O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ilmar Galvão, no exercício da Presidência, suspendeu (06/01/2003), liminarmente, os efeitos das duas notificações expedidas pelo Banco do Brasil que haviam bloqueado a transferência de recursos da União para o governo do Rio de Janeiro, no montante de R$ 66,732 milhões e R$ 19,188 milhões, respectivamente, referentes ao cumprimento de contratos administrativos vencidos em 28 de dezembro do ano passado.
Segundo a decisão, os valores deverão retornar à conta de origem, no Banco do Estado do Rio de Janeiro (BANERJ), caso já tenham sido processadas as operações de transferência bancária. Entretanto, a decisão não abrange novas retenções.
A medida liminar foi concedida em parte porque o ministro entendeu que se trata “de decisão fundada em estado de necessidade”, pois os recursos existentes na conta-corrente estadual seriam insuficientes ao pagamento de parcelas contratuais vencidas, que montam a mais de R$ 85 milhões, bem como ao custeio dos referidos serviços. Ilmar Galvão isentou o estado, por conseqüência, da responsabilidade civil pelo inadimplemento das obrigações contratuais.
Não estendeu sua decisão, porém, às alegações do estado fluminense de que a medida do governo federal foi inconstitucional, pois não teria respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Também não aceitou o argumento de que a atitude da União ensejaria uma Intervenção Federal.
A governadora do Rio de Janeiro, Rosinha Matheus, ajuizou uma Ação Cautelar Inominada (AC 6) contra a União na qual sustenta que o governo estadual anterior não honrou os pagamentos das parcelas referentes aos contratos de renegociação da dívida estadual que tinham vencimento em 28 de dezembro passado.
Rosinha alega, ainda, que a atitude do Banco do Brasil em determinar a transferência de aproximadamente R$ 85 milhões da conta-corrente do estado para cobrir o pagamento do acordo “deixou o Estado do Rio de Janeiro numa situação financeira calamitosa, com repercussões sociais imprevisíveis, que fatalmente advirão em decorrência da paralisação da máquina administrativa...”.
O saldo da conta-corrente do Tesouro Estadual, em 2 de janeiro deste ano, era de pouco mais de R$ 53 milhões, sendo que uma parcela de R$ 32,479 milhões se destina ao pagamento de precatórios judiciais, conforme estabelece a Lei nº 10.482/02. Posteriormente a governadora pretende ajuizar uma ação principal para pedir a nulidade dos contratos firmados entre o estado e a União.
O ministro Ilmar Galvão, no entanto, registrou que o governo fluminense não conseguiu provar que a natureza dos contratos ofende a Constituição Federal, “sendo fora de dúvida que se trata de avenças celebradas com observância de normas expressas da Carta da República (parágrafo único do art. 160 e § 4º do art. 167) e da Lei nº 9.496/97 (art. 4º)”.
Para Galvão, a legislação permite que a União, no caso de repartição das receitas, retenha ou compense recursos, “nada impedindo, por outro lado, que aceite a vinculação do produto de receitas próprias do Estado para garantia de débitos deste para com ela”.
Desta forma, acrescenta: “não há falar em inconstitucionalidade da execução extrajudicial de seus créditos pela União (...) não havendo espaço para assimilar-se essa forma de execução à intervenção, se excepcionalmente admitida pela própria Constituição, além de legitimamente prevista em cláusula contratual aprovada por lei editada pela Assembléia Legislativa”.
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