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Escritório Online :: Notícias » Direito Ambiental


STF: Justiça comum é competente para julgar crime contra flora nativa

26/11/2002
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento de que a competência para processar e julgar crimes praticados contra a flora nativa de uma região é da Justiça Estadual comum. Assim, os ministros não conheceram do Recurso Extraordinário (RE 349189) interposto pelo Ministério Público Federal de Tocantins.

Seguindo a decisão de outro Recurso Extraordinário (RE 300244), julgado em novembro do ano passado, e que tinha um caso semelhante ao de Tocantins, os ministros sustentaram que, não havendo em causa bem da União (a hipótese então em julgamento dizia respeito a desmatamento e depósito de madeira proveniente da Mata Atlântica que se entendeu não ser bem da União), nem interesse direto e específico da União (o interesse desta na proteção do meio ambiente só é genérico), a competência para julgar o crime que estava em causa era da Justiça Estadual comum.

O relator do processo, ministro Moreira Alves, lembrou também que, o fato de caber ao IBAMA, que é órgão federal, a fiscalização da preservação do meio ambiente, não significa dizer que a competência para processar e julgar crimes contra a flora nativa seja da Justiça Federal. Citou outros precedentes como o RE 299856 e o RE 335929.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça do dia 14 de novermbro.


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