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Direito Societário - Ação de Suspensão de Deliberação Social com pedido de antecipação de tutela na forma do art. 461, parágrafo 3º, do CPC

12/12/2002
 
Nilson Theodoro



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE ..................




.........................................

, por seus advogados abaixo-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL (obrigação de não fazer), com o indispensável, necessário e urgente pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 461, § 3o do CPC ......................................



em face de ....................................sociedade sem fins lucrativos, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Deliberativo, Sr. .........................., pelos seguintes motivos:



1.- Dos fatos relevantes





1.1.- Os autores são proprietários de ............................., pois, por imperativo contratual, conforme cláusula contida nos contratos de compra e venda, devidamente registrados junto ao ..........Cartório de Registro de Imóveis de ......................(matrícula-mãe ............), todos são sócios e membros da sociedade civil requerida (art. 05 e § 1o do Estatuto Social), com a qual contribuem mensalmente para que este possa atingir seus objetivos sociais. Dentre estes se destaca, primordialmente, o de zelar pela obediência das normas constantes do Regulamento Geral da socieda antes mencionada.



A sociedade foi formalmente constituída aos .......(conforme ata de constituição registrada sob o microfilme ..........., no Cartório Privativo de Registro das Pessoas Jurídicas de ............., em anexo) e conta como sócios todos os ............. proprietários de terrenos, moradores ou não. O loteamento todo foi vendido e hoje conta com uma taxa de ocupação de aproximadamente..........%. São mais de ............ construções e ............... famílias já morando no local.



1.2.- No dia ................, como acontece todos os anos, foi realizada a Assembléia Geral Ordinária da sociedade, que, conforme edital de convocação regularmente expedido, teve o objetivo único e principal de “..........................”. Como sói acontecer em reuniões assembleares dessa natureza, constou também da pauta a discussão de assuntos gerais de interesse da comunidade, mas com a expressa e ineludível observação de que tais questões não eram passíveis de votação. Segue cópia em anexo.



Redizendo, o edital foi regularmente expedido, tendo os sócios sido convocados para comparecimento espontâneo na data marcada. No tocante ao autor em especial, esclarece-se que o mesmo não teve interesse imediato em comparecer na assembléia, pois tinha ele plena convicção do acerto das contas, já que fêz acompanhamento mensal das mesmas através dos balancetes que foram encaminhados a todos os sócios, incluindo o autor.



Dias depois, no entanto, com a entrega de cópia da ata da mencionada assembléia, o autor teve conhecimento de que esta não observou estritamente o que constou da ordem do dia. Nesta foi ilegalmente deliberado que ......................



O autor, assim, não concorda com a deliberação de .........., já que entende tenha sido tolhido o seu direito de participação, de opinião, de discussão e de sugestão sobre as medidas aprovadas.




1.3.- O fato podia muito bem passar despercebido e não despertar nenhuma reação em contrário, não fosse o desenrolar dos fatos derivados da ilegal deliberação social. De fato, considerando as opiniões externadas, que constam expressamente da ata da assembléia, a questão de ordem invocada realmente tem relevância. A maior parte das opiniões, contudo, é relacionada com a forma organizacional de administração da sociedade, na forma de apresentação das contas, na necessidade de criação de métodos de geração e aferição das despesas correntes da sociedade, na necessidade de uma auditoria permanente das contas da diretoria executiva, na necessidade de elaboração de orçamento anual para gerenciamento do fluxo do caixa etc.







1.4.- Assim é que, com o clima de insatisfação formado, o então presidente da mesa, contrariando com as disposições estatutárias e legais a respeito, deliberou ................



Curioso é que essa deliberação contrariou, inclusive, a própria proposta dos condôminos que estavam presentes na assembléia, pois da leitura atenta da ata respectiva, na parte final destinada à conclusão dos trabalhos de discussão, constatamos que a vontade dos presentes era que ......



1.5.- Assim agindo a deliberação ......................feriu não só os preceitos próprios da assembléia geral (conhecimento antecipado) como também os estatutos sociais, na exata medida em que não propiciou àqueles que não estavam nela presentes opinarem a respeito desse assunto. Não porque estiveram ausentes na assembléia; mas sim porque aceitaram se ausentar em razão do único motivo de sua realização, como constou da pauta publicada.



Nessa parte a decisão assemblear não pode prevalecer porque, em primeiro lugar, não havia mais assuntos a serem tratados na assembléia realizada que pudessem ser votados. Aliás, cumpre assinalar de novo que o próprio edital de convocação tinha um único assunto passível de deliberação e votação, ou seja, ............; esse mesmo edital assinalou com todas as letras que os demais assuntos não seria passíveis de votação.



Em segundo lugar, ao contrário do que se pensa, a pauta do dia, contida no edital de convocação, é sim um limitador da vontade da assembléia já que é através dela que os condôminos ou sócios podem antever sobre o que deverão decidir. Com efeito, a finalidade precípua do edital de convocação é dar publicidade do assunto que vai ser tratado na assembléia, possibilitando aos sócios tomarem decisão antecipada a respeito e se prepararem para a discussão que será travada, munindo-se do que for necessário para a votação e permitindo a tomada de um posicionamento sobre o tema, ou a favor ou contra. Além do que permite também que cada associado possa contribuir para o crescimento e aperfeiçoamento da comunidade. Não é à toa, portanto, que o Artigo ..............do Estatuto Social exige a convocação das assembléias “...mediante edital que mencionará dia, hora e local da sua realização, bem como, expressa e claramente, a Ordem do Dia a ser debatida.”, a exemplo de toda a disposição legal que existe sobre a matéria, nas várias legislações esparsas que cuidam de associações de pessoas (Lei de Condomínios – arts. 9o, letra h e 24; Cooperativas – Lei 5.764/71, art. 21, inciso VI; Lei das S.A.).






Não fosse assim, qualquer assembléia poderia decidir sobre todas as questões, em qualquer momento, em detrimento da vontade dos sócios que seriam tolhidos em seu direito de opinião e decisão, já que, assim, seriam obrigados a comparecer em todas as reuniões. E nem seria preciso mais a formalidade de convocação ou publicidade do assunto a ser tratado.











Assim, considerando as ilegalidades acima apontadas, não resta outra alternativa senão a busca de uma pretensão jurisdicional efetiva que impeça a produção da eficácia da deliberação tomada ilegalmente na assembléia realizada no dia........................., preservando-se assim os interesses maiores da coletividade, a integridade do Estatuto Social e as restrições que foram aceitas por todos os adquirentes do condomínio.







2.- Da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, para suspender a eficácia da deliberação atacada – provimento antecipatório e não cautelar






2.1.- Redizendo, como resultado imediato da deliberação ilegal supra mencionada (descrever de novo o conteúdo da deliberação). Sem permitir quaisquer outras discussões sobre o assunto, a execução imediata da decisão implica em .................






Daí porque a presente medida judicial mostra-se como o único remédio para evitar prejuízos maiores para a sociedade, preservando seus princípios institucionais e garantido a liberdade de opinião e decisão dos sócios da requerida, como o autor, mesmo que contrária à de alguns outros, como os...............



2.2.- Na doutrina brasileira a respeito de direito societário, a quem sustente que o vocábulo “suspensão”, assim como “sustação”, dentro da rigorosa ortodoxia processual, indica tutela cautelar, e não satisfativa.[1] O sentido oferecido pela ortodoxia processual da palavra é que deve ter levado Carreira Alvim a concluir que a anulação de uma assembléia societária é antecipação; a suspensão de sua eficácia é cautelar.[2] Estes argumentos, no entanto, não procedem. O que se pretende é justamente impedir a produção de eficácia para uma decisão assemblear que tenha permitido alguma coisa fora da legalidade. Assim sendo, a ordem de um fazer ou não fazer, representada pela suspensão de uma deliberação social é provimento satisfativa. O demandante, quando adquire um provimento que suspende a eficácia de uma deliberação social que pretende eliminada por desconstituição, adquire tudo ou quase tudo aquilo que poderia pretender com o provimento final de uma demanda cumulada.





Com isso é possível concluir que o autor que pretende aquilo que se convencionou chamar de suspensão de uma deliberação social, em regra, não quer somente a desconstituição, quer também o plus representado pela ordem dirigida à sociedade. E esta ordem não está na parte dispositiva de uma ação desconstitutiva. Portanto, a única conclusão possível é a de que quem quer ordem em ação desconstitutiva deve cumular uma demanda que ofereça ordem ao final, como por exemplo, uma ação inibitória, uma ação de remoção de ilícito ou ainda uma ação de obrigação de fazer ou não fazer.





Assim é que o fato de a suspensão de deliberação social ser, em verdade, uma ordem à sociedade não deve causar maior estranheza e nem impressionar ninguém. A suposta ilegalidade apontada antecipadamente se desfaz (na verdade, se suspende) em cumprimento da ordem contida no mandado. Não se desconstitui antecipadamente, mas, em verdade, manda que se tenha por provisoriamente desconstituída a deliberação. O mesmo ocorre com a medida liminar concedida em mandado de segurança, como reconhece Ovídio Batista da Silva, para quem “A legitimidade desta ação decorre da necessidade de que a tutela jurídica se realize através do reconhecimento (juízo declaratório) da ilegalidade do ato impugnado e, como conseqüência, mediante a expedição do mandado, de modo que os efeitos da ilegalidade se desfaçam, em cumprimento da ordem contida nesse mandado.”[3]





Celso Agrícola Barbi também explica que o juiz não suspende diretamente o ato liminar do mandado de segurança, numa espécie de desconstituição sumária e provisória, mas sim “ordena a suspensão” do ato impugnado.[4]






Daí porque, portanto, persegue o autor com a presente ação, a concessão de prestação jurisdicional de natureza antecipatória, a fim de que seja ordenada a suspensão da eficácia da deliberação social que ........... da sociedade requerida, suspendendo qualquer outra deliberação assemblear dela derivada, e suspendendo ainda, por derradeiro, a realização de qualquer outra assembléia que possa discutir sobre os assuntos ilegalmente debatidos antes, assim como, finalmente, qualquer decorrência punitiva que possa derivar da ilegal manifestação daquela deliberação social.




2.4.- Nesse passo, nem se diga aqui se tratar a questão de tema circunscrito à sociedade e que por isso não se rotule a pretensão buscada como “indevida ingerência do Poder Judiciário na vida societária”, como muitos preconizam. Enquanto matéria adstrita ao direito societário é oportuno abordar o que a doutrina especializada fixa enquanto interesses tutelados na suspensão de deliberação social. Nesse ponto, as posições limitam-se, ora a indicar o interesse da sociedade, ou o interesse social, ora a restringir o interesse tutelado na medida de suspensão ao interesse do sócio-autor.



Luiz Paulo Moitinho de Almeida afirma que “é do interesse público que as ilegalidades cometidas pela assembléia geral, no seu deliberar, sejam denunciadas”.[5] Alberto Pimenta, por sua vez, fala em proteção às minorias ao indicar o interesse tutelado.[6]





De qualquer forma, é certo que o interesse geral das minorias, o interesse público, ou o interesse social, só justificam uma suspensão de deliberação social quando atrelados ao interesse do sócio-autor ou, como afirma Gommellini: “Per quanto riguarda l’azione di impugnazione delle delibere assembleari di s.p.a., può oramai considerarsi superata la tesi Che afferma Che l’azione è data ai soci a tutela dell’interesse della societá; é dominante infatti l’opinione per cui la legittimazione è data ai soci nel loro stesso interesse”.[7] Assim, fica evidente que o fato de o interesse tutelado na suspensão de deliberação social ser o interesse do próprio autor, não afasta a possibilidade de que este interesse se atrele ao interesse societário propriamente dito.





No caso presente, tanto o interesse do autor é evidente, quanto ao da própria sociedade, já que a ambos interessa a suspensão da deliberação tida como ilegal, evitando dissabores para todos de uma só vez, conforme narrativa da primeira parte deste trabalho.






2.5.- Dispõe o art. 461 do CPC, que “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.”. E onde há pedido de antecipação de tutela (como no caso presente), dispõe o § 3o desse dispositivo legal que “Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu.”.





Pois bem! Tomando tais fundamentos legais como base e considerando que na suspensão de deliberação social o juiz deve ponderar se há justificado receio de que a suspensão social, tida em grau de verossimilhança como ilegal, venha a ter eficácia que crie “justificado receio de ineficácia de provimento final”, certo é que no caso vertente tais circunstâncias estão mais do que definidas.



Com efeito, a deliberação assemblear inquinada de ilegal teve efeito imediato, constituindo-se-a no mesmo instante. Na primeira parte desse trabalho consignou-se que esse fato não fazia parte da Ordem do Dia da assembléia e que, assim, não poderia ter sido criada. Eis a relevante questão de direito, como exigido na primeira parte do disposto no art. 461, § 3 do CPC.





Já o justificado receio de ineficácia do provimento final, é evidenciado pelo fato de ...................., ao arrepio de seus ordenamentos estatutários. Assim sendo, se realizada .................de nada adiantará o provimento jurisdicional aqui buscado, pois os danos já terão se perpetuado para toda a sociedade requerida. Também não há como fugir do irreversível fator tempo, para o processo, já que se avizinha para o julgamento da presente ação, no mínimo, uns oito (8) meses.






Nesse aspecto, não demais lembrar que o provimento jurisdicional antecipatório, em nosso sistema jurídico, não se submete à restrição temporal, muito menos quando se tratar de demanda urgente de suspensão de deliberação social. Onde e quando houver periculum deve haver medida urgente. Sobre o tema, ainda, ou seja, antecipação de tutela, adverte Teori Zavascki, “para definir o momento de antecipar a tutela deverá o juiz ter presente o princípio da menor restrição possível: o momento não pode ser antecipado mais do que o necessário.”[8]





Em suma: não antecipada a tutela específica requerida, de nada adiantará o provimento jurisdicional final. De mais a mais, a concessão da tutela antecipada como requerido nenhum prejuízo trará à comunidade. Ao contrário, será motivo para uma reflexão de todos ..................





3.- Considerações finais e pedido




3.1.- Dessa guisa, pois, pelo exposto, a concessão dos pedidos pleiteados na vertente ação de Suspensão de Deliberação Social, coloca-se agora como único remédio concreto para impedir imediatamente as lesões noticiadas e, assim, face aos motivos focados, é a presente para REQUERER se digne Vossa Excelência, à mira dos fatos e documentos noticiados, determinar o quanto segue:



A) primeiramente, face à presença dos requisitos legais previstos no art. 461, § 3o do CPC, conceder liminar de antecipação parcial de tutela expedindo-se Ordem para que se suspenda a eficácia da deliberação constante da assembléia geral ordinária realizada ..............., na parte em que ..............., assim como seja ordenada, de conseguinte, a suspensão da ......................, porque consectário daquela, até o encerramento definitivo da presente ação.



Nesse particular, enfatizando-se mais uma vez, entende o autor estarem presentes, além de tudo, os requisitos para a concessão da antecipação de tutela perseguida, na medida em que, a par do exposto e demonstrado exaustivamente acima, pela presença de prova pré-constituída e inequívoca do direito dos autores (direito de ser legitimamente convocado e de saber previamente o assunto que será debatido em assembléia) e da verossimilhança da alegação trazida, assim como diante do fato de que não há o risco de irreversibilidade do provimento antecipado, mesmo porque o que se busca é apenas a suspensão da eficácia da deliberação assemblear. Mais ainda diante do lapso temporal que se avizinha para o julgamento definitivo desta ação, quando a potencial concessão da tutela jurisdicional perseguida, a final, poderá ser inócua, com manifesto descrédito para o próprio Poder Judiciário e porque este já teria ocorrido.



B) a citação da sociedade requerida, por mandado, na pessoa do Presidente .............., que poderá ser encontrado na sede localizada na.............................. para que, no prazo legal, apresente a defesa que tiver, se quiser, valendo a citação para todos os ulteriores atos e termos da presente ação.



C) finalmente, após as tramitações processuais, conceder em caráter definitivo os termos da antecipação de tutela ora pleiteada, julgando-se a ação procedente e declarando nula a deliberação social que.................e todos os seus atos posteriores.



D) e, ainda, seja condenada ao pagamento das custas e honorários de advogado, este a serem arbitrados pelo Juízo nos termos do art. 20, § 4o do CPC, ante ao pequeno valor da causa.




E) provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidos, especialmente com os documentos em anexo, depoimento pessoal da representante legal da sociedade requerida, pena de confesso, oitiva de testemunhas etc.



Dá-se à causa o valor de R$ ...................



Termos em que, protestando pelo recolhimento das custas iniciais em cinco (5) dias, ante à urgência da matéria, pede deferimento.


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Notas do texto:

[1] LOPES, João Batista, Ação declaratória, 4a. ed., São Paulo, RT, 1995, p. 66

[2] CARREIRA ALVIM, Tutela antecipada na reforma processual. Rio de Janeiro: Destaque, 1997, p. 21

[3] SILVA, Curso de Processo Civil, p. 355

[4] BARBI, Celso Agrícola, Do mandado de segurança, 7a. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1993, p. 174

[5] ALMEIDA, L.P. Moitinho de, Anulação e suspensão de deliberações sociais. Coimbra:Coimbra Ed., 1983, Edição Limitada

[6] PIMENTA, Alberto, Suspensão e anulação de deliberações sociais., Coimbra; Coimbra Ed., 1965.

[7] GOMMELINI, Alberto. Sulla sospensione dell’esecuzione delle delibere assembleari. Rivista Del Diritto Commerciale 1, 1987.

[8] ZAVASCKI, Antecipação de tutela, Saraiva, 1997, p. 80

Fonte: Escritório Online


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