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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual do Trabalho


Da argüição de inconstitucionalidade da MP que alterou o prazo de cinco dias do art. 884 da CLT para os embargos do devedor

17/07/2001
 
Luiz Salvador



Na execução trabalhista a tutela a ser prestada é a da garantia do direito a ser satisfeito e não a da proteção aos atos de resistência a obrigação incumprida. O Direito do Trabalho se notabilizou por seus méritos de buscar a efetividade na entrega da prestação jurisdicional, pela simplicidade, oralidade, economia processual, visando solução rápida no reconhecimento dos direitos resultantes dos créditos trabalhistas, que são de ordem pública, alimentares e irrenunciáveis. Na CLT, o prazo para o devedor oferecer sua insurgência quanto aos cálculos de liquidação (embargos do devedor), sempre foi de cinco dias (art. 884), igualmente, quer para o devedor privado, quer para o Poder Público. Já no Direito Civil, o CPC, disciplina a matéria de modo diverso, o art. 730 para regular a pessoa do devedor (público) e o art. 738, a pessoa do devedor privado. A Medida Provisória 2.102/2001 em seu art. 1-B, alterou profundamente o regrado pelo art. 884 da CLT, senão vejamos: "O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do CPC e 884 da CLT, aprovada pelo Dec. Lei 4.452/43, passa a ser de trinta dias". Estendeu, portanto, indistintamente, o prazo que era de cinco dias para trinta, quer para o devedor público, como o privado, igualmente, penalizando o trabalhador, numa inversão de objetivos injustificados, como o que já foi exposto de início (da garantia do direito a ser satisfeito e não o da proteção aos atos de resistência à obrigação incumprida), inobservando-se os postulados constitucionais, quer o da prevalência do social em detrimento do mero interesse particular do lucro (CF, art. 5º, XXIII e 170,III), quer o da valorização do direito de cidadania, o da garantia do direito ao salário e ao trabalho (CF, art. 1º, III e IV e art. 7º, IV, V, VI, VII, X). No Direito Civil, no entanto, o prazo do devedor privado continuou a ser o de dez dias, eis que o art. 738 que cuida do devedor privado não foi alterado. O que fazer? A nosso ver, enquanto uma ADIN não vier a ser eventualmente interposta perante o STF e não for julgada e reconhecida a sua inconstitucionalidade, entendemos que deva o advogado do trabalhador prejudicado oferecer, ao juiz exeqüente, elementos para que possa decidir, realisticamente, declarando subsistente o prazo de cinco dias do art. 884 da CLT, para o devedor opor sua insurgência aos cálculos de liquidação (embargos do devedor). O advogado deve argüir a inconstitucionalidade da MP 2.102/2001(como das demais que lhe vierem a suceder, resultantes das constantes e infindáveis reedições), por impresentes na espécie a relevância e a urgência (art. 62 da Lex Legum). Medida Provisória não é instrumento jurídico válido para legislar sobre processo, havendo, portanto, incompatibilidade entre prazo processual e a relevância e urgência, que autorizaria a edição de uma Medida Provisória válida. Neste sentido, estamos de pleno acordo com os ensinamentos do emérito doutrinador pátrio José Augusto Rodrigues Pinto, que na brilhante monografia a este respeito publicou na LTR 65-04-411/413: "A competência para legislar sobre processo (em cujo contexto estão inseridos os prazos) e não se confunde com a iniciativa da lei) é a da competência da União (que não se confunde com o Presidente da República, apenas representante de um dos seus círculos de Poder). Logo, prazo processual não pode emanar de ato monocrático e unipessoal do Presidente da República. A norma dispondo sobre prazo processual tem que ser essencialmente duradoura, como contrapartida à estabilidade que é da essência do processo garantir às relações engendradas à sua sobra. A disciplina do prazo processual tem o atributo da permanência, como penhor da segurança da garantia de ampla defesa. Somando-se esses fatores, chega-se à perfeita noção de incompatibilidade entre o prazo processual e a relevância e a urgência - própria da medida provisória. A nosso ver, o Governo Federal deu um tiro "no escuro" e só acertou no "passarinho", o trabalhador. A Medida Provisória 2.102/2001 em seu art. 1-B, alterou o art. 884 da CLT, elevando o prazo de cinco para trinta dias, mas de nada lhe adiantou. O TST entende que o prazo do art. 884 da CLT é inaplicável à Administração Pública: "O artigo 884 da CLT, ao prever o prazo de cinco dias destinado à oposição dos embargos à execução (redação anterior à Medida Provisória nº 2.102), tem aplicação apenas às pessoas de direito privado, na medida em que alude à garantia da execução e à penhora de bens como pressupostos para a prática do ato. Considerando que os bens pertencentes à União, Estados, municípios e Distrito Federal são impenhoráveis, não há como se proceder à sua expropriação mediante aplicação do rito comum de execução previsto na CLT. A decisão foi tomada pela Quarta Turma em processo relatado pelo ministro Milton de Moura França. Ele observou, em seu voto, que, diante da omissão da CLT no regulamento da questão, devem ser aplicadas, de forma subsidiária, as disposições pertinentes do art. 730 do Código de Processo Civil, que fixam em dez dias o prazo para a fazenda pública apresentar embargos à execução, sem qualquer cominação de penhora" (Processo nº TST-RR-493.723/98.7, julgado em 15/04/2001). Equivocadamente, no entanto, alguns Tribunais Regionais, no entanto, entendiam ser inaplicável a utilização subsidiária do disposto no art. 730 do CPC à Administração Pública: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRAZO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - No processo trabalhista, o prazo para interposição de embargos à execução está previsto expressamente no art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que torna inaplicável subsidiariamente o disposto no art. 730 do Código de Processo Civil, em favor das entidades de direito público" (TRT 4ª R. - AP 00516.741/94-2 - 3ª T, Rel. Juíza Nires Maciel de Oliveira, J. em 04.05.2000). Conclusão. À vista do entendimento do C. TST da aplicação subsidiária do art. 730 ao devedor não privado no processo trabalhista (já que o art. 884 da CLT só é aplicável apenas ao devedor privado), que interesse pode ainda ter o Executivo Federal em manter na MP nº 2.102/2001 a inclusão do art. 884 celetário, mormente em se levando em conta o entendimento do TST de que o prazo do Poder Público para oferecer seus embargos do devedor não é o do art. 884, mas sim o do art. 738 do CPC (que já era de 10 dias - prazo dobrado - e que agora passou a ser de 30 dias?

Fonte: Escritório Online


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