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Escritório Online :: Petições » Direito do Consumidor


Ação declaratória c/c danos morais c/c pedido de antecipação de tutela contra companhia telefônica pela cobrança de pulsos excedentes indevidos e ligações não realizadas

19/01/2003
 
Juliano Souza de Almeida



Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do I Juizado Especial Cível da Comarca de ......








FULANO DE TAL, brasileiro, casado, profissão, portador da C.I. nº 00000000 e do CPF nº 000000000-00, residente e domiciliado na Rua ....................., vem, por seu procurador infra-assinado, mandato acostado (doc.01), integrantes da ...., situado na Rua ...................., nesta cidade, onde recebem intimações, mui respeitosamente à presença de V.Exa, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de TELECOMUNICAÇÕES .............. S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o NPJ nº .............., estabelecida na Avenida ........................., conforme disposto na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 8.078/90, pelos motivos e razões seguintes:

DOS FATOS

O Requerente é titular do direito de uso e gozo da linha telefônica n.º ..................... da TELE.........., usando regularmente o serviço, quitando devidamente suas contas.
Ocorre, que a Requerida emitiu contas absurdas que não correspondem ao serviço prestado.
As contas dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2000 e janeiro de 2001, simplesmente cobram serviços não prestados, pois relacionam uma quantidade de pulsos excedentes exorbitantes e ligações celulares totalmente desconhecidas.

Para melhor entendimento do Douto Juízo, a média de pulsos do Requerente antes das referidas contas era de 520 pulsos (Maio - 482; Junho -445; Julho - 633), com uma média de conta no valor de R$ 63,29 (Maio - R$ 56,94 ; Junho - R$ 56,20; Julho - R$ 76,75), documentos anexos.

Ocorre que, sem nenhuma explicação, a Requerida simplesmente conseguiu aumentar o consumo do Requerente, apesar de nada ter mudado em sua vida, pois a sua média de pulsos pulou para 855 (Setembro -1701; Outubro - 406; Novembro - 1078; Dezembro - 578; Janeiro/01 - 516), com uma média de conta no valor de R$ 426,54 (Setembro - R$ 213,54; Outubro - R$ 77,73; Novembro - R$ 729,68; Dezembro - R$ 962,03; Janeiro/01 - R$ 149,75), conforme faz certo as contas anexas.

Sem levar em consideração, que o telefone encontra-se cortado desde a 1ª semana do mês de janeiro de 2001 (ainda assim, a TELE........... alega que foram realizados 516 pulsos), a sua conta telefônica teve em média, um aumento de mais de 500%, o que é totalmente impossível.

Além de não ter efetuado as referidas ligações cobradas como pulsos excedentes, existem ligações que também não foram feitas, que encontram-se sublinhadas nos documentos acostados, que totalizam a seguinte importância:

Setembro/2000 - R$ 23,28
Outubro/2000 - R$ 5,75
Novembro/2000 - R$ 556,17
Dezembro/2000 - R$ 868,21
Janeiro/2001-02-21 - R$ -

Ora, os números marcados nas contas anexas, além de não serem conhecidos, possuem o tempo de duração totalmente absurdo, com ligações de 50 minutos, 1 hora e de 1:30 hora, fatos estes que nunca aconteceram.

A TELE...... S/A sabe que existem problemas em suas cobranças, prova disso, que emitiu novas contas para os meses de setembro/2000 e novembro/2000, reduzindo as contas de R$ 213,54 para R$ 193,29 e de R$ 729,66 para R$ 556,43 (doc. anexo), sem nenhuma justificativa para a referida diminuição de valores.

Apesar da redução, o Requerente não aceita pagar por um serviço que não foi prestado, razão pela qual não pagou as referidas contas e voltou a reclamar todas as contas novamente.

Com o corte de seu telefone, recebeu a notícia de que deveria procurar a Justiça, pois as suas contas estavam corretas.


DO DIREITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS


Os serviços públicos são destinados à coletividade para satisfação de necessidades para sua digna sobrevivência e benefício próprio do Estado, objetivando o geral bem comum. Conceitua o mestre HELY LOPES MEIRELLES, que dispensa apresentações, na obra "Direito Administrativo Brasileiro", 21ª edição, São Paulo, 1996, pág. 296:

"Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado."


DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

Serviços essenciais são aqueles necessários para a sobrevivência da coletividade. O Código de Defesa do Consumidor, destacando seu Capítulo IV para tratamento "Da Qualidade de Produtos e Serviços, Da Prevenção e Reparação dos Danos", estatui em seu artigo 22, expressamente:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimentos, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

O caráter essencial do serviço de telecomunicações vem expresso em nosso ordenamento jurídico na Lei n.º 7.783, de 28 de Junho de 1989, em seu art. 10, inciso VII, in verbis:
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
.................................................................
VII - Telecomunicações


DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


A preocupação com a defesa do consumidor nasceu com a Constituição Federal de 1988, conclamando o inciso XXXII de seu art. 5º que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Mais adiante, a Magna Carta prevê a defesa do consumidor, no art. 170, como um dos princípios no qual se funda a ordem econômica nacional.

Neste espírito, veio a nosso ordenamento jurídico o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11 de Setembro de 1990), expressando claramente o reconhecimento estatal da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4, inciso I), almejando não somente a saúde, a segurança e a dignidade deste, bem como o perfeito equilíbrio contratual, igualando as partes tratantes na relação de consumo.

DA RESOLUÇÃO N.º 85/98 DA ANATEL

A Resolução da ANATEL, abaixo transcrita, dispõe expressamente que o assinante tem direito a ter discriminado toda o serviço que lhe é prestado, conforme art. 54, in verbis:
"Art.54 - O documento de cobrança apresentado pela Prestadora ao Assinante deve corresponder a 30 (trinta) dias de prestação de serviço, e deve discriminar, de maneira detalhada, clara e explicativa, todo e qualquer registro relacionado à prestação do serviço no período, os descontos concedidos, impostos e eventuais encargos, conforme regulamentação específica." (grifo nosso)

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

O fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados aos consumidores, tantos morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa. Deve-se proclamar o que estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estatui a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, independente da verificação de culpa, in verbis:

Art. 14. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A ANATEL, em sua Resolução nº 85, em seu artigo 62, visa exatamente proteger o consumidor de abusos que podem ser cometidos pelas Prestadoras, a saber:

"Artigo 62 - O assinante tem o direito de questionar os débitos contra ele lançados pela Prestadora, não se obrigando a pagamento dos valores que considere indevidos.
Parágrafo Único. O pagamento dos valores questionados pelo Assinante somente poderá ser exigido pela Prestadora quando esta comprovar a prestação dos serviços objeto do questionamento." (grifo nosso)

Assim, espera o Reclamante, com base na Resolução da Anatel, acima transcrita, que expressamente prevê que os valores questionados somente poderão ser exigidos após a comprovação dos serviços, bem como no art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que seja concedida ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que haja a religação no fornecimento do serviço telefônico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo-o regularmente, abstendo-se a Réu de proceder a cobrança dos ditos valores, e mais, de inscrever o nome do consumidor em quaisquer cadastros de devedores, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V.Exª. no caso de descumprimento da ordem concedida.

Vale ressaltar, que não pode o Requerente sofrer sanções por um débito que questiona e não reconhece. O religamento do serviço telefônico, não acarretará nenhum dano ou prejuízo a Requerida, eis que irá cobrar os serviços que prestar na próxima conta.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

a) que sejam declaradas NULAS e INDEVIDAS, com fincas no art. 51, incisos IV, XII e XV do CPDC, as cobranças das ligações não reconhecidas e os pulsos excedentes das contas compreendidas entre os meses de setembro de 2000 à janeiro de 2001, de acordo com a Resolução n.º 85/98 da ANATEL, assim como, obrigar a Ré a religar o fornecimento do serviço telefônico, com fulcro no art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e também, abster-se de incluir o nome do consumidor nos cadastros de devedores, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Exª., no caso de descumprimento da decisão final.

b) Que sejam declaradas nulas as cobranças questionadas, bem como os pulsos excedentes, levando como consideração para cobrança a média do consumidor ou o valor cobrado pela franquia, substituindo as contas emitidas, em definitivo;

c) A emissão de novas faturas para o respectivo pagamento, com os valores dos serviços que realmente foram prestados;

d) a condenação ao pagamento de R$ 4.530,00 (quatro mil e quinhentos e trinta reais) (30 salários mínimos), a título de indenização pelos danos morais sofridos;

e) a citação da Requerida, no supracitado endereço, na pessoa de seu representante legal, na forma do art. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, para que querendo, conteste a presente ação;

f) a inversão do ônus da prova, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII;

g) o estabelecimento da multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da decisão judicial, com fulcro no art. 287 do CPC.

h) que ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente ação, para condenar a Requerida na conformidade do acima pedido.

Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas, documental, testemunhal, depoimento pessoal do Requerido na pessoa de seu representante legal, sob pena de confesso.

Dá-se a causa o valor de R$ 4.530,00.
Neste Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, .......... de .............. de 2002.


JULIANO SOUZA DE ALMEIDA
OAB-RJ nº 106.373

Fonte: Escritório Online


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