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Escritório Online :: Petições » Direito Criminal


Habeas Corpus contra prisão cautelar decorrente de pronúncia

05/04/2000
 
Edvard de Castro Costa Júnior



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO .........











EDVARD DE CASTRO COSTA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, Advogado inscrito na OAB/..... sob o n.º ........., domiciliado e residente na cidade de .........., onde tem escritório profissional na ...................., centro, vem, com a devida reverência, perante uma das COLENDAS CÂMARAS DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL, com amparo no artigo 5º, XVIII da Constituição Federal de 1988, e observância dos artigos 647 e segs. Da Lei Adjetiva Penal, impetrar ORDEM DE HABEAS CORPUS a favor de ...................(PACIENTE)......., brasileiro, solteiro, comerciante, residente e domiciliado à .............., na cidade de .............., pelos seguintes fatos:

O paciente foi denunciado perante o MM. Juiz de Direito da Comarca de ......... - AÇÃO PENAL PÚBLICA - PROC. N.º .......... -, como incurso na infração capitulada no art. 121, parágrafo 2º, da Lei Substantiva Penal Pátria, combinado com o art. 29 do mesmo diploma legal ( doc. n. 2, anexo) .



O paciente foi segregado preventivamente durante o curso do I. P., e parte do curso da ação penal .



Face a brutal ilegalidade do decreto cautelar segregatório, foi protocolado, apenso aos autos principais, pedido de revogação desta, sendo, em singelo despacho, destituído, como o fora o decreto da preventiva, de qualquer fundamentação fática e jurídica, indeferido pelo DD. Magistrado ( doc. n. 3 anexo ) .



Posteriormente foi ajuizado pedido de HABEAS CORPUS, perante esse Egrégio Tribunal - N.º ............ -, não esperando nem mesmo o julgamento, o Digno magistrado, promoveu a soltura do paciente ( doc. n. 4 e doc. n. 5, anexos ) .



Após o paciente permanecer o restante da instrução processual, mais precisamente por um lapso temporal de um ano e dezenove dias ( doc. 5 e doc. n 8, anexos ), sem que externasse qualquer conduta autorizando segregação cautelar, sem, mesmo, qualquer pedido do DD. Representante do Ministério Público, conforme se constata das suas alegações finais( doc. n. 6, anexo ), o Nobre Magistrado, ao exarar a sentença de pronúncia, além de lançar o nome deste, no rol de culpados, levando-o a ser julgado frente ao Tribunal do Júri da Comarca, determinou, na sua parte final, calçado em meras conjecturas de que havia a possibilidade de fuga ( periculun in mora ) deste; limitando-se à afirmar que a medida de exceção se impunha para evitar que fruste a aplicação da lei penal ( vide doc. n. 7 e doc. n. 8, anexos ), a sua PRISÃO CAUTELAR DECORRENTE DE PRONÚNCIA .



O paciente, também promoveu recurso em sentido estrito, por não haver nos autos provas suficientes para pronunciá-lo ( doc. n. 9, anexo ) .
DA COAÇÃO ILEGAL ( I )



O MM. Juiz, ao decretar a prisão cautelar decorrente de pronúncia do paciente, diga-se de passagem, sem representação até mesmo do Membro do Ministério Público, fê-lo ao arrepio da lei .



Ao decretar a segregação cautelar supra, máxima vênia, o DD. Magistrado, calçara-se sobre meras conjecturas de que havia a possibilidade de fuga ( periculun in mora ) do paciente, limitou-se, simplesmente, à afirmar que a medida de exceção se impunha para evitar que fruste a aplicação da lei penal . ( doc. n. 7, anexo )



A PRISÃO CAUTELAR DECORRENTE DA PRONÚNCIA, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção, o magistrado valora apenas o jus accusationis, não forma juízo de condenação, apenas julga o direito de acusar do Estado .



Não se constitui, a prisão cautelar decorrente da pronuncia, em ato discricionário do Magistrado, antes, é ato vinculado, tanto pelos dogmas constitucionais [ art. 5º, Incisos LVII ( PRICÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA ), LIV ( PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ), LXI ) PRICÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA ), etc, da Magna Carta de 88 ], quanto pelas circunstâncias e pressupostos essenciais descritos no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal Pátria, aplicados à espécie, como parâmetro de fundamentação e necessidade.



Portanto, o art. 408, da Lei Adjetiva Penal, deixou de Ter aplicação automática, a simples sentença de pronúncia, não tem o condão mágico de sublevar a ordem constitucional, segregando cautelarmente o pronunciado, pela simples locução formal .



Reitero, vênia, não é fundamentação, frauda a lei o juiz que se limita a repetir o texto frio da lei e não motiva a sua decisão com elementos retirados dos autos, não basta mencioná-los, urge a sua materialidade .



Ora, Excelência, não foi apontado um fato sequer que autorizasse o convencimento de que, em liberdade o paciente, evadiria do distrito do delito. A não ser que houvesse presunção legal de evasão, o que seria um disparate e uma insensatez .



Quanto mais, o paciente esta domiciliado no foro do delito ( doc. n. 10, anexo ), é proprietário de imóvel residencial, é primário e tem bons antecedentes ( doc. 11, anexo )) e não externou qualquer ato, que demonstre provável a sua fuga. Durante um ano e dezenove dias, que esteve em liberdade, esteve presente em todos os atos processuais, quando solicitado .



O Mestre Hélio Tornaghi, citado pelo Professor Fernando Da Costa Tourinho Filho, in Processo Penal, vol. 3, pag. 427, preleciona com elevado acerto :

Não basta de maneira alguma, não é fundamentação, frauda a finalidade da lei e ilude as garantias da liberdade, o fato de o juiz dizer apenas considerando-se que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública ou da aplicação da lei penal, ou então, as provas dos autos revelam que a prisão é conveniente para a instrução criminal... . Fórmulas como essas são a mais rematada expressão da prepotência, do arbítrio e da opressão. Revelam displicência...



A mais abalizada jurisprudência reitera a tese suscitada:

PROCESSO PENAL: HABEAS CORPUS - PRISÃO CAUTELAR - PRONÚNCIA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO - Ordem concedida. A simples sentença de pronúncia por si só não enseja a legalidade da prisão cautelar, pois consoante a ordem constitucional em vigor toda prisão deve ser fundamentada pela autoridade judiciária. Ordem concedida. (Classe do Processo : HABEAS CORPUS HBC751596 DF Registro do Acórdão Número : 93297 Data de Julgamento : 06/03/1997 Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal Relator : P. A. ROSA DE FARIAS





PRISÃO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NATUREZA. A ordem de prisão formalizada quando da sentença de pronúncia mostra-se preventiva, submetendo o órgão investido do ofício judicante à observância do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Cumpre fundamentá-la. ( HC-74106 / SP HABEAS CORPUS. Relator Ministro MARCO AURELIO. Publicação DJ DATA-21-02-97 PP-02825 EMENT VOL-01858-03 PP-00475. Julgamento19/11/1996 - Segunda Turma ) - grifo de nossa lavra .



HABEAS CORPUS. PRISÃO DECORRENTE DE PRONÚNCIA.. A regra é no sentido de que a pronúncia acarreta a prisão do réu, salvo se comprovados sua primariedade e seus bens antecedentes e inexistirem elementos que indiquem a necessidade ou conveniência da sua prisão.. ( Classe do Processo : HABEAS CORPUS HBC751996 DF Registro do Acórdão Número : 100033 Data de Julgamento : 13/03/1997 Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal Relator : MARIO MACHADO Publicação no Diário da Justiça do DF : 03/12/1997 Pág. : 29.883( até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) .





A simples gravidade do delito, por si, não é motivo para a segregação provisória do suspeito ( TJSP, 5º Turma, HC 132/ 18-9-89 )



A lei quer que o decreto da prisão cautelar seja materialmente fundamentado. Não basta que o magistrado diga que a prisão é necessária ou conveniente. É mister que decline, objetivamente, o porquê. Pode fazê-lo concisamente, mas indicando, com precisão, em que consiste a necessidade ou a conveniência de que ela se relacione com os elementos dos autos ( Cf. RTJ 73/413, Voto do Eminente Ministro Thompson Flores ) .



PRONUNCIA. A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES SAO REQUISITOS NECESSARIOS, MAS NAO BASTANTES PARA ILIDIR A POSSIBILIDADE DA DECRETACAO DA PRISAO PROVISORIA, NO CASO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DE 'HABEAS CORPUS' A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ( RHC-66787 / MG. Relator Ministro OCTAVIO GALLOTTI Publicação DJ DATA-07-10-88 PG-25711 EMENT VOL-01518-01 PG-00147 Julgamento 13/09/1988 - PRIMEIRA TURMA )



O parágrafo 2º, do art. 408, do Código de Processo Penal, traça, também, um pressuposto, do qual o magistrado, ao decretar a prisão cautelar fruto da pronúncia, há de delinear a sua motivação, com a estrita observância da primariedade e dos bons antecedentes do pronunciado.



O magistrado não pode esconder-se sob o manto gramatical, negando a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio. O verbo poder, inserido no conteúdo do mencionado dispositivo legal, perde o seu significado etimológico, para agasalhar os dogmas constitucionais e as alterações legais ao instituto da liberdade provisória, deixando de ser uma liberalidade, para se constituir num dever - a constatação de sua existência, concedendo a permanência em liberdade ou a soltura, se preso estava .



O paciente, reitero, permaneceu por um período de doze meses e dezenove dias solto, respondendo o processo, nunca materializou qualquer conduta, que criasse juízo de evasão, é primário e tem bons antecedentes ( doc. n. 11, anexo ), mesmo assim, o honrado Magistrado, sem lastro material nenhum determinou a segregação provisória deste .



O Professor Fernando Da Costa Tourinho Filho, in Pratica de Processo Penal, pag. 145, Ed. Javoli Ltda., ed. 11ª, preleciona com elevado acerto :




Todavia de acordo com o art. 408 e parágrafos, com a nova redação que lhes deu a Lei n. 6.416, de 24/6/77, se o réu for primário e tiver bons antecedentes, deverá o juiz: a) não fazer expedir o mandado de prisão; b) se preso em flagrante ou preventivamente, revogar a medida coercitiva . ( grifo de nossa lavra )



... Assim, passamos a entender que o poderá a que se referem os arts. 310, parágrafo único, e 408, parágrafo 2º, todos do CPP, não implica num poder discricionário do juiz.. cumpre-lhe, apenas constatar se estão satisfeitos os pressupostos para a concessão da liberdade provisória .



A jurisprudência majoritária já assentou:




SE O PACIENTE É PRIMARIO, TEM BONS ANTECEDENTES, ESTEVE EM LIBERDADE, ATE A PRONUNCIA, NAO HA RAZAO A QUE, A PODER, PURA E SIMPLESMENTE, DO ACTO DE PRONUNCIA CRIMINAL, SEJA PRESO. SEU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA MERECE JULGADO. RECURSO, EM ACAO DE HABEAS CORPUS, PROVIDO. (RHC-59936 / GO. Relator Ministro FIRMINO PAZ. Publicação DJ DATA-25-06-82 PG-06229 EMENT VOL-01260-02 PG-00533 . Julgamento 28/05/1982 - SEGUNDA TURMA )



... a expressão 'poderá" empregada no parágrafo 2º, referindo-se à decretação da prisão ou negativa de sua efetivação, não significa arbítrio, mas dever jurisdicional, se presentes as condições de uma dessas providências ( RHC 61.083, 1ª turma, DJU 12.8.83, P. 11761, STF ) .



... antes da condenação transitar em julgado não pode ser tomadas medidas de coerção da liberdade pessoal do réu, a não ser que se revistam duas características: que sejam cautelares e necessárias. Na hipótese - art. 408, parágrafo 1º, do CPP -, dada a natureza do crime, o legislador entendeu necessária a prisão do acusado, a não ser que apresente as condições de primariedade e de bons antecedentes ( parágrafo 2º, do art. supra .( TJSP, HC 79.434, RJTJSP 121/352 e RT 644/280; TJSP 128/539; TJSP, SER 117.170, 5ª Câm., Rel. Des. Dante Busana, RJTJSP 141/371; STF , HC 68.583, DJU 21.6.91, p. 8427/8 )

Não havendo razões sérias e objetivas para a sua decretação e tratando-se de réu primário e de bons antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos autorizem a cautelar ( TACrimSP, RT 528/315 ) .



a contrario senso:



1. Tratando-se de réu preso em flagrante delito de homicídio, já pronunciado e possuindo maus antecedentes, não caracteriza constrangimento ilegal a decisão que deixa de revogar-lhe a prisão.

2. "Habeas Corpus" indeferido.

( HC-74803 / SP. Relator Ministro MAURICIO CORREA. Publicação DJ DATA-25-04-97 PP-15203 EMENT VOL-01866-04 PP-00778 Julgamento 25/02/1997 - Segunda Turma ) .



Assim, para que a segregação cautelar decorrente da pronúncia possa estar revestida de legalidade, ao ser decretada, urge o amalgama entre as vertentes descritas no art. 312, da Lei Adjetiva Penal Pátria – garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal –, que hão de aflorar em elemento concretos, colhidos nos autos, uma vez que o juiz, na sua decisão, deve, inexoravelmente, fazer referência a fatos devidamente comprovados, e a observância das condições insertas no parágrafo 2º, do art. 408, do mesmo diploma legal. Não constituindo-se num ato de caridade do magistrado, mas num dever de constatar a existências das vertentes supra, para a concessão da liberdade provisória .



In casu, todas as vertentes convergem numa certeza inversa do decreto de prisão cautelar decorrente da pronúncia exarado pelo nobre Magistrado, a soltura do paciente, aguardando em liberdade, o julgamento pelo Tribunal do Juri .
A CONCESSÃO DA LIMINAR


Diante da flagrante ilegalidade da prisão decretada, em face do profundo e indisfarçável desrespeito ao disciplinamento normativo a que se subordina tal medida extrema, aguarda o impetrante haja por bem VOSSA EXECELÊNCIA, num gesto de estrita JUSTIÇA, conceder LIMINAR DA ORDEM.


Cônscio no elevado sentido de justiça de VOSSA EXECELÊNCIA, aguarda a concessão da LIMINAR e, afinal, o julgamento favorável do presente pedido, com a definitiva concessão do WRIT .

Uma vez deferido, liminarmente, o presente HABEAS CORPUS, requer-se a expedição do competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO, tudo por ser medida de JUSTIÇA .

Outrossim, requerer os benefícios do art. 237 da Cártula Adjetiva Civil Pátria, para que todas as intimações, notificações e citações sejam enviadas por carta registrada, endereçada ao signatário, eis que encontra-se na Comarca de .............., na .........(endereço completo, com CEP).................




P. deferimento .

Local, ......., de ........ de 1999


ADVOGADO
OAB/.... nº.....





obs 2. A 1º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem pleiteada. HC N. 54744-8/99



Fonte: Escritório Online


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