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Escritório Online :: Artigos » Direito Municipal


O parquímetro e suas ilegalidades

17/04/2002
 
Rogério Batista



Todos sabemos que em Porto Alegre, e em outras capitais do país, a forma encontrada para regulamentar o estacionamento foi a implantação Área Azul, que nada mais é que uma limitação do tempo que uma pessoa pode estacionar em uma determinada área pública com o recolhimento de uma taxa.
Cumpre informar que a Área Azul é regulamentada por lei municipal, uma vez que se não se trata de trânsito, e sim mera engenharia de trânsito.
Pois bem, nesta referida área da cidade foi convencionado que o cidadão ao estacionar recolherá previamente 0,50 centavos por cada meia hora estacionado, não podendo ultrapassar 2 horas.
Se permanecer no local por mais de 02 horas, ou, não recolher o taxa no parquímetro, estará incidindo no prática ilícita de trânsito prevista no art. 181 inc. XVII do CTB: estacionar em local proibido...
Note-se que quem desenvolve as condutas acima referidas não infringe qualquer norma prevista na área azul, justamente porque a lei municipal que instituiu a área azul não pode prever sanções, uma vez que legislar sobre infrações de trânsito é privativo da União.
A Área azul se preocupa em colocar uma placa em determinado local regulamentando a forma que deve ser estacionado o veículo, similar as placas de proibido estacionar, proibido carga e descarga.
Assim, como já ressaltamos, quem não obedece esta placa não desobedece a área azul, e sim, o CTB.
De outra banda, o agente, se é que podemos chama-lo assim, responsável pela fiscalização da área azul é um funcionário da ESTAPAR, empresa privada conveniada a administração pública regulamentada por decreto municipal.
Desta forma, desnecessário maiores delongas acerca da possibilidade deste agente desempenhar o poder de polícia, além de não cumprir com as formalidades do art. 280, paragrafo 4 do CTB, o poder de polícia é indelegável a entes privados como assevera toda a Doutrina Nacional. Portanto, não podem tais agentes de forma alguma lavrar auto de infração, e muito menos, aplicar penalidade prevista no CTB
Feito os esclarecimentos prévios adentramos a problemática.
Quando o condutor estaciona o seu veículo por mais de duas horas na Área Azul deveria receber uma multa por estacionar em local proibido e ter seu veículo guinchado. Esta é previsão legal.
Porém, o que ocorre não é isto. Ao deixar o veículo na situação acima transcrita o condutor recebe no parabrisa do veículo um envelope entitulado Notificação de Irregularidade. Dentro dele existe uma espécie de auto de infração de trânsito e informações de como proceder a regulamentação.
A espécie de Auto de Infração mencionado na realidade é uma denúncia do funcionário da ESTAPAR à EPTC, de que uma pessoa infringiu o art. 281, inc. XVII. Hipótese parecida com o poder de delação, a possibilidade de qualquer cidadão denunciar uma conduta infracional de trânsito. Por óbvio tal dispositivo foi vetado e retirado do CTB.
Para regularizar a situação é simples: recolhe-se 05 reais em moedas no parquímetro e retira-se um comprovante. Este comprovante é depositado na base do parquímetro e a denúncia não será encaminhada a EPTC, e o auto de infração não será homologado. Traduzindo, se recolher os cinco reais não receberá a multa.
Estamos diante de uma forma de exoneração da responsabilização da infração de trânsito prevista numa lei federal, através de um procedimento administrativo regulado pelo órgão municipal que fiscaliza o trânsito, conjuntamente com um ente privado que monitora (e esta ao meu ver é a palavra certa) a área azul.
Caso o agente da ESTAPAR estivesse agindo naquele momento conjuntamente com o Funcionário da EPTC, quem tem o poder de polícia, não poderia deixar este último de aplicar a penalidade porque o agente administrativo na esfera de sua competência não possui discricionariedade para deixar de aplicar uma penalidade que constatou e inclusive lavrou em peça acusatória (auto de infração).
Existe a previsão legal no art. 281 inc. I e II, que se refere à AUTORIDADE DE TRÂNSITO, que não é nem um dos dois elementos citados acima, deixar de aplicar a penalidade cabível se o auto de infração for inconsistente ou irregular ou for expedido depois de trinta dias da lavratura do mesmo. Estas são as previsões legais, defeitos de natureza material e procedimental.
Neste caso não. A peça está perfeita e se cumprir o prazo determinado pelo inc. II a multa será aplicada. (Sem adentrar na questão da defesa prévia, pois todos sabemos que os órgãos de trânsito do nosso estado não aplicam a mesma, tanto que se passar por um pardal hoje, mesmo não sendo autuado no momento da infração, amanhã já é expedida a notificação por infração de trânsito com 30 dias para pagar cumulado com o prazo para o recurso cabível, art. 283 do CTB).
Mas, ao meu ver, o monitor da Área Azul age sozinho, tanto que na denúncia consta apenas sua matrícula, e, caso a pessoa não cumpra a determinação é encaminhada a denúncia a EPTC e esta lavra um auto de infração e o Agente Responsável Homologa aplicando a multa.
Ou seja, quem constatou a conduta delituosa não foi um agente investido no poder de polícia, e a lavratura do auto de infração se deu a posteriori sem a presunção de legitimidade que um ato administrativo possui.
Porém, não é a legitimidade da aplicação da penalidade por quem não regulamenta o estacionamento da Área Azul que pretendo discutir, e sim, a negociação que se faz para não sofrer esta imposição.
Desta forma, voltando a taxa de regulamentação. Pretende-se regulamentar a situação do condutor tem que fazer ele pagar o que está estritamente previsto em lei. A multa do 181, ou 02 reais pelas duas horas que é o tempo máximo que uma pessoa pode estacionar na área Azul.
Ou seja, estes 03 reais a mais que estão sendo cobrados são o que?
Mais 03 horas que "supostamente" ficou estacionado?
Penalidade?
Penalidade já vimos que não pode ser, uma vez que só a união pode criar penalidades por infrações de Trânsito, e no CTB não está prevista esta.
Pagamento por mais 03 horas sabemos que não é; pois somente pode estacionar por 02 horas, afora isto, comete infração.
A realidade é que se trata de mero meio arrecadatório criado pela municipalidade, mais uma forma de acrescentar aos cofres públicos dinheiro com a indústria do trânsito, desvirtuando o poder de Policia Delegado e os Objetivos da Política de Transito.
E pior, o procedimento impede que seja aplicada a penalidade, portanto, mesmo que proprietário ache que tenha razão, que não cometeu nenhum ilícito, se vê desencorajado pela chance de depositar meros 05 reais e não se incomodar com uma multa de 80 UFIR.
Detalhe, a aplicação da penalidade seria totalmente nula, a não ser que um agente da EPTC constatasse a irregularidade, e aplicasse naquele exato momento a penalidade.
A falseta do parquímetro é meio repugnante de negociação da justiça, ao custo da supressão do direito de defesa esculpido na carta magna em seu art. 5 inc. LV.
Por derradeiro questiono:
E o objetivo maior do CTB que é promover a educação do cidadão no trânsito onde está?
Ou será que fazer uma pessoa pagar calada 02 ou 03 reais a mais por um serviço que não teve para não sofrer uma multa é educação?
Se pensarmos nos objetivos do Nosso código de Trânsito (educar), no objetivo da Área Azul (fazer a rotatividade dos veículos em estacionamentos públicos) e nos princípios que norteiam administração pública (legalidade, ampla defesa, moralidade) chegaremos a conclusão que a conduta acima analisada além de inconstitucional, Ilegal, é amoral.
Portanto, pense se vale a pena vender os seus direitos, e sua irresignação, a uma máquina chamada parquímetro.

Fonte: Escritório Online


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