A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o direito de a Federação Universitária Paulista de Esportes (FUPE) não pagar o IPTU.O direito foi garantido pela Justiça paulista, seguindo precedente desta Corte no sentido de que o fato gerador do referido imposto não abrange a posse exercida pelo comodatário e se o imóvel pertence ao Município, que está imune de pagar imposto de sua competência tributária, não deve ser cobrado de então recorrente.
A FUPE foi fundada em 18 de setembro de 1934, com o objetivo de reunir os jovens universitários paulistas em torno de ideais sociais mediante a prática saudável do esporte. Até hoje, reúnem-se na FUPE as associações atléticas vinculadas a cada uma das faculdades e entidades de ensino superior de São Paulo. A ausência de intuito lucrativo, aliás, propiciou à FUPE o reconhecimento de sua natureza de entidade de utilidade pública, tanto no plano Estadual, quanto em nível municipal. A Federação sobrevive das mensalidades pagas pelas associações a ela filiadas, e com esse dinheiro conseguiu construir uma praça esportiva.
Em maio deste ano, a FUPE foi surpreendida com despacho em que se rescindia a concessão de uso da área que lhe houvera sido cedida pela Prefeitura de São Paulo pelo prazo de 40 anos. O despacho estaria firmado na ausência de recolhimento do IPTU. O advogado da FUPE afirmou que a Federação nunca esteve obrigada ao recolhimento do imposto, e que o caráter assistencial e educacional da FUPE sempre foi admitido no âmbito da administração pública, principalmente em nível municipal, razão pela qual o IPTU jamais havia sido cobrado.
A FUPE ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o Município de São Paulo, pretendendo o reconhecimento da nulidade do lançamento do IPTU sobre imóvel que utiliza em regime de comodato, sob a alegação de que detém imunidade tributária. A ação foi vencida na primeira instância. Ela apelou, e o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo deferiu o recurso, garantindo a imunidade do pagamento do IPTU.
O Município de São Paulo, inconformado, entrou com um recurso no STJ, alegando que a Federação passa a ser possuidora direta do imóvel e, por conseqüência, deve pagar o IPTU. Sustenta que estava obrigada a recolher o imposto por força do que foi pactuado na escritura pública de cessão.
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, indeferiu o recurso. A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, afirmou que jamais pode ser chamado como contribuinte do IPTU o locatário ou comodatário. Afirmou ainda que o STJ entende ser da responsabilidade exclusiva do proprietário o pagamento do referido imposto.
Processo: Resp 325489
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