" Uma das grandes características da LRF e o alcance do sentido da
transparência fiscal, impondo como condição de legitimidade da execução
orçamentaria e fiscal o seu controle social."
( Artur Silva Filho, ex - Presidente do TCM - Ce. )
De proêmio impende deixar registrado que
corretíssima é a ensinança do grande Carlos Maximiliano ao nos dizer que
consiste o direito atual em reproduções, ora integrais, ora ligeiramente
modificadas de preceitos preexistentes .
Este, sem aso a duvidas, é o caso tão
propalada LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF, Lei Complementar N° 101 de 04
de maio de 2000 publicada no Diário Oficial da União em 05 de maio do mesmo
ano, diploma normativo composto por 75 artigos, que nada mais fez, data
máxima vênia, do que aperfeiçoar o que já estava expressamente estabelecido
na LEI N° 4.320 DE 1964 - LEI DE FINANÇAS PÚBLICAS.
A LRF, o qual faz parte de um conjunto de
medidas referentes ao PROGRAMA DE ESTABILIDADE FISCAL - PEF, edita normas no
âmbito da UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICIPIOS objetivando não só
trazer a tão esperada modernidade a Administração Pública,( através dos
pressupostos do planejamento e transparência na gestão da coisa pública,
buscando o cumprimento de regras e resultados ), como também, ratificar o
limite referente a despesas com pessoal, já anteriormente fixado pela Lei
Camata. Ressalte - se que o governante ao ultrapassar estes limites voltados
a despesas com pessoal, terá o prazo de 08 ( oito ) meses para fazer as
adequações devidas, sob pena de sofrer as respectivas punições.
Estes, ao nosso ver, são os principais
motivos da criação desta Lei, muito embora, o DR. ALBERTO AMADEI,
Administrador e Membro do Conselho Consultivo da Empresa Jornalística "O
Povo", Coluna Opinião, 12 de dezembro de 2000, pag. 07, com muita propriedade
vem ressaltar que os argumentos nobres, da transparência e moralidade,
ocultam o objetivo de garantir o pagamento da amortização e juros da divida
publica, para gerar superávites primários nas tenazes do FMI;
A LRF, na douta visão do Ilustre Senador
da República pelo Estado do Ceará , DR. LÚCIO ALCÂNTARA, "pressupõe que o
administrador público paute sua atuação a partir de ações planejadas e
transparentes, que permitam a correção dos desvios cometidos, capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas. A no nova legislação estabelece
regras específicas e rígidas para a gestão fiscal. A legislação atual não
permite mais o amadorismo. Antes exige preparação técnica e competência
política para a plena execução do planejamento." ( LÚCIO ALCÂNTARA, SENADOR
PELO PSDB/CE, EM ARTIGO PUBLICADO NA COLUNA OPINIÃO, EM 25/02/01, DIÁRIO DO
NORDESTE, IN "RESPONSABILIDADE PÚBLICA." PÁG. 03. )
Como dito no principio deste trabalho, a
LRF nada mais fez do que aperfeiçoar o que já estava expressamente
estabelecido na LEI N° 4.320 DE 1964 - LEI DE FINANÇAS PÚBLICAS.
Este aperfeiçoamento, em rápidas
pinceladas, é nitidamente observado pelo surgimento de novos mecanismos
trazidos ao controle externo, tais como:
a) Criação da necessidade de apresentação
dos anexos de metas fiscais e de riscos fiscais exigidos dos município com
menos de 50.000 ( cinqüenta ) mil habitantes, somente a partir de 2005;
b) Criação, também, da necessidade de se
apresentar o demonstrativo quadrimestral do cumprimento das metas fiscais,
este exigido para municípios com menos de 50.000 ( cinqüenta ) mil habitantes
somente a partir de 2006;
c) Surgimento de novos elementos
econômicos de despesas como o 3110 ( outras despesas de pessoal ) e o 3132 (
outros serviços e encargos );
d) Criação do chamado ATO DE ALERTA,
procedimento administrativo insculpido nos ditames do § 1° do art. 59, o
qual possui característica não só acauteladora como também fixadora de
responsabilidades;
e) Surgimento do RELATÓRIO DE GESTÃO
FISCAL - RGF, documento que deverá ser apresentado ao órgão competente (
TRIBUNAL DE CONTAS ) a cada 04 ( quatro ) meses constando informações acerca
da despesas total com pessoal, dívidas consolidadas, concessões de garantias,
além das operações de crédito. O tribunal de Contas, por sua vez disporá de
60 ( sessenta ) dias para a emissão de parecer prévio acerca desta prestação
de contas quadrimestral procedendo, assim, o controle da eficiência na
administração da coisa pública.
f) Tendo em vista o disposto no art. 167
da LRF especifica a criação do CONSELHO DE GESTÃO FISCAL, novo órgão de
controle que tem por desiderato acompanhar e avaliar todo o desenvolvimento
da referida gestão fiscal.
Além destes aspectos, outros pontos
merecem destaque:
No que pertine a chamada Dívida Pública
impende deixar registrado que o Senado Federal estabelecerá limites para este
endividamento, sendo estes limites fixados em forma de percentuais tendo como
esteio as receitas dos entes públicos de todas as esferas da Administração
Pública. Traduzindo: os novos governantes estarão terminantemente proibidos
de aumentar a dívida pública para o adimplemento de despesas de seu
quotidiano.
Além disso, nenhum administrador público
poderá criar uma nova despesa de natureza continuada, isto no prazo de
superior a 02 ( dois ) anos, sem indicar no orçamento público a respectiva
receita ou, se for o caso, a redução de uma outra despesa qualquer. É a
chamada COMPENSAÇÃO.
Por fim, a LRF estabelece as restrições
legais para os anos de eleições.
É defeso ao administrador público, em ano
eleitoral, contratar despesas de qualquer natureza que não possa ser paga no
mesmo exercício financeiro, só podendo ser transferida para o próximo ano, ou
seja, para a gestão de seu sucessor, se houver a existência de recursos.
Inclusive, a lei também proíbe o aumento de despesas com a contratação de
pessoal nos últimos 180 ( cento e oitenta ) dias que antecedem ao final da
legislatura ou mandato do governante. Além de todos estes aspectos, o
administrador público ficará impedido de realizar as denominadas operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária ( ARO ).
Mas, a modernidade tem um preço! A
interpretação por parte dos profissionais do direito não será nenhuma tarefa
fácil, tendo em vista que a LRF envolve conhecimentos de Direito
Administrativo, Financeiro, Econômico Constitucional, além de Contabilidade
Publica;
Como não poderia deixar de ser, caberá aos
exegetas a tarefa de lapidar este diamante bruto, amoldando - o a verdadeira
realidade social.
Nas excelsas lições da DESEMBARGADORA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA, AGUEDA PASSOS RODRIGUES MARTINS
observamos que o legislador trabalha dentro de um mundo de criações culturais
preexistentes. opera com valorações, sobre tipos de situações reais ou
hipotéticas em termos genéricos e relativamente abstratos. o essencial em sua
obra nunca consiste no texto da lei, mas nos juízos de valor que o legislador
adotou como inspiração para a sua lei."
O Douto Professor, CAIO MARIO DA SILVA
PEREIRA, IN INSTITUTO DE DIREITO CIVIL, RIO DE JANEIRO, 1995, 6V. V1,
focalizando este aspecto prolatou o seguinte:
"o legislador exprime - se por palavras e no entendimento real destas que o
interprete investiga a sua vontade. os órgãos encarregados da execução ou da
aplicação da norma jurídica penetram, através da sua letra, no seu verdadeiro
sentido."
Estão embutidos na nova da lei todos os
princípios constitucionais, inclusive o da eficiência;
Mas, a quem caberá a fiscalização do
cumprimento de mais esta Lei?
E o tribunal de contas que julgará as
ditas infrações orçamentarias cabendo - lhes a aplicação de multas;
Quem responde com maestria esta indagação
e o DR. ARTUR SILVA FILHO, então presidente do TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICIPIOS do ceará, preceitua o seguinte:
"O tribunal de contas acha - se vinculado a lei de responsabilidade fiscal em
três sentidos: administrativo, na medida em que se obriga ao cumprimento das
disposições da lei como ente da federação, relativamente ao equilíbrio da
gestão fiscal, devendo cumprir sua parte da execução orçamentaria
responsável; institucional, no cumprimento de seu tradicional papel de
executor do controle externo: e controle concomitante, de modo a prevenir a
ocorrência de fatores que possam impedir a realização de metas previstas nos
orçamentos públicos."
( ARTUR SILVA FILHO,
Presidente do TCM -
CE, JORNAL O POVO,
OPINIÃO - 12 de
dezembro de 2000,
pag. 07. )
Acreditamos que os Tribunais de Contas
darão uma tolerância aos entes públicos tendo em vista a complexidade e as
múltiplas exigências da lei, ate porque, dificilmente tais regras poderão
serem cumpridas de pronto;
Há quem advogue, entretanto, que a LRF seja,
visivelmente, inconstitucional por macular frontalmente a autonomia municipal
e o pacto federativo, ferindo, portanto, o principio da separação dos poderes;
É o caso do DR. HELIO WINSTON LEITÃO,
PROFESSOR DE DIREITO MUNICIPAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA - UFC, em
artigo publicado no Jornal O Povo, Coluna OPINIÃO, em 30/12/2000, pag. 7,
ressalta o seguinte:
"Certo que tais dispositivos legais representam um avanço quanto à moralidade
da gestão da coisa publica, de iniciativa louvável para restabelecer o
equilíbrio das finanças publicas.
Todavia deve ser esclarecido que a Lei de Responsabilidade Fiscal viola
certos princípios constitucionais, especialmente o principio federativo,
previsto nos dispositivos 1° e 18 da Constituição Federal, ao conferir a
União competência que são constitucionalmente reservadas às outras unidades
federativas."
Já, no que pertine as
penalidades, a grande novidade é que a LRF prevê que os Municípios que
excederem os limites da dívida ficam proibidos de realizarem novas operações
de crédito. Neste caso terão que reduzirem a sua dívida em pelo menos 25% (
vinte e cinco ) por cento nos quatro meses subsequentes. Além disto prevê
para o prefeito e ordenadores de despesas pena de detenção de 3 meses a 2
anos, reclusão de 1 a 4 anos além de multa de 30% ( trinta ) por cento dos
vencimentos anuais;
Nesse passo é de bom alvitre
deixar registrado que o atual ordenamento jurídico já previa pesadas punições
aos maus gestores: Lei N° 1.079 ( aplicada a União e Estados ); Dec. Lei N°
201 67 ( prefeitos e vereadores ); Lei N° 8.429 92 ( Lei do Colarinho Branco).
Finda esta modesta reflexão
sobre a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF esperamos que o referido Diploma
Normativo venha a ajudar os gestores públicos na sua difícil e complexa
missão de desenvolver políticas publicas e não representar mais um entrave,
ate porque, como disse J.H. RHODES, "cuidado com os extremos, o fruto verde
provocadores, o maduro demais, também."
Fonte: Escritório Online
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