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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual Penal


Programa de proteção às testemunhas

23/11/2001
 
Higor Vinicius Nogueira Jorge



PROGRAMA DE PROTEÇÃO ÀS TESTEMUNHAS - Parte I *
AS ORIGENS DA LEI 9.807/99


"É fato inconteste de que a chamada "lei do silêncio" imposta pela intimidação é fator de impunidade em especial no chamado crime organizado".

Hélio Bicudo

"As políticas neoliberais implementadas por Collor e FHC geraram uma crise social imensa no país: o desemprego, a miséria e a falta de uma assistência digna de saúde, educação e programas de moradia. Tudo isso gera o crescimento da violência e da criminalidade. Mas os mesmos governos que geram esta crise se negam a tratar das suas conseqüências".

Renato Simões

No ano de 1999 entrou em vigor a Lei 9.807 que trata do Programa de Proteção às Testemunhas e Réus Colaboradores, essa lei, exigida há muito tempo pela sociedade brasileira, representa um grande avanço rumo a diminuição da impunidade, pois objetiva proteger a integridade e promover a segurança das vítimas, testemunhas, réus colaboradores e a satisfação do "princípio da verdade real", que deve nortear o processo penal pátrio (Um ponto extremamente controvertido dessa lei diz respeito ao réu colaborador, tema que pretendo analisar em outro artigo).

De acordo com o contexto social em que vivemos, temos notado que muitos crimes não são apurados, pois as testemunhas ou as próprias vítimas sobreviventes se recusam a falar sobre as circunstâncias da ocorrência.

O principal responsável por esta omissão, sem dúvida alguma, é o temor das ameaças e atentados perpetrados pelos interessados na impunidade, de forma que infelizmente o Poder Público pouco tem feito para garantir a incolumidade física e psicológica daqueles que colaboram com a justiça.

Para ajudar a suprir esta lacuna, o GAJOP (Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares), organização não-governamental (ONG) com atuação na defesa dos direitos humanos, juntamente com o Governo do Estado de Pernambuco, criaram o PROVITA (Programa de Apoio e Proteção a Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas da Violência).

O PROVITA, como o próprio nome indica, apóia e protege testemunhas, vítimas e familiares das vítimas de ocorrências de homicídio, tentados ou consumados, decorrentes da violência institucional, da ação de grupos de extermínio ou do crime organizado.

Esta entidade além de contar com o apoio de organismos governamentais e não-governamentais, é sustentada também por voluntários e colaboradores que proporcionam serviços e materiais gratuitamente. Desta forma, podemos concluir que este entrelaçamento entre a sociedade civil e o governo possibilita um real exercício da cidadania, expresso, como afirmou JAYME BENVENUTO LIMA JÚNIOR, "no ato de testemunhar conscientemente".


PROGRAMA DE PROTEÇÃO ÀS TESTEMUNHAS - Parte II *
A LEI 9.807/99

"Sem dinheiro não dá para fazer tudo o que é preciso"
James Cavallaro, diretor da Human Rights no Brasil

Conforme a Lei 9.807/99, os beneficiados pelo programa de proteção às testemunhas têm direito à transferência de residência, auxílio financeiro de um salário mínimo mensal por pessoa, fornecimento de alimentação e vestiário, segurança nos deslocamentos, colocação no mercado de trabalho, assistência psicológica, social e médica, preservação de sigilo de identidade e de dados pessoais e em casos excepcionais, mudança de identidade.

Essa Lei beneficiará as pessoas sem prisão decretada e os réus colaboradores.

As pessoas sem prisão decretada são aquelas que têm direito ao Programa de Proteção às Testemunhas propriamente dito, sendo que este é financiado por verbas federais e estaduais e executado por ONGs.

Os réus colaboradores são aqueles criminosos que contribuem para a investigação de crimes. Eles são protegidos pela Polícia Federal e podem ser beneficiados com a redução de até dois terços da pena ou com perdão judicial, cabendo ao juiz a decisão (Artigo 13 - Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração ...").

No que concerne ao âmbito estadual do Programa, no dia 25 de agosto de 1999 foi aprovada pela Assembléia Legislativa de São Paulo, a Lei 10.354 (Lei que obriga o Estado a dar Assistência às Vítimas e Proteção às Testemunhas da Violência), todavia até hoje não foi regulamentada.

Diante desse fato o deputado Renato Simões, responsável pela autoria da Lei, colheu assinaturas por todo o Estado de São Paulo para um abaixo-assinado que foi entregue no dia 31 de julho de 2001 ao Governador do Estado Geraldo Alckmin, a finalidade primordial do abaixo-assinado é pressionar o governo a regulamentar essa lei.

No meu entendimento, um dos maiores problemas para que ocorra a efetivação da Lei 9.807, reside na questão da verba destinada ao Programa, pois o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 9.807/99, dispõe que a execução do Programa de Proteção às Testemunhas, "ficará sujeita à disponibilidade orçamentária", ou seja, depende de previsão orçamentária.

Assim, se o governo não possui recursos para suprir a demanda nas áreas mais básicas como habitação, saúde, lazer, educação, segurança, com certeza não destinará recursos suficientes para um Programa de Proteção às Testemunhas eficaz.


PROGRAMA DE PROTEÇÃO ÀS TESTEMUNHAS - Parte III *

A PROTEÇÃO EM OUTROS PAÍSES

Diversos países utilizam programas destinados a proteger testemunhas com a finalidade de diminuir a impunidade e tornar a prestação jurisdicional mais eficiente. Neste texto abordarei resumidamente como se realiza a Proteção às Testemunhas nos Estados Unidos da América, na Itália e na Inglaterra.

A experiência mais remota de proteção a colaboradores da justiça iniciou-se em 1789, com a criação do US Marshall's Service, nos EUA, este órgão protegia membros do Poder Judiciário e testemunhas de acusação em crimes federais. A partir de 1960 o US Marshall's sofreu uma radical mudança e passou a abranger outros tipos de crimes, em razão da necessidade de uma ação eficaz contra o crime organizado.

Atualmente mais de 6.000 pessoas já receberam proteção do US Marshall's, número mais do que suficiente para revelar a importância do Programa, mas existe problemas. E o maior deles é o seu alto custo, ora que o governo norte-americano gasta aproximadamente US$ 110 mil por ano com uma família de quatro pessoas.

Em casos especiais o beneficiado pelo programa tem direito a cirurgia plástica e troca de documentos com a permissão da Justiça, que inclusive pode anistiar condenados.

Conforme afirmou o promotor GILSON ROBERTO DE MELO BARBOSA, em seu artigo "O papel do Ministério Público na Proteção a Testemunha", a execução desse programa nos EUA tem suas diretrizes reguladas pela Lei Pública 97-291, e ocorre da seguinte forma: a agência de investigação informa ao Promotor Público que há uma vítima ou testemunha ameaçada e interessada em cooperar. Se o Promotor entender que o depoimento dessa pessoa é relevante, a mesma é encaminhada ao Departamento de Justiça para que seja analisada a sua inclusão. Em caso de aprovação, o Departamento de Justiça encaminha a testemunha para o US Marshall's que investiga o interessado e sua família, e decide se ela pode ser beneficiada pelo Programa.

Na Itália a "Operação Mãos Limpas" (Operazione Mani Puliti) conseguiu diminuir a violência no país, o que pode ser vislumbrado pelo número elevado de criminosos que foram punidos. O Programa de Proteção às Testemunhas italiano, denominado Procura Nazionale Antimafia, foi fundamental para o sucesso da referida Operação, que foi implantada, principalmente para apurar crimes de terrorismo e organizações mafiosas.

Já na Inglaterra existe o Victim Support, que além de proteção policial promove também apoio social e psicológico. O caso mais famoso atendido pelo programa é o do escritor Salman Rushdie, que em razão de seu livro, denominado Versos Satânicos, sofre perseguições de fanáticos muçulmanos e tem a sua vida garantida graças ao apoio do Victim Support.

O Programa de Proteção às Testemunhas no exterior tem conseguido ótimos resultados, contudo, ao adaptarmos esses modelos a realidade brasileira, a problemática reside exatamente no alto custo do Programa. Nesse contexto, a criação de um modelo que exija menos recursos financeiros, juntamente com a fomentação de parcerias entre Estado e comunidade são imprescindíveis.


TESTEMUNHAS - Parte Final *
A COLABORAÇÃO PREMIADA E A IMPUNIDADE





Para muitos a colaboração premiada é imoral tendo em vista que representa a impotência do Estado em resolver seus conflitos e em promover uma prestação jurisdicional eficiente, para outros representa um avanço rumo à diminuição da impunidade.

A problemática reside nos benefícios que a lei concede àqueles que participam do programa. Se o sujeito colabora com a produção de provas e supre os requisitos exigidos pela lei ele tem direito à proteção nos termos da lei, e a benefícios como a "extinção de punibilidade" e a "redução da pena".

Perdão Judicial

O artigo 13 da Lei 9.807/99 trata do Perdão Judicial, conforme essa norma o juiz poderá "de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo crimina".

Contudo para que tenha esse benefício é necessário que a colaboração do acusado (ou como defende a doutrina majoritária, do indiciado) tenha resultado na "identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa", "localização da vítima com a sua integridade física preservada" ou "recuperação total ou parcial do produto do crime".

Deve-se ainda observar que o Magistrado deverá observar a "personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso".

Diminuição da Pena

O artigo 14 da Lei em testilha trata da diminuição da pena. Essa norma estabelece que a pena pode ser diminuída de 1/3 a 2/3 se houver a colaboração voluntária com a investigação policial ou o processo criminal com a finalidade de obter a "identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime", a "localização da vítima com vida" ou a "recuperação total ou parcial do produto do crime".

Aspectos críticos da Colaboração Premiada

Essa Lei contém alguns dispositivos que merecem ponderações, como no caso do Perdão Judicial decorrente de delação de um dos co-autores de um delito, pois acho inadmissível que um dos co-autores responda o processo e aquele que realizou a delação fique impune, ora que tal dispositivo incentiva as condutas criminosas, sendo que não há maior estímulo ao crime do que a impunidade.

A solução mais plausível para esse caso seria que dependendo do caso fosse realizada a diminuição da pena de prisão, ou a aplicação de pena alternativa a prisão.

No que diz respeito à diminuição da pena, cujo previsão legal se encontra no artigo 14 da Lei em comento, chama a atenção o fato de que não há a exigência de que se tenha colaborado "efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo" ou que tenha resultado na "identificação dos co-autores ou partícipes da ação criminosa, localização da vítima com a sua integridade física preservada ou a recuperação total ou parcial do produto do crime". Ou seja, mesmo que o dito "colaborador" não tenha proporcionado nenhuma vantagem a prestação jurisdicional, ele terá direito à diminuição, o que sem dúvida alguma gera um sentimento de descrédito no ordenamento jurídico e o conseqüente desrespeito às suas normas. Para resolver essa questão a melhor alternativa seria que no artigo 14 se exija a colaboração efetiva e voluntária do sujeito juntamente com a exigência de resultados idênticos aos previstos no artigo 13.

Desta forma, acredito que essa lei é um grande avanço direcionando a investigação policial para que ela seja mais dinâmica e o processo criminal mais eficiente, todavia é imperioso que as imperfeições acima observadas sejam corrigidas.

Fonte: Escritório Online


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