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*Este artigo é parte integrante de um trabalho, feito em parceria com LUIZ CAVALCANTE, PAULO MARIANO E BRENO TEIXEIRA, apresentado na UNIVERSIDADE DE FORTALEZA-UNIFOR FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS-CCH
Curso de Direito
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1. Considerações Iniciais; 2. Considerações Acerca do Ponto de Vista Hermenêutico; 3. Hermenêutica Estrutural, Interpretação Teleológica-axiológica e Compreensão Atual do Problema Hermenêutico.
1. Considerações Iniciais:
O termo hermenêutica nasce e surge da mitologia grega, com Hermes, pois este tinha uma função intermediária entre os deuses e os homens, e assim, funcionava como um intérprete. Entretanto, a hermenêutica só realmente torna-se uma ciência e um meio legítimo de fundamentar o trabalho de sistematização da interpretação depois da Revolução Francesa, depois do Código Napoleônico e depois da percepção e necessidade de se estabelecer uma língua intermediária entre o fato social e a lei prevista nas constituições pelo legislador. Num primeiro momento, depois do Código Napoleônico, a lei adquiriu um caráter de inquestionabilidade e de irrefutabilidade, pois caracterizava-se como expressão da vontade geral do povo (princípio democrático rousseauniano) e deveria ser seguida fielmente pelo aplicador. Levando-se em conta este fato a curto prazo, pode até ser válido, como o foi em meados do século XIX, pois a lei feita para o fato social em questão, teoricamente, é válida, sendo seguida fielmente, até que as relações sociais mudem e os fatos sociais mudem, entretanto, quando isto (mudança da realidade social) acontece tem-se um impasse, pois a lei já não mais corresponde ao fato social previsto pelo legislador e é isso que acontece a longo prazo, ou então quando há fatos suficientemente fortes para a mudança da realidade.
É a partir deste ponto que entra a discussão acerca do problema hermenêutico: como deverá ser interpretada a lei quando está em questão a correspondência com o fato social? E quando está em questão a validade valorativa da lei e sua real funcão e fim social?
Estas são questões de suma importância e que não deixam de findar desde o começo da polêmica envolvendo os diferentes métodos interpretativos, uma ciência hermenêutica e a sua aplicabilidade relacionada ao seu uso e funcionabilidade.
É então que achamos ser necessário tentar alcançar uma visão de maior amplitude possível, procurando entender por todos os ângulos e diferentes visões a hermenêutica, tanto relacionada ao seu fundamento filosófico e sua validade legitimada (zetética), quanto a sua teoria dogmática posta em prática.
2. Considerações Acerca do Ponto de Vista Hermenêutico.
Tendo em vista o saber dogmático aplicado ao direito, tem-se dois princípios que devem ser sempre considerados, o primeiro é o da inegabilidade dos pontos de partida, o segundo é a proibição do non liquet, isto é, o da compulsoriedade de uma decisão, pois esta é obrigatória. É então que temos desta compulsoriedade a necessidade de conferir ao saber dogmático suas condições de decidibilidade.
É um postulado universal, que não há norma na ciência jurídica sem que haja uma interpretação, ou seja, todas as normas são passíveis de interpretação. O problema hermenêutico constitui-se, então, na criação de condições de decidibilidade, pois, existe a obrigação da interpretação e, portanto, deve haver uma interpretação que prepondere e ponha um fim prático às múltiplas possibilidades interpretativas.
O desenvolvimento do problema teórico da hermenêutica (que é interpretar e qual seu fundamento?) é relativamente recente, pois, apesar do problema técnico (como agir?) já ser questionado desde a jurisprudência romana e até na retórica grega, esse problema científico só foi surgir no século XIX.
Savigny, em obras anteriores a 1814, refere-se a interpretação como a necessidade de mostrar o que a lei diz, assim essa questão técnica lhe fez sugerir os seguintes procedimentos: interpretação gramatical (sentido vocabular), interpretação lógica (sentido proposicional), interpretação sistemática (sentido estrutural) e interpretação histórica (sentido genético).
3. Hermenêutica Estrutural, Interpretação Teleológica-axiológica e Compreensão Atual do Problema Hermenêutico.
Como diria Reale, contemporaneamente falando, interpretar uma lei importa, previamente, em compreendê-la na plenitude de seus "fins sociais", a fim de poder-se, desse modo, determinar o sentido de cada um de seus dispositivos. Com essa "Finalidade Social da Lei", no seu todo, busca-se atingir uma "correlação" coerente entre o "todo da lei" e suas "partes"(artigos e preceitos).
A Hermenêutica Estrutural consiste, basicamente, na captação dos valores das partes inseridas na estrutura da lei, esta inseparável da estrutura do sistema e do ordenamento; diferentemente do que pensavam os teóricos da interpretação antiga, a exemplo de outras ciências como a Psicologia antiga (idéias = associação de imagens), esta (hermenêutica estrutural) acredita que o sentido global da lei é obtido a partir da reunião das análises axiológicas de cada preceito, numa gradação de sentido bipolar das partes para o todo.
A compreensão finalística da lei parte do pressuposto de que é sempre possível atribuir-se um propósito às normas. Ela veio se firmando como teoria, principalmente, a partir da edição da obra intitulada O Fim no Direito de Rodolf Von Jhering. No entanto, hoje, o fim, que para Jhering era apenas uma forma de interesse, é antes visto como "o sentido do valor reconhecido racionalmente enquanto motivo determinante da ação."
O fim, essencial, "inclusive" para a anulação da carga emocional, é, doutrinariamente, sempre um valor, seja ele para que haja substituição, manutenção ou mesmo controle de um outro valor. O valor é, portanto, objeto de um "processo compreensivo" baseado, sobretudo, no recíproco e autoesclarecimento advindo do confronto das partes com o todo e vice-versa.
Conclui-se, portanto, que tão errôneo seria a análise e aplicação unitária e isolada de um artigo da lei quanto a dissertação de uma lei às escuras de seus preceitos.
O trabalho do intérprete contemporâneo, portanto, é um trabalho construtivo de natureza teleo-axiológica e de caráter criador, calcado no cortejo de enunciados lógicos e valorativos para atingir a real significação da lei mediante observações reais na dimensão dos fatos, em função dos quais se dão as valorações.
Fonte: Escritório Online
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