:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Artigos » Direito Processual Civil


Tutela antecipada. Noções doutrinárias e alguns julgados

19/01/2003
 
Fernando Homem de Mello Lacerda Filho



TUTELA ANTECIPADA (artigo 273. Lei 8952/94).



I. DEFINIÇÃO-(DIFERENCIAÇÃO ENTRE TUTELA ANTECIPADA E MEDIDA CAUTELAR) - Por força de expressa dicção legal (art.273,CPC) tem o julgador, agora, franqueada a oportunidade - dentro de ímpar discricionariedade que jamais poderá chegar aos meandros da arbitrariedade - de antecipar a tutela almejada pela parte. Todavia, impõe-se, desde logo, diante da força que a mens legis inspira, assentar fundamental diferença entre antecipação da tutela e a cautela. Percorrendo os doutrinadores, encontramos que: 'a tutela antecipada da pretensão formulada não é medida cautelar, não visando garantir o resultado prático da ação e nem proteger o direito do autor, ainda dependente de julgamento final e que poderia perecer ou sofrer dano irreparável.' Prossegue o Professor Antônio Raphael Silva Salvador, hoje Desembargador aposentado, na Coletânea Jurídica da Magistratura n.º 3 - 'Da Ação Monitória e da Tutela Jurisdicional Antecipada', afirmando que: 'Ao conceder uma medida cautelar, o juiz não examina a lide, o direito alegado, mas apenas concede a medida para permitir que o direito que será julgado não pereça ou sofra dano irreparável. Já, na tutela antecipada, o juiz julga o direito pretendido na inicial, reconhece sua procedência e atende ao pedido, apenas com a ressalva do Código de que é julgamento provisório e não definitivo' (fla.51). Não dissente Calmon de Passos, para quem 'a tutela suscetível de ser antecipada é aquela constitutiva do pedido formulado na inicial. Só isso pode ser antecipado, no todo ou em parte. Não se cuida de medida cautelar, pela qual se resguarda (pelo meio próprio) a futura tutela que se consubstancia no pedido formulado pela parte. Aqui, há absoluta identidade entre a tutela passível de antecipação e o pedido formulado pelo autor, não podendo o juiz deferi-la nem ultra, nem extra petita ('Inovações no Código de Processo Civil', Forense, 2ª ed. 1995, pág.08). Corolário primeiro assegura que a antecipação autorizada pelo artigo 273 do CPC diz direta e frontalmente com o direito do autor e deve conter-se no dispositivo da sentença a ser proferida, diz com a procedência da pretensão resistida, apenas protegida pela provisoriedade.Bem definido que o limite objetivo da tutela antecipada é a coincidência em extensão com a prestação definitiva ou como escreve o Prof.Cândido Rangel Dinamarco em sua obra 'A reforma do Código de Processo Civil', 2ª.ed., Malheiros, pág.139, a procedência da inicial caracterizada pela provisoriedade...valendo lembrar lição de Luiz Guilherme Marinoni, em monografia 'A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil', Malheiros, 1995, págs.45/46, no sentido de que: 'A tutela cautelar tem por fim assegurar a viabilidade de um direito, não podendo realiza-lo. A tutela que satisfaz um direito, ainda que fundado em juízo de aparência, é 'sumária'. A prestação jurisdicional sumária , pois, nada tem a ver com a tutela cautelar. A tutela que satisfaz, por estar além do assegurar, realiza missão que é completamente distinta da cautelar. Na tutela cautelar há sempre referibilidade a um direito acautelado. O direito referido é que é protegido (assegurado) cautelarmente. Se existe referibilidade, ou referência a direito, não há direito acautelado. Ocorre, neste caso, satisfatividade, nunca cautelaridade. (ut 1.ºTACIVIL, cit.Juiz Paulo Hatamaka, in Bol.AASP, 2029/365j); d'outra sorte, não se confunde, dest'arte, a tutela antecipada com medida cautelar, sendo a lei muito mais exigente para a concessão daquela. Repousando as cautelares tão-só na aparência de bom direito e no perigo da mora, a tutela antecipada pressupõe a formação da quase certeza da procedência da ação, assim encontrando o julgador presente, ao concedê-la, segurança sobre os pressupostos processuais, as condições da ação e sobre seu mérito. Agravo provido para tornar insubsistente antecipação da tutela jurisdicional. (apud TJSP - 5.ª Câm.de Direito Privado; Ag de Instr. n.° 94.813.4-São Paulo-SP; Rel. Des. Marco César; j. 01.10.1998 ).

Assim, no que concerne aos REQUISITOS, poderíamos obtemperar que, além da identidade entre o pedido da inicial e a antecipação almejada, o limite objetivo da tutela é a coincidência em extensão com a prestação definitiva ou a procedência da inicial caracterizada pela provisoriedade, e não se confunde com o provimento cautelar sendo que, ausentes os pressupostos no artigo 273 do Código de Processo Civil, mostra-se – como bem leciona Antônio Marcato (2.°TACivil, 7ª Câm., AI 460.908) -, inviável a concessão de tutela antecipada.


II. NECESSIDADE DE JUSTIFICAR O JUSTO RECEIO OU RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - A antecipação da tutela de mérito, concedida liminarmente e sem audiência da parte contrária, não configura violação do contraditório senão que seu deferimento para momento subseqüente, justificado pela urgência na proteção do interesse jurídico ameaçado ou lesionado. É lícito ao Juiz, para antecipar a tutela de mérito, invocar como fundamento da decisão os elementos de convicção da petição inicial do autor e documentos a ela inclusos. À antecipação da tutela basta a verossimilhança do direito alegado, consubstanciada no juízo de possibilidade de acolhimento definitivo da pretensão, e que se extrai de cognição sumária, que não comporta pronunciamentos definitivos, pena de pré-julgamento da causa. A compreensão do que seja lesão grave e de difícil reparação, para que não se percam os objetivos do legislador de 1994, deve abranger a consideração de que como tal pode ser entendida a frustração da efetividade do provimento definitivo, o que, por si só, já autoriza antecipação da tutela de mérito.(ex vi TJRJ – 5.ª Câm. Civil; Agravo de Instrumento n.°6.456/99-RJ; Rel. Des. Carlos Raymundo Cardoso; j. 14.09.1999).


III. JULGADOS:


TUTELA ANTECIPADA – (art.273 Lei 8952/94) – REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO -NECESSIDADE DE JUSTIFICAR O JUSTO RECEIO OU RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - " Antecipação da tutela - Deferimento. Diante das lesões suportadas pela agravada e do justo receio de que ela não pudesse resistir até o final da lide, outra providência não poderia esperar do juízo agravado que não fosse a aplicação do disposto no artigo 273, I, do Código de Processo Civil." ( 1.°TACIVIL - 4.ª C. Esp.de Janeiro de 1997; Ag.de Instr. n.° 685.484-2-São Paulo; Rel.Juiz Tersio José Negrato, j.26.02.1997) AASP, Jurisprudência, 2065/653j - comentário: nas lições de Cândido José Dinamarco, nesse sentido : "As realidades angustiosas que o processo se revela impõem que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter seu direito satisfeito mediante o processo ( Chiovenda )." ( in "A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 2.ª edição, 1995, p.145) suso.


TUTELA ANTECIPADA- AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO - "Tutela antecipada - Revisão de Cláusula Contratual - controvérsia relacionada à desvalorização do real em face do dólar norte-americano. Indeferimento da antecipação da tutela para depósito das prestações vincendas. Ausência de prova inequívoca do fato constitutivo do direito do autor para aplicação da teoria da imprevisão. Inexistência de irreparabilidade do dano econômico ante o cabimento de eventual ação indenizatória. Descabimento de solução antecipada das questões que devem ser analisadas na ação principal. Recurso improvido." ( 1.°TACIVIL - 10.ª Câm., Ag. de Instr. n.° 853.548-8-Itapira-SP; Rel. Juiz Antônio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 18.05.1999 ) AASP, Jurisprudência,2118/1076j.

TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - "Tutela Antecipada - Indeferimento desta para sustação dos efeitos do protesto do cheque mediante o depósito da respectiva importância. Descabimento. Presença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável. Concessão determinada. Artigo 273 do Código de Processo Civil. Recurso provido para esse fim." ( Agravo de Instrumento n.º 801.881-5, São Paulo, 11.ª Câmara, 8/6/98, rel. juiz Maia da Cunha) in Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.º44, p.174

Fonte: Escritório Online


Enviar este artigo para um amigo                            Imprimir


Para solicitar o e-mail do autor deste artigo, escreva: editor@escritorioonline.com



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade