mais precisamente na Grécia e em Roma. Certo é que não há provas concretas, nem vestígios bastantes que comprovem a prática da eutanásia, no sentido que hoje entendemos legítimo e verdadeiro, entre aquelas civilizações antigas. Porém, conclui-se que, sem dúvida alguma, a eutanásia, mesmo em seu verdadeiro sentido de morte piedosa, não foi de todo estranha para os gregos, tendo sido estes a lhe darem o nome.

A eutanásia que os gregos conheceram, praticaram e da qual se tem provas históricas é a que se chama "falsa eutanásia", ou seja, a eutanásia de fundamento e finalidade "puramente eugênica". Em Atenas, 400 anos a.C., Platão pregava no terceiro livro de sua "REPÚBLICA" o sacrifício de velhos, fracos e inválidos, sob o argumento de interesse do fortalecimento do bem-estar e da economia coletiva. E muito antes, Licurgo, como já nos referimos, fazia matar as crianças aleijadas ou débeis que, impiedosamente, eram imoladas em nome de um programa de salvação pública de uma sociedade sem comércio, sem letras e sem artes e trabalhada apenas pelo desígnio único de produzir homens robustos e aptos para a guerra.

Os romanos também praticaram a falsa eutanásia, mas há notícias de que conheciam a morte piedosa. Theodoro Hommsen, romanista alemão citado por Lameira Bittencourt, apresenta sua obra "Direito Penal Romano" com provas concretas da prática da eutanásia. O ilustre jurista alemão refere-se à lei Cornélia que definia o homicídio, considerando-se este, inclusive, o movido por compaixão e exemplificando com o médico que matava o enfermo para pôr fim às suas dores. Todavia, os romanos denominavam tal situação de homicídio benigno ou tolerável, e a lei dava a este tipo de homicídio tratamento especial e mais brando, tendo em vista os móveis generosos e nobres que o inspiravam. Os magistrados julgadores e os tribunais do povo consideravam a diferença entre o homicídio e a eutanásia não apenas para as decisões de culpabilidade, como também para graduar a pena.

Ainda entre os povos antigos, tem-se notícia de que os germanos matavam os enfermos incuráveis; estes, na Birmânia, eram enterrados vivos juntamente com os velhos. Os eslavos e os escandinavos também apressavam a morte de seus pais quando estes sofriam de mal incurável, irreversível.

Evandro Correa de Menezes, citando José Ingenieros, menciona a prática de um costume denominado "despenar" (privar de pena, de sofrimento), atribuída à população rural de algumas colônias sul-americanas. Tal costume consistia na morte dada a alguém que padecia muito, por um amigo que agia piedosamente. Não se tratava apenas de costume, era dever do bom amigo e quem se negasse a fazê-lo era reputado impiedoso e covarde.

A Bíblia, no Velho Testamento, traz um caso típico de tentativa de suicídio, seguida de morte eutanásica: Saul, tendo se ferido em batalha contra os Filisteus e temendo ser capturado por estes, pediu ao seu escudeiro que o matasse. Negando-se o escudeiro a matá-lo, Saul atirou-se sobre a própria espada, ferindo-se gravemente. Não tendo encontrado a morte, apesar disso, chamou um amalecita e pediu-lhe que o matasse, visto não mais suportar o sofrimento, e foi atendido. David, ao receber a notícia da morte de Saul, contada pelo amalecita que o matara a seu pedido, não o perdoou e mandou puni-lo com a morte.


2. Idade Média


Nesse período da história as informações que se têm de práticas eutanásicas são escassas. Sabe-se que, durante as guerras, era usado entre os soldados um punhal pequeno e afiado, denominado "misericórdia", com o qual se livravam dos sofrimentos os mortalmente feridos.

Foi durante a Idade Média que ocorreram inúmeras epidemias e pestes. Nesses tempos era comum a prática da eutanásia, uma vez que as doenças alastravam-se com maior facilidade, devido ao grande estado de miséria em que se encontrava a população durante o período de decadência do feudalismo.


3. Idade Moderna e Contemporânea


Nos tempos modernos convém lembrar o pedido feito por Napoleão, na campanha do Egito, ao cirurgião Degenettes, de matar com ópio soldados atacados de peste, respondendo este que a isso se negava porque a função do médico não era matar e sim curar. Ensina a história que o objetivo de Napoleão era matar os enfermos irremediavelmente perdidos e já moribundos, a fim de que não caíssem vivos em poder dos turcos, uma vez que não mais podiam seguir a campanha.

No século passado, e neste, a eutanásia, sempre que aparece, vem seguida de repercussão social e da discussão doutrinária que se trava. Em nossos dias, uma série de livros e artigos têm surgido, envolvendo na discussão, contrária ou favorável, homens dos mais diversos campos da ciência, como médicos, filósofos, juristas, psicólogos e teólogos.


4. A Eutanásia no Brasil


O Brasil, nos seus primitivos tempos, também conheceu a eutanásia. O historiador Von Marthius, citado por Lameira Bittencourt em estudos feitos sobre os silvícolas, detectou entre estes a prática da eutanásia.

Segundo o referido historiador, algumas tribos deixavam à morte seus idosos, principalmente aqueles que já não mais participavam das festas, caças, etc. Acreditavam esses indígenas que viver era poder participar de festas, caças e pescas, logo, aqueles privados de tais ações não teriam mais nenhum estímulo para a vida. Assim, a morte viria como benção, uma vez que a vida sem aquelas atividades perdera todo seu significado.

Além da prática entre indígenas, a eutanásia no Brasil apresentou-se na época colonial como conseqüência da tuberculose, moléstia até então sem cura e que conduzia a um definhamento crescente até a morte. A nossa literatura dá-nos alguns exemplos, através de poetas do romantismo que, atacados de tuberculose, pediam e deixavam-se morrer mais rapidamente, já que era certa a morte.

Nos dias atuais, ainda há práticas eutanásicas, só que não são divulgadas. E isso faz sentido, pois a nossa lei penal vale-se da eutanásia apenas para fins de atenuação de pena, de acordo com o caso concreto, não desfigurando, entretanto, o crime de homicídio (homicídio privilegiado).

Assim, muitas pessoas proporcionam a "morte boa" a amigos e familiares, sem que tal fato seja divulgado; sabe-se até de médicos que a praticaram a pedido e súplica de pacientes irremediavelmente doentes.

Índices obtidos através de pesquisas publicadas na revista periódica "Residência Médica" mostram que as maiores causas da eutanásia são o câncer e a AIDS, seguidos da raiva. Os dois primeiros justificam sua posição pelo fato de que, regra geral, não trazem a morte instantânea. Diz ainda a citada revista que a fase terminal de um paciente canceroso ou aidético vai, em média, de seis meses a dois anos, período este em que o paciente fica submetido a rigorosos tratamentos de combate à dor.


IV - EUTANÁSIA E EUGENIA
Como tivemos oportunidade de conhecer, diversas práticas executadas entre muitos povos, e referenciadas anteriormente, não constituem eutanásia, ora pela finalidade da prática, ora pela crueldade, não raro, dos meios utilizados.
Pode-se concluir dos diversos conceitos apresentados no início de nossa dissertação que eutanásia é a morte suave, doce, sem dor, dada por alguém que se comove e se compadece com as dores do enfermo. Sendo assim, em alguns casos, como o dos espartanos, por exemplo, não há falar em eutanásia, mas sim em eugenia. O que falta a esta última, e que se constitui traço diferenciador daquela, é o móvel piedoso que conduz à eutanásia e um meio que, quando empregado, proporcione a "morte suave, doce".

Eugenia, na definição de Francis Galton, citado por Evandro Correa de Menezes, é o "estudo dos meios que, sob o controle social, podem melhorar ou deteriorar física ou intelectualmente a qualidade da raça nas gerações futuras". O objetivo único da eugenia é, portanto, a melhoria constante da raça humana. Como a eutanásia, a eugenia também era conhecida na Idade Antiga. Platão preocupava-se, e declarava em seus discursos, com a seleção dos melhores homens e melhores mulheres, e aconselhava aos magistrados que procurassem promover o enlace entre eles (melhores homens e melhores mulheres) para que gerassem sempre espécies aperfeiçoadas.

Caberia agora uma interrogação: por que um estudo comparativo entre eugenia e eutanásia?

Tal estudo é de suma importância, pois, muitas vezes, a pretexto de discutir a eutanásia, autores modernos propõem verdadeiros planos de eliminação coletiva de seres humanos portadores de anomalias físicas e/ou mentais.

Em 1920, o penalista alemão Carlos Binding e o psiquiatra Alfredo Hache publicaram um folheto intitulado "A Autorização Para Exterminar As Vidas Sem Valor Vital", cujo trecho mais polêmico é o seguinte: "eu não encontro nem do ponto de vista religioso, social, jurídico ou moral, argumentos que neguem a autorização de destruir esses seres humanos, arremedo de verdadeiros homens, que provocam o desgosto em todos os que os vêem". Para aqueles cientistas, os doentes graves e os portadores de anomalias mentais deveriam ser eliminados, promovendo-se, assim, uma limpeza da sociedade.

Esta obra foi e ainda vem sendo muito criticada, mas, lamentavelmente, conseguiu muitos adeptos, tanto que alguns anos depois milhares de pessoas foram eliminadas a pretexto de purificação da raça humana (ariana), cuja autenticidade constitui-se numa das maiores farsas da história da humanidade.

Nós não compartilhamos das idéias dos cientistas supracitados, a começar pelo título da obra, uma vez que não achamos que existam vidas sem valor vital. Nossas razões exporemos mais adiante, por ocasião do debate entre os muitos defensores e os contrários à eutanásia. Temos por pensamento que o Estado que defende a eugenia, na forma exposta acima, está simplesmente pretendendo tirar de suas costas o peso da responsabilidade que deveria ter para com os deficientes físicos e mentais, proporcionando-lhes a morte, ao invés de oferecer-lhes vida digna, educação, saúde, etc.

Como vimos, eutanásia e eugenia são termos distintos. Discordamos, pois, do Dr. Otacílio de Oliveira Andrade, Delegado de Polícia Civil de São Paulo, quando afirma em sua dissertação sobre eutanásia, que esta é correlata à eugenia, no sentido de que, segundo ele, ambas visam ao extermínio "legal" de seres humanos. Tal correlação, a nosso ver, não existe, por entendermos que na eutanásia o objetivo é justificar a sua prática exclusivamente respaldada no móvel piedoso, que inexiste na eugenia.




V - EUTANÁSIA E SEUS DIVERSOS ASPECTOS
Como já foi dito anteriormente, a eutanásia é tema extremamente complexo, uma vez que envolve aspectos os mais variados. Torna-se necessário analisarmos tais aspectos antes de partirmos para o confronto entre partidários e contrários à eutanásia.
O primeiro desses aspectos é a VIDA. A eutanásia põe em jogo o bem maior que tem o homem e que é a VIDA. Mas o que é a VIDA?

São incontáveis os conceitos de vida; todos os ramos do conhecimento humano já deram a sua contribuição para constituir esse conceito. A Medicina crê que enquanto funcionarem os sistemas nervoso e circulatório há vida. Galeno dizia: viver é respirar. Não são pacíficos os conceitos de vida.

É de se indagar se a vida é um bem individual ou social. Aqueles que entendem ser um bem individual, geralmente partidários da eutanásia, afirmam que o homem tem o direito de dispor de sua própria vida, sendo legal, portanto, o pedido a outrem para que a extermine. Outros, ao contrário, asseveram que a vida é bem social, e por isso mesmo indisponível. Usam tal contra-argumento para respaldar suas teses de que o consentimento do doente não pode constituir uma causa justificativa.

Demais aspectos inerentes ao conceito de eutanásia e que não se constituem pontos precisos, como a dor, a incurabilidade da doença e a inevitabilidade da morte, abordaremos a seguir ao analisarmos o entrosamento da Medicina com a questão em tela.


1. Eutanásia e Medicina


A eutanásia é principalmente um problema médico, tendo em vista envolver temas centrais da dor humana, da incurabilidade da doença ou da inevitabilidade da morte, exigindo a necessidade de certeza do diagnóstico.

Questão da dor é muito argüida por aqueles que são contrários à eutanásia, isto porque a dor, segundo Asúa, é um fato psicológico eminentemente subjetivo. Não há instrumento nem teste que possa medir ou mesmo atestar o estágio de dor pelo qual uma pessoa passa. Além disso, há pessoas que, tendo conseguido um forte autocontrole da mente, suportam dores as mais atrozes, enquanto enfermos leves clamam aos gritos alegando sofrimentos que, geralmente, são tolerados sem grandes esforços.

Como se observa, a questão da dor é bastante relativa, variando de pessoa a pessoa, e impossível de se precisar com exatidão. É oportuno lembrar que a medicina, de tempo em tempo, nos apresenta os mais modernos recursos e as mais recentes descobertas capazes de atenuar o sofrimento de pacientes desesperados.

A incurabilidade da moléstia é um dos conceitos mais duvidosos. O homem alcançou um grau tão elevado de desenvolvimento científico que é quase impossível crer-se na incurabilidade de uma doença. Lembremos de épocas passadas em que inúmeras pessoas foram dizimadas por doenças como difteria, tifo, tuberculose, entre outras, e logo depois cientistas descobriram a cura dessas doenças. Hoje, para muitos tipos de câncer os médicos têm aplicado tratamentos satisfatórios.

Genival Veloso de França, médico legista, num trabalho sobre a eutanásia, citou como exemplo o caso (ocorrido na Idade Média) de um médico que vendo a filha de cinco anos acometida de difteria, sofrendo dores atrozes e já tendo ele percorrido as maiores autoridades médicas sem nenhum resultado, ministrou-lhe uma substância que a matou durante o sono. No dia seguinte, esse médico recebeu um telegrama de outro médico amigo comunicando-lhe que ROUX descobrira naquela manhã uma vacina contra a difteria.

Afirma Asúa que todos estamos condenados à morte em prazo desconhecido, porém certo. Prolongar a vida é vivê-la. Então, por que renunciar a um período de existência prolongada, que a medicina pode proporcionar? Tais argumentos o ilustre penalista espanhol contrapõe aos partidários da eutanásia.

Grande parte dos médicos e cientistas ligados à medicina é contrária à eutanásia, alegando o compromisso da medicina com a VIDA, sendo, portanto, incompatível a prática da eutanásia.

O Vaticano criticou a legalização da eutanásia na Holanda e, para o representante do Papa, “essa lei contradiz a declaração de Genebra de 1948 da associação mundial de médicos, assim como os princípios éticos médicos aprovados por 12 países da Comunidade Européia em 1987”.

O porta-voz do Vaticano, Joaquim Navarro Valls, prevê que “o primeiro problema que gera a legalização da eutanásia tem a ver com a consciência dos médicos”.


2. Eutanásia e Direito


Em relação ao aspecto jurídico do problema, convém fazer-se uma breve retrospectiva a fim de examinarmos o tratamento que a lei tem dado à eutanásia, em alguns países e em determinadas épocas.

1903 - Na Alemanha tentou-se legitimar a eutanásia no Parlamento da Saxônia, que a repudiou.

1922 - Num Comitê Municipal da Inglaterra foi apresentada uma moção propondo que o Parlamento aprovasse um projeto de lei que criaria um tribunal médico com autoridade e poder para apressar o fim rápido e calmo daqueles que sofriam de mal incurável.

1925 - O projeto tcheco de Código Penal preceituava a eutanásia atribuindo ao Tribunal a faculdade de atenuar excepcionalmente a pena ou eximir o castigo.

1992 – No caso de doença incurável ou de grave acidente, os dinamarqueses podem fazer um “testamento médico”.

1993 e 1994 – A Justiça da Grã-Bretanha autorizou médicos a abreviarem a vida de doentes mantidos artificialmente.

1994 – O Estado do Oregon (USA) autoriza a eutanásia para doentes declarados em fase terminal e que fazem o pedido formalmente a um tribunal do Estado. Mas nunca foi aplicado.

1996 – O tribunal federal de apelações de New York, que tem competência em Vermont e Connecticut, autorizou a eutanásia médica.

1996 – Na Escócia, pela primeira vez, uma paciente foi autorizada a morrer.

1997 – A Corte Constitucional da Colômbia admitiu a prática da eutanásia para doentes em fase terminal.

1998 – O governo da China autorizou os hospitais a praticarem a eutanásia em pacientes terminais de doença incurável.

2000 – A Holanda é o primeiro país a autorizar oficialmente a prática da eutanásia. A nova legislação permite aos médicos recorrerem à eutanásia em condições muito restritas. O enfermo deve estar sem qualquer esperança de sobrevivência e desejar pôr fim a sua vida.

Algumas leis penais contemplaram com a impunidade a prática da eutanásia. São exemplos:

a) o Código Penal Soviético (1922), que isenta de pena o homicídio cometido por compaixão, a pedido de quem é morto.

b) o Código Penal Peruano (1942) estabelece que, sendo o homicídio guiado por móvel altruísta e de compaixão, a penalidade não recai sobre o autor.

Em geral, as leis penais têm-se ocupado da questão, quer estabelecendo a impunidade do autor do fato, quer atenuando-lhe a pena, quer fixando o perdão judicial.

No Brasil, o legislador não se referiu diretamente à eutanásia. Porém, o §1º do art. 121 do Código Penal atribui ao juiz a faculdade de diante do caso concreto atenuar a pena se o crime for cometido por motivo de relevante valor moral (homicídio privilegiado). Figura ainda no rol das circunstâncias que atenuam a pena (art. 65, inciso III, alínea "a").

Para o PAPA JOÃO PAULO II “nenhuma lei poderia jamais tornar lícito um ato intrinsecamente ilícito. Estas leis carecem de autêntica validade jurídica”.


VI - DEBATE DOUTINÁRIO
Em verdade, há um medo coletivo da morte, associado à idéia da dor que comumente antecede os últimos instantes da vida. Todos consideram preferível a morte súbita, imprevista, a morte sem dor, sem sofrimento.
Uma das questões mais palpitantes é a de indagar-se se existe o direito de matar: será lícito alguém dispor da vida de outrem, pondo fim à existência deste? O direito penal admite a legítima defesa, o estado de necessidade e em alguns países, a pena de morte.

No rol dos que admitem o direito de matar incluem-se os partidários da eutanásia, que se apresenta, nos últimos tempos, um tema dos mais discutidos, empolgando, à luz de casos concretos e livros preciosos, a humanidade culta.

A eutanásia considerada como "direito de morrer sem dor" não deve ser confundida, juridicamente, com o verdadeiro direito de morrer, que constitui o suicídio. Neste, o sujeito do direito não pode ser punido, uma vez que deixa de existir, enquanto que, na eutanásia, ainda quando a pedido da vítima, é o seu autor perfeitamente punível.

O poder humano de dispor da própria vida tem sido contestado por juristas e filósofos eminentes.

Não é de hoje que a questão da eutanásia vem sendo debatida. Já vimos alguns dos seus principais aspectos, restando-nos agora verificar o enfoque da doutrina.

ENRICO MORSELLI publicou em 1923 um livro intitulado "A Morte Piedosa". Nele, Morselli acha duvidoso e inseguro o conceito de incurabilidade, considerando de pouco valor psicológico e jurídico o consentimento e a piedade. Repudia a eutanásia, dizendo: "uma humanidade verdadeiramente superior pensará em prevenir o delito e a enfermidade, não em reprimi-lo com sangue, nem em curar a dor com a morte".

GIUSEPPE DEL VECCHIO escreveu um artigo, em 1926, sustentando o consentimento para justificar o homicídio piedoso e, em 1928, publicou o livro "Morte Benéfica" (sob os aspectos éticos, religiosos, sociais e jurídicos), circunscrevendo os limites da eutanásia como "faculdade" do "agente eutanalista", diante dos casos sem cura e mediante "reiterado e indubitável pedido do agonizante" concluindo: "que aquele que, sob o pedido do moribundo, abrevia a este os sofrimentos de uma agonia física e psíquica atroz, executa uma ação que não constitui crime".

NÓVOA SANTOS, professor espanhol, publicou o livro "O Instinto da Morte", onde afirma, referindo-se à morte, que "o poder de desejá-la algum dia é o único tesouro que nos distancia do resto dos animais, porque, graças a ela, nos alegramos em toda grandeza que nos envolve e penetramos mais além das fronteiras de nossa existência individual. O homem é o único animal capaz de desejar a morte".

ARIOSTO LICURZI defendeu calorosamente a eutanásia com argumentos lógicos, em seu livro "O Direito de Matar (Da Eutanásia à Pena de Morte)". Demonstra claramente seu ponto de vista nestas palavras: "a última vitória da Medicina - frente a sua impotência científica - quando é impossível triunfar sobre o mal incurável, será adormecer o agonizante na tranqüila sonolência medicamentosa que leva ao letargo e à morte total, suavemente. Será uma bem triste vitória, em verdade, porém, por seu conteúdo de altruísmo, sua profunda generosidade humana, chega a adquirir o valor das vitórias espirituais de uma religião".

JIMENEZ DE ASÚA, numa das mais importantes análises sobre o assunto, em sua obra "Libertad de Amar Y Derecho a Morir", refuta a impunidade da eutanásia, concordando, entretanto, com o perdão judicial.

BENTO DE FARIA não aceitava o homicídio eutanásico e já o dissera ao comentar o induzimento ao suicídio, após se pôr contra a eutanásia e eugenia: "seria absurdo e ilógico admitir o direito de matar quando a vida é protegida pela lei".

ANIBAL BRUNO, tecendo considerações acerca do consentimento do ofendido, afirma: "realmente se a lei incrimina o auxílio ao suicídio, com melhor razão punirá o matador, mesmo quando atua com o consentimento da vítima".

MAGALHÃES NORONHA, outro penalista brasileiro, também se manifesta contrário à eutanásia, aduzindo que não existe direito de matar, nem o de morrer, pois a vida tem função social. A missão da ciência, segundo o douto penalista, não é exterminar, mas lutar contra o extermínio.

ROBERTO LYRA, nos seus "Comentários ao Código Penal", mostra-se adversário da eutanásia argumentando ironicamente: "amanhã, ao lado do homicídio piedoso, viriam o contrabando piedoso, o rapto piedoso, o furto piedoso. Não dizem já os ladrões que aliviam suas vítimas? "

EVANDRO CORREA DE MENEZES em seu livro "Direito de Matar" coloca-se em posição favorável à eutanásia, defendendo a isenção de pena daquele que mata sob os auspícios da piedade ou consentimento. Discorda de Asúa, afirmando: "não nos basta o perdão judicial; queremos que a lei declare expressamente a admissão da eutanásia, que não seria um crime, mas, pelo contrário, um dever de humanidade".

NELSON HUNGRIA, talvez o mais fervoroso dentre os adversários da eutanásia no Brasil, prefaciando o livro "Direito de Matar" de Evandro Correa de Menezes, manifesta-se, de maneira brilhante, radicalmente contra a prática eutanásica. Afirma ele que o problema não suscita discussões jurídicas, devendo ser tratado, exclusivamente, como tema próprio dos estudos relativos à morbidez ou inferiorização do psiquismo, ou seja, na órbita da psicologia anormal. Refere-se o penalista à monografia "El Respecto A La Vida", publicada por Garcia Pintos, no qual repudiava a permissão da eutanásia, consagrada no Código Penal Uruguaio. Segundo Garcia Pintos, cuja opinião é ratificada por Nelson Hungria, o homicida eutanásico não tem por móvel, conforme se proclama, a piedade ou compaixão, mas o propósito, morbida ou anormalmente egoístico, de poupar-se ao pungente drama da dor alheia. Afirma Hungria: "a verdadeira, autêntica piedade, sentimento de equilibrado altruísmo, não mata jamais. O que arma o braço do executor da morte boa é o seu psiquismo anômalo". Seria o que Hungria chama de angústia paroxística, segundo o qual somente as pessoas sujeitas a estados superagudos de angústia são capazes do gesto eutanásico, que os alivia do próprio sofrimento diante do sofrimento de outrem. Hungria diz ainda que, analisado este aspecto, torna-se clara a falsidade da eutanásia "que, de elegante questão jurídica, reduz-se a um assunto de psiquiatras".

FERRI observa que o Estado não proíbe ao indivíduo dispor de sua própria pessoa, quando este elege uma profissão perigosa, como a de aviador, pára-quedista, mineiro, domador de feras, equilibrista, acrobata, etc.

IHERING fez a seguinte observação: "se a soma do mal físico ou moral que a vida traz supera a soma de suas alegrias ou de seus gozos, ela deixa de ser um bem e não é senão um fardo, e da mesma sorte que um homem larga um fardo tornado muito pesado para transportar, o egoísta se desembaraça da vida. O suicídio então se torna a inevitável conclusão do egoísmo".


VII - CASOS CONCRETOS

Passaremos a relatar alguns fatos verídicos, que tiveram certa publicidade, envolvendo práticas eutanásicas.

"Em Nova York, uma senhora sofria há anos de enfermidade dolorosa, incurável. Num dia de 1913 suplicou ao marido que lhe desse a morte. Nos dias seguintes, entre os desesperos de seus sofrimentos, insistia a implorar que a matassem. Por fim, com grande pena, o marido cedeu dando-lhe uma forte dose de morfina. Os juízes absolveram-no".

"Um pastor evangélico, na Inglaterra, disparou um tiro de espingarda na cabeça. Caiu gravemente ferido e sofria horrivelmente. Com o olhar implorava a sua irmã, e esta compreendendo ultimou-o com outro tiro".

"Em 1910, o chefe de uma colônia foi condenado como homicida por haver, suave e definitivamente, adormecido (segundo suas próprias palavras) a uma enferma incurável que isto lhe rogara".

"Em 1912, na França, uma senhora hemiplégica é morta"piedosamente" por seu marido, o qual declarou não haver feito mais que seu dever, arrancando sua esposa das terríveis torturas e sofrimentos que a acompanhavam há um (1) ano".

Caso narrado pelos jornais italianos: "o maquinista que, vítima de espantosa catástrofe ferroviária, jazia sob a caldeira da máquina, com braços e pernas destroçados, queimando-se vivo e lançando gritos horrorosos de dor, suplicava ansioso aos que contemplavam, impotentes, tão terrível espetáculo, lhe suprimissem, acabando com aquele martírio. Uma das testemunhas da tragédia executou o gesto liberador e a maioria delas aprovou o ato, declarando que teriam feito o mesmo e que, em perfeito acordo com sua consciência, teriam acabado aquela agonia sem esperança".

"Em 1920, na Itália, um noivo mata a sua noiva, tuberculosa e desenganada; os Tribunais não admitiram a escusante de homicídio piedoso, porém o júri o absolveu por involuntariedade do ato delituoso, fundado na paixão".

Antes da estória da jovem norte-americana Karen Ann Quinlann, o caso que logrou maior publicidade e despertou vasto comentário pelo mundo todo, foi o de Stanislawa Uminska, tendo marcado uma nova era na história do homicídio piedoso. Stanislawa Uminska era uma jovem atriz polonesa que fora a Paris angustiosamente solicitada por seu amante, Juan Zinowski, escritor polonês, internado num hospital, enfermo de câncer e tuberculose, no último estágio dessas doenças, padecendo de dores as mais cruéis. Este rogou à amante, por inúmeras vezes, que lhe abreviasse os sofrimentos. Por fim, em 15 de julho de 1924, no instante em que o enfermo adormecia, sob efeitos de analgésicos, a jovem atriz tomou o revólver com o qual o próprio paciente não teve ânimo para abreviar sua agonia, disparando em Zinowski. Foi julgada em Paris, onde o próprio Promotor dirigiu-lhe palavras de comiseração e respeito, tendo sido proclamada sua impunidade pelo júri.

Nos Estados Unidos, H. E. Blazer, médico de 61 anos, vivia com a filha paralítica e débil, a qual dispensava os mais ternos cuidados. Sentindo-se enfermo e vendo-se morrer, consternado pelo desamparo em que deixaria a filha, deu-lhe a morte, proporcionando-lhe uma forte dose de clorofórmio, envenenando-se logo após.

Na Pensilvânia, Samuel Kish matou sua esposa a quem adorava, por solicitação dela, enferma de câncer, que lhe causava tormentos de dor extrema.

Em novembro de 1930, um Tribunal na França absolveu, entre aplausos da assistência, o jovem inglês Richard Corbett, que havia matado sua mãe anciã, enferma de câncer incurável e que sofria barbaramente. Corbett não quis auxílio de um advogado, fazendo ele mesmo a sua defesa: "Eu admito que matei minha mãe sabendo perfeitamente o que fazia. E não me arrependo disso. Exerci um direito humano. Senhores jurados, minha mãe vinha sofrendo a insuportável tortura da enfermidade. Os médicos haviam afirmado que ela não se podia curar, nem melhorar um pouco. Pensei que, ainda quebrando a lei, procedia amorosamente. E estou desejando suportar qualquer pena que considereis justa. Meu ato teria sido desnecessário, se o Estado tivesse uma lei autorizando aos médicos abreviar os sofrimentos incuráveis..."



IX – CONCLUSÃO
De tudo o que foi exposto aqui, conclui-se que o homicídio piedoso é tema muito controverso, exigindo longa ponderação antes de um posicionamento a favor ou contra. E foi após algumas reflexões que chegamos ao entendimento de que a posição do Código Penal face à questão está justificadamente acertada. Diz o §1º do art. 121 que "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral..., o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço". Não há citação expressa à eutanásia, porém, a Exposição de Motivos exemplifica como aprovada pela moral "a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico)".

Embora achemos válidos, e sem desmerecer os argumentos de Evandro Correa de Menezes, Lameira Bittencourt, Binding, discordamos da isenção de pena ao autor do homicídio eutanásico. Premiar tal conduta com a licitude seria, a nosso ver, uma temeridade. Isto porque, em virtude da crescente criminalidade, a eutanásia viria a se transformar em mais um pretexto para a prática de crime; a "morte boa" funcionaria como máscara, encobrindo talvez crimes hediondos, como ocorreu com a propalada legítima defesa da honra, disfarce sob o qual se valeram muitos criminosos, na década passada e ainda nesta.

Por outro lado, achamos que a questão do consentimento assenta-se em bases não muito sólidas, pois entendemos que a pessoa que sofre dores atrozes não possui plenamente capacidade de entender e de querer, sendo a morte um desejo momentâneo. Não se discute a ocorrência de casos em que, no auge do sofrimento, pessoas imploraram a morte como única saída para o tormento em que se encontravam e tempos depois desistiram da idéia (umas, por algum motivo, sentiram-se estimuladas a viver e lutar contra o sofrer; outras acostumaram-se a conviver com o mal e, sendo a dor um fenômeno psicológico, souberam suportá-la).

Quanto à questão da incurabilidade não acreditamos que existam males incuráveis e possivelmente quase ninguém acredita, uma vez que se acreditassem a ciência e tecnologia (principalmente no campo da Medicina) não estariam no degrau em que estão hoje.

No que concerne à lei, sendo a atenuação da pena uma faculdade do juiz, permite a este só se valer dela quando assim achar necessário. Logo, o juiz pode, diante do caso concreto, distinguir a verdadeira compaixão (móvel do homicídio eutanásico) do egoísmo, interesse ou outro qualquer motivo torpe.

Permitir a supressão da vida de um ser humano, mesmo doente "irremediável" e a pedido do próprio, é um ato de risco altíssimo num país como o nosso.

Somos contra a eutanásia, mas não radicalmente, pois cada caso é um caso e talvez num, especialíssimo... Quem sabe?





B I B L I O G R A F I A
ANDRADE, Otacílio de Oliveira. Eutanásia. In: Arquivos da Polícia Civil de São Paulo, Vol. XXXVIII, 1º semestre, 1982, São Paulo.


BITTENCOURT, Lameira. Eutanásia (Dissertação para Concurso). Belém: 1939.


BRUNO, Anibal. Direito Penal - Parte Geral. Tomo 2º. Editora Nacional de Direito, 1956.


BRUNO, Anibal. Eutanásia em Foco. In:Pergunte e Responderemos, Ano XV, nº 70, Rio de Janeiro, Fevereiro de 1974, p. 58-71.


BRUNO, Anibal. Eutanásia, in Pergunte e Responderemos; Ano XVII, nº 198, Rio de Janeiro, Junho de 1976,p. 246-258.


FRANÇA, Genival Veloso de. Eutanásia. In:Revista Residência Médica, Vol. 13, nº 4, São Paulo, Junho de 1984.


HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Vol. V, p. 128-131.

LYRA, Roberto. Comentários ao Código Penal. Vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 1958.


MENEZES, Evandro Correa de. Direito de Matar. Rio de Janeiro: Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 1977.


NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. Vol. II. São Paulo: Editora Saraiva, 1994.


PAPA denuncia cultura da morte. O Liberal, Belém, 31 mar. 1995. Caderno Conjuntura, p. 8.


INTERNET – Vaticano critica legalização da eutanásia na Holanda – www.terra.com.br/mundo/2000 – 28 de novembro de 2000.


INTERNET – Deputados holandeses aprovam legalização da eutanásia – www.terra.com.br/mundo/2000 – 28 de novembro de 2000.

Fonte: Escritório Online


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