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Escritório Online :: Artigos » Direito Ambiental


Tutela penal do meio ambiente (Lei Federal nº 9.605/98)

07/12/2002
 
Daniele Pereira Corrêa



ÍNDICE







CONSIDERAÇÕES GERAIS





RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL





DOS CRIMES AMBIENTAIS





SANÇÕES PENAIS



PESSOAS FÍSICAS

PESSOA JURÍDICAS





RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA





CONSIDERAÇÕES FINAIS

















CONSIDERAÇÕES GERAIS



Esta lei nasceu de projeto enviado pelo Poder Executivo Federal. Inicialmente o seu objetivo era sistematizar as penalidades administrativas e unificar os valores das multas, mas, devido à amplos debates no Congresso Nacional, esta foi a tentativa de consolidar a legislação relativa ao meio ambiente no âmbito penal.

Sua edição trouxe muitos benefícios, dentre eles há a transformação da maioria das contravenções penais, relativas à proteção da flora, em crimes. Dentre as inovações pode-se citar a não utilização do encarceramento como norma geral para as pessoas físicas criminosas, a valorização da intervenção da Administração Pública por meio de autorizações, licenças e permissões e, ainda, a responsabilização penal das pessoas jurídicas.

A responsabilidade penal da pessoa jurídica está relacionada com o crescente índice de criminalidade na área do Direito Penal Econômico, que em sua maioria é realizado por um ente coletivo. Há uma estrita relação entre o aprimoramento técnico-científico, que serve para facilitar o convívio do ser humano em sociedade, com a forma de concretização dos fatos delituosos, utilizando-se, por vezes, a empresa para aperfeiçoar o ilícito penal.

Esta lei refere-se às sanções criminais e administrativas, mas estas ainda estão pendentes de regulamentação. Sofreu alterações pelo Executivo, isto em decorrência da pressão feita pelos grandes produtores agrícolas, alterando os pontos essenciais que atingiam a classe supra. No seu conjunto, trata-se de um diploma normativo moderno, estabelecendo coerentemente as condutas administrativas e criminais lesivas ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções civis existentes em outras leis específicas. Esta sistematização proporcionou, às normas de direito ambiental, o conhecimento pela sociedade e possível execução pelos entes estatais.

Trata-se de lei específica sobre crimes ambientais, mas nem todos os atos lesivos à natureza foram abrangidos na íntegra do seu texto; por isto há normas ainda em vigor no Código Penal, na Lei das Contravenções Penais e no Código Florestal. Temos como exemplo a contravenção referente à poluição sonora ou o delito de difusão de doença ou praga.

Este diploma é semelhante ao Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como ao Código de Defesa do Consumidor, nos aspectos de seu conteúdo, pois visa a promover a qualidade de vida e a dignidade humana, num país de marginalização social.

O grande obstáculo está nos órgãos públicos responsáveis pelo fiscalização ambiental, em relação à institucionalização desses, pois falta recursos. (financeiros, organização, metas). Como exemplo da falta de recursos dos órgãos públicos supra, temos os problemas das queimadas no coração da floresta amazônica, em Roraima, onde o poder público mostra-se ineficaz em apagar o fogo; isto é decorrente não só da estiagem, mas também da falta de prevenção do poder público em relação às reservas ecológicas brasileiras.

Renomados juristas criticaram a lei supra, por considerar que responsabiliza, com reprimenda elevada de detenção de três meses a um ano - art. 32 Lei 9605/98, àquele que maltrata animais silvestres, domesticados etc., enquanto o Código Penal prevê aos maus tratos, crime contra seres humanos, pena de detenção de dois meses a um ano ou multa (Art. 136 CP).

No geral, a doutrina concorda que a lei supra foi positiva, tendo procurado trazer melhor exeqüibilidade das sanções penais, visto isso nas situações delituosas não tidas como de grave ameaça ou violência á pessoa, pois possuem a possibilidade de serem substituídas por penas restritivas de direitos. Com isso a nova lei não mais salvaguarda o intuito preventivo-repressivo da pena, mediante a privação da liberdade do criminoso. Há nas normas modernas consonância com a problemática penitenciária do país.

Por fim, para entender a evolução histórica da responsabilidade das pessoas jurídicas, vale lembrar as teorias que discutiam a sua capacidade de delinqüir:

a) Teoria da Ficção: Tem suas raízes no direito romano e segue o princípio "societas deliquere non potest", tendo como seguidor Savigny, afirmando que apenas o ser humano é capaz de delinqüir, posto que só ele é dotado de vontade e capacidade de direcionar seus atos.

b) Teoria da Realidade: Tem origem germânica e é conhecida por teoria organicista. Afirma que a pessoa jurídica é um ser real com vontade própria, não sendo esta apenas o reflexo da vontade de seus associados, administradores e diretores.









1. RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL





A Responsabilidade refere-se às conseqüências da conduta, sendo a obrigação de suportar as conseqüências jurídicas do crime. Procura-se tornar alguém obrigado a ressarcir o dano ou a sofrer determinada pena, por motivo daquele efeito a que deu causa.

A Lei 9605/98 especificou, de forma clara e objetiva, a responsabilidade penal, tanto da pessoa física quanto da jurídica (ente coletivo). Transformou em crimes a maioria das condutas que antes eram tidas como simples contravenções penais. As penas estipuladas atingem, em média, de um a três anos. Corrigiu distorções existentes no Código de Caça; como exemplo disto temos o fato de um simples camponês, que abate um animal silvestre para consumo, ser submetido à alta punição, em crime inafiançável; enquanto os latifúndios são pulverizados com agrotóxicos e ficam isentos de sanções penais.

A inovação da lei 9605/98 foi instituir tal responsabilidade às pessoas jurídicas, quando praticarem crimes contra o meio ambiente. Pode-se acreditar que tal fato foi decorrente das recomendações do " 15º Congresso da Associação Internacional de Direito Penal", no Rio de Janeiro, em 1994. O legislador, dentro deste assunto, optou pelo sistema da Responsabilidade Penal Cumulativa, onde a responsabilidade do ser coletivo não exclui a de seus diretores e administradores, considerando o nexo entre os fatos praticados pela pessoa jurídica e as vantagens que deles podem decorrer às pessoas físicas acima citadas.























2. DOS CRIMES AMBIENTAIS





Os crimes ambientais dividem-se em: Crimes contra a Fauna; Crimes contra a Flora; Poluição e outros crimes ambientais; Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural e; Crimes contra a Administração Ambiental.

Há ainda os casos de infração administrativa ambiental, sendo esta toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. (Vide art.70 Lei 9605/98)

As infrações encontram-se claramente definidas, contendo penas uniformes e graduação alternada. Há a possibilidade de extinguir a punibilidade, basta que seja apresentado laudo que comprove a recuperação do dano ambiental.

Havendo constatação do dano ambiental, poderão ser imediatamente aplicadas a multa ou penas alternativas. A maioria das penas tem o limite máximo de 4 anos e há a possibilidade de obter o sursis, de forma mais benéfica ao beneficiário do que a norma geral prevista no Código Penal.

Temos como exemplos de penas previstas na lei 9605/98:

a) As penas de até 1 (um) ano, para aquelas aplicadas aos crimes de destruição, dano, lesão, maus tratos das plantas de ornamentação.

b) As penas de 3 (três) anos, que cabem no caso de funcionário público agindo de má-fé em autorização ou licenciamento ambiental.

c) A pena de 5 (cinco) anos aplica-se a quem dificultar ou impedir o uso das praias.

A conduta irresponsável dos funcionários públicos passaram a ser previstas claramente, assim como outras inovações surgiram com a vigência deste texto legal supra citado.

Vale lembrar o conflito entre os princípios da especialidade e o da consunção frente ao questionamento: Será o dano ao meio ambiente mero meio de alcançar ato que é crime ambiental? Diante disto, o princípio da especialidade define os crimes ambientais, gerando efeitos negativos ao meio ambiente, apenas. Já o da consunção especifica que os danos ambientais causados foram mero meio de aperfeiçoar crimes patrimoniais.





3. SANÇÕES PENAIS





As sanções penais são impostas aos infratores das normas ambientais previstas na lei 9605/98.

Estas sanções não se confundem com a obrigação legal de reparar os danos causados(Art. 225 §3º CF/88), tendo em vista que a reparação é de natureza civil e independe de culpa do autor da ação ou omissão; já para aplicar sanção penal ou administrativa, deve-se demonstrar a culpa do agente infrator.

As penas poderão ser aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente.







APLICAÇÃO:



· PESSOAS FÍSICAS



GENERALIDADES

A responsabilidade penal da pessoa física está presente na íntegra dos textos de ordem criminal. (Art. 27 e Art.13 CP)

A lei 9605/98 reforça o entendimento sobre a responsabilidade penal das pessoas físicas, especificamente nas normas ambientais.

Mesmo que haja a participação da pessoa jurídica em conjunto com a física, a responsabilização daquela não exclui a apuração da responsabilidade desta; pois, ainda que apuradas num mesmo processo penal, as responsabilidades são diferentes e poderão acontecer a condenação ou a absolvição em conjunto ou separadamente. (Art. 3º § único Lei 9605/98)



PENAS

- PRIVATIVA DE LIBERDADE

São aplicadas ás pessoas físicas e podem ser substituídas pelas penas restritivas de direitos.

Há a possibilidade de ocorrer o sursis, isto é, a substituição condicional da pena privativa de liberdade, desde que esta não seja superior a três anos; tendo em vista o artigo 16 da lei 9605/98 que, sem dúvida, derrogou o art. 77 do CP ao tratar do prazo para poder ocorrer a citada substituição condicional. Em termos claros temos: O Código Penal aplica o sursis nos casos de crimes com pena privativa não superior a dois anos, já a Lei 9605/98 confere tal instituto, substituindo aquelas penas que não sejam superior a três anos. Esta lei confere dispositivo mais benéfico, apesar de seu caráter específico.

Por fim revela-se como forma mais expressiva de sanção penal, apesar da tendência contemporânea de adotar as penas restritivas de direitos e de multa.



- RESTRITIVA DE DIREITOS



São penas autônomas e podem substituir as penas privativas de liberdade quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado indicarem que a substituição seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime. (vide art.7º e 10 Lei 9605/98).

Pelo fato do Código Penal ser fonte subsidiária de aplicação, se houver reincidência do crime ambiental, haverá impedimento quanto a utilização do sistema de pena restritiva de direitos.(Vide Art. 44,II CP c/c Art.79 Lei 9605/98). O Código de Defesa do Consumidor trata de direitos difusos, sendo também aplicado, nestes casos, no âmbito ambiental; assim será aplicada, às expensas do condenado, a sanção de publicar, em órgãos de grande circulação ou audiência, a notícia sobre os fatos e a condenação. (Art. 78 II CDC)

Pode-se citar, a título de exemplo, alguns casos a respeito das penas restritivas de direitos, tais são:



a)PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE: Nesta o condenado prestará serviço gratuito nos parques, nos jardins públicos e nas unidades de conservação, sendo estas as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais etc. (vide art. 40 §1º da referida lei).

De acordo com o Código Penal, o terceiro não poderá cumprir a tarefa conferida ao condenado e esta tem que ser conforme as aptidões deste, que irá cumpri-la em oito horas semanais, sem prejudicar a sua a jornada de trabalho.

O serviço prestado à comunidade poderá consistir em restaurar o dano causado; esse pode ser em benefício da coisa particular ou pública. Dependendo do caso, haverá um sistema específico de reparação.



b)SUSPENSÃO DE ATIVIDADES: poderá ser total ou parcial. Ocorrerá desde que seja constatado que há desobediência às regras expressas nas leis federais, municipais e estaduais, apenas. (Art. 11 Lei 9605/98)



c) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: ocorre pelo pagamento em dinheiro àqueles que sofreram com o dano, podendo a vítima ser entidade pública ou privada com fim social. O valor será fixado pelo juiz. (Art. 12 lei supra).



d)INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS: há um impedimento explícito de o condenado contratar com o Poder Público. Não poderá participar de licitações nem receber doações, subvenções e subsídios dos órgãos públicos, inclusive bancos e agências de financiamento estatais. A pena será de cinco ou três anos, sendo referente, respectivamente, a crimes dolosos e crimes de natureza culposa.



e) RECOLHIMENTO DOMICILIAR: apresenta-se como meio de evitar o recolhimento carcerário comum nas sanções. O condenado trabalhará, sem vigilância, exercendo as atividades autorizadas pelo juiz. Para garantir sua eficácia, segundo a maioria dos penalistas, esta pena restritiva de direitos deveria ser cumulada com outra pena de natureza restritiva, que seja voltada à recuperação do meio ambiente.







- MULTA

A pena de multa está prevista em etapas de aplicação, tratando-se de prestação pecuniária por parte do infrator ou referindo-se aos casos em que serão fixadas por instrumentos normativos, sendo calculadas com base nos critérios do Código Penal. (Art. 18 c/c Art. 8º, IV Lei 9605/98).

O pagamento será feito à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, sendo este deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. A importância é fixada pelo juiz. (Art.12 Lei 9605/98).

As multas, além de previstas como sanções penais, estão previstas como penas administrativas. (Art. 72 Lei 9605/98)





















· PESSOAS JURÍDICAS



GENERALIDADES

A pessoa jurídica é uma organização destinada à atingir fins diversos, sendo atribuída a titularidade de direitos e obrigações pela ordem jurídica. Podem ser fictícias (teoria da ficção) ou ente real (teoria da realidade).

A responsabilidade penal da pessoa jurídica decorre do fatos que comprovam a elevada participação das corporações nos crimes ambientais.

É necessário adaptar o direito criminal e o conceito de vontade criminosa, que possuem aspectos subjetivos relacionados com a pessoa física, à realidade dos entes coletivos, para se poder trabalhar a imputabilidade da pessoa jurídica, sem ter de prescindir da culpa nos moldes de uma responsabilidade objetiva.

O reconhecimento da pessoa jurídica como possível agente causador de dano ambiental contribui para a melhoria e recuperação do meio ambiente, caso contrário estar-se-ia aceitando a imprestabilidade ou inutilidade do Direito Penal nas matérias de cunho ambiental. Sendo assim a pessoa jurídica será responsabilizada administrativa, civil e penalmente quando a infração for por ela cometida, nas pessoas de seu representante legal(indicado no estatuto) ou contratual(diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário da pessoa jurídica), ou de seu órgão colegiado, quando estiverem agindo no interesse ou benefício de sua entidade. (O benefício não se confunde com o interesse, pois este reflete a idéia de lucro adicionada à importância dada ao fato para o ente).

As penas ambientais poderão ser aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas. (Art.3º c/c Art. 21 Lei 9605/98)

Dentre as principais penalidades previstas, temos: multa, prestação de serviços à comunidade e a restrição de direitos.

Por fim, nos artigos 173 §3º e 225 §3º há disposição acerca dos atos praticados contra a ordem econômica e financeira, e contra à economia popular em relação às atividades lesivas ao meio ambiente, gerando aos autores destas condutas as sanções penais e administrativas devidas, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados; com isso comprova-se que a Carta Magna consagrou a responsabilidade penal da pessoa jurídica.





PENAS

- MULTA

A pena de multa prevista para a pessoa jurídica será calculada seguindo os critérios presentes no Código Penal, ou seja, o pagamento da multa será feito com base em valor fixado na sentença e será calculado em dias-multa, sendo de no mínimo 10 e no máximo 360 dias-multa. O valor máximo, quando mostrar-se ineficaz frente ao valor da vantagem auferida, poderá ser aumentado em até três vezes. (Art. 18 Lei 9605/98 c/c Art. 49 §1ºCP)

O valor pago na multa é revertido ao fundo penitenciário. Os dias-multa tem por base o salário-mínimo vigente ao tempo do fato, não podendo ser inferior ao trigésimo nem superior a cinco vezes esse salário.

Comparando-se o máximo da sanção penal de multa e da sanção administrativa de multa, constata-se gritante desproporção, podendo esta multa atingir até R$ 50.000.000,00 (Art. 75 Lei 9605/98).

A doutrina considera a pena de multa a mais característica para a punição das pessoas jurídicas









- REDUÇÃO DOS DIREITOS

(Art. 22 Lei 9605/98)



São penas restritivas de direitos:



a)SUSPENSÃO PARCIAL OU TOTAL DE ATIVIDADES:

Ocorre quando, no processo penal, comprova-se a desobediência às disposições regulamentares ou legais. Deve-se pesquisar não só a desobediência aos termos da autorização, licença ou permissão ambiental, mas ao acatamento ou não da íntegra do conjunto das disposições legais ou regulamentares.

A suspensão das atividades serão necessárias quando agirem intensamente contra a saúde humana e contra a incolumidade da vida vegetal e animal.

O tempo mínimo ou máximo da pena será fixado pelo juiz, de acordo com o caso concreto. A suspensão de atividades poderá não ser temporária.



b)INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE ESTABELECIMENTO, OBRA OU ATIVIDADE:

Ocorre quando houver funcionamento, por parte do estabelecimento, obra ou atividade, sem a devida autorização ou em desacordo com a já existente.

A pena de interdição só existe em caráter temporário, caracterizando-se com a paralisação ou embargo da obra, do estabelecimento ou atividade; sendo meio para impor a entidade a adaptar-se à legislação ambiental.

Quanto, ao prazo, diante do silêncio da lei, aplicar-se-á o previsto para a interdição temporária de direitos das pessoas físicas (Art. 10 Lei 9605/98).



c)PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO:

Inclui também a proibição de obter subsídios, subvenções ou doações por parte do poder público. A pena deste dispositivo consiste em impedir que a empresa condenada apresente-se às licitações públicas, isto porque o dinheiro arrecadado pelo fisco não pode ser repassado a quem age criminalmente, principalmente em relação ao meio ambiente. (Art. 12 Lei 6938/81).



- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

A solicitação ao juiz para que este comine qualquer dos tipos de prestação de serviços, fica a critério do Ministério Público ou da própria entidade ré.

Os custos do serviço devem ser levantados para que haja uma proporcionalidade entre o crime cometido, as vantagens auferidas por este e os recursos econômicos e financeiros da entidade condenada; assim o juiz determinará o quantum a ser despendido e o tempo de duração da referida prestação.

De acordo com o artigo 23 da lei 9605/98, consistirá em :



a) CUSTEIO DE PROGRAMAS E PROJETOS AMBIENTAIS

b) EXECUÇÃO DE OBRAS E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS

c) MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS

d) CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADES AMBIENTAIS OU CULTURAIS PÚBLICAS





4. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA



A Responsabilidade penal da pessoa jurídica foi instituída com §3º do artigo 225 da CF/88, tendo esta norma adquirido plena aplicabilidade após o advento da Lei de Proteção Ambiental nº9605/98, ante a expressa previsão da responsabilidade penal da pessoa jurídica, na hipótese de violações de bens jurídicos ambientais.

A responsabilização da pessoa jurídica atinge aquelas de direito público e as de direito privado; sendo assim, poderão ser incriminadas penalmente tanto a Administração Pública (direta e indireta), quanto as associações, fundações e sindicatos, respectivamente.

A aceitação ou rejeição da possibilidade da pessoa jurídica ser responsável por crime ambiental varia de acordo com as tendências histórico-sociais.















· O CRITÉRIO DA DESPERSONALIZAÇÃO

(Art. 24 Lei 9605/98)



Constitui a mais grave sanção aplicada à pessoa jurídica, trata-se da liquidação forçada do ente coletivo que, em termos comparativos, assemelha-se à pena de morte da pessoa física que é permitida em alguns países.

A despersonalização da pessoa jurídica ocorre quando esta é constituída ou utilizada com o fim de facilitar, permitir ou ocultar a prática de crime definido na lei ambiental. Neste caso o ente coletivo estará agindo de má-fé e contra o Estado que autorizou a sua criação.

Com a liquidação da pessoa jurídica, seus bens serão perdidos em favor do Fundo Penitenciário Nacional, pois referido patrimônio é tido como instrumento do crime que levou à sua despersonalização.

A despersonalização da pessoa jurídica é sanção decorrente da inovação advinda por esta lei supra citada, baseando-se esta no potencial de delinqüir inerente ao ente coletivo.















CONSIDERAÇÕES FINAIS



Analisando a tutela penal do meio ambiente sob a vista das inovações, temos a responsabilização da pessoa jurídica quando por esta há a prática de atos danosos ao meio ambiente. Está ficando ultrapassada a idéia da responsabilidade individual baseada na dogmática tradicional, sendo as inovações tratadas em lei penais especiais.

A responsabilidade por parte dos entes coletivos já foi tema polêmico na doutrina, sendo a sua aceitação fundamentada na necessidade de atender às exigências da sociedade atual emergente.

Não há dificuldades para impor penas à pessoa jurídica, posto que, além da multa, há no direito penal moderno uma vasta quantidade de penas que podem ser utilizadas.

A doutrina contrária à responsabilidade das pessoas jurídicas afirma: não há responsabilidade sem culpa, há o princípio da personalidade das penas, há penas inaplicáveis aos entes supra e, a incapacidade de arrependimento. Isto não prospera, pois a empresa tem capacidade para causar dano ambiental.

Fonte: Escritório Online


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