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Parecer jurídico - Cabimento de cobrança de danos morais contra companhia telefônica

08/12/2002
 
Sergio Wainstock



DOS FATOS





VIOLETA celebrou com a companhia telefônica um contrato de uso e direitos sobre a linha telefônica de número xxxxxx. Considerando que o pagamento das duas contas estavam em atraso, em 5 de Setembro de 2001 procedeu-se ao pagamento e a religação da linha telefônica em questão foi prometida para 24 horas, ou seja, para o dia 6 de Setembro de 2001.





Contando com a possibilidade de a linha telefônica em questão funcionar regularmente, após o dia 6 de Setembro de 2001 - pois que todas as obrigações do assinante, perante a concessionária estavam devidamente cumpridas, VIOLETA resolveu colocar vários anúncios em tradicionais veículos de comunicação para divulgar a prestação de seus serviços profissionais - serviço de buffet e ornamentação de festas.





Contando com a possibilidade de a linha telefônica em questão funcionar regularmente, após o dia 6 de Setembro de 2001 - pois que todas as obrigações do assinante, perante a concessionária, estavam devidamente cumpridas, VIOLETA contratou e teve que remunerar pessoas para atender e dar suporte aos telefonemas, de todo o Brasil, na expectativa de retorno com a publicação dos referidos anúncios.





Contando com a possibilidade de a linha telefônica em questão funcionar regularmente, após o dia 6 de Setembro de 2001 - pois que todas as obrigações do assinante, perante a concessionária, estavam devidamente cumpridas, VIOLETA adquiriu móveis e acessórios para montar uma estrutura adequada, na expectativa de retorno com a publicação dos referidos anúncios. Inclusive com previsão da montagem de um Show Room.





No entanto, a partir do dia 6 de Setembro de 2001 a referida linha telefônica passou a apresentar, sistematicamente, ligações de péssima qualidade, não podendo a consultente contatar, satisfatoriamente, com o seu cliente, por culpa da concessionária de serviços públicos; por muitas vezes, durante o dia, até deixava de funcionar; e isso durante um largo espaço de temo; e isso apesar de reiteradas e infrutíferas, quase diárias, reclamações formuladas contra à referida companhia.





Assim, diante da má qualidade na prestação de serviços, por parte da concessionária, VIOLETA viu as suas atividades profissionais serem bem afetadas, de forma que, como era de se esperar, os anúncios não tiveram o retorno esperado, e, por via de consequência, esta teve considerável prejuízo - considerando o investimento e os valores que deixou de faturar durante todo o tempo.





Considerando que a concessionária de serviços públicos teve um comportamento culposo, que acarretou um prejuízo considerável de ordem material e ordem moral, a consultente pede um parecer jurídico para saber da possibilidade de ressarcimento de danos materiais e até de danos morais contra a referida companhia







Pretende, assim, VIOLETA, que os prejuízos resultantes da culpabilidade da concessionária de serviços públicos, que os prejuízos decorrentes da sua inadimplência contratual, pela deficiência na prestação dos serviços, sejam compensados, mediante reparação justa, pelo menos à título de danos morais, posto que os danos materiais nem sempre são possíveis de comprovação ou de avaliação, em sua abrangência total.





PARECER JURÍDICO





É sabido, porque decorrente de sistema jurídico-constitucional, que a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que exploram atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Tem-se, pois, serviço público quando o Estado, por si ou por uma concessionária, oferece utilidade ou comodidade material à coletividade, ao público (serviço público) que dela se serve, se quiser. Neste caso, pelo serviço ofertado ao público, se irá cobrar "tarifas", que correspondem à contrapartida que os usuários pagarão ao prestador daquela comodidade ou utilidade pelo serviço que lhes está prestando. De fato, o Poder Público, a cada passo, precisa ser visto como um fornecedor, na condição de prestador (direto ou sob concessão) de serviços públicos, remunerados por tarifa ou preço público. Assim, configura direito do consumidor a exigência de adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral.





A Lei 8078/90 - CDC dispõe:



Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.





A Lei nº 8.987/95 dispõe:





Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.



Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;





A Lei nº 9.472, de 16 de Julho de 1997, assim dispõe:





Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:

I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;

XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.





Em suma, por força de lei, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados que devem satisfazer as condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, de atualidade, de generalidade e de cortesia na sua prestação, mediante a cobrança de tarifas módicas; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a permitir o acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade, adequados à sua natureza; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas à reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário pela violação de seus direitos.





O art. 37, parágrafo 6º , da Constituição Federal, assim dispõe:





" As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."





A responsabilidade objetiva, consubstanciada no princípio contido no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, não depende da comprovação da culpa ou dolo do agente; ainda que não exista culpa ou dolo, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, responderão pelo dano causado por seus agentes, uma vez comprovada, simplesmente, a relação de causalidade.





Em prosseguindo, destaca-se o princípio de que sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, são sempre impostos pelos preceitos jurídicos. Ou seja, a iliceidade da conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.



E, na hipótese, é notório que a concessionária se houve com negligência e com desídia quanto à adoção das medidas ao seu alcance para prestar um serviço com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, inclusive e especialmente, aquelas que viessem a preservar o consumidor de elevados e consideráveis prejuízos.





Comprovando-se, assim, que a concessionária de serviços públicos não cumpriu a sua obrigação, pelo modo e no tempo devidos (art. 1.056 do Código Civil), no que concerne ao fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; que a concessionária de serviços públicos não cumpriu a sua obrigação, pelo modo e no tempo devidos, no que concerne ao fornecimento de serviços adequados, que devem satisfazer as condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, mediante a cobrança de tarifas módicas; que a concessionária de serviços públicos não cumpriu a sua obrigação, pelo modo e no tempo devidos, no que concerne ao fornecimento de serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade, adequados à sua natureza; evidentemente, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas à reparação dos danos causados ao consumidor ou ao usuário pela violação de seus direitos.



E quanto aos danos morais, propriamente dito, cumpre destacar que a pertinência da inclusão do dano moral em sede de ação indenizatória, por ato ilícito, restou consagrada pela atual Constituição Federal, em face da redação cristalina no inciso X, do artigo 5º; e, ademais, o Eg. Superior Tribunal de Justiça editou sobre o tema a Súmula nº 37, segundo a qual a indenização por dano material e moral é cabível ainda que em decorrência do mesmo fato, e, na espécie, não há dúvida nenhuma de que esse dano moral pode ser pago a título de pretium doloris.





Caio Mário da Silva Pereira ressalta: "é preciso entender que, a par do patrimônio, como 'complexo de relações jurídicas de uma pessoa, economicamente apreciáveis' (Clóvis Beviláqua, Teoria Geral de Direito Civil, § 29), o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito de que desfruta na sociedade, os sentimentos que exornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica" ("Responsabilidade Civil", pág. 66, ed. 1990).



Ninguém tem o direito de causar sofrimento a outrem, impunemente.



Portanto, a dor representada pelos transtornos, pelos aborrecimentos, pelas humilhações, pelos constrangimentos, pelos prejuízos de ordem material, podem ser, perfeitamente, consubstanciadas num dano moral; dano este que, por sua vez, que não pode deixar de ter uma resposta jurídica, em especial, do ponto de vista da reparação; dano este, por sua vez, que não carece de uma demonstração específica, porquanto ela é inerente ao próprio evento retratado na lide. A reparação em dano moral, em realidade, visa compensar a dor, a mágoa, o sofrimento, a angústia sofrida pela vítima, superando o déficit acarretado pelos acontecimentos passados.



Isto posto, pode, perfeitamente, a concessionária ser condenada a indenização por danos morais, num valor apreciável, uma vez comprovada a sua culpabilidade, nos termos do art. 159 do Código Civil.





Este é o nosso parecer.

Fonte: Escritório Online


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