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STJ: Ex-alunos da rede pública isentos de taxa de vestibular

19/11/2002
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Trinta e nove ex-alunos da rede pública de ensino da Paraíba podem efetuar suas inscrições no processo seletivo da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) para o ano de 2003 sem pagar a respectiva taxa. O presidente do Superior tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, manteve decisão que beneficia os vestibulandos.

A universidade entrou com uma petição no STJ requerendo a suspensão da liminar concedida pelo juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, do Tribunal Regional Federal da Quinta Região (PE), a alunos que tivessem concluído o ensino médio na rede pública de ensino, independentemente da época de conclusão.

A questão começou em uma ação ordinária em que os alunos pleitearam a modificação dos critérios de isenção de pagamento de taxa de inscrição no Processo Seletivo Seriado (PSS) da UFPB relativo ao ano 2003 de modo a isentar os alunos naquela situação. Alegaram, para tanto, carência financeira para arcar com o valor cobrado e sua condição de ex-alunos da rede pública de ensino.

Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara da Justiça Federal na Paraíba entendeu não estarem presentes os requisitos legais que autorizassem a antecipação dos efeitos do pedido, razão pela qual a indeferiu. Para ele, o fato de os alunos terem concluído o curso médio em escolas públicas não constitui prova inequívoca do estado de pobreza alegado.

Contra esse indeferimento, os alunos interpuseram agravo de instrumento, e o relator no TRF deferiu a liminar. Considerou que a restrição de isenção de pagamento a alunos efetivamente matriculados na rede estadual de ensino no ano de 2002 é discriminatória e somente oferece uma oportunidade de êxito em concurso vestibular.
Além disso, julgou não ser necessária a demonstração evidente do estado de pobreza, até porque nem mesmo o edital exige tal prova inequívoca. Diante disso, determinou que a universidade admitisse a inscrição dos estudantes, independente do pagamento de taxa, devendo apenas ser comprovada a conclusão do curso de nível médio em escola pública.

Foi contra essa decisão que a UFPB buscou o STJ, alegando grave lesão à ordem e à economia públicas. Isso porque o concurso será prejudicado – visto ser inteiramente financiado pelas taxas de inscrição dos candidatos uma vez que não conta com qualquer tipo de subvenção ou auxílio do Ministério da Educação para a sua consecução – e porque a receita frustrada gerará ônus superior a um milhão de reais.

Nilson Naves, no entanto, manteve a decisão do TRF, por entender que não foi demonstrada afronta à ordem ou à economia públicas. “Na ocasião em que foi concedida a antecipação da tutela, o edital já previa a isenção, a qual foi ligeiramente ampliada para os autores, não afetando de pronto a estrutura administrativa ou organizacional da instituição”, afirma. O presidente do STJ considerou, ainda, que a decisão do TRF não impediu a realização do vestibular; tão-somente determinou a possibilidade de os candidatos se inscreverem sem o pagamento da taxa de R$ 70,00.

“Não é dado afirmar que a inscrição de 39 candidatos tenha o potencial para causar o prejuízo invocado”, conclui. Naves assevera estar atento para o fato que, por outro lado, em se suspendendo a decisão atacada, podem ser ocasionados danos de difícil ou impossível reversibilidade aos candidatos, admitindo-se que perderão a oportunidade de participar do processo seletivo.

Processo: PET 2101


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