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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual do Trabalho


Negociação trabalhista inválida - O desrespeito às disposições legais mínimas de proteção ao trabalho torna nula a pactuação coletiva prejudicial aos trabalhadores

09/09/2002
 
Luiz Salvador



Sabido que a legislação social vigente no País é de sustento, cabendo às negociações coletivas estabelecer condições de vida, de trabalho, de salário, como um “plus” das garantias mínimas asseguradas pela legislação Pátria.



Ensina a Prof. Carine Murta Nagem, Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, tendo-se em vista que as empresas têm se valido, cada vez mais, de mecanismos para expandir seus negócios, e, ao mesmo tempo, livrar-se dos encargos trabalhistas e da responsabilidade pelo pagamento dos mesmos (...)vai ao encontro de fórmulas novas , ainda que de velhas formas sob vestes novas, que confirmem a fatalidade do máximo resultado com o mínimo dispêndio(...).



A produção perseguida é por demanda, portanto, mais flexível às oscilações do mercado e permitindo a redução ou ampliação de pessoal contratado por prazo determinado e ou terceirizado. Tudo pelo lucro. Daí a necessidade de utilização do instituto do Direito do Trabalho "visando preservar os direitos do trabalhador num contexto de visível superioridade do capital". (autora citada, A RESPONSABILIDADE JUSTRABALHISTA E SUAS REGULAÇÕES JURÍDICAS NO CONTEXTO DA CRISE NO DIREITO LABORAL, artigo publicado pela GENESIS, Revista de Direito do Trabalho, nº 112, pág. 503/529, Abril/2002).



Nenhum texto legal, portanto, deve ser interpretado isoladamente. Há que se proceder a um exame unitário de todo o universo da questão debatida O uso da dialética já não é mais suficiente. Há que se utilizar da eslética, que permite um enxergar mais amplo de todos os ângulos da questão.



Sem dúvida, são patentes os efeitos da globalização econômica capitaneada pelo capital especulativo transnacional e mesmo do que investe na indústria produtiva, que buscando a fatalidade do máximo resultado com o mínimo dispêndio acaba contribuindo para o não atendimento das diretrizes constitucionais do tudo pelo social, já que sua política ocasiona o desaparecimento de postos de trabalho, o desemprego cresce, a flexibilidade, a precarização das condições de trabalho e a exclusão social, como conclui a professora já citada, conforme referências extraídas da leitura de Reestruturação Produtiva e Sindicalismo (...) de Magda de Almeida Neves (in IRT/PUCMINAS, 1999, P. 156).



A irredutibilidade salarial é a regra que regula o instituto protetor do trabalho. Salvo negociação coletiva válida, onde presente esteja o poder negocial autorizado pelo conjunto dos trabalhadores e desde que o direito seja disponível, mas nunca o direito mínimo inegociável, de ordem pública, com caráter alimentar e que a toda a comunidade interesse, visando constituir um mercado consumidor interno forte e vigoroso.



Francisco Antonio de Oliveira, com sua cultura jurídica humanista invejável,

indica os limites possíveis: "É até intuitivo que a redução do salário só tenha vez quando motivos poderosos a justifiquem" (autor citado, Manual de Direito Individual e Coletivo do Trabalho, RT, 2000, PP. 353 e 354).



Há uma distinção legal entre o que se entende por salário e remuneração, como se extrai do exame da própria CLT, art. 457, sendo que o termo remuneração adotado pelo art. 7º, inciso XXII da CF para cálculo do pagamento do trabalho em atividades penosas, ou perigosas é mais amplo, que a expressão mais simples, denominada salário, devidamente tipificado pelo art. 458 do mesmo instituto consolidado já citado, restando proibida pela própria Lex Legum, também, qualquer existência de diferença de salários (inciso XXX, art. 7º), já que no capitalismo o trabalhador somente conta com o salário obtido com o suor do seu rosto como única forma de mantença sua e de sua família, entendimento este já desde os tempos antigos (Bíblia, Salmos, 127 e 115.16)



A regra, no Direito do Trabalho, é a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não se admitindo flexibilização genérica, in pejus, orientação esta que tem suporte no próprio comando constitucional, art. 7º, caput, que assim, dispõe: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...). Neste sentido, já decidiu o TRT 2º região:

"Conflito entre a lei e convenção coletiva. A convenção ou acordo coletivo não pode pactuar de forma menos favorável que a lei. Pacto nesse sentido é de nenhum valor (art. 444, CLT)". (TRT2ª Reg. RO 02990167042, Ac. 5ª T, 20000137302, Rel. Francisco Antonio de Oliveira, in DO-SP em 14. 04.2000).



"O contrato de trabalho é sinalagmático, de prestação sucessiva e oneroso. A prestação de trabalho recebe em contrapartida a remuneração que se ajusta expressa ou tacitamente. Assim, a retribuição tem como suporte a execução do contrato, constituindo impropriedade considerá-la gesto de liberdade. 2. Comissionista. Hora extra. Retribuição devida. Comissionista ou não, puro ou impuro, o trabalho útil à consecução da atividade empresarial, quando supera os limites traçados por regra constitucional deve ser remunerado sem diferenciação daquele que se deve ao tarefeiro, ao horista, segundo o princípio fundamental da isonomia" (CF, art. 7º, XIII e XXX). TRT/SP 20020112054 RO - Ac. 08ªT. 20020486566, Rel. JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA, DOE 13/08/2002).



Como ensina Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Juiz do Trabalho da 24ª Região, o termo salário deve ser interpretado restritivamente, sem abranger parcelas que apenas possuam natureza salarial, como é o caso, por exemplo, dos adicionais complementares do salário, integrantes da remuneração, tais como os adicionais de insalubridade, periculosidade, de horas extras, etc. (autor e revista citados, GENESIS, Nº 112, PÁG. 538/539).



Entendimento contrário, adotando-se a possibilidade de flexibilização geral e irrestrita contraria por certo as garantias constitucionais, violando o direito à dignidade da pessoa humana, afrontando os fundamentos da República que privilegiam o social, a valorização do trabalho humano, na qual se funda a ordem econômica (CF. Artigos, 1º, III e IV, art. 3º, I, II, III, IV, art. 170 e 193).



Apesar disso, temos visto no quotidiano a utilização de instrumentos de pressão econômica de muitas empresas para receber a concordância de representação sindical de empregados concordando com a supressão de direitos e vantagens acordados em instrumentos normativos reguladores das condições de vida e de trabalho de diversas categorias, visando-se a redução dos custos operacionais, sem preocupação com as diretrizes constitucionais de proteção à dignidade humana, não se respeitando, nem mesmo, as garantias previstas na parte final do § 2º do art. 114 da CF, que assegura necessidade de respeito às disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho, disposição esta renovada na lei ordinária, como se extrai do disposto no art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 8542/92, que assim, dispõe: “As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho (...)”.



Tais alterações são ilegais e inconstitucionais, podendo ser válidas apenas para os empregos novos, mas nunca para os antigos.



O legislador constituinte idealizando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, estabeleceu princípios para atingir o desenvolvimento nacional, visando, a erradicação da pobreza e a marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais, promovendo-se o bem comum, que é a função primordial do Estado.



Para tanto, vinculou, a função social da propriedade ao desenvolvimento da ordem econômica (CF, art. 5º, XXIII e 170, III), valorizando o direito de cidadania e garantiu o direito ao salário e ao trabalho (CF, art. 1º, III e IV e art. 7º, IV, V, VI, VII, X).



Assim, buscando assegurar a todos existência digna, condicionou respeito aos ditames da justiça social e observância aos seguintes princípios: I- soberania nacional; III)- função social da propriedade; V) defesa do consumidor; VI)- defesa do meio ambiente; VII)- redução das desigualdades regionais e sociais; VIII)- a busca do pleno emprego (art.170), sendo que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193) da Lex Legum. O TRT da 2ª Região, em processo contra a mesma Telesp, já decidiu:



"EMENTA. Irredutibilidade do salário. Ressalva contida no art. 7º, VI, da CF. Limites de atuação dos sindicatos. A ressalva ao princípio da irredutibilidade do salário, contemplada no art. 7º, VI, da Constituição Federal, não significa que os sindicatos estejam autorizados a livremente transigir acerca dos direitos individuais dos integrantes da categoria, em qualquer situação (partindo do pressuposto de que, permitida a redução de salário, que é o direito básico do trabalhador, autorizada restaria a redução de qualquer outro direito trabalhista, situado em nível inferior de essencialidade). A permissão para redução de salário deve ser entendida no contexto das garantias instituídas em favor do trabalhador e de seus dependentes e da preservação dos "valores sociais do trabalho", que constituem princípio fundamental da República (CF, art. 1º, IV). Assim, a redução de salário só pode ser aceita como medida de caráter excepcional e transitório, justificada pelas dificuldades financeiras ou operacionais enfrentadas pela empresa ou pelo segmento econômico (e revogável, assim, quando cessadas tais dificuldades), e acompanhada de contrapartida em favor dos empregados (redução correspondente da jornada, estipulação de garantia de emprego), de forma a impedir a quebra do equilíbrio que deve presidir as relações contratuais entre empregadores e empregados. Só nessas condições o acordo ou convenção coletiva se legitima, tornando impositivo seu reconhecimento (CF, art. 7º, XXVI). Qualquer acordo coletivo de redução de direitos trabalhistas deve observar tais parâmetros, sendo inválido e ineficaz quando não o fizer". ( TRT 2ª Reg, RO 02980083610/1998, Ac. 02990214342, 8ª Turma, Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA, recorrido: TELECOMUNICAÇÕES SP S/A TELESP, in DJ-SP 18/05/1999).



"EMENTA. Da concessão a menor do que dispõe a Lei. Concedendo a lei um mínimo, inexiste óbice para a concessão de um "plus", se assim as partes acordarem; entretanto, a recíproca não é verdadeira, pois somente em determinadas hipóteses, previstas legalmente, poderá ser concedido menos do que determinado em lei". (TRT2ª Reg, RO 02980381025/98, 4ª T, Ac. 02990318350, Rec. TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP, Rel. AFONSO ARTHUR NEVES BAPTISTA, in DJ-SP em data de 02/07/1999).



As vantagens concedidas devem ser declaradas todas integrativas do patrimônio jurídico do autor, declarando-se nula e ineficaz sua supressão por contrariedade ao disposto no art. 9º, 444, 448, 468 da CLT, bem como o inciso VI do art. 7º da CF.



CONCLUSÃO FINAL.



Os trabalhadores lesados têm, portanto, direito à busca da tutela estatal, para o restabelecimento das condições anteriores, com base no direito constitucional de ação à sua disposição, pleiteando-se a condenação do empregador lesionante do direito a ressarcir-lhe os prejuízos, indenizando-o com o pagamento de todos os seus créditos trabalhistas alimentares retidos e respectivos reflexos que repercutem em todos os consectários legais do contrato de trabalho, gerando diferenças inclusive para o cálculo das horas extras, férias, acrescidas de 1/3, 13º salário e aviso prévio.



Veja a íntegra do Ac. Nº: 20010347466, do TRT 2ª Região em processo contra a Telesp, que considerou nula cláusula que autorizada a Telesp pagar o adicional de periculosidade a menor e não integralmente, com o adicional de lei de 30%.



PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região



ACÓRDÃO Nº: 20010347466 Nº de Pauta:182

PROCESSO TRT/SP Nº: 20000330269

RECURSO ORDINÁRIO - 02 VT de Santo André

RECORRENTE: 1. TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP 2.

FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL

RECORRIDO: SÉRGIO PAULO DA SILVA





Recurso Ordinário da 2ª VT de Santo André



1º Recorrente : Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp



2º Recorrente : Fundação Sistel de Seguridade Social



Recorrido : Sérgio Paulo da Silva





Cláusulas normativas. Natureza. Interpretação na linha do artigos 1.090 do Código Civil. Impropriedade. O acordo coletivo de trabalho resulta de negociações que supõem recuos e renúncias de parte a parte, de sorte a permitir o atingimento de um resultado consensuado. As cláusulas normativas, deste modo assumem significado de direitos categoriais e não de benefícios patronais.



Adoto o relatório da decisão de fls.679/688 que julgou procedente em parte a presente ação, complementada a fls.695/696 diante dos embargos declaratórios opostos pela reclamada para determinar a observância da prescrição qüinqüenal.



Recurso da reclamada Telecomunicações de São Paulo – Telesp, sucessora da Companhia Telefônica da Borda do Campo – CTBC, através do qual insurge-se contra a condenação no pagamento de: diferenças de horas extras decorrentes dos minutos, excedentes a cinco, que ultrapassaram a jornada normal; diferenças de jornada suplementar pela integração do adicional de periculosidade, abonos, anuênios e gratificação por dirigir veículos em sua base de cálculo; finalmente, manifesta sua irresignação por sua participação na complementação da aposentadoria da reclamante (fls.702/715).



Recorre também a 2ª reclamada Fundação Sistel de Seguridade Social argüindo preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria. No mérito, insurge-se contra a condenação no pagamento da complementação de aposentadoria, bem como com relação à atualização monetária e juros sobre as parcelas vencidas (fls.722/742).



Não foram oferecidas contra-razões.



Parecer do Ministério Público manifestando-se pelo não acolhimento da preliminar arguida pela 2ª recorrente ( fls.795/796 ).



Recebido no gabinete em 23 de abril de 2001.



Relatado.



V O T O



Recursos tempestivos e regulares ( preparo a fls.721 e 744, depósito recursal a fls.719 e 743 ).



Conheço.



I. Recurso da reclamada Telecomunicações de São Paulo – Telesp

1. Minutos residuais

Segundo a recorrente, foram sempre e integralmente pagos. Tanto teria demonstrado em suas manifestações, as quais reporta-se sem identificá-las.



Revela-se assim vazio o apelo neste ponto, sem força para devolver ao Tribunal a revisão do julgado.



Trata-se de trabalho efetivo que deve ter a contraprestação contratual sob pena de enriquecimento sem causa. O contrato de trabalho é essencialmente oneroso ( Consolidação das Leis do Trabalho art. 3º ). A flexibilização capaz de ilidir o pagamento só pode ser admitida quando resultante de negociações coletivas que assegurem contrapartida.



2. Horas extras



2.1.O adicional de periculosidade tem dupla natureza, de indenização pelo trabalho executado em condições anormais e de salário, na medida em que compensando o risco amplia o valor da contraprestação. Sendo assim, diante do comando do §1° do artigo 457 da CLT integra a remuneração, inclusive para compor o pagamento dos repousos. De outra parte se o salário devido em função do trabalho normal é pago acrescido pelo adicional, a evidência que da mesma forma será o extraordinário e o noturno.



2.2. A gratificação paga para dirigir veículos por si mesma revela sua natureza salarial. O empregado só a recebe em função do trabalho executado. Vale dizer, sem a prestação efetiva não teria a contraprestação respectiva, representada pelo que se denominou impropriamente de gratificação.



2.3. Como aponta a recorrente o anuênio, o abono de produtividade e o chamado abono acordo coletivo foram ajustados através de acordo coletivo e assim, só não assumiriam natureza salarial caso o instrumento normativo dispusesse neste sentido.



A reclamada nada apresenta capaz de caracterizar sua feição indenizatória. E não se trata de aplicação do artigos 1090 do Código Civil, porquanto afastada a pretendida caracterização de cláusula benéfica. De fato. O acordo coletivo de trabalho resulta de negociações que supõem recuos e renúncias de parte a parte, de sorte a permitir o atingimento de um resultado consensuado. As cláusulas normativas, deste modo assumem significado de direitos categoriais e não de benefícios patronais.



3. A decisão de origem deferiu o pedido de complementação de aposentadoria a cargo da 2ª reclamada, especificando, diante da defesa apresentada: "A participação da primeira reclamada no custeio destas diferenças, de forma objetiva, deverá ser resolvida de forma direta entre as duas empresas, via administrativa, ou de forma judicial" ( fls. 686 ).



Não se trata, pois, de matéria a ser discutida nesta esfera, porquanto não houve condenação da recorrente, revelando-se, assim, a inexistência de interesse processual.



II. Recurso da 2ª reclamada Fundação Sistel de Seguridade Social



1. Incompetência da Justiça do Trabalho.



A complementação da aposentadoria significa direito adquirido dos empregados da 1ª reclamada que, para este fim, constituiu a 2ª, voltada para a consecução dos benefícios deferidos.



Tem-se, assim, irrecusavelmente, que a complementação de aposentadoria resulta do contrato de trabalho e projeta-se mesmo após sua extinção.



De tal sorte compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios surgidos em razão da matéria.



2. Quanto ao mérito, não procedem as razões de inconformismo.





Com efeito, acendeu-se polêmica extraordinária a propósito dos acontecimentos que antecederam o pagamento das reparações diante da rescisão do contrato de trabalho do recorrido.



Os fundamentos adotados pelo juízo de origem são, porém, insuperáveis: "O que se pretende, ao menos, pelo exame dos teores da exordial, bem como da prova e da manifestação de fls. 676/678, é a denotação do erro. O erro pressupõe uma situação falsa a respeito de algo. Em momento algum, pelo exame dos autos, no ato da dispensa, foi elucidado ao recte. e a sua testemunha, a respeito do alcance do conteúdo do referido documento. O reclamante disse que se achava constrangido pela dispensa. Isto é algo que fere qualquer chefe de família, notadamente, após o elevado número de anos para a empresa. Por outro lado, quando da dispensa, assinou vários documentos, sem que nada lhe fosse informado. Na confusão das idéias e do momento, não teria a devida astúcia mental, a devida clareza de opção, ao assinar o referido documento. Assinou, como assinou outros documentos, sem ter a razoabilidade do alcance de sua manifestação de vontade, equiparando-se o momento a um engano substancial quanto ao conteúdo do ato, além da sua finalidade. Justificável, ante o conteúdo da prova oral, a ocorrência do erro" ( fls. 685/686 ).



Nada a acrescentar.



3. Correção monetária



A decisão recorrida determinou que os valores a título de participação do recorrente seriam também corrigidos, mas segundo os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.



Não se trata de critério nem absurdo nem prejudicial à recorrente, posto que também adotado para correção do benefício: "Assevere-se, ainda, que a segunda reclamada está autorizada a reter os valores necessários da participação do reclamante, segundo as normas regulamentares, para o custeio desta diferença. Tal ilação é justificável, pois, não se pode criar um benefício sem a participação coerente do custeio dentro das regras do sistema no qual o autor é integrante. As parcelas serão apuradas mês a mês, sendo que a atualização - correção monetária - deverá observar a evolução dos índices da caderneta de poupança (incluindo-se os juros de 0,5% ao mês). Os juros são devidos a partir do ajuizamento desta demanda (artigo 883, CLT) e de forma decrescente para as parcelas mês a mês, pois, envolvem parcelas vencidas e vincendas. Os valores nominais das parcelas serão reajustados dentro dos critérios estabelecidos pelas normas regulamentares" ( fls. 686 ).



4. Juros



Os juros foram impostos por força de imperativo legal, revelando manifesta impropriedade a tese defendida.



III. Conclusão



Com estes fundamentos nego provimento a ambos os recursos.

Custas remanescentes a cargo das reclamadas nos importes de R$ 0,85, para a 1ª e de R$ 0,42, para a 2ª, calculadas sobre os valores atualizados das condenações impostas, respectivamente, R$ 1.042,46 e R$ 521,23.

ACORDAM os Juízes da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, por unanimidade de votos, negar provimento a ambos os recursos, nos termos da fundamentação. Custas remanescentes a cargo das reclamadas nos importes de R$0,85, para a 1ª e de R$0,42, para a 2ª, calculadas sobre os valores atualizados das condenações impostas, respectivamente, R$1.042,46 e R$521,23.



São Paulo, 18 de Junho de 2001.



WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

PRESIDENTE

JOSÉ CARLOS AROUCA - JUIZ RELATOR

Obs. Esta decisão foi publicada no DJ-SP em data de 03/07/2001).

Fonte: Escritório Online


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