Prova
Provar, na conceituação tradicional de Carlos Lessona, significa fazer conhecidos para o juiz os fatos controvertidos e duvidosos e dar-lhes a certeza do modo de ser. (Marco Antônio Borges, in "Teoria General de la Puebla em Direito Civil" - vol.I, p.3 - Enciclopédia Saraiva, vol.62, pp.355/356). Porém, referenciados fatos, além de controvertidos, necessitam pertinentes e relevantes. De fato, existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige, ainda, que esses fatos controvertidos sejam pertinentes e relevantes. Assim, fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho, sendo que, fato relevante, aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato) não é pertinente, ou se, apesar de pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de provas a respeito dele inexiste, pelo que a instrução na audiência seria perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide. ( "Comentários", Forense, III/432, n.226, Souza Aranha )
Momento Oportuno
Qual suso explanado, inobstante a pertinência e a relevância, a prova deverá ser indicada , pelo autor, com a inicial (art.282 e VI CPC) e, pelo o réu, na contestação (art.300, CPC). A esse turno útil trazer à balha que, ao reverso do que ocorre usualmente, o famigerado despacho de "especificação de provas" ( tão usual em nossa rotina forense ), não desobriga (tampouco supre) o dever das partes de atender ao estatuído na lei processual, visto que, conquanto não previsto o proclamado despacho em lei (tratando-se de mero resquício do código de 39), a falta de atendimento da regra processual (dê-se ênfase), acarretará na perda dessa faculdade ( preclusão).
Ônus da Prova
Nas lições de Carnelutti, "o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação. Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas"; já Chiovenda lembra que: "o ônus de afirmar e provar se reparte entre as partes, no sentido de que é deixado à iniciativa de cada uma delas provar os fatos que deseja sejam considerados pelo juiz, isto é, os fatos que tenha interesse sejam por estes tidos como verdadeiros." (ut, "Primeiras Linhas de Processo Civil", Saraiva, v.2.º, Moacyr Amaral Santos), de tal'arte que, na trilha do mestre, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa. O réu, por seu lado, deve prover a prova de suas afirmações, o que pode acontecer de dois modos:a) se alega fatos que atestam, direta ou indiretamente, a existência dos fatos alegados pelo autor ( prova contrária, contraprova); b) se alega fatos impeditivos, extintivos ou modificativos, ou que obstem efeitos ao fato constitutivo (prova de exceção, no sentido amplo). Assim, em conclusão - trazendo a luz os sempre oportunos ensinamento de Levenhagen -, o fato ou os fatos que fundamentam o pedido do autor, constantes da petição inicial, não podem limitar-se a simples alegações, mas, ao contrário, devem ser comprovados, para que possam ser levados em conta pelo juiz na sua decisão. O dever de produzir as provas necessárias à comprovação da existência e da veracidade desses fatos é que vem a ser o ônus da prova ( do latim onus probandi , dever de provar) que, na Lei Processual brasileira, vem expressa no artigo 333, quando atribui ao autor o dever de produzir as provas quanto aos fatos que fundamentam o seu pedido. Ao autor, portanto, atribui-se o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos da ação. (in "Com. ao Código de Processo Civil", p.110 e ss., Atlas). Nessa trilha, por final, não obstante, de regra, caiba ao autor o ônus da prova (onus probandi), existe a possibilidade de sua inversão, quando o réu, admitindo, reconhecendo, confessando o direito do autor, outro lhe oponha, impeditivo, modificativo ou extintivo. (Des.Theodoro Guimarães - RT 652/80)
Da Pertinência e Relevância
Nas lições de Souza Aranha, existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige, ainda, que esses fatos (controvertidos) sejam pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante, aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato) não é pertinente, ou se, apesar de pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de provas a respeito dele inexiste, pelo que a instrução na audiência seria perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide. ( "Comentários", Forense, III/432, n.226)
Iniciativa do Juiz da Causa
De regra, cabe a parte e não ao juiz escolher produzir a prova que lhe interessar,porém pode o magistrado assumir uma posição ativa ( ex vi art.130 do CPC ) que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça, é certo, com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. ( Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado", São Paulo; RT, 1997, pág. 439 ). Porém trata-se de "exceção a prova produzida pela própria iniciativa judicial, procedimento este que, usado com freqüência, poderá colocar em risco o princípio da neutralidade do julgador." (Juiz Antônio Carlos Malheiros., in RT 714/158)
Fonte: Escritório Online
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