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Escritório Online :: Artigos » Sociologia e Filosofia do Direito


O Direito como fenômeno social na visão de Marx

01/01/2002
 
Augusto Cesar Ramos



A análise do tema exige algumas reflexões preliminares, uma vez que se faz necessário conceituar e delimitar o campo de abrangência da Sociologia e do Direito, para somente depois relacioná-los. A dificuldade dessa empreitada avulta-se ante as várias acepções que envolvem as ciências mencionadas.
Poderia-se dizer, sem maiores digressões, que à Sociologia cabe o estudo da sociedade. Dessa assertiva exsurge a seguinte indagação: mas o que é sociedade? Não estaria de todo errado concebê-la como uma associação de indivíduos que vivem em coletividade num espaço determinado e com peculiaridade de costumes comuns a todos. Nessa perspectiva Aristóteles afirmou que o homem é essencialmente um animal gregário, que não encontra razão para viver e tampouco se desenvolver se considerado isoladamente dos seus semelhantes. Em última análise, à sociologia cumpre o estudo do homem e suas instituições "tão imparcialmente quanto a biologia estuda os animais e o meio onde vivem" (1), sem, contudo, prescindir das ciências sociais como um todo (antropologia, economia, ciência política, história e psicologia) na medida em que têm como objeto de pesquisa e estudo o "comportamento social humano e suas várias formas de organização" (2).
O conceito de Direito não é unívoco, porquanto há pensadores que ora aproximam-no da moral, ora da ética, o que requer a uma investigação, ainda que perfunctória, do que se entende por essas palavras. Aristóteles doutrinava em sua obra "A República" uma ética das virtudes, considerando-as como "funções da alma (Rep., I, 353 b) determinadas pela natureza da alma e pela divisão das suas partes (Ibid., IV, 434 e)" (3). Para Adolfo Sanches VÁSQUEZ ética é uma "teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade" (4).
Moral, por seu turno, compreende "um conjunto de normas e regras destinadas a regular as relações dos indivíduos numa comunidade social dada" (5), o que significa dizer que se circunscreve numa determinada sociedade, subsumindo-se às suas características econômicas, sociais e religiosas.
Não raro encontra-se quem sustente que "a ética como técnica de conduta à primeira vista parece mais ampla que o direito como técnica de coexistência, mas se refletirmos que toda espécie ou forma de conduta é uma forma ou uma espécie de conduta, ou vice-versa, logo veremos que a distinção dos dois campos é apenas circunstancial, com vistas a delimitar problemas particulares, grupos de problemas ou campos específicos de consideração e estudo" (6).
Juridicamente, Direito significa um conjunto de regras (ou normas de conduta) coercitivas engendradas por um Poder estatal visando à convivência harmônica entre os indivíduos de uma sociedade. Observe-se, por oportuno, que o Direito, ao lado da Sociologia e de outras ciências, ainda que sob outro enfoque, o da normatização de regras de conduta, tem como objeto de conhecimento a sociedade.
Não é demais lembrar que o Direito é coercível, heterônomo e bilateral (7), enquanto a moral é incoercível, autônoma e unilateral, e, ainda, que não há sociedade sem direito ("ubi societas ibi jus"), ou ainda que não há direito sem sociedade ("ubi jus ibi societas"). Afinal, que razão haveria de impor-se "o direito na ilha do solitário Robson Crusoé antes da chegada do índio Sexta-Feira?" (8). Nesse particular, vale transcrever os lúcidos ensinamentos de José de Aguiar DIAS ao se referir à necessidade do direito para o convívio social pacífico: "Seja dom dos deuses, seja criação dos homens, o direito tem como explicação e objetivo o equilíbrio, a harmonia social. Estivesse o homem sozinho no mundo, como seu primeiro habitante ou seu último sobrevivente, e não haveria necessidade de direito, por ausência de possibilidade de interpretação e conflito de interesses, cuja repercussão na ordem social impõe a regulação jurídica, tendente à pacificação ou, pelo menos, à contenção desses conflitos" (9).
Com efeito, o Direito transcende conceitos herméticos, porquanto é mais que um conjunto de normas coercitivas de condutas; é mais que um instrumento pacificador de conflitos sociais, ou de controle social, pois, sob uma perspectiva ideológica significa também um discurso do poder.
Não obstante pareça emergir cristalino o entendimento segundo o qual o direito não pode ser estudado separadamente das outras ciências, porquanto incorpora valores sociais, Hans KELSEN, eminente jurista austríaco, de formação positivista, defendeu a teoria pura do Direito sob o fundamento de que para a construção de um conhecimento consistentemente científico o Direito deve abstrair-se dos "aspectos políticos, morais, econômicos e históricos" (10). No entanto, um pensamento coerente e estruturado não admite um estudo do Direito isolado das demais ciências, de sorte que a teoria pura do Direito de Kelsen sucumbiu ante a clareza com que a palavra Direito designa "um fenômeno que tem conexão com outro conjunto de fenômenos sociais que se inscrevem no contexto do exercício do poder em uma sociedade" (11).
E sob essa ótica de poder Karl Marx elaborou uma tese em que o Direito, como regra de conduta coercitiva, encontra sua origem na ideologia da classe dominante, que é precisamente a classe burguesa. Necessário fazer-se uma ressalva a esse pensamento, uma vez que o Direito não é o efeito exclusivo da vontade da classe econômica senão a síntese de um processo dialético de conflito de interesses entre as classes sociais, que Marx denominava de luta de classes. E aí se insere a Sociologia Jurídica com o intuito de explicar as causas e os efeitos do Direito, uma vez que este se imiscui com os fenômenos sociais, construindo e organizando uma hierarquia social em que o poder é exercido de forma legítima pela classe dominante, que é de fato quem legisla, ainda que não ilimitadamente em razão da resistência da classe operária, entendida lato sensu.
Marx acreditava existir uma ingerência extraordinariamente forte do poder econômico sobre o Direito, atingindo também a cultura, a história e as relações sociais. Não estão por completo equivocados aqueles que vêm a gênese da dominação secular, laicizada, de uma classe sobre a outra tendo como marco a Revolução Francesa de 1789, momento em que os detentores do poder econômico conquistam também o poder político do Estado, rompendo com o "ancien regime" que tanto lhes comprimia a expansão mercantil. Com a Revolução Francesa, ao lado das revoluções industriais, torna-se premente a regulação das relações sociais (12), surgindo então o direito comercial e mais adiante o direito do trabalho, configurando-se este num autêntico direito de classes. Assim, a dominação econômica de uns poucos sobre tantos outros se legitima por intermédio de um Estado de Direito, cujo princípio basilar é a lei.
Não se pode olvidar, como lembra Marx, que o processo de dominação encontra suas raízes na origem da humanidade, haja vista que inicialmente deu-se por força do "direito escravagista; depois, feudal; finalmente burguês ou capitalista, acompanhando o desenvolvimento das forças produtivas que vão fazendo história" (13).
Marx acreditava que "as forças econômicas numa sociedade eram as principais responsáveis pelas modificações em todos os outros setores e, conseqüentemente, pelos rumos do curso da história" (14), o que não significa dizer que o Direito é exclusivamente efeito da vontade da superestrutura econômica, e não a sua causa. Afinal, não se pode responder sem maiores reflexões à seguinte questão: o Direito, enfim, é causa ou efeito das relações sociais, dos fenômenos sociais, do poder econômico, da classe dominante etc.? A história responde a esta indagação, pois houve momentos em que os fenômenos sociais precederam e determinaram o Direito, quando das revoluções francesa, russa e mexicana, por exemplo. Em outros momentos da história, tal como hoje ocorre no Brasil, em que a Constituição Federal vem sendo diuturnamente vilipendiada a ponto de fazer o povo ajoelhar-se à vontade do rapinante e volátil capital alienígena, o Direito serviu como causa determinante sem a qual o capitalismo não floresceria, haja vista a necessidade de garantir-se um mínimo de estabilidade social, econômica e jurídica para a expansão de um mercado inserido na eterna e conflitante relação do capital com o trabalho.
Hodiernamente, pode-se vislumbrar uma dissonância entre o fato social e o Direito, uma vez que o primeiro é dinâmico e multifacetado e o segundo, conservador, consegue abrigar em sua "proteção" somente parte das relações sociais. Nesse sentido, urge um aperfeiçoamento do Direito frente à evolução da sociedade, se não pela via legislativa, ao menos jurisprudencial, cujas bases devem pautar-se na democracia, na solidariedade e no respeito à dignidade das pessoas.
Consentâneo observar que o Direito é ao mesmo tempo causa e feito das relações sociais, porquanto se configura em si um fenômeno social. Desse modo, não é difícil perceber que "causa e efeito estão inextrinsicavelmente entrelaçados e o efeito de uma causa, num processo de mudança, torna-se, por seu turno, uma causa em mudança ulterior" (15). Afinal, o Direito não é determinado por si próprio ou a partir de normas ou princípios superiores abstratos, mas por sua referência à sociedade como fenômeno social que produz.
Por fim, mister repisar o fato de que Marx defendeu a tese segundo a qual a evolução econômica é ponto de partida para as evoluções política, jurídica, filosófica, religiosa, literária etc., mas também afirmou que a base econômica não é causa única do complexo processo de mudança social, uma vez que todas as evoluções encontram-se umbilicalmente jungidas, reagindo umas sobre as outras. De fato, "a afirmação de que Marx reduziu toda a vida social à vida econômica é fundamentalmente falsa, pois ele fez exatamente o contrário: revelou que a vida econômica não é mais do que uma parte integrante da vida social e que a nossa representação do que se passa na vida econômica é falseada precisamente na medida em que não percebemos que atrás do capital, da mercadoria, do valor, dos preços, da distribuição dos bens se esconde a sociedade dos homens que nela participam" (16), que serão a posteriori pelo direito regulados e, em certa medida, alienados.

Notas:
(1) RUMNEY, Jay e MAIER, Joseph. Manual de sociologia. Rio de Janeiro: Zahar editores, 1957, p. 10.
(2) OLIVEIRA. Pérsio Santos de. Introdução à sociologia. 4. ed. São Paulo: Ática, 1991, p.7.
(3) ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 380.
(4) Ética. 10. ed. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 1987, p. 12.
(5) VÁSQUEZ, Adolfo Sánches. Ética. 10. ed. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 1987, p. 25.
(6) ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 387.
(7) O Direito é coercível porque o Estado comina sanções a quem descumpre as normas jurídicas; heterônomo porque essas normas posicionam-se acima das pretensões (das vontades) dos sujeitos da relação. O Direito é, pois, transpessoal. Kant distinguiu o Direito da moral na medida em que esta é autônoma, de índole pessoal, ou seja, a pessoa tem a faculdade de governar-se por si mesma. E, finalmente, o Direito goza de bilateralidade atributiva, que se traduz quando duas ou mais pessoas relacionam-se em bases objetivas - negócio jurídico (direitos/obrigações) - que as autoriza a fazer garantidamente algo.
(8) CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO. Teoria Geral do processo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 19.
(9) Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 730.
(10) COELLHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 1996, p. 28.
(11) CORREAS, Óscar. Introdução à sociologia jurídica. Rio Grande do Sul: Editora Crítica Jurídica, 1996, p. 43.
(12) Em resposta às aspirações da classe burguesa em 1804 foi promulgado o Código Civil, também denominado de Código Napoleônico. Esta obra, corolário de uma comissão de juristas e presidida pelo próprio Imperador Napoleão, era tida como o Código do Universo Civilizado. Neste Código se achava a moral do Mundo, era a Carta de Moral imperecível do Direito Civil, que tanto servia de regra para a França como de modelo para todas as nações do mundo.
(13) NETO, A. L. Machado. Sociologia jurídica. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 247.
(14) GAARDNER, Jostein. O mundo de Sofia: romance da história da filosofia. 37ª reimpressão. São Paulo: Cia. das Letras, 1999, p. 419.
(15) RUMNEY, Jay e MAIER, Joseph. Manual de sociologia. Rio de Janeiro: Zahar editores, 1957, p. 26.
(16) GALEANO, Guilherme. Introdução à sociologia. São Paulo: Harbra, 1981, pp. 91-107.



Referências bibliográficas:
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO. Teoria Geral do processo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
COELLHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 1996.
CORREAS, Óscar. Introdução à sociologia jurídica. Rio Grande do Sul: Editora Crítica Jurídica, 1996.
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
GALEANO, Guilherme. Introdução à sociologia. São Paulo: Harbra, 1981.
NETO, A. L. Machado. Sociologia jurídica. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1987.
OLIVEIRA. Pérsio Santos de. Introdução à sociologia. 4. ed. São Paulo: Ática, 1991.
RUMNEY, Jay e MAIER, Joseph. Manual de sociologia. Rio de Janeiro: Zahar editores, 1957.
VÁSQUEZ, Adolfo Sanches. Ética. 10. ed. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 1987.

Fonte: Escritório Online


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