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Contestação em Reclamação Trabalhista, por negativa geral e aduzindo o descabimento de responsabilidade subsidiária pela Segunda Reclamada, invocando o Enunciado 331, inciso III, do TST

04/03/2002
 
Maria Amélia Gallão



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA **** VARA DO TRABALHO DE *****.




RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N.º
CONTESTAÇÃO






***********, empresa devidamente constituída inscrita no CNPJ/MF sob nº 888888888, por seu representante legal **********, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG. Nº /SSP/SP., inscrito no CPF/MF. sob nº , estabelecida a *****, Jundiaí SP, por sua advogada e procuradora bastante (Doc.1), infra-assinada, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0000000, que lhe move MRP, em andamento perante esta Douta Vara e Secretaria respectiva, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, CONTESTAR a lide, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE,

lastreada em inverazes e infundadas alegações, vêm a Reclamante bater às portas desta Justiça Especializada do Trabalho, pretendendo a condenação da empresa, ora Segunda Reclamada, objetivando receber, caso ocorra inadimplência por parte do empregador, os consectários de direito originários da relação de emprego havida entre aquelas partes, ou seja, a Reclamante em relação à empresa ******- LTDA., pela qual foi contratada, a título de experiência em 07 de abril de 2001.
Entretanto, "data maxima venia", dos nobres patronos "ex-adversos", tudo quanto postulam não faz a Reclamante o mais remoto jus, estando o presente feito fadado ao mais cediço e rotundo insucesso. É o que procurará demonstrar a Segunda Reclamada, no decorrer destas razões defensivas.

Inclui a Reclamante em seu pedido, a ora Segunda Reclamada como tomadora de mão de obra, razão pela qual deve responder como responsável subsidiária, caso ocorra inadimplência por parte do empregador, nos termos do Enunciado 331, inciso IV, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Conforme, a seguir, cabalmente demonstrará a Segunda Reclamada, NENHUMA RAZÃO assiste a Reclamante, destinando o seu pleito, integralmente, à IMPROCEDÊNCIA.

Isto porque, não pode, de nenhuma forma, prosperar uma reclamação trabalhista explicável tão-somente pelo inegável intuito da Reclamante de se locupletar indevidamente às custas das Reclamadas.

Senão vejamos.

O Enunciado 331, do Tribunal Superior do Trabalho, em seu inciso IV, alterado pela Resolução 96/2000, estabelece que:

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93).

Entretanto, MM. Juiz, não se ateve a Reclamante, ao devido cuidado em rever o inciso III, do mesmo Enunciado que estabelece:

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7102, de 20.6.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. (grifo nosso).

Desta feita, a Reclamante ao incluir, em sua exordial, a empresa *********, como responsável subsidiária, porque não restaria vedado pela lei, laborou em equívoco palmar. Ora, MM. Juiz, se não houve relação empregatícia entre a obreira e a Segunda Reclamada, identicamente, falta qualquer causa para gerar a alvitrada responsabilidade subsidiária intentada por aquela, já que somente haveria responsabilização se houvesse vínculo laboral.

Ora, há destarte, um claro normativo que veda qualquer pretensão da Reclamante em desfavor da Segunda Reclamada que figura tão somente como tomadora de serviços. E mesmo assim, poder-se-ia, em nome de um direito abstrato que orna o instituto da ação, ter-se o caso como sendo de pedido juridicamente possível em relação à Segunda Reclamada ?

É claro que não, porque seria inviável a existência de um processo, contra uma determinada parte, que, sabidamente, não redundará em nenhuma forma de atendimento da pretensão de direito material. Esqueceu, portanto, a Reclamante, que, o instituto processo é um meio e não um fim em si mesmo, ou seja, se ele não tem o que atender, inexistirá a sua razão de ser.

Porque, em realidade, quem bem fala de pedido juridicamente impossível, este sim estudioso do processo, é Ernane Fidélis dos Santos, em sua obra "Manual de Direito Processual Civil", vol. 1, págs. 46 e 47, Ed. Saraiva, 1996, ao verberar que:

"Nenhuma correspondência há entre as condições da ação e a existência do direito. As condições da ação examinandas exclusivamente do ângulo processual. Não se faz mister que o direito pleiteado existe, para que a parte tenha ação. No entanto, se o processo é instrumento de composição das lides e de efetivação do direito, sem razão fica o exercício da ação, quando o pedido, a providência invocada pelo autor não tem permissibilidade em abstrato, no ordenamento respectivo" (destacou-se).

E, no que tange à ilegitimidade passiva ad causam, se é vedado o direito material de se questionar a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada, quando é ela tomadora de serviços de conservação e limpeza, resta assim, obviamente, despida de legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda trabalhista.

Demais disso, MM. Juiz, o Contrato Particular de Prestação de Serviços, sob nº **** e seus adendos, cujas cópias ora se junta, em sua Cláusula IX, fls. 03, deixa claro que a responsabilidade de vínculos laborais e encargos trabalhistas é exclusiva da Primeira Reclamada, (nome da empresa).

Assim, a ora Segunda Reclamada, firmou o Contrato Particular de Prestação de Serviços nº , com a Primeira Reclamada, de prestação de serviços de limpeza e conservação, o qual se rege por toda a legislação aplicável à espécie e, em especial pelas cláusulas que o compõem, reciprocamente outorgadas e aceitas, conforme cópias reprográficas que ora se junta, e, para o cumprimento dos serviços de limpeza e conservação, a Primeira Reclamada colocou, entre outros, a ora Reclamante, para o exercício de suas atribuições, junto à Segunda Reclamada, a qual nenhuma responsabilidade empregatícia lhe incumbe.

Assim, conforme se constata do referido Contrato, na Cláusula IX, se encontra consignado que

"IX - VÍNCULO - ..., os serviços serão realizados por funcionários contratados e registrados pela CONTRATADA (Primeira Reclamada), cabendo a esta a integral responsabilidade por todos os encargos, oriundos do vínculo do emprego."

Ademais, a Segunda Reclamada, efetuou todos os pagamentos contratados com a Primeira Reclamada, consoante se constata das inclusas cópias reprográficas das Notas Fiscais de Prestação de Serviços, que ora se juntam.

IMPROCEDE, pois, no todo, a pretensão da Reclamante em incluir a Segunda Reclamada no pólo passivo da presente ação trabalhista, como responsável subsidiária, portanto sua exclusão do pólo passivo da presente lide é a única medida, justa e legal, cabível, por imperativo, inclusive, do preceituado no inciso III, do Enunciado 331, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho e, no Contrato celebrado entre a Primeira e a Segunda Reclamadas.

NO MÉRITO,

A vertente, reclamatória, que a segunda reclamada contesta de maneira mais veemente, não é, positivamente, daquelas que devam ser vistas e examinadas com bons olhos pelos Doutos e Cultos Julgadores.

É que a Reclamante, em sua peça inicial, no propósito malsão de driblar a ação da JUSTIÇA, faz alegações cavilosas e que não correspondem de longe, "data maxima venia", à verdade, tudo com o fito de locupletar-se ilicitamente, as custas de outrem. Isto porque, foi criada uma estória fantasiosa para tentar, sob o pálio do judiciário, espoliar as algibeiras das Reclamadas.

Ao que parece, a Reclamante tudo quis na inicial e certamente, tudo perderá, pois está pecando pelo exagero, está abusando da inverdade, não possuindo resquício de constrangimento em articular em reclamatória trabalhista o pagamento de verbas inexistentes, e o que é pior lançar valores aleatórios, é abusar e desafiar ao discernimento do Juízo, é uma ofensa a inteligência alheia, desdenha o bom senso, a razão e a lógica.

Ora Excelência. Ainda que se procure ter o máximo respeito aqueles que, nos moldes do reclamante e de seus patronos, procuram de uma maneira digna e sem achaques tentar tornar verdade a mentira, com a devida vênia, a reclamada não compreende que essa mendaz tentativa venha apoucar a inteligência alheia, nem que sirva para demonstrar alegações totalmente despidas do mínimo supedâneo material, com despudor elegante, em notória misologia, em total desespero de causa.

Senão vejamos.
Pleiteia a Reclamante, em sua inicial, a nulidade do contrato de experiência firmado com a Primeira Reclamada, asseverando que fora contratada, a título de experiência, com início em 09 de março de 2001 e término em 07 de abril de 2001. Afirma que o contrato, à cláusula 6º, foi prorrogado até o dia 06 de junho de 2001, aduzindo que tal modalidade de contrato não pode ser aceita, que a Primeira Reclamada cometeu fraude e que a Reclamante fora enganada.

Inverídica as assertivas trazidas aos autos pela Reclamante em sua inicial uma vez que é cediço, conforme artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho, que o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Ora, MM. Juiz, todo obreiro é conhecedor da legislação trabalhista, sabendo que o contrato de experiência é feito pelo prazo de trinta (30) dias, prorrogáveis por mais sessenta (60) dias, nunca ultrapassando o prazo de noventa (90) dias.

Assim preleciona o parágrafo único do artigo 445, da C.L.T.:

Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

Demais disso, o contrato de experiência tem como característica o de ser celebrado sob condição resolutiva, que é o resultado da prova, não estando obrigado o empregador a contratar em definitivo. Trata-se de um acordo preparatório, que garante aos que o estipulam a mais ampla liberdade de negócio jurídico anterior e, exceder o lapso de noventa dias, transforma o contrato na espécie de indeterminado.

No mesmo sentido, a Sumula 188, do TST:

"O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias"

vemos, assim, que não existe qualquer nulidade no contrato de experiência acordado entre a Primeira Reclamada e a Reclamante.

Ainda, MM. Juiz, a Súmula 206, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que preleciona:

"No contrato de experiência, extinto antes do período de quatro semanas que precedem ao parto, a empregada não tem direito a receber, do empregador, o salário-maternidade."


Por analogia, a Reclamante também não tem o direito de receber a referida estabilidade gestante, ainda mais, por ser o contrato de experiência, firmado entre as partes, por prazo determinado. Extinguindo-se o prazo estipulado no referido contrato, sem a contratação efetiva da obreira, com a sua dispensa, não há que se falar em contrato por prazo indeterminado e nem em estabilidade gestante.

Por conseguinte, improcedentes os pedidos da Reclamante, em sua inicial, quanto à nulidade do contrato firmado e acordado com a Primeira Reclamada e improcedente o pedido de estabilidade gestante.

Transcreve, a Reclamante, o artigo 10, inciso II, letra "b" do ADCT, onde afirma que a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto não poderá ser dispensada arbitrariamente ou sem justa causa. Ocorre, MM. Juiz, apenas a título de argumentação, que a Reclamante não foi dispensada arbitrariamente e nem sem justa causa, mas, vencido seu contrato de experiência e não havendo intenção de contratá-la em definitivo, foi dado como cumprido referido contrato, nada mais havendo entre a Primeira Reclamada e a Reclamante.

Com relação ao seguro desemprego, pelos mesmos motivos acima expostos, uma vez cumprido o contrato estipulado entre as partes e findo referido contrato, nada deve a Primeira Reclamada à Reclamante, com referência a Seguro Desemprego.

Finalmente, com referência às horas extraordinárias que a Reclamante diz ter laborado, a Segunda Reclamada não tem como descaracteriza-las, tendo em conta que os cartões ponto se encontram em poder da Primeira Reclamada.

Assim, MM. Juiz, a Reclamante está agindo, literalmente, de forma ardilosa, tentando modificar a realidade dos fatos para, certamente, enriquecer-se ilicitamente às expensas das Reclamadas. Sim, porquanto alegar que era empregado e foi demitido injustamente e ainda grávida, e o que é pior pleiteando direitos e verbas inexistentes não lhe sendo de direito, conforme já demonstrado em defesa, é esquecer-se com que amnésia tivesse, que não é e jamais foi empregada da Segunda Reclamada e que assinou contrato escrito de experiência, por prazo determinado com a Primeira Reclamada. Ademais, mentir é crime! Não pode a Segunda Reclamada deixar de consignar seu inconformismo com o procedimento da Reclamante. Efetivamente, não. Contrariamente, está se omitindo, o que não se admite.

Contudo, pede a Segunda Reclamada diante do contestado, a improcedência dos pedidos argumentados pela Reclamante em sua peça inicial, de todas as verbas, sendo absurdas as postulações constantes na exordial, conquanto, caem no vazio as postulações, tais como: em especial a condenação da Segunda Reclamada como responsável subsidiária em caso de inadimplemento da primeira; a nulidade do contrato de experiência firmado entre a Reclamante e a Primeira Reclamada; aviso prévio, 1/12 do 13º salário; ferias proporcionais; FGTS + 40% do período; estabilidade provisória, de forma indenizada da data da demissão até cinco meses após o parto; reintegração; indenização do período de licença maternidade; seguro desemprego, horas extraordinárias e seus reflexos, etc.

A Reclamante, não se sabe o motivo, está tentando de todas as formas prejudicar as Reclamadas. Não bastassem tamanhas inverdades da presente reclamatória.

O Poder Judiciário deve ficar sempre atento e não ficar na passividade, como um mero espectador, diante das tentativas de usar o processo judicial como objeto de manobra e enriquecimento ilícito de pessoas de poucos escrúpulos. Trata-se de poder-dever que tem o Judiciário, para manter os princípios e postulados da Justiça, de só dar aquilo a quem tem direito.

A Reclamante não tem direito a absolutamente nada, na medida em que, recebeu tudo o que tinha de direito, sendo insistente em caminhar de mãos dadas com a mentira e a falsidade.

A Reclamante, agiu com incrível má-f'é. "A litigância de má-fé é conduta incentivada por comportamento aético que altera intencionalmente a verdade dos fatos, tendo a malícia como elemento essencial". ( 2.930.083.071 - Francisco Antônio de Oliveira - Ac. 5ª T.41.427/94 - TRT São Paulo - DJU 1994).

Ora, a Reclamante alterou a verdade dos fatos (CPC, artigo 17, inciso II) e usou do processo para conseguir objeto ilegal (CPC, artigo 17, inciso III), devendo pois, na forma do artigo 18 da Lei Adjetiva Civil, ser condenada a indenizar às Reclamadas pelos prejuízos que vêm sofrendo, notadamente aos gastos com a produção de defesa, acrescidos de honorários advocatícios.

Diante das inverdades lançadas na peça exordial, a ora Segunda Reclamada não pode furtar-se de argüir o aspecto do litigante de má - fé. Sendo o processo de índole, eminentemente dialética, assinalou o Ministro ALFREDO BUZAIT na exposição de motivos que acompanha o novo Código de Processo Civil - é reprovável que as partes se sigam dele, faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos, porque tal conduta não compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para a atuação do direito e a realização da Justiça. Em conformidade com as diretrizes assim enunciadas, determina o artigo 18, indicado subsidiariamente ao processo:

"O litigante de má-fé indenizará a parte contrária o que sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou:

Esclarece ainda, o mesmo diploma legal em seu artigo 17, que se reputa litigante de má-fé, aquele que deduzir pretensão, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer ou alterar intencionalmente a verdade dos fatos, ou usar do processo o intuito de conseguir objeto ilegal.

Por seu lado, o insigne processualista baiano, CARLOS COQUEIJO COSTA, em seu Direito Processual do Trabalho e o Código de 1.973,esclarece:

"Todos tem o dever da verdade na relação jurídica processual. É a moralização do processo civil, um dos aspectos de publicidade que se refere a introdução de um dever de lealdade das partes e seus defensores, ou seja, um dever de verdade. Na justiça do trabalho, a aplicação de tais regras e sanções deve se amoldar ao "jus Postulandi" que têm as partes. Não há dúvida que, dada a natureza eminentemente fiduciária da relação de trabalho, impõe-se no processo o rigor do dever ético dos litigantes."

Pelo ora exposto, requer a Segunda Reclamada a aplicação do artigo 1.531 do Código Civil Brasileiro, combinado com o artigo 18 do Código de Processo Civil, eis que, clara e nitidamente pretende a Reclamante locupletar-se ilicitamente às expensas das Reclamadas.

Posto isto, refuta-se os pedidos em seu todo, pelos seus próprios fundamentos e em especial os itens abaixo relacionados, tendo-os como indevidos, acerca do seu pleito, senão vejamos:

a. Condenação da Segunda Reclamada como responsável subsidiária em caso de inadimplemento da primeira, nos termos do Enunciado 331, inciso III, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho;
b. Despicienda a postulação da Reclamante no item "c" da peça exordial, declaração de nulidade do contrato de experiência firmado entre a Reclamante e a Primeira Reclamada, vez que obedecidas todas as formalidades legais bem por isso, formalizou-se o ato entre as partes;
c. Improcede a postulação dos demais itens, em vista das manifestações anteriores, posto que, uma vez findo o contrato celebrado entre as partes, inexiste qualquer valor a ser percebido.
d. Improsperável a liberação das guias de Seguro Desemprego, ou equivalente em pecúnia, pleiteadas no item "l", "ad instar" da proemial, dado o simples fato de que o contrato de experiência firmado entre a Reclamante e a Primeira Reclamada, foi por prazo determinado, não fazendo jus a esse benefício.
e. Inacolhível a pretensão constante no item "o" da vestibular, uma vez que inexistem verbas a serem quitadas, inexistem conseqüentemente juros e correção monetária, por ser ininteligível;
f. Indevidos os honorários advocatícios no processo do trabalho. O princípio da sucumbência não é previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, e nem resultou implementado com o advento da Lei n.º 8.906/94, ressalvando-se que normas específicas garantem a assistência judiciária. Interpelação sistemática do ordenamento jurídico afasta sua aplicabilidade, uma vez que a atual Carta Magna garante o livre acesso dos cidadãos ao judiciário, consoante se verifica no artigo 5º, Inciso XXXIV, letra "a". O artigo 133 da Constituição Federal de 1.988 não tem natureza de norma auto- aplicável, pois continuam em vigor as normas ordinárias especiais. Assim, não revogado o artigo 791 da Consolidação das leis do Trabalho, permanece o "jus postulandi", garantindo-se o direito de ação, valendo integralmente o princípio segundo o qual, "narra mihi factum, dabo tibi ius". Desta forma, inacolhível a pretensão de receber verba honorária, pleiteada na exordial, por não atenderem os requisitos da Lei 5.584/70, em especial os artigos 14 e 15, em consonância com os Enunciados 11, 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
g. Quanto a compensação de valores pleiteados pela Reclamante e já pagos, total ou parcialmente, sem ressalva, neste último caso, pugna a Segunda Reclamada pela sua compensação ou pagamento em dobra e não de maneira singela, consoante artigo 1.531 e 1.532 do Código Civil c/c artigos 16 e 18 do Código de Processo Civil.

Para atualização monetária de eventuais débitos, deverão ser observados os índices de correção pertinentes aos meses das épocas próprias dos pagamentos e não dos meses de competência das verbas.

Em havendo alguma verba a ser deferida a Reclamante, por extremo amor ao argumento, poderão ser autorizadas as deduções das alíquotas previdenciárias e fiscais cabíveis. E as verbas de caráter indenizatório não incidem nos depósitos da cota fundiária, muito menos na multa de 40% da quitação.


Requer se digne Vossa Excelência em considerar que não cabe a Reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, visto que, não ficou comprovado na exordial, em tempo algum, sua pobreza, tanto que, a mesma procurou advogado particular ao invés de socorrer-se diretamente ao seu sindicato, não preenchendo portanto, os requisitos da assistência judiciária gratuita legalmente prevista.

Requer, ainda, a juntada da inclusa cópia autêntica do Instrumento de Constituição Social e Alteração do Contrato Social da empresa, ora Segunda Reclamada, (nome da 2ª Reclamada), assim como das cópias reprográficas do Contrato Particular de Prestação de Serviços nº e seus adendos, firmados entre a Primeira Reclamada e a ora Segunda Reclamada, com seus comprovantes de pagamentos.

Do suso exposto, com o devido acatamento, face toda a prova produzida, é imperativo concluir-se pela exclusão da Segunda Reclamada, (nome da 2ª Reclamada), da lide, por ilegitimidade de parte passiva, visto ser mera tomadora de serviço de conservação e limpeza (Enunciado 331, inciso III, do TST) e, mediante contrato escrito e paga mensal, sendo a Primeira Reclamada a única responsável pelos encargos ora pleiteados, por força do contrato firmado entre as partes, acima mencionado.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal da Reclamante, sob pena de confessa, a teor do Enunciado 74 do TST, oitiva de testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, e outras que se fizerem necessárias, por mais especiais que sejam e, esperando seja acolhida sua exclusão.

Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, se requer e espera seja a presente ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, considerando as disposições contidas na Lei 8.906/94, combinadas com artigo 20 do Código de Processo Civil, devendo a Reclamante ser condenada, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais cominações de estilo com seus corolários legais, por medida da mais lídima e salutar

J U S T I Ç A.

Termos em que,
Pede Deferimento.
data

advogada
OAB/SP

Fonte: Escritório Online


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