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Reclamação trabalhista relativa a "contrato autônomo" de professora

08/06/2001
 
Erika Guimarães Gonçalves



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DE UMA DAS MERITÍSSIMAS VARAS DO TRABALHO DE BELÉM - PARÁ








XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, arte-educadora, portador da Carteira de Identidade nº XXXXXXSegup/PA, CPF nº XXXXXXXe CTPS nº XXXXXXX, série XXXXX, residente e domiciliada naXXXXXXXXXXXXXXXXX, por sua procuradora, abaixo assinado, que ora junta poderes, em anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra XXXXXXXXXXXXXX empresa com endereço XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX nesta cidade, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos:

DO MÉRITO
A Reclamante é arte-educadora (professora), tendo sido admitida em 16/08/2000, conforme comprova Declaração do XXXXXXXXXXXX., em anexo, posto que a Reclamada até a presente data não assinou a CTPS da Reclamante, tendo a mesma laborado até 29/03/2001.
Ministrava aulas para 13 (treze) turmas, todas do Ensino Fundamental, percebendo remuneração total de R$-512,56 (quinhentos e doze reais e cinqüenta e seis centavos), conforme último extrato bancário, em anexo, referente ao mês de fevereiro do corrente ano.
Ocorre que, a Reclamada não costuma cumprir suas obrigações contratuais como manda a lei, em especial com o atraso contumaz do pagamento de salários. O salário mensal só é pago a partir de 30 ou 45 dias após o mês vencido, desrespeitando também o art. 459, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com efeito, e apenas a título de exemplo, o salário do mês de Novembro de 2000 (R$-354,85) somente lhe foi pago no dia 21 de Dezembro de 2000; o salário de Dezembro de 2000 (R$ -360,17), foi pago em 08 de Fevereiro de 2001; e o salário de fevereiro de 2001 (R$512,56), foi pago em 09 de março de 2001(conforme extratos bancários, em anexo).
Cumpre ressaltar ainda que o salário de JANEIRO DE 2001, equivalente a R$-419,33 ainda não foi pago à Reclamante, conforme extrato bancário extraído na data de 30/03/2001,(em anexo) pelo que, não sendo pago em primeira audiência, é devido em dobro nos termos do art. 467 consolidado.
Ademais, a Reclamante foi contratada através de um contrato denominado pela Reclamada de "contrato autônomo" - uma inovação na legislação laboral - com o intuito único e exclusivo de não fazer os recolhimentos previdenciários, depósitos do FGTS, não pagar férias e outras verbas, prejudicando os direitos trabalhistas da Reclamante.
Dessa forma, devem ser feitos os recolhimentos previdenciários, pagamento de férias acrescidas de um terço constitucional e depósitos do FGTS, bem como a competente anotação da CTPS, tudo desde agosto de 2000, data em que efetivamente a Reclamante iniciou seus préstimos à Reclamada.
Aliás, a Reclamada costuma fazer "contratos autônomos" com os professores - objeto de várias outras reclamações trabalhistas nesta Justiça - como forma de esquivar-se dos depósitos do FGTS, pagamento de férias e outras verbas, como se o ensino não fosse a atividade-fim da empresa. Esses ditos "contratos autônomos" feitos pela reclamada com seus empregados (professores) - a exemplo do que fez com a Reclamante - tem um objetivo prático: fugir às obrigações legais, baixa prática que desde já, requer seja comunicada à DRT e MP do Trabalho para as providências que entenderem cabíveis.
Nem se alegue a validade legal do "contrato autônomo" acordado com a Reclamante, posto que a mesma enquanto professora subordina-se ao Poder de Direção da Reclamada, recebendo ordens de como deve trabalhar, horários e local de serviço, logo, patente está a subordinação jurídica, pelo que não há de se falar em autonomia, como quer a Reclamada.
Excelência, para melhor ilustrarmos a atitude da Reclamanda, trazemos à colação a lição de Arnaldo Sussekind in "Instituições de Direito do Trabalho" (Vol. 1, LTr, 1999, pág. 233) que escreve que " Em toda comunidade, durante a história da civilização, apareceram, como surgirão sempre, pessoas que procuram fraudar o sistema jurídico em vigor, seja pelo uso malicioso e abusivo do direito de que são titulares, seja pela simulação de atos jurídicos, tendente a desvirtuar ou impedir a aplicação da lei pertinente, seja, enfim, por qualquer outra forma que a má-fé dos homens é capaz de arquitetar."
Diante de tais fatos, tornou-se impossível o prosseguimento do contrato em face dos inúmeros prejuízos que a Reclamada tem causado à Reclamante, notadamente no contumaz atraso no pagamento dos salários e não observância dos direitos trabalhistas que lhe são devidos, tendo em vista sua contratação através do já mencionado "contrato autônomo".
Por conseguinte, até a propositura desta reclamação - ao final do mês de março - a Reclamante ainda não havia recebido o pagamento do mês de janeiro, conforme demonstra o extrato bancário extraído pela Reclamante, no dia 30/03/2001, tornando-se impossível o prosseguimento do pacto laboral.
Em razão do não cumprimento das obrigações oriundas do contrato pela Reclamada, torna-se impossível à Reclamante prosseguir com o mesmo, o que constitui fundamento para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, " d" da Consolidação das Leis do Trabalho.
In casu, ocorrida a rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa do empregador, a Reclamante faz jus ao pagamento do aviso prévio indenizado e todas as parcelas devidas na dispensa sem justa causa, inclusive com repercussão sobre 13º salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, conforme dispõe o art. 487, § 4 da CLT.
Desse modo é devida à Reclamante 13º salário, de forma proporcional a (4/12) e férias, desde agosto de 2000, acrescida de um terço, na forma proporcional de (9/12), ambas verbas rescisórias já incluídas o aviso prévio indenizado, face à rescisão indireta. E ainda a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, desde agosto de 2000, que não lhe foram pagos tendo em vista a não anotação da CTPS da Reclamante.
Ademais, tendo ocorrido a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante e não pagas as verbas rescisórias no prazo legal é devida a multa do art. 477, §§6º e 8º do texto consolidado, além do pagamento do aviso prévio indenizado.
Por serem tais parcelas incontroversas, requer seja efetuado o pagamento das parcelas de aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário, salário retido de janeiro de 2001, na primeira audiência, sob pena de pagamento em dobro, na forma do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratarem de parcelas de natureza salarial.

DO PEDIDO
ANTE TODO O EXPOSTO, reclama a autora:
1) aviso prévio indenizado R$ 512,56
2) salário retido de janeiro/2001 em dobro R$ 838,66
3) salário mês de março /2001 R$ 512,56
4) 13º salário prop. (4/12), com repercussão aviso prévio R$ 170,85
5) férias prop. do "contrato autônomo" (9/12),
com repercussão aviso prévio, acrescidas de um terço ------------------ R$ 512,56
6) FGTS sobre o valor pago por contrato autônomo (ago 2000/abril 2001) R$ 369,04
7) multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do
FGTS (contrato - ago2000- abril 2001) R$ 147,61
8) multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias (art.477) R$ 512,56
9) juros e correção monetária ilíquido
10) Anotação na CTPS e Comunicação à DRT e MPT ilíquido
Requer ainda, que em sendo condenada à Reclamada, se proceda os descontos fiscais e previdenciários na forma do Enunciado nº 1 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª região.
Finalmente, requer, provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, especialmente, depoimento do preposto da reclamada, sob pena de confissão, juntada de documentos e oitiva de testemunha.
Dá-se à causa o valor de R$ 3.576,40 (três mil, quinhentos e setenta e seis reais e quarenta centavos).
Termos em que aguarda deferimento.
Belém-PA, 02 de abril de 2001.




ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES
OAB / PA N.º 10.187














MEMORIAL DE CÁLCULO
1) aviso prévio indenizado R$ 512,56
2) salário retido de janeiro/2001 em dobro R$ 838,66
3) salário mês de março /2001 7 R$ 512,56
4) 13º salário prop. (4/12), com repercussão aviso prévio R$ 170,85
5) férias prop. (9/12), com repercussão aviso prévio -R$384,42
+ 1/3 constitucional R$128,14 R$ 512,56

6) FGTS sobre o valor pago por contrato autônomo (ago-abril /2000) R$ 369,04
(R$ 512,56 x 9 meses = R$ 4613,04 à x 8% =369,04 )
7) multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do
FGTS (contrato - ago-abril/200) R$ 147,61
(R$ 369,04(item acima) x 40% = R$147,61)
8) multa pelo não pagamento das verbas rescisórias (477 CLT) R$ 512,56
9) juros e correção monetária ilíquido
TOTAL R$ 3.576,40



PROCURAÇÃO



OUTORGANTE: __________________, brasileira, solteira, arte-educadora, portadora da Carteira de Identidade nº ______ e CPF nº _________, CTPS nº _____ residente e domiciliada na Rua ____________.



OUTORGADOS: ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES, brasileira, solteira, advogada, inscrição na OAB/PA sob n.º 10.187 e CRISTIANO COUTINHO DE MESQUITA, brasileiro, solteiro, advogado-estagiário, inscrição na OAB/PA sob n.º 3.286-E, ambos com escritório sito na Trav. Mariz e Barros, nº 2348, bairro do Marco, nesta cidade.


PODERES: para o fôro em geral, conferindo ao Outorgado todos os poderes da cláusula ad judicia, inclusive os excetuados pelo art. 38 do Código de Processo Civil, salvo receber citação inicial, em especial para propor reclamação trabalhista contra o Sistema Atual de Ensino S/C Ltda., permitido o substabelecimento no todo ou em parte dos poderes ora outorgados.


Local, ___ de ______ de _____

___________________________

Fonte: Escritório Online


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