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Escritório Online :: Artigos » Direito da Criança e do Adolescente


Reconhecimento de paternidade - Formas, Legitimidade e Provas

05/06/2001
 
Sergio Wainstock



QUAIS SÃO AS FORMAS DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE ?



A Constituição Federal no seu artigo 227, inciso 6º, assegura a todos os filhos os mesmos direitos, e proíbe quaisquer qualificações relativas à origem da filiação, seja esta decorrente de casamento ou não, ficando ultrapassadas designações, como incestuoso, espúrio, adulterino, etc. Na esteira do texto constitucional, promulga-se a Lei 8.560/92, dispondo esta, no art. 1º, sobre a irrevogabilidade e modo de reconhecimento do filho: "I - No registro de nascimento; II - Por escritura pública ou escrito particular a ser arquivado em cartório; III - Por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - Por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém." Regra geral, o reconhecimento pode ser feito conjunta ou separadamente pelos pais, sendo o pai o declarante, quando a maternidade já constar do termo de nascimento (a mãe somente poderá opor-se provando a falsidade do termo ou das declarações nele contidas), e não oferece dificuldades, veja o disposto no Código Civil, artigos 355/356. A Lei nº 8.560/92 faculta que o reconhecimento se dê em qualquer ato notarial, bem como por escrito particular, a exigir-se por cautela, quanto ao escrito particular, a autenticação da assinatura. Admite-se também o reconhecimento por testamento em quaisquer de suas modalidades. A inovação trazida pela Lei nº 8.560/92 está no artigo 2º, que, necessariamente, nos remete ao inciso I do artigo 1º, quando o reconhecimento do filho for realizado somente pela mãe, iniciando-se assim um procedimento oficioso com a remessa ao juiz da certidão de registro, nome e qualificação do suposto pai, ouvindo-se a mãe sobre a paternidade alegada e posterior notificação do sindicado. Comparecendo este perante o juiz e confirmando a paternidade, lavra-se o termo de reconhecimento e remete-se a certidão ao oficial de registro para averbação. Não atendendo o suposto pai à notificação ou, atendendo-a, negar a paternidade e, convencendo-se o juiz de que há elementos suficientes de que o sindicado possa ser realmente o pai, remeterá os autos ao Ministério Público para que este proponha a ação de investigação de paternidade. Por último, consagra a referida lei, em seu inciso IV, artigo 1º, a possibilidade de, perante qualquer juízo, em qualquer grau de jurisdição, seja reconhecida a filiação, bastando para tanto a declaração expressa ao juiz da causa.





QUEM PODE PROPOR AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ?



A ação de investigação de paternidade poderá ser proposta pelo legitimado, que, quando for menor, será representado por sua mãe, ou outra pessoa que o represente legalmente. De fato, o único legitimado, isto é, o detentor do bem jurídico pleiteado é o menor. Nos termos do art. 363 do Código Civil, os filhos "têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação: I - Se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai. II - Se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela. III - Se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente''.





OS FILHOS LEGÍTIMOS PODEM PROPOR AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ?



Nos termos do artigo 363 do Código Civil, a ação de investigação de paternidade está reservada aos filhos naturais ou adulterinos, estes nas situações previstas na Lei 883/49. Se legítimo, não poderá o filho dela servir-se, a menos que intente a anulatória, previamente. Para o ajuizamento da investigatória de paternidade haverão de estar presentes os requisitos taxativamente enumerados no artigo 363 do Código Civil, e a circunstância do termo de nascimento não conter a indicação de quem seja o pai ou a mãe; ou então se o registro tiver sido anulado. A presunção pater is est, quem nuptiae demonstrant, consagrada no artigo 338 do Código Civil, é juris tantum e, portanto, pode ser elidida mediante ação intentada pelo marido e ação promovida pelo filho. Há a pretensão do marido em contestar a paternidade, prescritível (Código Civil, artigos 344 e 178, § 3º), e há a pretensão do filho em vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, provando erro ou falsidade do registro (Código Civil, artigo 348; Lei 6.015/73, artigo 113), referível à filiação legítima.





QUAIS OS ELEMENTOS DE PROVA NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ?



Não se pode olvidar que, em ações onde se controvertem as partes acerca do vínculo genético, todas as provas são admitidas e utilizadas. E não custa acrescentar que o artigo 334 do Código de Processo Civil admite fatos que não dependem de provas: "I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; IV - em cujo favor milita a presunção legal de existência ou de verdade''. Em tema de investigação de paternidade, dispõe o juiz de um grande arbítrio na apreciação da prova, e, posto não poder a prova repousar sempre numa certeza absoluta, dever socorrer-se de presunções e indícios capazes de gerar uma certeza relativa, que resulta de um estado subjetivo de convicção. Se a prova carreada aos autos em investigação de paternidade autoriza afirmar-se não apenas o grau de amizade que existiu entre a mãe do autor e seu pretendido pais, mas, também, a época do relacionamento sexual entre eles, em caráter de exclusividade, a honestidade da mulher e, derradeiramente, a coincidência das relações sexuais, com a concepção do autor, resulta daí a convicção segura de que o investigado é efetivamente pai do investigante, caso afastada a exceptio plurium concubentium.





QUAL O VALOR DA PROVA PERICIAL (DNA E HLA ) ?



Nos dias atuais, com os constantes ajuizamentos de ações que envolvem investigação de vínculo genético, não é difícil compreender o quanto se torna indispensável a prova, de ordem científica, na busca da verdade real biológica, para fazer seus efeitos atuantes na esfera jurídica contemporânea. Não é por demais lembrar que em casos desse jaez, sob a égide do Direito de Família, o Juiz deve ensejar a produção de provas, sempre que elas se apresentarem imprescindíveis à boa realização da justiça, afigurando-se injusto privar os contendores de usar de todos os recursos possíveis na busca da verdade, não podendo, portanto, quedar-se surdo às novas técnicas periciais empregadas na indagação do liame genético. Com o avanço da engenharia genética, principalmente com a descoberta do ADN ou DNA (ácido desoxirribonucléico), houve um grande progresso nas actios de investigação de paternidade, ampliando, através da utilização de tal método, a possibilidade de comparação das impressões genéticas dos pais e filhos envolvidos na parlenda, permitindo, em decorrência, a chance de constatação do vínculo parental. A jurisprudência em inarredável consonância com abalizada doutrinação dos mais autorizados doutores geneticistas e hematologistas, de forma claudicante, na diuturnidade de seus arestos, tem reconhecido de importância fundamental dentre os concertos das provas na indagação biológica de paternidade, tanto na hipótese de afirmação, como na negação, a perícia médico-legal pelo método de impressões de DNA, face ao alto grau de confiabilidade absoluta que se lhe credita (superior a 99,9999%).



É oportuno frisar, no entanto que nos casos de investigação de vínculo genético envolvendo suposto pai falecido, da exumação dos seus restos mortais para colheita de material, a fim de se fazer exame do DNA, não só pelas contumazes aplicações na prática forense, mas, e principalmente, para ressaltar a sua inconveniência e dificuldade. Outrossim, sobreleva ressaltar que o indigitado laudo do LIB assentou, com propriedade e precisão, que "não existe grau de certeza estabelecido quando não se dispõe de qualquer material genético advindo diretamente de suposto pai. Se o suposto pai não existe materialmente (a menos que tenha deixado material de biópsia em algum nosocômio onde o mesmo tenha sido submetido a qualquer procedimento cirúrgico no passado), não é possível se obter certeza absoluta da responsabilidade de paternidade biológica do falecido... Nesse diapasão, jurisprudência de nossos tribunais, de forma reiterada, na busca da discutida verdade real biológica, mercê do avanço da genética, incorporou à prática judiciária o sistema HLA (human leukocytes antigens), como prova hábil ao propósito da investigação de paternidade, sendo esta realizada às expensas do Estado, através do IMESC - Instituto de Medicina Social e Criminologia, "por ser extremamente polimórfico (vários antígenos diferentes), persistir por toda a vida, podendo ser detectado inclusive em múmias" (JOÃO LÉLIO PEAKE DE MATTOS FILHO, cf. "Investigação de Paternidade - Considerações sobre a Aplicação da Metodologia HLA", RT 607/658), sendo possível, dessa forma, reconstituir os haplótipos do indigitado pai por intermédio do estudo dos seus filhos biológicos e/ou irmãos germanos. Assim, concluindo, quer seja realizada a prova pericial pelo método DNA, quer pelo sistema HLA, deverá o MM. Juiz, uma vez que dispõe de grande arbítrio na apreciação das provas, incursionar-se nos demais elementos constantes dos autos, a fim de se tornarem convergentes os critérios objetivos e subjetivos de certeza e segurança jurídica, dando alicerce seguro para o reconhecimento da paternidade.

Fonte: Escritório Online


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