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Escritório Online :: Artigos » Direito Ambiental


O Município e o Direito Ambiental

07/12/2002
 
Dijonilson Paulo Amaral Veríssimo



No direito brasileiro, deve-se observar o município antes e depois de 1988, ou seja, temos uma verdadeira metamorfose desta pessoa jurídica de direito público, pois a Carta de 1988 veio consagrar um momento histórico do país, onde ficou assegurada a autonomia municipal e a integração do Município à Federação. Dentro desse quadro de autonomia das entidades federativas, pressupõe repartição de competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa. Ao município, nesse quadro, atribui-se competência (seja ela normativa ou executiva) voltada para as questões de interesse preponderantemente local, ficando os Estados responsáveis por matérias em que sobressaia um interesse mais "regionalizado"; à União cabem as matérias de interesse geral.



A lei 6.938/91 criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), um órgão colegiado, integrado por órgãos da União, Estados e Municípios com a finalidade de proteger e melhorar a qualidade ambiental no país.



A execução solidária de um programa ambiental, uma meta isolada ou mesmo o estabelecimento de um padrão ambiental só por uma unidade da Federação não traria êxito para o alcance de uma política nacional. Em verdade, quis o legislador unificar a atuação em matéria ambiental, ou seja, constituição de um patamar mínimo para os integrantes da Federação atuarem na questão ambiental.



O ponto crucial é identificar o papel da ação municipal na questão ambiental, que na atualidade está bastante acanhada, ou seja, os administradores municipais estão transferindo responsabilidade, normalmente para a União, delegando ao IBAMA e alguns casos reportam-se para os Estados através de seus órgãos.



O município é autônomo, independente, possui competências constitucionais, e não se admite excesso de tarefas para justificar a falta de uma política ambientalista. Um pequeno exemplo é o fato nacional de que a maioria dos municípios não possui plano diretor, contribuindo para a maior desorganização dos centros urbanos. É fundamental observar que a Constituição ( art. 182, § 1º) estabelece a obrigatoriedade da elaboração do Plano Diretor para os municípios com mais de vinte mil habitantes (sem proibi-lo aos demais).



Se houvesse integração entre o Sistema Nacional do Meio Ambiente e Municípios, com certeza teríamos uma melhor execução dos programas ambientais, pois na verdade todos os órgãos estariam envolvidos, dividindo as responsabilidades. A partir do fenômeno popular, poderíamos identificar claramente os reflexos da política municipal inadequada, pois quando qualquer problema de ordem ambiental ocorre, no entendimento da população o responsável é o IBAMA, excluídos estão imediatamente o Estado e os Municípios.



Não existe a consciência de que as licenças para funcionamento de indústrias são concedidas pelo órgão estadual e que a coleta do lixo é de responsabilidade municipal, apenas para citar dois graves problemas que estão ligados ao cotidiano do cidadão e este não sabe efetivar a responsabilidade pública por estes serviços.



Um grave problema ambiental no momento se encontra no rio São Francisco que poderia ter sua situação melhorada de todos os Municípios que estão às margens e se beneficiam do rio tivessem uma política integrada, para manejo deste rio de integração nacional, assim, com certeza, o atual estágio de degradação não existiria; contudo, o que se observa é a total omissão municipal e conseqüente transferência do problema para o Governo Federal, quando na verdade a Administração Municipal é a maior responsável, pois não organiza seus serviços que terminam por poluir o rio, bem como não disciplina os serviços privados que terminam por danificá-lo.



Assim, poderíamos elencar um número extraordinário de questões ambientais, existentes hoje, por total omissão municipal, que não exerce o poder de polícia que lhe é inerente, bem como não cumpre o seu papel no contexto do Sistema Nacional do Meio Ambiente.



Cabe, portanto, aos três níveis federativos a incumbência de proteger e preservar o meio ambiente; o que importa é evitar a superposição de atribuições e a confusão entre os entes da Federação, observando-se ainda e sempre os direitos e garantias individuais, especialmente para evitar-se a duplicidade de sanções, quando for o caso.



O que se faz necessário é o estabelecimento de uma política nacional, enquadrada pelo Ministério do Meio Ambiente para municipalização da questão ambiental.



A municipalização é o lançamento de um programa nacional, através do Sistema Nacional do Meio ambiente, com os seguintes objetivos:



Conscientização dos administradores da autonomia municipal;

Incentivo e ajuda para elaboração do plano diretor de cada unidade;

Criação em cada unidade municipal de órgãos responsáveis pela questão ambiental e totalmente integrados ao SISNAMA;

Educação ambiental e participação popular, esclarecendo a comunidade das responsabilidades do poder público;

Realização periodicamente de conferências estaduais e municipais sobre meio ambiente;

Integração das Universidades neste projeto;

Campanhas educativas através dos meios de comunicação;

Criação de conselhos municipais.

Adotando-se esta estratégia, acredita-se realmente no sucesso de uma política ambiental, pois haverá o envolvimento da base, interrompendo qualquer tentativa de agressão ao Meio Ambiente.

O estabelecimento de uma política ambiental de âmbito nacional, que possibilite a execução de programas prioritários só se constituirão em realidade quando o SISNAMA funcionar adequadamente, unificando todas as ações e envolvendo todos os órgão responsáveis por programas ambientais na esfera da União, Estados e Municípios.



É preciso investir mais no Sistema Nacional do Meio Ambiente e principalmente nos órgãos que constituem a base da pirâmide, pois estes poderão prestar relevantes serviços para a causa ambientalista.



Lamentavelmente, como a maioria das administrações públicas municipais brasileiras São dirigidas por pessoas com elevado grau de incompetência e desonestidade, fica realmente debilitada qualquer estratégia em defesa do ecossistema. Entretanto, não podemos perder as esperanças, temos que esperar o surgimento de homens públicos com um mínimo de consciência coletiva, empenhando-se, com sinceridade, na busca da melhor qualidade de vida para todos.



A sociedade civil organizada precisa protestar e denunciar a omissão municipal, em questões não só ambientais, mas de saúde, de fiscalização, e demais prestações de serviço, pois a autonomia gerada na Carta de 88 foi para servir o povo e garantir uma melhor qualidade de vida.























REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:



BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Coordenação Maurício Antônio Ribeiro Lopes. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999. 4ª ed. ver.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1993



MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 7ª edição atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro e Yara Darcy Police Monteiro. São Paulo: Malheiros, 1994.

Internet: www.partidoverde.org.br

Internet: www.caput.com.br

Fonte: Escritório Online


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