:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Artigos » Direito Econômico


Franchising e grupo econômico

17/02/2000
 
Alexandre Nery de Oliveira



A legislação pátria acerca do franchising (franquia empresarial) não tece qualquer norma quanto às questões laborais, senão em relação à inexistência de vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado, notadamente quando envolvida, num ou noutro pólo da relação jurídico-mercantil estabelecida, pessoa natural, conforme art. 2º da Lei 8.955, de 15.12.94. A questão é definir se, para os fins das obrigações trabalhistas por parte do franqueado, caracteriza-se a responsabilidade, em qualquer grau, do franqueador, notadamente por invocação do art. 2º, § 2º, da CLT, que define o grupo econômico. Denota, particularmente na definição de grupo econômico, a caracterização da subordinação entre as empresas vinculadas, não servindo a mera vinculação entre empresas, como em regra ocorre nas relações comerciais envolvendo produção ou fornecimento de bens ou serviços, ainda que, logicamente, toda empresa compradora exerça determinado controle sobre o produto oferecido pela empresa vendedora, seja exigindo padrões específicos de qualidade, seja rejeitando aqueles que não lhe convém. Neste enfoque centra-se o exame da questão do franchising, eis que há que especificar o modo de controle, no sentido de verificar se houve mera vinculação empresarial decorrente do contrato de franquia empresarial ou mesmo subordinação, por elemento intrínseco do ajuste ou mesmo por simulação.
No caso da franquia empresarial, o que se estabelece em regra é a cessão, sob determinadas regras, pelo franqueador, notadamente a exclusividade em determinado território, do know-why e/ou do know-how relativo a determinado produto e/ou serviço, com permissão de uso da marca notória estabelecida, mediante a contraprestação de percentuais sobre o faturamento do franqueado, ou mediante valor global previamente estabelecido em razão da assessoria mercantil prestada ou do produto e/ou serviço adquirido em determinado período de tempo, ou ainda do treinamento e assistência prestadas pelo franqueador ao franqueado para a viabilização da marca em determinado ponto comercial, sob regras específicas de qualidade. Neste sentido, o franqueado absorve direitos de uso da marca notória, comprometendo-se a manter condições de qualidade estabelecidas pela mesma, enquanto o franqueador, em contrapartida, compromete-se a divulgar a marca e a prestar apoio na manutenção dos níveis de qualidade inerentes à mesma. Em linhas gerais, o franchising envolve a cessão de idéias e conceitos para utilização no âmbito comercial de venda de produtos e/ou serviços vinculadas a determinada marca notória ou a determinado sistema patenteado.

A relação estabelecida entre o franqueador e o franqueado não acarreta responsabilidade daquele pelas obrigações fiscais, civis e trabalhistas contraídas por este, ainda quando, em decorrência de suas obrigações contratuais, haja o franqueador-cedente, no sentido de divulgação da marca ou patente ou ainda de manutenção de requisitos de qualidade perante o público consumidor, estabelecido padrões e prestado treinamento direto ao franqueado ou ao pessoal por este admitido. A configuração de tal elemento não permite denotar os requisitos próprios do art. 2º, § 2º, da CLT, nem a existência da cooperação empresarial é capaz, per si, de configurar as empresas envolvidas em ajuste de franchising como integrantes de um grupo econômico, eis que a capacidade de controle da qualidade por parte da franqueadora, no sentido de preservar a integridade da marca ou sistema patenteado cedido, não é suficiente a caracterizar subordinação de comando própria do conceito de grupo econômico. Para a dismistificação de certo contrato de franquia empresarial como tal, de modo a inserirem-se as empresas no conceito trabalhista de grupo econômico, é preciso que as condições do ajuste hajam explícita ou implicitamente sido alteradas ou simuladas. (Precedente: Processo 89/98, da 1ª JCJ/Brasília-DF).

Fonte: Escritório Online


Enviar este artigo para um amigo                            Imprimir


Para solicitar o e-mail do autor deste artigo, escreva: editor@escritorioonline.com



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade