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Ação de revisão de contrato de financiamento da casa própria pelo SFH

09/12/2002
 
Leonardo Guimarães Vilela



Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Cível da Seção Judiciária ___________.






















FULANO, brasileiro, casado, militar, CI n.º ___, inscrito no CPF sob o n. º _____, residente e domiciliado em _________, vem mui respeitosamente à digna e ilustre presença de Vossa Excelência, via de seu advogado que esta subscreve promover


AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL


em face da ____Banco___ , instituição financeira de direito público, com sede e foro _______________, onde deverá ser CITADA na pessoa de quem de direito, para os termos da presente; o que faz pelos seguintes fatos e fundamentos de direito:

Da Súmula Fática:


1. O Requerente pelo incluso instrumento particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades (doc.03) aderiu por sub-rogação aos direitos e obrigações frente ao CONTRATO DE FINANCIAMENTO habitacional (doc. 02) com pacto adjeto de Hipoteca, firmado em 29.11.1990 junto a ____Banco____, destinado à aquisição do imóvel constituído da casa ...., da cidade de _____, o financiamento no valor de Cr$1.567.821,93, moeda da época, correspondente a 97%% do valor do imóvel;

2. Informando que, desde a aquisição deste imóvel em 29.11.1990, portanto há mais de 10(dez) anos, data em que vinham processando normalmente a amortização do valor do financiamento, e cumpriam integralmente o valor pactuado e estipulado unilateralmente pela Requerida, consoante a cláusula quinta, até então sem qualquer oposição; mas, diante da situação em que se foi elevando o valor da prestação e o aumento acentuado do saldo devedor; nesse sentido não tem outra alternativa senão o ingresso da presente ação para que possa apurar com exatidão o valor da prestação que for devida e a sistemática de correção do saldo, e com isto cumprir o contrato em questão;

3. Ocorrendo MM. JUIZ, que, dentro dos parâmetros legais, como será demonstrado, vislumbra-se sem qualquer dúvida que, o mútuo em questão contrapõe as normas inerentes ao Sistema Financeiro Habitacional, e mesmo o contrato, colocando o mutuário em total desvantagem e desigualdade de condições de discutir a questão em procedimento administrativo, diante da ausência de entendimento por parte da Requerida em pretender uma análise com maior profundidade do CONTRATO firmado, levando-o até então a aceitar as obrigações que assim lhes eram impostas, acreditando na sua veracidade e norteamento como legítimo;

4. Nesse sentido, após melhor reexame e análise do mútuo ali ajustado, constata-se que o mesmo está em confronto com inúmeros dispositivos legais, citados abaixo, afrontando o direito do Autor, colocando-o em total desvantagem conforme foi salientado acima, frente às cláusulas contratuais que lhes foram impostas unilateralmente, formuladas pela Requerida e que


foram aceitas na forma com que foram emitidas, pois, não restava outra opção ao mutuário naquela oportunidade;

5. Mais que, como é público e notório, os contratos de financiamentos são todos, sem exceção, redigidos (quando não impressos) unilateralmente pelas instituições financeiras, sem que haja a ingerência ou a participação do financiado (mutuário) na sua redação, na razão de que os mesmos já estão elaborados por ocasião da sua assinatura. Restringindo, assim, a sua participação em aceita-los ou não. Não passando estes de meros contratos de ADESÃO, os quais, podendo se afirmar de serem em sua maioria ILEGÍTIMOS, por não observarem as normas pertinentes.

6. Vistos, estes contratos geram em conseqüência, na sua redação, cláusulas abusivas e ilegais, que colocam o financiado em condição inferior em seu direito de manifestação. Sendo assim, contratos impostos, onde o financiado não tem como insurgir, aceitando-o na forma com que já se encontra formulado.


Dentro desse entendimento, temos a suscitar que:


Os juros que foram pactuados naquele instrumento foram de NOVE vírgula zero cinco mil quinhentos e quarenta e oito milésimos por cento (9,05548%) como taxa efetiva e nominal de 8,7%; mas, como se vê da PLANILHA (doc.04) emitida pela Requerida e acostada aos autos, os juros praticados não obedeceram ao que ali foi pactuado, onde se percebe a incidência de juros de MAIS de 1%, com total afronta ao que está estabelecido no CONTRATO DE FINANCIAMENTO;

E que, cumpre salientar que, a COBRANÇA não prevista no CONTRATO, como se vê da inclusa PLANILHA (doc. 04) emitida pela Requerida, referente ao COEFICIENTE DO FUNDO DE COMPENÇÃO E VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS 1,15%, representa na verdade um ENCARGO financeiro suplementar que, nada mais é do que juros embutidos, contrariando o disposto na Lei n. 4.380/65. Em decorrência desse fato ilegítimo, está ocorrendo exacerbada majoração dos encargos financeiros, isto, sem respaldo legal;


Diante da forma distorcida de amortização e diante da aplicação incorreta dos juros o saldo do financiamento está sendo corrigido de forma irregular, eis que, do FINANCIAMENTO então ajustado, se tivesse sido regularmente pago, como aponta a Requerida, em 30.07.2001, persiste um saldo DEVEDOR de R$15.104,03. Quando na realidade, diante dos pagamentos efetuados, NÃO EXISTE saldo DEVEDOR em favor da Requerida. Para tanto suficiente o cotejo da PLANILHA anexa (doc.05);

Diante desses fatos, coloca o mutuário em situação desvantajosa frente a estas formulas de elevação e atualização do saldo devedor do financiamento, incompatibilizando e tornando onerosa as parcelas mensais. Gerando com essas super atualizações do saldo devedor do financiamento, no curso das indexações, um rotineiro abuso, pois, irá evoluindo acentuadamente o saldo devedor, tornando, em decorrência, inviável o cumprimento das parcelas mensais, diante de seus valores exorbitantes.

Diante desses fatos, verifica-se uma substancial majoração dos encargos e conseqüentemente do valor do saldo devedor, como iremos demonstrar e isto está se realizando sem qualquer respaldo no contrato e na legislação atinente a espécie ora submissa ao Poder Judiciário.

Eis que, como se vê do CONTRATO (doc.02), quando adquiriram o imóvel, em 29 de novembro de 1990, do valor do financiamento originário e diante dos pagamentos feitos de forma distorcida e a maior, presentemente NÃO EXISTE SALDO DEVEDOR, pelo contrário, existe um crédito em favor do Autor (R$12.908,71), como resta comprovado pela inclusa PLANILHA FINANCEIRA (doc.05). E como demonstra a PLANILHA DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO (doc.06) o valor da possível prestação em 30.07.01 seria de R$173,25; quando a Requerida aponta uma prestação de R$623,46;

A diferença de cálculos de uma e outra, destas planilhas, é certamente gritante; no entanto, há que salientar que os cálculos efetuados na planilha apresentada pelo mutuário primaram pelo emprego dos parâmetros estipulados no contrato assinado com o agente financeiro, em estrita conformidade com os dispositivos legais pertinentes e frente à realidade econômica do país;

Assim sendo, MM. JUIZ, sem adentrarmos com muita profundidade ao mérito, o caso vertente insinua, no mínimo, a um manifesto desequilíbrio entre as partes contratantes, com inegável desvantagem para os mutuários, situação essa que é repudiada dentro das diretrizes traçadas pelo Código de Defesa do Consumidor;

Como é perceptível, os números apresentados pela Requerida, seja quanto ao saldo devedor do financiamento, seja quanto ao reajuste das prestações, certamente foram elaborados diante de critérios extracontratuais, incompreensíveis e abusivos, que resultaram em enorme desvantagem para os mutuários;

Daí decorre a presente ação, onde se pretende apurar os valores que efetivamente estão vinculados ao contrato de financiamento e que deve ser cumprido pelos mutuários. Pois, nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor, assinala que:

"E vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (art. 39)".
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; "

São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (art.51):
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade; "


Assim sendo, manipulando os reajustes das prestações e do saldo devedor de maneira obscura e divorciada dos termos contratuais e da lei - o que lhe faz render benefícios extraordinários, mas, expondo os mutuários a excessivos encargos - e sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, está a Requerida agindo de forma iníqua, abusiva de má-fé. Este expediente, que, aliás, é indiscriminadamente adotado pelas instituições financeiras deste País, atropelam o próprio princípio inspirador da criação do Fundo Nacional da Habitação (Lei nº 4.380, de 21.08.64) que era exatamente para atingir um objetivo: o social. Assim, resta claro que é uma lei que não passou do papel;

Portanto, alheios à nobre diretiva governamental de propiciar moradia às classes menos favorecidas da população, em condições compatíveis com a sua renda, as entidades financeiras vinculadas ao SFH, professam, isto sim, o contrário, espoliando os parcos orçamentos dos mutuários, pouco ou nada se incomodando com a penúria dos mesmos, o que reflete hoje na enxurrada de ações em trâmite na Justiça, ora propostas pelos devedores hipotecários na tentativa de reduzir os exacerbados comprometimentos financeiros, ora propostas pelos credores hipotecários diante da impossibilidade financiados de adimplirem os leoninos contratos;

A espécie dos autos, MM. JUIZ é apenas mais um daqueles casos em que o comprador de imóveis financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação vem reclamar a prestação jurisdicional com o objetivo de fazerem valer os seus direitos, certamente, assegurados pelo ordenamento jurídico vigente;

Destarte, em linha de princípio, a pretensão do Autor ao proporem a presente ação, estriba-se no inciso V, do art. 6º da Lei n. 8.078/90 ( Lei de proteção do consumidor) que assinala:


"São direitos básicos do consumidor:

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão dos fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas."

Assim, diante dos fundamentos retro expendidos, extrai-se a toda evidência que razão e direito devem assistir ao Autor e nesse sentido, sendo legítimo o propósito de obterem judicialmente a revisão do contrato de financiamento em discussão, no sentido de que o mesmo seja examinado e adequado às condições e às normas que regem a matéria expostas acima, assegurando aos mutuários os benefícios resultantes dos cálculos apresentados na sua PLANILHA FINANCEIRA; os quais certamente haverão de ser ratificados através de perícia contábil deferida por este Juízo;


ANTE O EXPOSTO, solicita a Vossa Excelência :


a) a CITAÇÃO da Requerida, na pessoa de quem a representa legalmente em Juízo para, querendo, CONTESTAR a presente ação, sob pena de revelia e confissão;


b) seja compelido a Requerida a refazer os cálculos das prestações e do saldo devedor em conformidade com o contrato originalmente assinado e em consonância com as normas legais pertinentes e, caso necessário, se permita a realização de perícia contábil;


c) seja afinal, julgada procedente a presente ação nos termos propostos e declarada por sentença a revisão do contrato de financiamento em apreço, com a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais pronunciações como de direito;


Outrossim, protesta em provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitido, como: juntada de documentos, perícia contábil, etc.


Nestes termos, dando-se à presente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais e legais, pede e espera deferimento



Cidade, __ de _______ de 2002.




Leonardo Guimarães Vilela
Advogado
OAB/DF 15.811

Fonte: Escritório Online


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